Lei Nº 12404

Lei:Nº 12404

Ano da lei:1976

Ajuda:

LEI N° 12.404

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do ISS incidente sobre os espetáculos teatrais de fins culturais e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto ,Sobre Serviços incidente sobre os espetáculo teatrais de fins culturais, como tais reconhecidos pelo Conselho Municipais de Cultura.

Parágrafo único. O pedido de isenção será feito à Secretaria de Finanças, instruído com parecer favorável do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 2° A alíquota fixada no artigo 105 da Lei n° 11.858, de 05 de dezembro de 1975, poderá ser acrescida, em cada ano, comulativa e progressivamente, durante o período máximo de cinco anos consecutivos, de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado:

I - aos terrenos situados nas áreas em que sejam desenvolvidos projetos financeiros pelo programa de Urbanização de Áreas (PRO ÁREAS) no âmbito do Sistema Brasileiro de Popança e Empréstimos, e observadas as normas do Banco Nacional de Habitação;

II - aos terrenos situados em vias e logradouros em relação aos quais o Poder Executivo Municipal pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade, especialmente com os objetivos de evitar a especulação imobiliária, promover a ocupação de áreas a fazer cumprir as posturas municipais.

Art. 3º A tabela constante do artigo 117, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Imóvel construído:

ÁREA

(M²)

UFR

De

0,01 a 20,00

0,10

De

20,01 a 30,1

0,15

De

30,1 a 40,00

0,20

De

40,1 a 50,00

0,30

De

50,01 a 70,00

0,40

De

70,01 a 100,00

0,50

De

100,01 a 150,00

0,60

De

150,01 a 200,00

0,80

De

200,01 a 300,00

1,00

De

300,01 a 400,00

1,20

De

400,01 a 500,00

1,60

De

500,01 a 750,00

2,00

De

750,01 a 1.000,00

2,50

De

1.000,01 a 2.000,00

4,00

De

2.000,01 a 5.000,00

5,00

De

5.000,01 a em diante

6,00

II - Terrenos:

Metro Linear de Testada Corrigida UFR

De

0,01 a 1,00

0,10

De

4,01 a 8,00

0,15

De

8,01 a 12,00

0,20

De

12,01 a 20,0

0,30

De

20,01 a 50,00

0,50

De

50,1 a 75,00

0,70

De

75,01 a 100,00

1,00

De

100,01 a 200,00

2,00

De

200,01 a 500,0

3,00

De

500,01 a 1.000,00

4,00

De

1.000,00 em diante

5,00

Art. 4º O “caput” do artigo 124 da Lei nº 11.858, de 05.12.75, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. A taxa de iluminação será cobrada, por unidade imobiliária, mensalmente, na base de 0,025 (vinte e cinco milésimos) da UFR vigente na cidade do Recife.”

Art. 5º A falta de emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente sujeitará o contribuinte faltoso a uma multa correspondente a 100% (cem por cento) do preço do serviço prestado.

§ 1º A reincidência em infração do imposto no “caput” deste artigo será punida com a multa disciplinada no art. 36 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975.

§ 2º Verificando-se após o terceiro procedimento fiscal, que o contribuinte continua deixando de emitir a nora fiscal ou documento equivalente poderá ter suspensa ou cancelada sua licença de localização e funcionamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, e observando o disposto no parágrafo único do artigo 113 da Lei nº 11.858, de 05.12.75.

Art. 6º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente terá eficácia a aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 1977.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de dezembro de 1976

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito