Lei:Nº 13930
Ano da lei:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 13.930
Ementa: Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, a conceder remissão e anistia dos débitos tributários e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, autorizado a conceder remissão e anistia de débitos tributários, cujos prazos de recolhimento tenham se expirado até 31 de dezembro de 1978, e oriundos de:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública, exceto os incidentes sobre terrenos, cuja soma de valores originários, por exercício, seja igual ou inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, devido por profissional autônomo, cujo valor originário, por exercício, seja igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
III - Taxa de Licença, cujo valor originário, por exercício, seja igual ou inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, autorizado a dispensar multas e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária devidas, relativamente aos débitos tributários não compreendidos no artigo anterior, cujos prazos de recolhimento tenham se expirado até 31 de dezembro de 1978.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo subordina-se ao pagamento do restante dos referidos débitos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1979.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos débitos tributários oriundos da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, descontado na fonte.
Art. 4º O item IV do artigo 54, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ...
V - execução de obras hidráulicas e de construção civil: 2% (dois por cento)”.
Art. 5º Fica concedida remissão e anistia dos débitos apurados em razão da diferença de alíquota estabelecida de acordo com o artigo anterior e a prevista no item VI, do artigo 54, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, referente a obras hidráulicas.
Art. 6º O disposto nesta Lei não implicará em hipótese alguma, na restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 7º Os artigos 6º, 51, 102, 150, 186 e 189, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Quando não recolhido no prazo legal, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa de 10% (dez por cento) pelo recolhimento espontâneo do débito, fora dos prazos legais;
II - multa por infração;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados inicialmente a partir do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
Parágrafo único. A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.”
“Art. 51. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado, semestralmente, do seguinte modo:
I - 0,50 (cinqüenta centésimos) da UFR em relação aos autônomos liberais;
II - 0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFR em relação aos autônomos não liberais”.
“Art. 102. A redução será requerida por meio de impresso fornecido pela Secretaria de Finanças e será concedida, quando for o caso, a partir do ano seguinte, desde que requerida até 30 de setembro do ano anterior”.
“Art. 150. Ao sujeito passivo que, no prazo de defesa de auto de infração, reconhecer total ou parcialmente a procedência da medida fiscal a efetuar ou iniciar, no mesmo prazo o recolhimento do crédito tributário exigido, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, dispensados ainda os juros de mora se o recolhimento se der de uma só vez”.
“Art. 186. O débito decorrente da falta de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, observadas as seguintes condições:
I - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 0,10 (dez centésimos) da UFR; ou na hipótese do § 1º deste artigo, o valor que expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código”.
Art. 11. O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 11.791, de 27 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 2º A atualização monetária do valor unitário da UFR será feita pela aplicação, sobre o seu valor vigente do percentual do acréscimo do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS- DISPONIBILIDADE INTERNA, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas”.
Art. 12. A taxa de licença de localização e funcionamento ou renovação (alvará), será cobrada de acordo com o Anexo I, desta Lei.
Art. 13. A taxa de licença para ocupação da área com bens móveis e imóveis, a título precário, em vias, terrenos, e logradouros públicos, será cobrada de acordo com o Anexo II, desta Lei.
Art. 14. Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 12.404, de 09 de dezembro de 1976, ficando revigorado o disposto no artigo 35, item V, alínea "c" da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se no que couber aos processos pendentes.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 24 de setembro de 1979
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
ANEXO I
TABELA 01
TAXA DE LICENÇA ANUAL DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (E RENOVAÇÃO ANUAL)
SERVIÇOS - UFR
| 11. CONSTRUÇÃO CIVIL | 6,00 |
| 12. CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO | 2,00 |
| 13. TÉCNICO-CIENTÍFICO | 1,00 |
| 14. TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO MUNICIPAL | 1,00 |
| 15. ANÁLISE E PESQUISA DE MERCADO | 1,00 |
| 16. JURÍDICOS, ECONOMICOS E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS | 1,00 |
| 17. SAÚDE | 1,00 |
| 18. EDUCAÇÃO | 1,00 |
| 19. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS | 6,00 |
| 20. REPRESENTAÇÃO, AGENCIAMENTO, CORRETAGEM | 1,00 |
| 21. FOTOGRÁFICOS, CINEMATÓGRAFICOS, GRÁFICOS E FINS | 1,00 |
| 22. TURISMO, HOSPEDAGEM E ASSEMELHADOS | 2,00 |
| 23. INSTALAÇÃO, COLOCAÇÃO E MONTAGEM DE BENS | 1,00 |
| 24. CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E REPARAÇÃO DE BENS MÓVEIS | 1,00 |
| 25. GUARDA E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS | 1,00 |
| 26. DIVERSÕES PÚBLICAS | 1,00 |
| 27. BELEZA E HIGIENE PESSOAL | 1,00 |
| 28. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA | 1,00 |
| 29. VETERINÁRIOS E SIMILARES | 1,00 |
| 30. SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS (inclusive concedidos e permitidos) | 1,00 |
| 31. SERVIÇOS FUNERÁRIOS | 1,00 |
| 32. OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS | 1,00 |
| COMÉRCIO VAREGISTA | |
| 33. ELETRODOMÉSTICOS, VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSORIOS | 4,00 |
| 34. SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS E OUTROS | 6,00 |
| 35. OUTRAS ATIVIDADES VAREJISTAS | 1,00 |
| COMÉRCIO ATACADISTA E INDÚSTRIA | |
| 36. COMÉRCIO ATACADISTA | 4,00 |
| 37. INDÚSTRIA DE ACONDICIONAMENTO | 4,00 |
| 38. INDÚSTRIA DE RECONDICIONAMENTO | 4,00 |
| 39. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO | 4,00 |
| 40. INDÚSTRIA DE MONTAGEM | 4,00 |
| 41. INDÚATRIA DE TRNNSFORMAÇÃO | 4,00 |
| PROFISSIONAIS AUTONOMOS | |
| 42. PROFISSIONAL LIBERAL NÍVEL UNIVERSITÁRIO | 0,50 |
| 43. PROFISSIONAL LIBERAL NÍVEL NÃO UNIVERSITÁRIO | 0,30 |
ANEXO II
TABELA 07
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, A TÍTULO PRECÁRIO, EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
Nº UFR
| 01 - Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, por metro quadrado e por: | |
| Dia | 0,002 |
| Mês | 0,04 |
| Semestre | 0,24 |
| Ano | 0,40 |
| 02 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões por metro quadrado e por mês de fração | 0,0002 |