Lei Nº 12641

Lei:Nº 12641

Ano da lei:1977

Ajuda:

LEI Nº 12.641

Ementa: Majora vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais, eleva valor de pensões e do salário família e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) nos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição do funcionalismo municipal, com base nos valores vigentes.

Art. 2º Os vencimentos atribuídos aos cargos de níveis de 1 a 11 e QE-1 a QE 3, já incluído o reajuste de que trata o artigo anterior e para restabelecer o escalonamento de retribuição entre as várias categorias funcionais, passam a ser os constantes do Anexo 1 da presente lei.

Art. 3º O reajuste previsto no artigo 1º aplica-se ao salário do servidor contratado sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Para os contratados que percebam salários até o valor do vencimento atribuído ao nível 11, o reajuste salarial será proporcional ao concedido através da vigência da tabela constante do Anexo I, referida no artigo anterior.

§ 2º Ficam excetuados do disposto neste artigo os servidores cujos salários tenham sido majorados em virtude de dissídios coletivos de trabalho ou adoção de salário normativo estabelecido pela justiça trabalhista, bem como compensados os aumentos resultantes da fixação do salário mínimo regional vigente.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal aposentado pela Prefeitura ou em disponibilidade.

Art. 5º O valor do salário aula previsto na Lei nº 11.777, de 3.09.75, com a alteração feita pela Lei nº 12.157, de 29.06.76, fica reajustado em 30% (trinta por cento).

Art. 6º O reajuste estabelecido na presente lei incide igualmente sobre as gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar e de tempo integral com dedicação exclusiva.

Art. 7º Aos ocupantes dos cargos de fiscal Auxiliar de Rendas, Fiscal de Rendas e Fiscal Geral de Rendas, poderá ser atribuída gratificação de tempo integral de até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) e aos ocupantes dos cargos de Agente de Arrecadação e Fiscal de Arrecadação de até 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Art. 8º Fica elevado para 40% (quarenta por cento) o índice de cálculo da gratificação especial de que tratam os artigos 9º a 13 da Lei nº 12.157, de 29 de junho de 1976.

Art. 9º O salário família do funcionário municipal, ativo ou inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 68,00 (sessenta e oito cruzeiros).

Parágrafo único. O salário família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.

Art. 10. Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) as pensões atualmente pagas pela Prefeitura e elevado de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) o limite mínimo do valor das referidas pensões.

Art. 11. Nos cálculos decorrentes da presente lei, serão elevados à unidade imediata as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas sobre os vencimentos base.

Art. 12. O artigo 2º do Decreto nº 9.600, de 22.10.70, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação de função é vantagem contingente e assessoria do vencimento e não será computada para qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, mas será integrada aos vencimentos para o cálculo de proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente”.

Art. 13. O teto para percepção de retribuição mensal pelos servidores municipais é o fixado no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

Art. 14. As disposições contidas nesta lei poderão ser estendidas aos servidores da administração indireta do Município, através de proposta a ser submetida à prévia autorização do Chefe do Executivo.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1977.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário

Recife, 5 de julho de 1977

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DE NÍVEIS 1 a 11 e QE-1 a QE-3

NÍVEL

VENCIMENTOS - Cr$

1

957,00

2

1.000,00

3

1.045,00

4

1.094,00

5

1.146,00

6

1.196,00

7

1.246,00

8

1.385,00

9

1.540,00

10

1.799,00

11

2.071,00

QE-1

1.678,00

QE-2

1.724,00

QE-3

1.770,00