Lei:Nº 14107
Ano da lei:1979
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.107
Ementa: Introduz modificações na legislação tributária do Município e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O “Caput” do artigo 11 e do artigo 52, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, cabendo recurso (...) para o Conselho Municipal de Contribuintes, em (...) hipótese, ou no caso (...) de ofício quando se tratar de restituição de valor superior a 10 (dez) UFR”s.
Art. 52. Quando os serviços a que se referem os itens - 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do parágrafo 2º do artigo 43 forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, à razão de 0,60 (sessenta centésimos) da UFR, por mês em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Art. 2º O § 3º do artigo 55 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ...
§ 3º São isentos do imposto:
I - a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
II - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
III - as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;
IV - os autônomos não liberais que comprovadamente não auferirem no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) UFR's no exercício imediatamente anterior, conforme dispuzer o Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças”.
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 61 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, o parágrafo 2º com a redação abaixo, transformando-se o atual parágrafo único do mesmo artigo em parágrafo 1º:
“Art. 61. ...
§ 2º Quando os serviços de obras hidráulicas e de construção civil forem prestados por pessoas físicas, jurídicas ou a estas equiparadas, fora do território do Município do Recife, o usuário dos serviços, quando pessoa jurídica ou a esta equiparada, descontará no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para a respectiva atividade”.
Art. 4º Ficam acrescentados os itens XII, XIII e XIV artigo 112 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975:
“Art. 112. ...
XII - os parques de diversões com entrada gratuita;
XIII - os espetáculos circenses;
XIV - a ocupação de áreas com bens móveis, em vias, terrenos e logradouros públicos, quando se destinarem à feiras livres.”
Art. 5º O artigo 149 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. O prazo de defesa é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação.”
Art. 6º O inciso II do artigo 174 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. ...
II - quando autorizar restituição de obrigação principal ou acessória superior a 20 (vinte) UFR's.”
Art. 7º O artigo 51 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 13.930, de 24 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal, será cobrado, semestralmente, da seguinte forma:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) da UFR em relação aos autônomos liberais;
II - 0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFR em relação aos autônomos não liberais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviços se der por profissional autônomo, que não comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Prestadores de Serviço do Município, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista no inciso VI do artigo 54.”
Art. 8º O artigo 3º da Lei nº 11.791, de 27 de outubro de 1975, com as alterações realizadas pelo artigo II da Lei nº 13.930, de 24 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, atualizará semestralmente o valor unitário da UFR.
§ 1º As atualizações de que trata este artigo, serão feitas nos meses de maio e novembro de cada exercício, sendo desprezadas as frações de cruzeiro.
§ 2º A atualização monetária do valor unitário da UFR, será feita pela aplicação, sob o seu valor vigente, do percentual de acréscimo do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Taxa de Serviços Diversos, referente à apreciação dos projetos de remembramento e loteamento dos terrenos destinados à construção com recursos do Banco Nacional de Habitação e orientação do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais - INOCOOP, do Conjunto Habitacional Ibura Norte.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 28 de dezembro de 1979
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Art. 1º A Contribuição de ...
Leia-se:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Contribuição de ...
Onde se lê:
Art. 4º Quanto a Contribuição ...
Leia-se:
Art. 4º Quando a Contribuição ...
Onde se lê:
Art. 4º Quando não recolhido na época...
Leia-se:
Art. 14. Quando não recolhido na época...