Lei Nº 12958

Lei:Nº 12958

Ano da lei:1977

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LEI N° 12.958

Ementa: Estabelece diretrizes Básicas, para a Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Municipal Centralizado e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Municipal Centralizado obedecerá às diretrizes básicas estabelecidas na presente Lei.

Art. 2° A forma de vinculação dos servidores à Prefeitura Municipal do Recife, verificar-se-á através de:

I - cargos;

II - empregos públicos.

Art. 3° Para efeito desta Lei, considera-se:

I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;

II - CLASSE - o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade de atribuições;

III - CATEGORIA - FUNCIONAL - o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo gráu de conhecimento exigidos para seu desempenho;

IV - GRUPO - o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o gráu de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições.

Art. 4° Os cargos serão classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 5° Os cargos de provimento efetivo serão classificados em grupos.

Art. 6° Os cargos de provimento em comissão serão classificados como de direção, assessoramento, assistência e chefia.

Art. 7° Os empregos públicos, conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidores contratados, serão classificados em grupos especiais.

Art. 8º Os cargos e empregos serão regidos:

I - cargos de provimento efetivo e em comissão, pelo regime estatutário;

II - empregos públicos, pela legislação trabalhista ou legislação especial que lhes for aplicável.

Art. 9° Os Grupos serão estruturados tendo em vista abranger os conjuntos de atividades necessárias e suficientes ao desempenho pleno das funções municipais.

Parágrafo único. Os Grupos deverão conter, entre outros requisitos, definição de condições específicas para ingresso em classes inicial ou única das categorias funcionais, bem como sobre progressão e ascensão funcionais.

Art. 10. A ascensão e a progressão funcionais serão definidas no Plano de Classificação de Cargos e Empregos e obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, dependentes dos resultados, obtidos através de treinamento, visando a assegurar a permanente capacitação profissional dos servidores.

Art. 11. O Plano de Classificação de Cargos e Empregos será expedido através de Decretos do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes da presente Lei.

Art. 12. Cada grupo será escalonado, para efeito: de retribuição pecuniária, mediante atribuição de valores compreendidos na escala geral estabelecida, observadas às diretrizes da presente Lei, atendendo basicamente aos seguintes fatores, além de outros que vierem a ser estatuídos:

I - importância da atividade no âmbito Municipal;

II - gráu de complexidade e de responsabilidade das atribuições previstas;

III - qualificações mínimas requeridas para o desempenho das atribuições fixadas;

IV - condições especiais do trabalho.

Parágrafo único. Não haverá correspondência, vinculação ou equiparação, entre o critério de formação e a amplitude nos escalonamentos de retribuição pecuniária dos diversos grupos, para quaisquer efeitos.

Art. 13. A implantação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos efetivar-se-á progressivamente, respeitadas, as seguintes pré-condições:

I - estudo quantitativo e qualitativo da força de trabalho necessária a, cada órgão, da Administração Centralizada Municipal, tendo em vista a reestruturação orgânica procedida pela Lei nº 11.859, de 05 de dezembro de 1975;

II - existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 14. A efetivação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos processar-se-á mediante transposição e transformação dos atuais cargos e empregos, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, exigindo-se, nos casos de transformação, que os titulares sejam submetidos a prova de capacitação.

Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se:

I - transposição de cargo ou emprego - deslocamento de cargo ou emprego existente para classe de atribuições ou funções idênticas, semelhantes ou correlatas no novo sistema;

II - transformação de cargo ou emprego - alteração das atribuições ou funções de cargo ou emprego existentes.

Art. 16. A elaboração e a implantação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos competirá à Comissão Especial de Classificação, designada pelo Decreto n° 10.720, de 27 de abril de 1976, cabendo-lhe, além de outras atribuições:

I - estabelecer critérios de prioridade;

II - orientar e supervisionar os estudos e análises técnicos necessários à inclusão de cargos e empregos na nova sistemática;

III - coordenar a implantação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos.

Art. 17. O Plano de Classificação de Cargos e Empregos estabelecerá quantitativos de cargos e empregos não superiores aos atualmente existentes.

Art. 18. Os cargos e empregos não transpostos ou transformados passarão a integrar Quadro Suplementar e serão automaticamente suprimidos à medida que vagarem.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos e empregos referidos neste artigo são assegurados os direitos e vantagens a que fizerem jus.

Art. 19. Os servidores aposentados pelo Município terão seus proventos revistos, de acordo com a transposição ou transformação d cargos e empregos de que trata esta Lei.

Art. 20. Em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Empregos, nenhum servidor, ativo ou aposentado, sofrerá redução de vencimentos, salários ou proventos.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 12 de dezembro de 1977

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito