Lei:Nº 11195
Ano da lei:1973
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 11.195
Ementa: Cria o Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no quadro da Secretaria de Educação e Cultura, o Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió, com o objetivo de promover, organizar, orientar e difundir sistematicamente as atividades ligadas à educação física e aos desportos.
Parágrafo único. Fica alterada a denominação do Centro da Juventude Afrânio Godoy, para Centro Interescolar de Educação Física e Desportos Afrânio Godoy.
Art. 2º Para realizar os objetivos fixados no artigo anterior, competirá a esse Centro Interescolar:
a) propiciar à comunidade os meios necessários à prática da educação física, em seus diferentes aspectos;
b) manter instalações e equipamentos adequados à prática das atividades esportivas e do atletismo;
c) realizar certames e competições visando a estimular o espírito comunitário, o associativismo e o espírito esportivo entre os jovens, prioritariamente, na área interescolar;
d) promover o intercâmbio com estabelecimentos de ensino empresas industriais e entidades assistenciais e religiosas;
e) desenvolver entre os jovens as atividades ligadas à cultura física como complemento da educação nos níveis do 1º gráu de conformidade com a lei 5692, de 11 de agosto de 1971, que compete ao município.
Art. 3º A estrutura administrativa do Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió será constituida de uma Diretoria, uma Coordenação Técnico-Promocional e um Serviço de Administração.
Art. 4º Para cumprimento do artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos:
1 - Diretor do Centro Interescolar;
1 - Coordenador Técnico-Promocional;
1 - Chefe de Serviço de Administração.
§ 1º Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão providos, sob contrato, pelo regime C.L.T., com os vencimentos correspondentes , aos símbolos: DDP, DDI e CS, respectivamente.
§ 2º O Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.244, de 14 de Maio de 1970, que criou o Centro da Juventude Afrânio Godoy, passa a ter a mesma redação do parágrafo anterior.
Art. 5º As despesas de pessoal e de manutenção do Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió serão atendidas por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Cultura, constante do Orçamento em vigor.
Art. 6º Poderão ser removidos para o Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió funcionários atualmente lotados noutras repartições da Prefeitura, ficando-lhes assegurados os direitos e vantagens correspondentes aos respectivos cargos.
Art. 7º Os estatutos do Centro Interescolar de Educação Física e Desportos de Tejipió, a serem baixados por Decreto, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerão a organização, o quadro de pessoal, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 26 de novembro de 1973
AUGUSTO LUCENA
Prefeito