Lei:Nº 11858
Ano da lei:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 11.858
Ementa: Institui o Código Tributário do Município do Recife e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o poder legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 4º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código.
Parágrafo único. Em Atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário de Finanças estabelecer novos prazos de pagamento, com una antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Art. 5º De acordo com as instruções expedidas pelo Secretário de Finanças, poderá ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento) dos tributos, quando recolhidos integral e antecipadamente,
Art. 6º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora;
II - correção monetária; efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - multa por infração.
§ 1° A multa de mora, calculada sobre o débito, corresponderá a:
I - 5% (cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias;
II - 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado cone um atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - 15% (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado com uni atraso de mais de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A correção monetária, fixada pelo Secretário de Finanças com base cm índices oficiais, será devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
§ 4º A multa de mora e a correrão monetária serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.
Art. 7º Excetuados os casos de autorização legislativa, ou mandado judicial, é vedado ao funcionário receber débito com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1° A Inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 8° O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 9º O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 10. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais.
§ 2º A incidência da correção monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição na Secretaria de Finanças.
Art. 11. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, cabendo recurso para o Conselho Municipal de Contribuintes, quando se tratar de restituição de valor superior a 0,50 (cinqüenta centésimos) da UFR.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticado.
Art. 12. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário de Finanças determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.
Art. 13. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 14. O Secretário de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 15. P facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único. Competente para autorizar a transação é o Secretário de Assuntos Jurídicos, que poderá delegar, essa competência, ao Diretor do Departamento de Assuntos Fiscais.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 16. Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - da União, dos Estados e dos Municípios;
II - das autarquias, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais, ou dela decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social observados os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1° O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios cio cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17. A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas por ato do Secretário de Finanças, sempre a requerimento dos interessados, revistas periodicamente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
Art. 18. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecerem os motivos circunstâncias que a motivaram.
Art. 19. As, isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.
Art. 20. Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 21. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 22. A inscrição do débito na divida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo fixado para o pagamento.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento do débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 23. O Termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.
Art. 24. Por determinação do Secretário de Finanças serão administrativamente cancelados os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que por força de lei sejam Insuscetíveis de execução;
III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.
Art. 25. A dívida será cobrada por procedimento:
I - amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do débito;
II - judicial.
Art. 26. Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 27. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1° Far-se-á inscrição:
I - por declaração do contribuinte ou de sei, representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - de ofício.
§ 2° Apurada a qualquer tempo n inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alterarão da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 3º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a Secretaria de Finanças.
Art. 28. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou, instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por garantia bastante.
Art. 29. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento especifico, quando assim o requeira .a natureza peculiar de cada tributo
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 31. As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
V - suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 32. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no art. 140.
Art. 33. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 34. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
Seção I
Das multas
Art. 35. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio:
I - de 0,30 (trinta centésimos) da UFR, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar, os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - de 0,40 (quarenta centésimos) da UFR, a falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - de 3,00 (três) UFRS, o contribuinte que se negar dentro do prazo de 8 (oito) dias, a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV - de 60%(sessenta por cento) do valer do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;
V - de 100% (cem por cento) do valor do tributo:
a) o Início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento;
b) débito correspondente a diferença do tributo recolhido em contradição com os livros fiscais ou contábeis;
c) quando não for emitida pelo contribuinte a nota fiscal e serviços ou documento equivalente.
VI - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais ou contábeis;
VII - de 0,50 (cinqüenta centésimos) da UFR a infração para a qual não esteia prevista penalidade específica.
Art. 36. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de procedimento fiscal.
Art. 37. As multas impostas poderão ser reduzidas, nos termos do artigo 150 desta lei.
Art. 38. Em caso de sonegação fiscal, as multas previstas no artigo 35 serão aplicadas em dobro, sem prejuízo da ação criminal que couber.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se sonegação fiscal a ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou i excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 39. As multas estabelecidas nos itens IV a VI do artigo 35 serão calculadas sobre a parcela do débito que não tenha sido recolhido, observado o disposto na parte final do parágrafo segundo do artigo 6 .
Seção II
Das proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débido e a fazenda municipal
Art. 40. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Seção III
Da sujeição a regime especial de fiscalização
Art. 41. O contribuinte que houver cometido sonegação fiscal ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial será determinado pelo Secretário de Finanças, que fixará as condições de sua realização.
Seção IV
Da suspensão ou cancelamento de benefícios
Art. 42. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Secretário de Finanças, considerada a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
Da incidência
Art. 43. O Imposto Sobre Serviços tem comi fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo.
§ 1° Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilizarão de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.
§ 2° Para os efeitos deste artigo considera-se prestação de serviço o exercício das seguintes atividades:
1 - Médicos, dentistas e veterinários;
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária). obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica:
4 - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, bancos de sangue e de leite, casas de saúde, casas de recuperarão ou repouso sob orientarão médica, ambulatórios e serviços correlatos. cuja execução seja por lei permitida às farmácias e drogarias;
5 - Advogados ou provisionados;
6 - Agentes da propriedade artística ou literária,
7 - Agentes de propriedade industrial;
8 - Peritos e avaliadores;
9 - Tradutores e intérpretes;
10 - Despachantes;
11 - Economistas;
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);
14 - Técnicos em administração e técnicos em relações públicas;
15 - Administração de bens ou negócios inclusivo consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos e maquetistas;
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusiva serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
21 - Limpeza de imóveis,
22 - Raspagem e lustração de assoalhos;
23 - Desinfecção e higienização;
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);
25 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
26 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza;
27 - Modelos e manequins;
28 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
29 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal, agenciamento de transporte de carga;
30 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participações do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
31 - Organização de festas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM);
32- Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
33 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis, e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 60 e 61;
34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no item anterior e nos itens 60 e 61;
35 - Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens e estudos geográficos;
36 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
37 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
38 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
39 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras):
40 - Guarda e estacionamento de veículos;
41 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
42 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 43);
43 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
44 - Recondicionamentos de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
45 - Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
46 - Ensino de qualquer grau ou natureza;
47 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário;
48 - Tinturaria e lavanderia;
49 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
50 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresa concessionária de produção de energia elétrica);
51 - Colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas com material fornecido pelo usuário final de serviços;
52 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;
53 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
54 - Locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos), locação de espaço em bens imóveis, arrendamento mercantil;
55 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
56 - Guarda, tratamento e adestramento de animais;
57 - Florestamento e reflorestamento, manutenção botânica de parques e jardins;
58 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM);
59 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
61 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizados a funcionar);
62 - Encadernação de livros e revistas;
63 - Aerofotogrametria;
64 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;
65 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”;
66 - Distribuição e vendas de bilhetes de loterias;
67 - Empresas funerárias;
68 - Taxidermistas,
69 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou dos Estados.
Art. 44. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade.
Seção II
Da base de calculo
Art. 45. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério de autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
Art. 46. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
§ 1º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§3º No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço-base para o cálculo será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.
§ 4º No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
Art. 47. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no 54.
Art. 48. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 49. O preço dos serviços poderá ser arbitrado,em prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização, elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo; o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente que considerará, entre outros elementos cabíveis:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os elementos que exteriorizem a situação econômico financeira do contribuinte;
III - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração;
IV - os fatores inerentes e condições peculiares ao ramo de negócio ou atividade, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 50. quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério do Secretário de Finanças, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações do contribuinte e em outros -elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II - o montante do imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar se o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério d autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 2° A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido fixaria a alíquota aplicável, bem como da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
Art. 51. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado da seguinte forma:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) da UFR em relação aos autônomos liberais;
II - 0,50 (cinqüenta centésimos) da UFR em relação aos autônomos não- liberais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e, verificada a equiparação prevista no parágrafo único do artigo 56 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota fixada para a atividade exercida.
Art. 52. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do parágrafo do Artigo 43 forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, a razão de 0,40 (quarenta centésimos) da UFR, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
a) sacio não habilitado ao exercício da atividade correspondem- aos serviços prestados pela sociedade;
b) sócio pessoa jurídica,
c) mais de 2 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos -serviços prestados pela sociedade.
§ 2° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.
Art. 53. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20, previstos no parágrafo 2º do Artigo 43, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 54. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:
I - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e casas de recuperação ou repouso sob orientação médica: 4% (quatro por cento);
II - Ensino de qualquer natureza: 4% (quatro por cento);
III - Transporte de natureza estritamente municipal: 4 % (quatro por cento);
IV - Execução de obras de construção civil: 2% (dois por cento);
V - Diversões públicas: 10% (dez por cento);
VI - Demais serviços tributáveis: 5%4: (cinco por cento).
Parágrafo único. As alíquotas referidas nos itens I, II e III deste artigo, serão anualmente acrescidas de 0,5% (meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1977 até atingirem o limite de 5% (cinco por cento).
Seção III
Do contribuinte
Art. 55. Contribuinte do imposto é o prestador cio serviço.
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades constantes no parágrafo 2º do artigo 43.
§ 2º Não são contribuintes:
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos corno tais os definidos em Lei;
III - os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.
§ 3º São isentos do imposto:
I - a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados com a União, Estados, Municípios, Autarquias, e empresas concessionárias de serviços públicos;
II - os que auferem, no exercício de suas atividades receita anual inferior a 20 (vinte) UFRs;
III - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicílio sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem emprega dos, não se considerando corno tais os filhos e mulher do responsável;
IV - as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades.
§ 4º Os serviços de engenharia construtiva a que se refere o inciso do 1° parágrafo anterior,são os seguintes:
a) elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relaciona (com as obras de serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 56. Para os eleitos deste imposto, entende-se:
I - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou de lato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços.
b) a firma individual que exercer atividade econômica de prestação de serviços.
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado e todo aquele que reanze trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para eleito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Geral de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 57. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no § 2º do artigo 43, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive, quando se tratar de profissional autônomo.
Seção IV
Do local da prestação
Art. 58. Considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
Art. 59. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
§ 1º Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos a que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
Seção V
Do desconto na fonte
Art. 60. Todo aquele que se utilizar de serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento:
a) a emissão da correspondente nota fiscal de serviço ou outro documento que vier a ser admitido pela administração municipal, se o serviço for prestado por empresa;
b) a apresentação de certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço, se o serviço for prestado por profissional autônomo ou por entidade de que trata o artigo 52.
Parágrafo único. O documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá conter o número de inscrição municipal do prestador de serviço,
Art. 61. Quando o prestador de serviço não apresentar os documentos referidos no artigo 60, na forma nele estabelecida, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
Parágrafo único. Em se tratando de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 51.
Art. 62. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço, responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
Art. 63. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á, em nome do responsável pela retenção, observando-se, quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso II do artigo 66.
Parágrafo único. Ficará sujeito à multa:
I - prevista no inciso V do artigo 35, aquele que não efetuar o recolhimento da importância correspondente ao desconto não efetuado;
II - prevista no inciso VI do artigo 35, aquele que não providenciar o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.
Art. 64. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta Seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
Seção VI
Do lançamento e do recolhimento
Art. 65. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - nos casos previstos no artigo 49;
III - na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 66. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria de Finanças ou em entidades autorizadas, ocorrerá:
I - anualmente, nas épocas fixadas pela Secretaria de Finanças, no caso das atividades referidas no artigo 51;
II - mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao em que ocorrer o fato gerador:
a) no caso das atividades referidas nos itens I, II, III, IV e VI do artigo 54 desta Lei;
b) quando se tratar de imposto descontado na fonte, observado o disposto no artigo 63.
III - dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, no caso das atividades atingidas pelo inciso V do artigo 54.
Parágrafo único. Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
Art. 67. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria de Finanças.
Seção VII
Da escrita e do documentário fiscal
Art. 68. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo único. Mediante Decreto, o Poder, Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do contribuinte.
Art. 69. Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 70. O Poder Executivo definirá os modelos de notas fiscais e documentos equivalentes a serem utilizados pelos contribuintes, cabendo-lhe, mediante decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - conteúdo e indicação;
III - forma de utilização;
IV - autenticação;
V - impressão;
VI - quaisquer outras condições.
Art. 71. O exercício de qualquer das atividades previstas no § 2° do artigo 43 pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 72. O imposto de competência do Município, sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o do Mínio útil ou a posse de imóvel localizado no Município do Recife.
Art. 73. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das comunicações cabíveis.
Art. 74. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Seção II
Da base de calculo
Art. 75. A base de cálculo do imposto é o valor venal cio imóvel, fixado na forma desta lei.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móvel, mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, explorarão, comodidade ou estética.
Art. 76. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração de valor venal, será fixada pela Planta de Valores imobiliários e pela Tabela de Preço de Construções estabelecidas periodicamente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A avaliação tomará por base os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área de construção;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
e) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
d) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
Art. 77. O Prefeito do Município poderá constituir uma Comissão de Avaliação, integrada de até 7 (sete) membros, sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços das Construções, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A Planta de Valores Imobiliários, em escala de aproximadamente 1:500, estabelecerá, para cada face da quadra o valor unitário do metro de testada fictícia do terreno ou do lote, por meio da fórmula:
Tf = 2 PT /30+P
onde P representa a profundidade, T a testada real e 30 a profundidade padrão em testada fictícia.
Art. 78. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará a Planta e a Tabela periodicamente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada à aprovação por ato do Prefeito.
§ 1° A Planta e a Tabela elaboradas ou revisadas pela Comissão de Avaliação serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, antes ela expedição do Decreto que as aprovar.
§ 2º O Executivo poderá, através de estudos elaborados por órgãos técnicos, fixar nova Planta e Tabela ou rever as existentes, na hipótese de a Comissão não ter sido constituída ou ter deixado de apresentar os seus trabalhos no prazo que for determinado.
Art. 79. O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares às zonas de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até 40% (quarenta por cento) os valores contidos na Planta e na Tabela.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo e mediante a publicação dos respectivos atos o Executivo Municipal considerará em cada caso, as condições constantes dos incisos I e II do artigo 76, no que couberem inclusive, quando da ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior, que hajam ocasionado a desvalorização do imóvel.
Art. 80. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado.
Seção III
Do contribuinte
Art. 81. Contribuinte do imposto é o proprietário rio imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 82. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Seção IV
Da inscrição
Art. 83. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
Parágrafo único. Unidade, autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outra.
Art. 84. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso:
IV - pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;
b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base do cálculo do imposto.
Art. 85. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição ele imóveis construídos ou não;
II - reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 86. A Secretaria de Planejamento fornecerá à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, plantas de loteamento, desmembramento ou remembramento aprovada pela Prefeitura, em escala que permita as anotações dos desmembramentos, designando-se ainda as denominações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio Municipal.
Art. 87. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor de contrato e venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 88. Não será concedido “habite-se” a edificação nova, nem “aceite-se” para obras em edificação reconstruída ou reformada, antes da inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 89. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeitos tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributáveis no caso deste artigo, não criam direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor e não excluem a Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
Art. 90. O Cadastro imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente da transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
§ 1° A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil, exigido pela repartição competente;
§ 2º Os oficiais de Registro de Imóveis na conformidade do disposto no inciso I do artigo 197 do Código Tributário Nacional, devem remeter à Secretaria de Finanças, o requerimento de mudança de nome, preenchido com todos os elementos exigidos, sob pena em qualquer época, por auto de infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
Art. 94. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor cio imóvel.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I - no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total cio tributo;
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel ou sem identificação do contribuinte.
Art. 95. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificações ou de editais publicados em jornais de guinde circulação.
Seção VI
Do recolhimento
Art. 96. A arrecadação do imposto far-se-á em 4 (quatro) parcelas iguais cujos prazos regulamentares para o pagamento serão anualmente fixados por ato próprio do Secretário de Finanças.
Parágrafo único. Aos contribuintes que pagarem todo o imposto, antecipadamente, até o último dia fixado para vencimento da 1º parcela, será concedida unia redução de até 30% (trinta por cento).
Seção VII
Das infrações e penalidades
Art. 97. Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo mas nunca inferior a 0,50 (cinqüenta centésimos) (ta UFR:
a) a instrução de pedido de redução do tributo com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) o gozo indevido de redução no pagamento cio imposto.
II - de 255 (vinte e cinco por cento) do valor cio tributo, mas nunca inferior a 0,20 (vinte centésimos) da UFR:
a) a falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso.
III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 0,10 (dez centésimos) da UFR, a falta de comunicação:
a) da aquisição cio imóvel;
b) de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo.
Art. 98. As multas a que se refere o artigo anterior serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário e incidirão sobre o valor do tributo devido e não recolhido em decorrência de falta de comunicação de qualquer procedimento, ato ou circunstância que tiver afetado a incidência, do cálculo ou a administração do imposto.
Seção VIII
Do imposto predial
Art. 99. O imposto predial incide sobre o imóvel construído no território do Município, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Parágrafo único. Considera-se construído para os efeitos deste imposto o imóvel representado por edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 100. O imposto predial cobrado na base de 1'%(um por cento) do valor venal do prédio.
§ 1° O valor venal do prédio é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
§ 2º As áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 5 (cinco) vezes a área da construção, estão sujeitas à incidência do imposto territorial urbano.
Art. 101. Será concedida redução de:
I - 50% (cinqüenta por cento):
a) aos sindicatos e associações de classe, relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços;
b) ao servidor público do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e da União, ao das autarquias respectivas, ao ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial e ao jornalista profissional relativamente ao prédio que lhe sirva exclusivamente de residência, e desde que não possua outro imóvel no Município e que outro não possua sua esposa, filho menor ou maior inválido;
c) à viúva do servidor público, enquanto neste estado e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único prédio que possua neste Município;
d) à pessoa que residir em prédio próprio, de valor inferior a 25,00 (vinte e cinco) UFRs e que outro não possua inclusive em relação à esposa, ao filho menor ou maior inválido;
e) ao proprietário relativamente ao prédio cedido, total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito.
II - 25%, (vinte e cinco por cento) nos casos de prédios destinados exclusivamente à residência de seu proprietário, desde que não possua outro imóvel no Município, e que outro não possua sua esposa, filho menor ou maior inválido.
Art. 102. A redução será requerida por meio de impresso fornecido pela Secretaria de Finanças e será concedida:
I - a partir do exercício em que o prédio foi inscrito ou averbado quando requerida até 30 (trinta) dias após a sua inscrição ou averbação;
II - a partir do ano seguinte, desde que solicitada até 30 (trinta) de setembro do exercício anterior.
Parágrafo único. Os contribuintes que gozarem de redução ficam obrigados a apresentar, de quatro em quatro anos, os documentos comprobatórios de que ainda preenchem os requisitos exigidos, sem prejuízo da obrigação de comunicarem quaisquer modificações relativas às condições necessárias ao gozo do benefício.
Art. 103. São isentos cio imposto os imóveis situados em vilas populares construídas por Companhias de habitação Popular e pelo Serviço Social Contra o Mocambo, através de financiamento pelo Banco Nacional de Habitação, e durante o prazo de amortização das parcelas.
Parágrafo único. A isenção fica condicionada à observância dos requisitos fixados no inciso II do artigo 101.
Seção IX
Do imposto territorial urbano
Art. 104. O imposto territorial urbano incide sobre o terreno sem edificação, situado no território do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, a qualificação do terreno independerá da existência de:
I - prédios em construção até a expedição do “habite-se”;
II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.
Art. 105. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) do valor venal do terreno.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. As taxas cobradas pelo Município, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. São isentos do pagamento das taxas municipais, os Órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município.
Art. 107. Integram o elenco das Taxas as de:
I - licença;
II - expediente;
III - limpeza pública;
IV - iluminação pública;
V - pavimentação;
VI - serviços diversos.
Art. 108. As taxas serão cobradas de acorde com a Tabela Anexa, ressalvado o disposto nos artigos 117 a 119 e 124 desta Lei.
Seção I
Da taxa de licença
Art. 109. A taxa de licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.
§ 1° Estão sujeitos a prévia licença:
I - a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II - o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
III - o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estado e Município;
V - a instalação de máquinas e motores;
VI - a utilização de meios de publicidade em geral;
VII - a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário, em via, terrenos e logradouros públicos;
VIII - o abate de gado.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, exercido em instalações precárias ou removíveis como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos, ou embarcações;
II - comércio ou atividade ambulante, o exercido sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos.
§ 3º No cálculo da taxa relativa ao item VII, considera-se corno mínimo de ocupação o espaço de 1 (um) metro quadrado.
Art. 110. As licenças relativas aos itens I, III, V e VI serão válidas para o exercício em que forem concedidas ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
§ 1º As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
§ 2° Na hipótese do item III, quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitados, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
§ 3º Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimentos.
§ 4º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - alteração na razão social ou no ramo de atividade;
II - alteração na forma societária ou transferência de local;
III - cessação das atividades.
Art. 111. A instrução do pedido de licença será disciplinada pela secretaria de Finanças.
Art. 112. São isentos de pagamentos da taxa do licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de indústria (doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - lavadeiras sindicalizadas;
V - os serviços de limpeza e pintura;
VI - as construções de passeios e calçadas;
VII - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
VIII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
IX - os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 3 (três) metros de alinhamento do prédio;os anúncios através de imprensa, rádio e televisão.
XI - as associações de classe, associações religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
Art. 113. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
a) recusar-se, sistematicamente, a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais;
b) embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio, a apuração dos tributos;
e) exercer irregularmente a atividade licenciada, de maneira a contrariar o interesse público, no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo único. A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento, serão atos do Secretário de Finanças.
Seção II
Da taxa de expediente
Art. 114. A Taxa é cobrada pelo exercício do direito de petição perante a Prefeitura, bem como lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações.
Seção III
Da taxa de limpeza pública
Art. 115. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição e capinação de vias e logradouros públicos;
III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros, e bocas de lobo;
IV - colocação de recipientes coletores de papéis.
Art. 116. Responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como imóvel a unidade autônoma considerada pelo Município para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 117. A Taxa será calculada por meio de índices incidentes sobre a UFR, de acordo com a tabela que se segue:
I - imóvel construído:
AREA M²
| Até 40 m² | 0,10 |
| De mais de 40 m² | a 70m2 0,15 |
| De mais de 70 m² | a 100m2 0,25 |
| De mais de 100 m² | a 200m2 0,40 |
| De mais de 200 m² | a 500m2 0,60 |
| De mais de 500 m² | a 1.000m2 1,00 |
| De mais de 1.000 m² | 2,00 |
II - terrenos
| Metro linear de testada corrigida: | |
| Até 12 | 0,08 |
| De mais de 12 a 20 | 0,12 |
| De mais de 20 a 50 | 0,15 |
| De mais de 50 | 0,20 |
Art. 118. O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, clubes esportivos e sociais, postos de lavagem e lubrificação e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Art. 119. Pelos serviços especiais:
I - de remoção de lixo extra-residencial, entulho ou poda de árvores, será cobrada a taxa de 0,04 (quatro centésimos) da UFR, por metro cúbico removido;
II - de remoção de cadáveres de animais, a taxa corresponderá a 0,03 (três centésimos) e 0,10 (dez centésimos) da UFR conforme seja respectivamente, animal de pequeno e médio portes.
§ 1º Os serviços referidos neste artigo somente serão prestados por solicitação dos interessados, devendo a taxa correspondente ser paga no ato em que for exigida, ressalvada a aplicação das penalidades cabíveis na hipótese de a não solicitação implicar em violação de posturas municipais.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista na parte segunda do parágrafo anterior, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Art. 120. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º A cobrança da taxa for-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 2º Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, adotar outros critérios para a arrecadação da taxa, inclusive através de convênios cone entidades públicas ou privadas, quando poderá destinar até 3% (três por cento) da receita arrecadada em pagamento de comissão à entidade que fizer a arrecadação.
Art. 121. Serão isentos do pagamento da taxa.
I - os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
II - as sociedades beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, em relação aos imóveis destinados à sede própria dessas sociedades.
Seção IV
Da taxa de iluminação pública
Art. 122. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a iluminação proporcionada pela Prefeitura Municipal do Recife nas vias e logradouros públicos.
Art. 123. São responsáveis pelo pagamento da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em vias ou .logradouros servidos por iluminação pública.
Art. 124. A taxa de iluminação será cobrada, por unidade imobiliária, mensalmente, na base de 0,02 (dois centésimos) da UFR vigente na cidade do Recife.
§ 1º A arrecadação da taxa poderá ser feita:
I - mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade;
II - nos prazos fixados para a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano quando, por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto na alínea anterior.
§ 2º Na hipótese de a arrecadação da taxa se processar pela forma prevista no inciso I do parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a destinar até 3% (três por cento) dos valores recebidos, em pagamento à comissão da empresa concessionária.
§ 3º O pagamento da taxa não será exigido em relação:
I - aos terrenos;
II - às unidades imobiliárias em que o consumo mensal de energia elétrica seja inferior a 30 (trinta) KWN;
III - às unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar.
Seção V
Da taxa de pavimentação
Art. 125. A Taxa de Pavimentação será cobrada para atender às despesas decorrentes da prestação de serviços relativos à execução de obras de pavimentação e urbanização realizadas nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às obras constantes de planos nos quais tenha sido prevista a participação, sob forma contratual, de proprietários, titulares de domínio útil e possuidores de imóveis situados nas vias ou logradouros públicos abrangidos diretamente por esses planos.
Art. 126. As obras referidas no artigo anterior são as que forem executadas pela Prefeitura Municipal do Recife, ainda que de forma indireta, através de entidades públicas ou empresas privadas.
Art. 127. Contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado nas vias ou logradouros públicos em que tiverem sido executadas as obras de pavimentação e urbanização.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, imóvel é a unidade imobiliária como tal considerada para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 128. A Taxa de Pavimentação será co, brada com base no custo total da execução das obras, procedendo-se a rateio individual, por contribuinte, na proporção da área, construída ou não, de que dispõe cada imóvel.
Parágrafo único. A área dos imóveis será apurada com base nos elementos e critérios componentes do Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 129. A Taxa de Pavimentação será cobrada após a conclusão definitiva das respectivas obras.
Art. 130. O pagamento da Taxa de Pavimentação será efetuado com observância dos mesmos critérios, condições e prazos fixados para o paga, mento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º O valor da Taxa de Pavimentação, para fins de pagamento pelos contribuintes, será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 2º O pagamento da Taxa será feito dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos em até 8 (oito) parcelas, não podendo cada parcela ser inferior a 0,50 (cinqüenta centésimos) da UFR.
Art. 131. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Pavimentação os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras.
Art. 132. Os imóveis pertencentes aos contribuintes referidos no artigo anterior não sofrerão qualquer majoração em seus valores venais, em função da valorização decorrente das obras executadas.
§ 1º Somente poderão usufruir da vantagem concedida nos termos deste artigo os contribuintes que cumprirem as obrigações contratualmente assumidas.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às alterações resultantes de atualização monetária dos valores venais e incidente de modo uniforme sobre todos os imóveis situados no Município do Recife.
Art. 133. Não serão incluídas no preço dos serviços a serem custeados com a Taxa de Pavimentação as despesas referentes à iluminação pública.
Art. 134. A Taxa de Pavimentação não incidirá sobre os imóveis pertencentes a órgãos da administração direta da União, do Estado ou do Município.
Parágrafo único. O Município será responsável no rateio do custo da obra, pela participação que caberia aos imóveis referidos neste artigo.
Seção VI
Da taxa de serviços diversos
Art. 135. A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias, alinhamento, vistoria de edificações, reposição de calçamento, apreciação de projetos e emissão de guias de recolhimento.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 136. A Contribuição de Melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 137. O Executivo Municipal com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 138. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta:
IV - pedido de restituição.
Seção I
Do auto de infração
Art. 139. As ações ou emissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 140. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais. -
III - com a lavratura de auto de infração:
IV - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
§ 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2° Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado:
I - mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributação, pelo período de 30 (trinta) dias;
II - mediante despacho do Secretário de Finanças, pelo período por este fixado.
Art. 141. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura:
II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - número da inscrição do autuado no C.G.C. e C.P.F.;
IV- descrição do fato que constituiu a infração e circunstâncias pertinentes;
V - citação expressa do dispositivo legal infrigido. inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VI - cálculo dos tributos e multas;
VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII- intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1° As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2° Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta lei.
§ 3° O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 4º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração
Art. 142. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.
Parágrafo único. As comissões especiais de que trata esse artigo serão designadas pelo Diretor de Tributação ou pelo Secretário de Finanças.
Art. 143. Após a lavratura do auto o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e atenção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 144. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registre:
Parágrafo único. A infringência ata disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Seção II
Da representação
Art. 145. Qualquer pessoa pode representar ao Secretário de Finanças contra ato violatório de dispositivo deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1° Recebida a representação, o Secretário de Finanças, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.
§ 2° A representação de não funcionária far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:
I - de autoria de sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II - desacompanhada ou sem indicação de provas.
Seção III
Da intimação
Art. 146. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 147. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1° Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal cota “aviso de recepção”.
§ 2º Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser feita por Edital, publicado no Diário Oficial do Município.
Seção IV
Da defesa
Art. 148. O autuado tem direito a ampla defesa.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 149. O prazo de defesa é de 15 (quinze) rias, contados a partir do dia da intimação, podendo ser prorrogados até mais 20 (vinte) dias em caráter excepcional a critério do Secretário de Finanças.
Art. 150. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante cio auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por infração.
Parágrafo único. No caso de recolhimento parcial a multa de infração será reduzida na mesma proporção do débito principal recolhido.
Art. 151. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação.
Art. 152. A defesa será dirigida ao Diretor do Departamento de Tributação.
Art. 153. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias pelo Diretor de Tributação.
Art. 154. Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
Seção V
Das diligências
Art. 155. Juntamente com a defesa, poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências, indicando, desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa que deverá acompanhá-las.
Parágrafo único. Consideradas necessárias ao esclarecimento do processo, as diligências serão pelo Diretor de Tributação mandadas realizar por pessoa de sua confiança.
Art. 156. O Diretor de Tributação poderá solicitar de ofício, perícias, esclarecimentos e outras diligências, as quais deverão, de preferência, ser realizada por funcionários municipais.
Art. 157. As despesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências, serão custeadas pelo autuado, quando por ele requeridas.
Art. 158. O Diretor de Tributação poderá solicitar a emissão de pareceres sobre os processos em julgamento.
Seção VI
Reclamação contra lançamento
Art. 159. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 160. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo .
Art. 161. As reclamações não serão decididas soei a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
Seção VII
Da consulta
Art. 162. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 163 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento não podendo abranger mais de um assunto.
§ 2º A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.
Art. 164. A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento de Tributação que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 165. O Diretor de Tributação terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.
§ 1º O prazo referido interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligencias ou parecer for recebido pela repartição.
§ 2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.
Art. 166. As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão.
Parágrafo único. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.
Art. 167. A decisão do Diretor de Tributação no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita.
Seção VIII
Da decisão em primeira instância
Art. 168. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Diretor de Tributação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 165.
Art. 169. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais implicados;
IV - a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os, tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 170. As decisões serão publicadas, ainda que de forma reduzida, no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida, ressalvando o disposto no artigo 167 parágrafo único.
Art. 171. Quando a decisão julgar procedente o auto ele infração, e autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
Seção IX
Da decisão em segunda instância
Art. 172. Das decisões fiscais do Diretor do Departamento de Tributação, caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 173. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação de decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
Art. 174. O Diretor do Departamento de Tributação recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II - quando autorizar restituição de obrigação principal ou acessória superior a 0,50 (cinqüenta centésimos) da UFR;
III - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;
IV - das decisões proferidas em consultas quando favoráveis, no todo ou em parte aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
V - quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados.
Art. 175. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 176. Se por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão representará ao Diretor de Tributação, encaminhando cópia da representação ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Contribuintes poderá requisitar o processo de ofício.
Art. 177. Os agentes do fisco municipal são partes legítimas para interpor recurso voluntário de decisão contrária, no todo ou parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será interposto independentemente de ter havido recurso de ofício.
Art. 178. Ao Conselho Municipal de Contribuintes, estruturado na forma do TITULO XI da Lei nº 9.722, de 11 de janeiro de 1967, compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos e decisões fiscais.
Art. 179. Os processos serão julgados pelo Conselho Municipal de Contribuintes, na observância do Regimento Interno constante do Decreto 8.419 de 26 de junho de 1967 com as alterações contidas no Decreto 10623, de 24 de julho de 1975.
Parágrafo único. O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência terá prioridade para ser apreciado na sessão imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.
Art. 180. É facultado, antes de decisão final, a juntada de documentos que não importem em protelar o julgamento do processo.
Art. 181. Cabe recurso para o Prefeito de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se adotada por unanimidade.
Parágrafo único. Compete ao Consultor Fiscal a interposição de recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
Seção X
Da publicação e execução das decisões do conselho municipal de contribuintes
Art. 182. As decisões do Conselho Municipal serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. A publicação referida reste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida,
Art. 183. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, observar-se-á o disposto no artigo 171.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 184. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 185. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) na fixação da base de cálculo dos tributos.
Art. 186. Acrescido de multas e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, a critério do Secretário de Finanças, observadas as seguintes condições:
I - o débito a ser parcelado será acrescido de 10% (dez por cento);
II - o parcelamento não será superior a 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas; não podendo cada prestação ser inferior a 0,10 (dez centésimos) da UFR;
III - o atraso no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução imediata do débito restante, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito;
IV - a concessão de parcelamento exclui a redução de multa:
V - o parcelamento será requerido através de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.
Art. 187. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante dos acréscimos cabíveis, quando for o caso, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo sujeito à atualização do valor e a multa de mora, de acordo com as regras comuns e a apuração através de procedimento fiscal.
Art. 188. Para evitar a incidência de multa de mora e de correção monetária sobre débito tributário a cujo montante pretenda opor restrições, através de defesa, consulta ou reclamação, poderá o contribuinte efetuar o depósito condicional do valor respectivo.
Parágrafo único. O depósito não ficará vinculado ao débito e, em consequência:
I - poderá a qualquer tempo ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante;
II - não obstará o prosseguimento do processo de cobrança do débito.
Art. 189. A Secretaria de Finanças fará ex pedir todas as instruções que se fizerem necessárias á execução deste Código.
Art. 190. Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratada por aquelas normas.
Art. 191. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 10 de janeiro de 1976.
Art. 192. Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvadas as Leis nºs 9.330 de 21.10.64, 9.840 de 20.10 67, 10.040 de 11.11.68 e 11.207 de 12.12.73.
Recife, 5 de dezembro de 1975
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
TABELA 01
| Nº | TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZACÃO E FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO(ALVARÁ) | UFR |
| 01 | Banco (agência, filial, matriz e sucursal), Bolsa de Títulos e Valores, Bolsa de Mercadorias, Bureaux de Servios C á m b 1 o , Construção Civil, Construção Hidráulica, Capitalização, Computadores Eletrônicos, Fundações - Estrutura de Concreto, Investimento, Crédito e Financiamento, Incorporação de Imóveis, Lubrificantes, Magazines (grandes lojas), Pavimentadora, Gás, Petróleo e derivados, Supermercados, Estaleiros, Distribuição de Títulos e Valores, Seguros, Terreplenagem, Asfalto e Produtos de Asfalto | 6,00 |
| 02 | Administração de Empresas, Aerofotogrametria. Aeromodelismo, Agências de Vendas de Automóveis, Adubos, Beneficiamento de Açúcar, Beneficiamento de Algodão, Beneficiamento de Vidros, Clubes Esportivos e Recreativos, Cartórios - Tabelionatos, Comunicação - Telecomunicação - Intercomunicação, Depósito de Bebidas (Distribuição), Destilaria. Montagem de Automóveis, Fabricação de Automóveis, Cortumo. Fábricas. Fiação e Tecelagem, Fundição, e Forjaria, Hotéis - Hospedaria, Armas e Munições, Inflamáveis, Planejamento - Consultoria - Organização. Navegação Marítima e Aérea, Relojoaria e Fornituras, Siderurgia, Eletrodomésticos, Lanches - Barcos | 4,00 |
| 03 | Agência Cinematográfica, Agência de Leilões. Análises de Sistema e Métodos, Análises ou Pesquisas de Mercados, Antiguidades, Aparelhos Ortopédicos, Aparelhos Químicos, Aparelhos Cirúrgicos, Dentário e Ortopédico, Fertilizantes, Artigos de Toucador e Beleza, Artigos para Fumantes - Depósito,. Agência Funerária, Bar, Boites, Calçados Ortopédicos, Decorações e Paisagismo, Farmácias e Drogarias, Fogos' de Artifício, Granitos - Mármores - Pedras, Gravações de Som, Peças e Acessórios para Automóveis Pneus, Rádios para Automóveis e Tapeçarias - Estofados Baterias e Acumuladores. | 2,00 |
| 04 | Profissionais de Nível Universitário (liberal) | 0,50 |
| 05 | Profissionais de Nível Não Universitário (não liberal) | 0,30 |
| 06 | Pocilgas, Estábulos e Cocheiras | 0,20 |
| 07 | Demais atividades | 1,00 |
TABELA 02
| Nº | LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS | UFR |
| 2.1 | Prorrogação e Antecipação de Horário | |
| 01 | por dia | 0,02 |
| 02 | por mês | 0,40 |
| 03 | por semestre | 1,814 |
| 04 | por ano | 2,80 |
| 2.2 | Funcionamento aos domingos e feriados para supermercados e magazines | |
| 01 | por dia | 3.00 |
TABELA 03
| Nº | LICENÇA PARA 0 EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (locais permitidos) | UFR |
| 01 | Comércio ou atividade eventual | 0,20 |
| 02 | Comércio ou atividade ambulante | 0,10 |
TABELA 04
| Nº | LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS | UFR |
| 01 | Construção, reconstrução, reforma, reparos de prédios e substituição de cobertas, por metro quadrado | 0,002 |
| 02 | Idem, idem, de taipa ou de madeira | 0,001 |
| 03 | Drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações, nas vias públicas, por metro linear | 0,01 |
| 04 | Muros, por metro linear | 0,001 |
| 05 | Fornos, por metro quadrado | 0,02 |
| 06 | Chaminés, por metro de altura | 0,02 |
| 07 | Piscinas, por metro quadrado | 0,05 |
| 08 | Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificação, inclusive tanque, em postos de serviços ou abastecimento: | |
| a- | em terreno particular | 1,00 |
| b- | em logradouro público | 3,00 |
TABELA 05
| Nº | LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES | UFR |
| 01 | Instalação de máquinas e motores:Potência até 10 HP | 0,10 |
| De mais de 10 até 50 HP | 0,20 | |
| De mais de 50 até 100 HP | 0,50 | |
| De mais de 100 HP | 1,00 | |
| 02 | Instalação de guindastes, por tonelada ou fração | 0,10 |
| Demais obras não especificadas | 0.10 |
TABELA 06
| Nº | LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE | UFR |
| 01 | Anúncios e letreiros permanentes | |
| 1.1 | Colocados | |
| 1.1.1 | - na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração | 0,04 |
| 1.1.2 | no interior de veículos, por unidade e por ano | 0,08 |
| 1.2 | pintados em veículos, por unidade | 0,10 |
| 1.3 | projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por dia | 0,02 |
| 1.4 | conduzidos por pessoas por unidade e por dia | 0,01 |
| 02 | Prospectos, por espécie distribuída | 0,10 |
| 03 | Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dístico e emblemas por metro quadrado ou fração | 0,04 |
| 04 | Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por mês | 0,10 |
| 05 | Propaganda | |
| 5.1 | Alto-falante, no interior do imóvel, com a boca voltada para dentro do prédio | 0,04 |
| 5.2 | Alto-falante em veículos em áreas comerciais, exceto as proibidas pelo Código de Urbanismo e Obras | 0,10 |
| 5.3 | Alto falante em veículos, em áreas residenciais | 0,05 |
| 5.4 | Propagandista ou alegoria | 0,01 |
TABELA 07
| Nº | LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, A MULO PRECÁRIO EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | UFR |
| 01 | Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos por metro quadrado e por dia | 0,003 |
| 02 | Espaço ocupado por mesas, com 4 (quatro) cadeiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação: | |
| por dia | 0,002 | |
| por mês | 0,04 | |
| por semestre | 0,24 | |
| por ano | 0,40 | |
| 03 | Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por metro quadrado e por mês ou fração | 0,0002 |
TABELA 08
| Nº | LICENÇA PARA ABATE DE GADO | UFR |
| 01 | Gado vacum, por cabeça | 0,005 |
| 02 | Gado suíno, caprino, ou ovino, por cabeça | 0,002 |
TABELA 09
| Nº | TAXA DE EXPEDIENTE | UFR |
| 01 | Anotação pela transferência da firma, alteração na razão social e ampliação de estabelecimento | 0,15 |
| 02 | Certidão ou atestados:Por unidade de lançamento, lauda ou fração, até 33 (trinta e três) linhas) | 0,03 |
| 03 | Requerimentos e papéis entrados na Prefeitura | 0,01 |
| 04 | Termos, contratos e registros de qualquer natureza, lavrados, por página ou fração | 0,05 |
| 05 | Retramitação de processo que permaneça em exigência por mais de 30 (trinta) dias | 0,01 |
| 06 | Expedição de certificados de averbação de imóveis ou de anotações de promessa de compra e venda | 0,05 |
TABELA 10
| Nº | TAXA E SERVIÇOS DIVERSOS | UFR |
| 01 | Identificação de prédios | 0,10 |
| 02 | Apreensão e depósito de animais bens, e mercadorias: | |
| 2.1 | .apreensão, por unidade ou por animal | 0,05 |
| 2.2 | depósito, por dia ou fração | |
| 2,2.1 | de veículos, por unidade | 0,10 |
| 2.2.2 | de animal, cavalar,muar, ou bovino, por cabeça | 0,02 |
| 2.2.3 | de caprino, suíno, ovino ou canino, por cabeça | 0,01 |
| 03 | Alinhamento, por metro linear | 0,01 |
| 04 | Vistoria de edificações para efeito de legalização de obra construída irregularmente, por metro quadrado | 0,005 |
| 05 | Reposição de calçamento, por metro quadrado | 0,20 |
| 06 | Apreciação de projetos de arruamento, por metro linear de rua | 0,01 |
| 07 | Pela emissão de guias | 0,005 |
| 09 | Pela emissão de segunda via de guia de arrecadação | 0,01 |
RETIFICAÇÕES
D.O, de 17.12.75.
Onde se lê:
Art. 59. ...
§ 1° ...como locais diversos dois ou mais prédios contíguos a que se comuniquem, ...
Art. 100. O imposto predial cobrado na base
Art. 117. A Taxa será calculada
I - imóvel construído:
ÁREA M 2
| Até 40 m² | a 0,10 |
| De mais de 40 m² | a 70 m20,15 |
| De mais de 70 m² | a 100 m2 0,25 |
| De mais de 100 m² | a 200 m2 0,40 |
| De mais de 200 m² | a 500 m2 0,60 |
| De mais de 500 m² | a 1.000 m2 1,00 |
| De mais de 1.000 m² | a 2,00 |
Seção I
Do auto da infração
Art. 139. As ações ou emissões contrárias à legislação...
Art. 171. ...o auto de infração, e autuado será...
TABELA 01
Siderurgia, Eletrodomésticos, Lanches - Barcos.
Leia-se:
Art. 59. ...
§ 1º ...como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem,
Art. 100. O imposto predial será cobrado na base
Art. 117. A Taxa será calculada
I - imóvel construído:
ÁREA M²
| Até 40 m² | a 0,10 |
| De mais de 40 m² | a 70 m20,15 |
| De mais de 70 m² | a 100 m2 0,25 |
| De mais de 100 m² | a 200 m2 0,40 |
| De mais de 200 m² | a 500 m2 0,60 |
| De mais de 500 m² | a 1.000 m2 1,00 |
| De mais de 1.000 m² | a 2,00 |
Seção I
Do auto da infração
Art. 139. As ações ou omissões contrárias à legislação...
Art. 171. ... o auto de infração, o autuado será ...
TABELA 01
... ... ... Siderurgia, Eletrodomésticos, Lanches - Barcos...
SGM, 31 de dezembro de 1975
Onde se lê:
TABELA 01
... ... ... Siderurgia, Eletrodomésticos, Lanches - Barcos...
Leia-se:
TABELA 01
... ... ... Siderurgia, Eletrodomésticos, Lanchas- Barcos...