Lei:Nº 14116
Ano da lei:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.116
Ementa: Reestrutura o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão subordinado à Secretaria de Finanças, compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e de oficio decorrentes de decisões prolatadas sobre matéria tributária.
Parágrafo único. As atribuições do CMC serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC será composto por quatro Conselheiros Fiscais e presidido pelo Secretário de Finanças, a quem compete o voto de desempate.
§ 1º O Prefeito designará, entre os Conselheiros Fiscais, o Vice-Presidente do CMC, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Finanças.
§ 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será atribuída uma gratificação correspondente ao vencimento do Símbolo DDI.
Art. 3º A composição do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC obedecerá aos seguintes critérios:
I - dois Conselheiros Fiscais exercerão mandato e serão designados dentre as pessoas indicadas na forma prevista no artigo 4º;
II - os outros dois Conselheiros Fiscais serão nomeados, em caráter efetivo, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros Fiscais a que se refere o inciso I do artigo anterior, serão designados pelo Prefeito, juntamente com os respectivos suplentes, dentre pessoas indicadas em listas tríplices, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Pernambuco, e alternadamente, pela Associação Comercial de Pernambuco e Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os Conselheiros Fiscais designados na forma prevista neste artigo deverão ser Bacharéis em Direito, terão mandato de um ano e perceberão remuneração equivalente a 2 (duas) Unidades Financeiras do Recife - UFR, por reunião a que comparecerem.
§ 2º O montante mensal da remuneração de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser superior ao valor do vencimento dos cargos Referência 48-A, do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife, não computada a gratificação de que trata o § 2º do artigo 5º desta Lei.
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal designado na forma prevista neste artigo que:
I - faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo exercício;
II - descumprir as normas e prazos para julgamento de processo, de acordo com o Regimento.
Art. 5º - Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife, dois cargos de Conselheiro Fiscal, Classe Única, Referência 48-A, de provimento efetivo.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos através de concurso público de provas.
§ 2º Aos Conselheiros Fiscais nomeados de acordo com o disposto neste artigo, poderá ser atribuída a gratificação especial de que trata os artigos 9º a 13 da Lei nº. 12.157, de 29 de junho de 1976, no percentual previsto no artigo 8º da Lei nº. 12.641, de 05 de julho de 1977.
§ 3º Ao funcionário estável, nomeado para o cargo de Conselheiro Fiscal, não será permitida a dispensa do estágio probatório, prevista no artigo 42, da Lei nº. 10.147, de 30 de julho de 1969.
§ 4º Ao funcionário estável dispensado durante o período de estágio probatório será assegurado o retorno ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 6º São requisitos essenciais para provimento dos cargos de que trata o artigo anterior:
I - possuir diploma de Bacharel em Direito, expedido por estabelecimento superior de ensino legalmente reconhecido.
II - os especificados no artigo 16 da Lei nº. 10.147, de 30 de julho de 1969.
III - outros requisitos que venham a ser fixados no Edital de concurso.
Art. 7º Os Conselheiros Fiscais serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, da seguinte forma:
I - os que exerçam mandato, por seus respectivos suplentes;
II - os nomeados em caráter efetivo, por servidores municipais, que preencham o requisito previsto no item I do artigo anterior.
Art. 8º As férias dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC serão coletivas, a serem gozadas no período compreendido entre 1º e 30 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. No período de férias, os Conselheiros Fiscais designados na forma do artigo 4º terão direito à percepção de remuneração equivalente à média dos três meses imediatamente anteriores.
Art. 9º Até a nomeação e posse dos novos Conselheiros Fiscais, o Conselho Municipal de Contribuintes - CMC funcionará na forma prevista na legislação atualmente em vigor, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Parágrafo único. Ocorridas a nomeação e posse de que trata este artigo, extinguir-se-ão automaticamente os mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 10. O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC terá um Consultor Fiscal, a quem compete, sem direito a voto, e na forma indicada no Regimento:
I - opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria submetida ao CMC;
II - participar das reuniões;
III - recorrer para o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, das decisões não unânimes que contrariem manifestamente texto da legislação tributária vigente ou do interesse do Município.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Consultor Fiscal, de que trata a Lei nº 11.859, de 05 de dezembro de 1975, será privativo de Bacharel em Direito.
Art. 11. Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Contribuintes compete, na forma que dispuser o Regimento:
I - preparar a pauta das reuniões;
II - receber, protocolar e controlar os processos bem como promover sua distribuição entre os Conselheiros Fiscais;
III - participar das reuniões;
IV - manter atualizadas as atas das reuniões;
V - promover a publicação dos Acórdãos no Diário Oficial do Município;
VI - coligir os dados necessários à divulgação da jurisprudência administrativa.
Art. 12. Ficam criados dois cargos de Secretário Auxiliar do Conselho Municipal de Contribuintes, Símbolo CTOR, de provimento em comissão, com as funções de assessorar o Secretário Executivo no exercício de suas atividades.
Art. 13. Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife, dez cargos de Técnico Financeiro, classe única, referência 34-A de natureza técnico-superior e de provimento efetivo, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento superior na formulação de política e diretrizes financeiras e tributárias do Estado, e na elaboração de planos, programas e orçamentos no âmbito da administração direta e indireta do Município, inclusive entidades subvencionadas pelo Erário Municipal;
II - examinar a regularidade da arrecadação e recolhimento da receita, bem como analisar o comportamento do processo de licitação, empenho, liquidação e pagamento da despesa;
III - realizar estudos econômico-financeiros fiscais e administrativos visando à melhoria do funcionamento dos serviços a cargo da Administração Financeira do Município;
IV - orientar e analisar a execução dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela administração direta e indireta municipal, quanto ao cumprimento das exigências legais e técnicas, visando obter eficiência operacional e controle interno, inclusive verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados;
V - efetuar estudos e análise sobre os efeitos da carga tributária, na conjuntura econômico-financeira do Município;
VI - outras atribuições correlatas que venham a ser disciplinadas em regulamento próprio.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos através de concurso público de provas.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo estarão sujeitos, no mínimo, à jornada de trabalho de seis horas diárias.
§ 3º Aos ocupantes de cargo de Técnico Financeiro sujeitos à jornada de trabalho diária superior à estabelecida no parágrafo anterior, poderá ser atribuída gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, até os limites regulamentares fixados.
Art. 14. São requisitos essenciais para provimento dos cargos de que trata o artigo anterior.
I - possuir diploma universitário expedido por estabelecimento superior de ensino, ou título equivalente legalmente reconhecido nas condições e nas áreas de formação técnica indicadas no respectivo Edital de Concurso;
II - os especificados no artigo 16 da Lei nº. 10.147, de 30 de julho de 1969;
III - outros requisitos previstos no respectivo Edital de Concurso.
Art. 15. Os cargos de Agente Fiscal de Tributos Municipais I e II passam a ser considerados de natureza técnico-superior e suas referências ficam alteradas, respectivamente, de 26-A para 30-A e de 28-A para 31-A.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 16. Ficam extintos 55 (cinqüenta e cinco) cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife, atualmente vagos e assim discriminados:
I - 08 (oito) de Agente de Arrecadação, Classe I;
II - 07 (sete) de Tesoureiro, classe I;
III - 40 (quarenta) de Agente de Administração Financeira, classe I.
Art. 17. Os atuais cargos de Agente de Administração Financeira I e II, Agente de Arrecadação I e II e de Tesoureiro I e II, serão extintos à medida em que vagarem respeitados os respectivos direitos à promoção.
Art. 18. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças autorizado a dispensar as frações de cruzeiro, para efeito de cálculo dos tributos municipais.
Art. 19. Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Finanças, o Departamento de Arrecadação, subordinado à Diretoria Geral de Administração Tributária.
Art. 20. Fica criado um cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDP.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários do Município.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Em cumprimento aos dispositivos contidos no Art. 44 e parágrafos do Decreto-Lei Estadual nº. 285, de 15 de maio de 1970, cumpre-me comunicar a V. Exa. que vetei parcialmente o Projeto de Lei nº. 26/79 que reestrutura o Conselho Municipal de Contribuintes, pelos motivos a seguir expostos:
Incide o veto sobre o Parágrafo Único do Art. 15 oriundo de emenda dessa Câmara, segundo o qual se pretende assegurar aos ocupantes dos cargos de Tesoureiro a equivalência salarial e hierárquica com os cargos de Agente Fiscal.
Devo lembrar que a Constituição Federal (Art. 98 parágrafo único) veda expressamente vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Por outro lado, a Lei de Organização Municipal, em seu Art. 39, respaldada no Art. 57 e parágrafo único da Constituição Federal, estabelecem as matérias de Lei cuja iniciativa é da competência exclusiva do Poder Executivo, determinando em seu Parágrafo único que não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou alterem a criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Evidentemente o parágrafo vetado, além de pretender a equivalência salarial entre os cargos de Tesoureiro e de Agente Fiscal teria como conseqüência imediata um aumento de despesa, contrariando normas legais vigentes e o Plano de Classificação de Cargos e Empregos que se encontra em fase final de conclusão.
Estas são as razões do veto parcial que submeto à apreciação de V. Exa. e dos Senhores Membros dessa Egrégia Câmara Municipal.
Recife, 3 de janeiro de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito