Lei:Nº 12404
Ano da lei:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 12.404
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do ISS incidente sobre os espetáculos teatrais de fins culturais e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto ,Sobre Serviços incidente sobre os espetáculo teatrais de fins culturais, como tais reconhecidos pelo Conselho Municipais de Cultura.
Parágrafo único. O pedido de isenção será feito à Secretaria de Finanças, instruído com parecer favorável do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 2° A alíquota fixada no artigo 105 da Lei n° 11.858, de 05 de dezembro de 1975, poderá ser acrescida, em cada ano, comulativa e progressivamente, durante o período máximo de cinco anos consecutivos, de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado:
I - aos terrenos situados nas áreas em que sejam desenvolvidos projetos financeiros pelo programa de Urbanização de Áreas (PRO ÁREAS) no âmbito do Sistema Brasileiro de Popança e Empréstimos, e observadas as normas do Banco Nacional de Habitação;
II - aos terrenos situados em vias e logradouros em relação aos quais o Poder Executivo Municipal pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade, especialmente com os objetivos de evitar a especulação imobiliária, promover a ocupação de áreas a fazer cumprir as posturas municipais.
Art. 3º A tabela constante do artigo 117, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Imóvel construído:
| ÁREA | (M²) | UFR |
| De | 0,01 a 20,00 | 0,10 |
| De | 20,01 a 30,1 | 0,15 |
| De | 30,1 a 40,00 | 0,20 |
| De | 40,1 a 50,00 | 0,30 |
| De | 50,01 a 70,00 | 0,40 |
| De | 70,01 a 100,00 | 0,50 |
| De | 100,01 a 150,00 | 0,60 |
| De | 150,01 a 200,00 | 0,80 |
| De | 200,01 a 300,00 | 1,00 |
| De | 300,01 a 400,00 | 1,20 |
| De | 400,01 a 500,00 | 1,60 |
| De | 500,01 a 750,00 | 2,00 |
| De | 750,01 a 1.000,00 | 2,50 |
| De | 1.000,01 a 2.000,00 | 4,00 |
| De | 2.000,01 a 5.000,00 | 5,00 |
| De | 5.000,01 a em diante | 6,00 |
II - Terrenos:
Metro Linear de Testada Corrigida UFR
| De | 0,01 a 1,00 | 0,10 |
| De | 4,01 a 8,00 | 0,15 |
| De | 8,01 a 12,00 | 0,20 |
| De | 12,01 a 20,0 | 0,30 |
| De | 20,01 a 50,00 | 0,50 |
| De | 50,1 a 75,00 | 0,70 |
| De | 75,01 a 100,00 | 1,00 |
| De | 100,01 a 200,00 | 2,00 |
| De | 200,01 a 500,0 | 3,00 |
| De | 500,01 a 1.000,00 | 4,00 |
| De | 1.000,00 em diante | 5,00 |
Art. 4º O “caput” do artigo 124 da Lei nº 11.858, de 05.12.75, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. A taxa de iluminação será cobrada, por unidade imobiliária, mensalmente, na base de 0,025 (vinte e cinco milésimos) da UFR vigente na cidade do Recife.”
Art. 5º A falta de emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente sujeitará o contribuinte faltoso a uma multa correspondente a 100% (cem por cento) do preço do serviço prestado.
§ 1º A reincidência em infração do imposto no “caput” deste artigo será punida com a multa disciplinada no art. 36 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975.
§ 2º Verificando-se após o terceiro procedimento fiscal, que o contribuinte continua deixando de emitir a nora fiscal ou documento equivalente poderá ter suspensa ou cancelada sua licença de localização e funcionamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, e observando o disposto no parágrafo único do artigo 113 da Lei nº 11.858, de 05.12.75.
Art. 6º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente terá eficácia a aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 1977.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 9 de dezembro de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito