Lei Nº 14142

Lei:Nº 14142

Ano da lei:1980

Ajuda:

LEI Nº 14.142

Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de referência, símbolos de vencimento e siglas de retribuição dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados de acordo com as Tabelas I, II e III, anexas a esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos proventos do pessoal aposentado ou em disponibilidade.

Art. 2º Ficam reajustadas em 50%, (cinqüenta por cento) as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 3° O salário-família dos funcionários municipais, ativo e inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).

§ 1º O salário-família do servidor contratado será pago na forma da legislação especifica.

§ 2º Nas hipóteses de dependentes inválidos, conforme atestado pela Junta Médica Municipal, o salário família será pago em dobro.

Art. 4º A partir de 15 de março de 1980, o valor salário-hora de aula excedente será pago aos professores efetivos e contratados no mesmo valor do salário-hora de aula-obrigação.

Parágrafo único. O salário-aula dos professores efetivos e contratados não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas mensais.

Art. 5º Ficam transformadas em classes únicas as seguintes categorias funcionais constantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos da Prefeitura da Cidade do Recife:

I - as categorias constantes dos Grupos Atividades Técnicas de Nível Superior, com a referência 34-A;

II - motoristas, com a referência 19-A;

III - guarda municipal, com a referência 11-A;

IV - auxiliar de Serviços Gerais, com referência 10-A.

§ 1º Fica elevada para a referência 24-A a categoria funcional de músico da Banda Municipal.

§ 2º Ficam elevadas para as referências 30-A e 31-A, respectivamente, as classes I e II da categoria funcional de Tesoureiro.

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos grupos cujas categorias funcionais atualmente estejam classificadas nas referências 32-A, 33-A e 34-A.

Art. 6º Não acarretará a perda de gratificação o afastamento do servidor municipal nos casos previstos no artigo 96 da Lei nº. 10.147, de 30 de julho de 1969.

Art. 7° As gratificações proporcionais, de qualquer natureza, incidirão sempre sobre o vencimento do funcionário acrescido do adicional por tempo de serviço.

Art. 8º Ficam acrescentados ao artigo 11 da Lei nº. 13.802, de 06 de julho de 1979, os seguintes parágrafos:

Art.11. ...

§ 1º O disposta neste artigo não se aplica à gratificação de locomoção, e aos percentuais de suplementação da gratificação de tempo integral ou de tempo complementar.

§ 2º O montante a incorporar será equivalente, relativamente a cada gratificação, à média aritmética do percentual percebido pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.

Art. 9º As disposições contidas nesta Lei poderão ser estendidas aos servidores da administração indireta do município, através de proposta a ser submetida á aprovação do Prefeito.

Art. 10. O limite máximo de retribuição mensal dos servidores municipais, da administração direta e indireta, ressalvados os casos de acumulação lícita, será de 90% (noventa por cento) da remuneração dos Secretários Municipais.

Art. 11. O disposto no artigo 9º da Lei nº. 10.234, de 06 de fevereiro de 1970, com a nova redação dada pelo artigo 13 da Lei nº. 13.802, de 06 de julho de 1979, é extensivo ao servidor contratado.

Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. São fixados em Cr$ 3.437,00 (três mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros), exclusivamente para o mês de maio de 1980, os vencimentos, salários e proventos dos servidores Públicos municipais, ativos e inativos, que até a data da vigência desta Lei, percebam retribuição inferior a esta quantia.

Art. 14. Esta Lei entrara em vigor a 1º de junho de 1980.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de junho de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

TABELA I

PESSOAL AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL UNIVERSITÁRIO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

SALÁRIO

1-2-3-A

3.830,00

19-A

7.830,00

35-A

20.270,00

4-A

3.930,00

20-A

8.320,00

36-A

21.490,00

5-A

4.160,00

21-A

8.820,00

37-A

22.830,00

6-A

4.410,00

22-A

9.370,00

38-A

24.210,00

7-A

4.530,00

23-A

9.930,00

39-A

25.700,00

8-A

4.660,00

24-A

10.540,00

40-A

27.280,00

9-A

4.790,00

25-A

11.170,00

41-A

28.940,00

10-A

4.910,00

26-A

11.890,00

42-A

30.700,00

11-A

5.220,00

27-A

12.600,00

43-A

32.590,00

12-A

5.540,00

28-A

13.380,00

44-A

34.590,00

13-A

5.870,00

29-A

14.200,00

45-A

36.710,00

14-A

5.900,00

30-A

15.060,00

46-A

38.960,00

15-A

6.180,00

31-A

15.960,00

47-A

41.330,00

16-A

6.550,00

32-A

16.950,00

48-A

43.850,00

17-A

6.970,00

33-A

18.000,00

49-A

46.540,00

18-A

7.370,00

34-A

19.090,00

50-A

49.390,00

TABELA II

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

DS

28.580,00

DDI

10.500,00

CSEC

7.080,00

DDR

21.000,00

CS

8.230,00

CTOR

5.810,00

DDP

17.830,00

       

TABELA III

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

SIGLAS DE RETRIBUIÇÃO

VALOR

GF-6

2.663,00

GF-4

1.598,00

GF-2

896,00

GF-5

2.397,00

GF-3

1.268,00

GF-1

534,00