Lei:Nº 11251
Ano da lei:1974
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 11.251
Ementa: Dá nova redação ao art. 5º da Lei Nº. 10.234, de 06 de fevereiro de 1970.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Nº. 10.234, de 06.02.1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderá ser atribuída gratificação de tempo complementar e de tempo integral aos seguintes funciona rios:
I - Aos ocupantes dos cargos de Fiscal Auxiliar de Rendas, Fiscal de Rendas, Fiscal Geral de Rendas, Fiel de Tesouraria e Tesoureiro, gratificação de tempo integral de até 200%;
II - Aos ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação e Fiscal de Arrecadação, gratificação de tempo complementar de até 100%”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revoga das as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei Nº. 10.406, de 01.11.1971.
Recife, 21 de fevereiro de 1974
AUGUSTO LUCENA
Prefeito