Lei:Nº 14090
Ano da lei:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.090
Ementa: Estabelece normas relativas a estacionamentos e guarda de veículos para os projetos de novas edificações e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos projetos para novas edificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de áreas destinadas a estacionamento ou guarda de veículos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Estacionamento: área destinada à permanência de veículos, pública ou privada em edifícios não residenciais;
II - Guarda de Veículos: área destinada à permanência de veículos em edifícios residenciais, privativa ou vinculada a uma unidade de habitação.
§ 2º O número de vagas de estacionamento ou guarda de veículos exigido para cada tipo de edificação e seus respectivos parâmetros, estão definidos no Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 2º Os Estacionamentos ou Guarda de Veículos projetados, deverão indicar o sistema de circulação, demarcação e numeração de todas as vagas.
§ 1º O sistema de circulação adotado deverá ser dimensionado de forma a permitir as manobras necessárias e garantir, para cada unidade autônoma o acesso exclusivo às vagas a ela vinculadas.
§ 2º As dimensões mínimas para cada vaga serão 2,30m x 5,10m, (dois metros e trinta centímetros por cinco metros e dez centímetros).
§ 3º Na hipótese da edificação possuir unidades autônomas, é admitido a vaga dupla de 2,30m x 10,00m (dois metros e trinta centímetros por dez metros), e a vaga tripla de 2,30m x 15,00m (dois metros e trinta centímetros por quinze metros), desde que seja indicada na mesma a numeração correspondente à unidade a que pertence.
Art. 3º As áreas para estacionamento ou guarda de veículos poderão ser descobertas, ou localizadas na própria edificação, em pavimentos de subsolo, térreo ou ainda em outros pavimentos.
§ 1º Os estacionamentos ou guarda de veículos localizados no subsolo, térreo ou outros pavimentos, deverão obedecer às seguintes condições quanto aos afastamentos:
I - não serão exigidos afastamentos para as divisas, quando estiverem localizados em pavimentos de subsolo ou semi-enterrados;
II - considera-se semi-enterrado o pavimento cuja cota de laje de coberta não ultrapasse 1,50m acima da cota do meio fio;
III - serão exigidos afastamentos de 5,00m para a divisa de frente e 1,50m para as divisas laterais e de fundos, quando localizados em pavimento térreo;
IV - será admitida a passagem do vigamento e/ou de pérgolas sobre as áreas dos afastamentos para as divisas laterais e de fundos;
V - serão exigidos afastamentos regulamentares da Lei 7427/61, quando localizados em pavimentos acima do térreo, correspondente ao número de pavimentos utilizados como estacionamento ou guarda de veículos.
§ 2º Não serão considerados para cômputo da área total de construção as áreas dos pavimentos destinados a estacionamento ou guarda de veículos para atendimento dos limites mínimos do que estabelece esta Lei, desde que não tenham mais de 20% de sua área utilizada para outros fins.
Art. 4º Quando as edificações projetadas tiverem uso misto, as áreas de estacionamento ou guarda de veículos deverão ser dimensionadas pela soma das áreas exigidas para cada uso isoladamente.
Art. 5º As edificações que possuírem áreas destinadas à estocagem de material deverão prever áreas internas para carga e descarga de mercadorias, além da definida para estacionamento ou guarda de veículos.
Art. 6º Não serão computadas na ocupação dos 25% dos pavimentos térreos vasados, de que trata a Lei 7427/61, às áreas destinadas a casa de força, compartimento de medidores e depósito de lixo.
Art. 7º Fica a Comissão do Código de Urbanismo e Obras - CCUO, com a competência para emitir parecer na forma de sua regulamentação, sobre projetos de novas edificações não previstas no Anexo Único desta Lei, ou sobre projetos que apresentem condições ou argumentos especiais.
Art. 8º O chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá as zonas e logradouros da cidade, nos quais a utilização de estacionamentos ou guarda de veículos será facultativa ou proibida.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei 13.315, de 26 de julho de 1978.
Recife, 12 de dezembro de 1979
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
ANEXO ÚNICO
| TIPO DE EDIFICAÇÃO | PARÂMETRO | Nº DE VAGAS |
| 1. Armazéns,comércio, atacadista, oficinas em geral | vagas/m² de construção | 1:100 |
| 2. Auditórios, cinemas | vagas/m² de cadeiras | 1:30 |
| 3. Bancos, clínicas médicas e dentárias | vagas/m² de áreas útil de construção | 1:50 |
| 4. Cultos | vagas/m² da sala de reuniões | 1:30 |
| 5. Casa de Saúde, Hospitais | vagas/m² de construção nº de quartos | 1:200 + 1:2 |
| 6. Centro Comercial ou conjunto de lojas e comércio varejista | vagas/m² de área de lojas | 1:50 |
| 7. Clube Esportivo ou Recreativo | vagas/m² de área de terreno | 1:150 |
| 4.Escolas de 1º Grau | vagas/m² de salas de aula | 1:1 |
| 9. Escolas de 2º Grau | vagas/m² de salas de aula | 2:1 |
| 10. Cursos Pré-Vestibular e Escolas Superiores | vagas/m² de salas de aula | 10:1 |
| 11. Escritórios, Consultórios e Serviço Público em geral | vagas/m² de construção | 1:75 |
| 12. Hiper e Supermercados. Shopping Center | vagas/m² de construção | 1:30 |
| 13. Hotéis (característica executivo) | vagas/m² de quartos | 1:12 |
| 14. Hotéis (característica turismo) | vagas/m2 de quartos | 1:9 |
| 15. Indústrias | vagas/m² de construção | 1:300 |
| 16. Motéis | vagas/m² de quartos | 1:1 |
| 17. Residências até 150m² | vagas/unidade | 1:1 |
| 18. Residência de 150m² a 250m² | vagas/unidade | 2:1 |
| 19. Residências acima de 250m² | vagas/unidade | 3:1 |
| 20. Conjuntos Habitacionais c/unidades de até 70m² de área útil | vagas/unidade | - |
| 21. Edifícios isolados c/unidade até 70m² de área útil | Vagas/unidade | 1:4 |
| 22. Conjuntos Habitacionais ou edifícios isolados c/unidade de 70m² à 100m² de área útil | vagas/unidade | 1:2 |
| 23. Conjuntos Habitacionais ou edifícios isolados c/unidades de 100m² à 150m² de área útil | vagas/unidade | 1:1 |
| 24. Conjuntos Habitacionais ou edifícios isolados c/unidades de 150m² à 250m² de área útil | vagas/unidade | 2:1 |
| 25. Conjuntos Habitacionais ou edifícios isolados c/unidades acima de 250m² de área útil | vagas/unidade | 3:1 |
| 26. Teatros | vagas/nº de cadeiras | 1:50 |