Lei Nº 14117

Lei:Nº 14117

Ano da lei:1980

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LEI Nº 14.117

Ementa: Modifica dispositivos da Lei nº 7427, de 19 de outubro de 1961, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os edifícios desobrigados de instalação de incineradores e tubulação de descida de lixo previstos no Artigo 427 da Lei nº. 7427, de 19 de outubro de 1961.

Parágrafo único. Os edifícios industriais e hospitalares não se incluem no disposto neste artigo.

Art. 2º Os edifícios beneficiados, pelo artigo anterior desta Lei, serão obrigados a manter compartimento destinado a guarda temporária de recipientes coletores de lixo.

Art. 3º O compartimento destinado à guarda temporária dos recipientes para lixo deverão obedecer às seguintes condições:

I - está localizado no edifício de modo a assegurar o fácil acesso ao logradouro;

II - está situado no pavimento térreo ou no subsolo devendo estes pavimentos ser servidos por sistema de rampa, quando possuírem o piso em nível diferente do nível do meio fio;

III - possuir portas e vãos de aeração providos de tela de modo a impedir a entrada de insetos;

IV - não constituir edícula ou qualquer outro elemento separado do bloco do edifício;

V - não ter comunicação direta com estradas, áreas sociais e logradouros, nem ser visível destes locais;

VI - ser revestido internamente com material liso, lavável, de fácil limpeza e possuir ponto d'água e esgoto;

VII - apresentar dimensões tais que Permitam inscrever no seu piso, uma circunferência com raio mínimo de 0,75m;

VIII - não ultrapassar as áreas mínimas; de 0,10m² por quarto, sendo um mínimo de 4,00m² nos edifícios residenciais, hotéis, motéis e pensões:

- de 0,10m² por cada 100m² de construção, sendo o mínimo de 3,00m², nos edifícios comerciais;

IX - ter o pé direito mínimo de 2,00m².

§ 1º A Prefeitura da Cidade do Recife interditará os compartimentos julgados provocadores de poluição, ficando estabelecido os 10 (dez) dias subseqüentes como prazo para o cumprimento das normas legais.

§ 2º Os compartimentos constituem-se parte comum do edifício não sendo permitida a sua transformação para quaisquer outros usos ou finalidades.

Art. 4º Fica dispensada a apresentação do responsável técnico para projetar e construir, previsto no Artigo 5º da Lei nº. 7427/61, para os seguintes casos:

I - construção de residência própria uni - familiar, térrea, popular com até 50,00m²;

II - construção de acréscimo ou reforma em residência própria, uni familiar, térrea, popular e de taipa com até 20,00m²;

III - prova de propriedade do terreno;

IV - prova do requerente e do seu cônjuge quando casado em comunhão de bens, não possuir outro imóvel no Município;

V - projeto devidamente registrado no CREA.

VI - cópia autêntica da planta anterior, aprovada, ou registro de imóveis descritivo dos compartimentos, nos casos de acréscimo ou reforma.

Parágrafo único. A dispensa da responsabilidade técnica de que trata este artigo, só poderá ser concedida uma única vez a cada pessoa.

Art. 5º O benefício do artigo anterior será concedido ao requerente que apresentar quitação de tributos relativa ao terreno ou a benfeitoria existente.

Parágrafo único. O proprietário torna-se o único responsável pela edificação aprovada nos termos do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Será cancelado o benefício e automaticamente embargado o serviço se constatado que:

I - a obra for iniciada sem licença;

II - o projeto aprovado for desobedecido;

III - a propriedade do imóvel for transferida.

Parágrafo único. Embargada a obra, só poderá ter prosseguimento após a apreciação em novo processo; com registro de responsável técnico, cobrados os tributos devidos e expedida nova licença de construção, respeitando o estabelecido na Lei nº. 7427/61.

Art. 7º Os benefícios do artigo 49 desta Lei não se aplicam:

I - a edificação de conjunto residencial;

II - a edificação de casas em série.

Art. 8º É facultada a substituição do apartamento destinado ao porteiro, previsto no parágrafo 7º do Artigo 459, da Lei nº. 7427/61, por uma zeladoria, observadas as exigências desta Lei.

Art. 9º Á zeladoria será constituída de um compartimento destinado a vestiário, guarda de ferramentas e ou material de limpeza, possuindo, anexo, um compartimento sanitário, com chuveiro, lavatório e vaso sanitário.

Art. 10. A zeladoria deverá obedecer as seguintes condições:

I - ser localizada no subsolo, pavimento térreo, sobreloja ou pavimento de cobertura;

II - não poderá ser localizada nas áreas “non aedificandi”;

III - não poderá constituir edícula ou qualquer outro elemento separado do edifício;

IV - ter área mínima de 5,00m² e máxima de 7,00m²;

V - não ter comunicação direta com as páreas e circulações sociais.

Art. 11. A zeladoria, considerada compartimento de permanência transitória, constitui-se parte comum do edifício, não podendo ser desmembrada ou incorporada a qualquer unidade condominial autônoma, nem ter sua finalidade e utilização modificadas.

Art. 12. Os projetos para edificações em terrenos situados fora das zonas e núcleos comerciais, deverão reservar áreas destinadas a vegetação, de acordo com o que estabelece a presente Lei.

Art. 13. As áreas de que trata o Artigo anterior deverão ser distribuídas em solo natural e complementarmente em jardineiras localizadas no pilotis e/ou pavimentos vazados.

§ 1º No caso da área de solo natural atingir 20% da superfície do terreno, não haverá obrigatoriedade de jardineiras.

§ 2º No caso de utilização de jardineiras serão observados os seguintes percentuais mínimos:

I - em solo natural, 15% da superfície do terreno;

II - em jardineiras, uma superfície que, somada à do solo natural, totalize 25% da superfície do terreno.

Art. 14. No caso de preservação ou implantação de árvores adultas, cujas copas estejam acima de 2,00m de altura, será computado como área de solo natural 10,00m² para cada árvore, comprovadamente existente.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo também poderão ser computadas como área de estacionamento, se para esse fim forem utilizadas.

Art. 15. O pavimento do edifício correspondente à última parada do elevador e o pavimento imediatamente superior não serão computados para efeito dos cálculos da área total construída e dos afastamentos previstos na Lei 7427/61.

Parágrafo único. A altura máxima permitida para estes dois pavimentos será de 6,50m, contados a partir da cota do piso correspondente à última parada do elevador.

Art. 16. O pavimento imediatamente acima do pavimento correspondente à última parada do elevador poderá ser destinado à:

I - localização do pavimento superior de apartamento duplex;

II - compartimentos de uso coletivo e integrantes de condomínio, tais como:

a) salão de festas, terraço, piscina e área de lazer;

b) subestação;

c) zeladoria;

d) torre de refrigeração;

e) casa de máquinas;

f) reservatório d'água;

g) depósito;

h) hall de escada.

Art. 17. Para os efeitos desta Lei considera-se apartamento duplex a unidade condominial autônoma com dois pavimentos e que possua circulação vertical privativa, formando uma unidade indivisível.

Parágrafo único. O pavimento superior do apartamento duplex não poderá ter comunicação com as partes comuns do edifício.

Art. 18. Nos terrenos de esquina será permitido edificação com o afastamento mínimo de 3,00m para um dos logradouros, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - a testada do terreno não ultrapasse 15,00m;

II - seja obedecido o afastamento legal para o outro logradouro;

III - a edificação projetada se destine a habitação uni familiar de até dois pavimentos.

Parágrafo único. O afastamento mínimo previsto neste artigo não poderá ser permitido nos logradouros citados no Artigo 69 da Lei 7427/61.

Art. 19. Os benefícios previstos no artigo anterior aplicam-se:

I - aos lotes aprovados antes da vigência da Lei nº. 7427/61;

II - aos terrenos não resultantes de novo loteamento e que estejam definidos por título de propriedade registrado no Cartório de Imóveis;

III - aos terrenos resultantes da modificação de arruamentos, promovida pelo poder público.

Art. 20. Será permitido o afastamento mínimo de 3,00m para os logradouros situados nos loteamentos das propriedades Boa Idéia e Sítio do Souza e nos conjuntos residenciais populares construídos pela COHAB, Serviço Social Agamenon Magalhães e Cooperativas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que:

I - as habitações sejam uni familiares;

II - a profundidade do terreno em que forem edificadas, não ultrapasse 20,00m.

Art. 21. É permitido reduzir os afastamentos estabelecidos nos Artigos 63 e 68 da Lei 7427/61, nos seguintes casos;

I - quando se tratar de saliência sobre as fachadas decorrentes da localização da estrutura externa estantes, guarda-roupas, tanques de lavagem de roupa, jardineiras, varandas e terraços;

II - da própria edificação quando justificado para obtenção de melhores condições dos compartimentos.

§ 1º A redução de que trata este artigo deverá atender as seguintes condições:

I - ter seu limite máximo igual a 15% da distância prevista na Lei nº. 7427/61;

II - ter como afastamentos mínimos:

a) para a divisa de frente 4,50m no setor urbano, 5,00m no setor suburbano e 7,00m nos logradouros citados no artigo 69 da Lei nº. 7427/61;

b) para as divisas laterais, 1,50m;

c) para a divisa de fundo, 4,50m.

§ 2º A área resultante da redução não poderá ultrapassar 5% da área de construção prevista no artigo 70 da Lei 7427/61, respeitado este percentual também por pavimento, não computadas as áreas dos elementos previstos no Inciso I deste Artigo.

Art. 22. No pavimento térreo vazado os pilares poderão estar situados no paramento das fachadas.

Art. 23. As caixas de escadas poderão avançar sobre os afastamentos previstos nos artigos 63 e 68 da Lei 7427/61, desde que respeitem as seguintes condições:

I - o avanço não ultrapasse 50% da distância prevista para aqueles afastamentos;

II - os afastamentos mínimos sejam:

a) 8,00m nos logradouros citados no artigo 69 da Lei 7427/61, e 4,50 nos demais logradouros, para a divisa de frente;

b) 1,50m para as divisas laterais e de fundo.

Art. 24. Nos terrenos de forma irregular os afastamentos de que tratam os artigos 63 e 68 da Lei 7427/61, referidos às divisas de frente, laterais e de fundo, serão medidas na perpendicular traçada do meio de cada segmento da fachada até a divisa fronteira mais próxima.

Parágrafo único. Em hipótese alguma deverá haver pontos da fachada com afastamento inferior a 1,50m das divisas laterais e de fundo e, para a divisa de frente 4,50m no Setor Urbano e 5,00m no Setor Suburbano.

Art. 25. Será permitida a construção de um pavimento superior nos lotes aprovados como populares, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - a taxa de ocupação seja no máximo de 40%;

II - a área de construção será de 40%, no térreo e no pavimento superior da párea de terreno;

III - a edificação se destine a habitação uni familiar.

Art. 26. Não será permitida a construção de casas superpostas ou de edifícios de apartamentos no lote aprovado como popular.

Art. 27. Será facultada a instalação de um só elevador nos edifícios residenciais, desde que:

I - a distância entre os níveis dos pisos do térreo ao do último pavimento, excluído o pavimento superior do duplex, não ultrapasse a 18,00m;

II - o dimensionamento do elevador seja comprovado pelo cálculo de tráfego.

Art. 28. Os projetos de conjuntos residenciais serão apreciados em seu todo, como uma unidade urbanística, não se subordinando, quanto ao conjunto, aos dispositivos gerais estabelecidos para as habitações múltiplas.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 7 de janeiro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

ONDE SE LÊ:

Art. 10 -

V - as pares e circulações sociais

Art. 21 -

I - estrutura externa estantes

Art. 2º -

a) Lei 7427/61, 4,50 nos .....

Art. 25 -

II - superior da párea de ...

LEIA-SE:

Art. 10 -

V - as áreas e circulações sociais

Art. 21 -

I - estrutura externa, estantes,...

Art. 23

a) - Lei 7427/61, 4,50m nos

Art. 25 - superior da área de...