Lei:Nº 12132
Ano da lei:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 12.132
Ementa: Dá nova redação ao inciso 1 do Art. 5º da Lei N° 10.234 de 06.02.70, e concede gratificação aos cargos que menciona.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do Art. 5° da Lei N° 10.234, de 06 de fevereiro de 1970, criado pela Lei N° 11.251, de 21 de fevereiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Aos ocupantes cios cargos de Fiscal Auxiliar de Rendas, Fiscal de Rendas, Fiscal Geral de Rendas, Fiel de Tesouraria e Tesoureiro, bem como aos que estiverem no exercício das funções de Fiel de Tesouraria e de Tesoureiro, gratificação de Tempo Integral até o limite máximo previsto no Decreto Nº 9.549, de 28 de fevereiro de 1970”.
Art. 2° Aos Fiscais Auxiliares de Rendas, Fiscais de Rendas, Fiscais Gerais de Rendas, Tesoureiros e Fiéis de Tesoureiros, que estiverem no desempenho dos cargos em Comissão de Chefe de Serviço, Chefe de Inspetoria Fiscal e de Diretor de Divisão, poderá ser concedida uma gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que estiverem desempenhando.
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 10 de abril de 1976 os seus efeitos financeiros.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de junho de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito