Lei Nº 12397

Lei:Nº 12397

Ano da lei:1976

Ajuda:

LEI N° 12.397

Ementa: Reorganiza a Empresa de Urbanização do Recife - UBB RECIFE e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, criada mediante autorização contida na Lei n° 10.930, de 07 de fevereiro de 1973, com sede e foro nesta cidade do Recife, terá por finalidade a definição e a implantação de planos urbanísticos e a execução de serviços de caráter econômico na esfera de atuação do Município do Recife, nas condições explicitadas no Artigo 2° desta Lei.

Art. 2º Constituirão atribuições básicas da URB RECIFE para consecução de suas finalidades:

a) - promover estudos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos abrangidos em suas finalidades, respeitadas as diretrizes técnicas gerais emanadas dos órgãos próprios da Prefeitura Municipal do Recife;

b) - incumbir-se da execução direta ou indireta de obras de urbanização e de serviços públicos de natureza rentável ou auto-financiável, parcial ou totalmente;

c) - recuperar áreas de sua propriedade ou áreas desapropriadas pelo Município a ela destinada para integrar legalmente seu patrimônio, procedendo à sua urbanização e posterior disposição, inclusive para venda a terceiros;

d) - efetuar o remanejamento urbano de áreas deterioradas, com o prévio consentimento de seus proprietários ressarcindo-se das despesas realizadas, acrescidas de remuneração pelos serviços prestados;

e) - operar os serviços públicos de limpeza urbana municipal, inclusive, quando convenientemente, a industrialização dos resíduos sólidos coletados.

Art. 3° Para pleno desempenho de suas atribuições, a URB RECIFE poderá celebrar convênios ou contratos com concessionários de serviços públicos responsáveis por obras de infra-estrutura em áreas a serem urbanizadas, bem como com órgãos de governo e entidades que contribuam ou possam contribuir para o estudo, financeiro e realização das tarefas que lhe cabem.

Art. 4º A URB RECIFE poderá pleitear a obtenção de financiamentos ou outras operações de crédito, nacionais ou internacionais, elaborando os estudos de viabilidade necessários, submetendo-os à aprovação do Prefeito e à prévia apreciação do órgão controlador da política financeira do Município, visando, sempre, a consecução de suas finalidades.

Art. 5º À URB RECIFE caberá tomar as providências legais para execução das desapropriações feitas pelo Município, por utilidade pública ou interesse social, e julgadas necessárias à implantação de planos urbanísticos a realização de serviços, de acordo com estudos e projetos aprovados.

Art. 6º A URB RECIFE, como empresa pública municipal, terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomias administrativa e financeira.

Parágrafo único. As atividades da URB RECIFE observarão permanente compatibilizarão técnica com os órgãos próprios de Administração Direta da Prefeitura do Recife, quanto às diretrizes gerais fixadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município.

Art. 7º O capital da URB RECIFE é fixado em Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), integralizável na forma prevista pelas Leis n° 11.836, de 13 de novembro de 1975 e à 12.185, de 12 de julho de 1976, subscrito integralmente pela Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 8º O capital da URB RECIFE, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por Decreto cio Chefe elo Poder Executivo do Município, observados os requisitos legais e ouvido o órgão controlador da política financeira mediante:

a) transferência ele recursos municipais de origem orçamentária, sob forma de inversões financeiras;

b) transferência e incorporação de bens patrimoniais, moveis ou imóveis, precedidas de autorização legal;

c) recursos especialmente destinados;

d reavaliação do acervo patrimonial;

e) incorporação de reservas.

Parágrafo único. Os aumentos do capital da URB RECIFE serão sempre precedidos de proposta justificativa de sua Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 9° A URB RECIFE terá como fonte de recursos:

a) dotações orçamentárias especificamente destinadas;

b) operações de crédito vinculados à execução dos projetos de urbanização;

c) contribuições, doações e legados;

d) receitas provenientes da execução de suas atribuições;

e) valores de áreas de imóveis resultantes de investiduras ou aforamentos e de desapropriações, feitas pelo Município e a ela destinadas e legalmente incorporadas;

f) outros recursos de qualquer natureza, que lhe sejam especificamente destinados, inclusive sob forma de fundos especiais.

Art. 10. A administração da URB RECIFE será exercida por uma Diretoria constituída de um Diretor-Presidente e três Diretores, nomeados pela Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º Os integrantes da Diretoria serão demissíveis ad mutum, sendo as qualificações e atribuições dos diretores fixadas nos estatutos da URB-RECIFE, aprovados por Decreto do Executivo Municipal.

§ 2° Nos, casos de vacância, impedimento ou afastamento autorizado de qualquer dos Diretores caberá ao Prefeito a designação de substituto eventual, até a nomeação de novo titular, ou cessação do afastamento.

Art. 11. A URB RECIFE contará com uni Conselho Técnico para coordenação dos estudos e projetos, visando sua implantação, dentro do princípio da compatibilizarão prevista no Parágrafo Único, do Art. 6°, desta Lei, composto de 05 (cinco) membros, a saber:

a) Secretário de Planejamento;

b) Secretário de Higiene e Saúde;

c) Secretário de Viação e Obras;

d) Diretor-Presidente da URB-RECIFE;

e) Um Vereador indicado pelo plenário da Câmara Municipal do Recife.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Técnico e de seus integrantes serão disciplinados em regimento próprio, aprovado pela Diretoria da URB RECIFE e homologado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 12. A URB RECIFE contará com um Concilio Fiscal composto de 03 (três) membros c suplentes em igual número, nomeados bienalmente peio Chefe do Executivo Municipal, podendo ser reconduzidos.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser empregados da URB RECIFE ou ler relação de parentesco, até o terceiro grau, com qualquer dos componentes da Diretoria.

§ 2º As atribuições do Conselho Fiscal serão lixadas na forma do Parágrafo Único do Art. 11 desta Lei.

Art. 13. A remuneração dos membros ela Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada anual mente pelo Chefe do Poder Executivo do Município, não ultrapassando essa remuneração, em hipótese alguma, a que perceba uni Secretário cio Município.

Art. 14. A URB-RECIFE exercerá suas atividades com pessoal próprio contratado, na forma da Legislação Trabalhista, ou com servidores que' lhe forem postos à disposição.

Parágrafo único. Os funcionários públicos municipais postos à disposição da URB RECIFE, sem ônus para o Município, terão suspensa sua relação estatutária, nos termos do artigo 184 e seus parágrafos, da Lei Municipal n° 10.147, de 30.07.69.

Art. 15. A URB RECIFE gozará de isenção de todos os tributos municipais.

Art. 16. Fica o Poder Executivo do Município autorizado a dar, observadas as cautelas legai;, até o limite de 345.000 (trezentos e quarenta e cinco mil) Unidades Padrão de Capital (UPC), garantias reais e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a URB RECIFE venha a realizar, para o completo desempenho de suas finalidades.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, poderá o Executivo vincular as quotas de participação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 3 de dezembro de 1976

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

RETIFICAÇÕES:

Onde se lê:

Publicada no DOM de 07.12.76

Art. 2º...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...os serviços públicos de limpeza urbana municipal, inclusive, quando convenientemente a...

Art. 3º ...e entidades que contribuam ou possam contribuir para o estudo, financeiro e...

Art. 5º ...e julgadas necessárias à implantação de planos urbanísticos a realização de serviços...

Art. 10. ...da URB RECIFE será exercida por uma...

Art. 14. ...na forma da Legislação Trabalhista, ou com servidores que lhe forem....

Leia-se:

Art. 2°...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...os serviços públicos de limpeza urbana municipal, inclusive, quando conveniente, a...

Art. 3º...e entidades que contribuam ou possam contribuir para o estudo, financiamento e...

Art. 5º...julgadas necessárias à implantação de planos urbanísticos a realização de serviços...

Art. 10. ...URB RECIFE será exercida por uma...

Art. 14. ...na forma da Legislação Trabalhista, ou com servidores públicos que lhe forem...

Onde se lê:

Art. 5°... e julgadas necessárias à implantação de planos urbanísticos a realização de serviços...

Leia-se:

Art. 5º... e julgadas necessárias à implantação de planos urbanísticos e realização de serviços...