Lei:Nº 12157
Ano da lei:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 12.157
Ementa: Majora vencimentos e salários dos servidores municipais, eleva o valor de pensões e do salário-família e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Sobre os padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários e dos Secretários do Município, fica concedido um aumento de 30% (trinta por cento), com base nos valores vigentes.
Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se ao salário do servidor contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto neste artigo os servidores cujos salários tenham sido aumentados em virtude de dissídios coletivos de trabalho.
Art. 3° O vencimento ou salário que não atingir, mediante aplicação do percentual estabelecido no artigo 1 a quantia de Cr$ 603,00, nesta quantia ficará fixado.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal aposentado pela Prefeitura ou em disponibilidade.
Art. 5º O valor do salário-aula previsto na Lei Nº 11.777, de 03 de setembro de 1975, fica reajustado em 30% (trinta por cento).
Art. 6º O percentual indicado no artigo 1º incide, igualmente, sobre as gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 7º O salário família do funcionário municipal, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinqüenta e dois cruzeiros), por dependente.
Parágrafo único. O salário família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.
Art. 8º Ficam fixados em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), mensais, todas as pensões que estão sendo atualmente pagas pela Prefeitura, em valor inferior àquela quantia.
Art. 9° Mediante proposta fundamentada do Secretário de Assuntos Jurídicos e a critério do Prefeito, poderá ser atribuída aos ocupantes do cargo de Procurador Judicial - PJ gratificação especial de 25%, calculada sobre o vencimento do nível do referido cargo.
§ 1° A gratificação especial estabelecida neste artigo somente poderá ser atribuída ao Procurador Judicial - PJ que se encontre prestando serviço na administração direta ou indireta do Município.
§ 2º Procurador Judicial - PJ que perceber a referida gratificação especial se obriga a horário correspondente a 6 (seis) horas diárias de trabalho.
Art. 10 A gratificação de que trata o artigo anterior se incorporará ao vencimento, para fins de aposentadoria e pensão, desde que o funcionário ao aposentar-se ou falecer, a venha percebendo.
Art. 11. Não acarretarão a perda da gratificação especial os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, doença comprovada, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-prêmio, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviços obrigatórios por Lei.
Art. 12. O Procurador Judicial - PJ perderá a gratificação especial:
I - a pedido, mediante requerimento;
II - de ofício, por inobservância do horário estabelecido no § 2º, do art. 9º, desta Lei ou pela falta de requisitos indispensáveis à sua percepção.
Art. 13. A gratificação especial não excluirá outras vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, quando o Procurador Judicial - PJ optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 14. Nos cálculos decorrentes de aplicação da presente lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), inclusive em relação a gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento base.
Art. 15. Fica mantido, em relação aos servidores municipais, o teto para percepção de retribuição mensal, conforme o fixado no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei Nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 16. O artigo 90 e o parágrafo 5° do artigo 162, da Lei Nº 10.147, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 A duração normal do trabalho, salvo as exceções previstas neste Estatuto, será de 30 (trinta) horas por semana, divididas igualmente por cinco dias, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada na forma que dispuser o regulamento.”
“Art. 162. (omissis)
§ 5° Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva há 5 (cinco) anos, rio mínimo, sob a dependência econômica de funcionário solteiro, desquitado ou viúvo.”
Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18 Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 1° de julho de 1976.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de junho de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito