Lei:Nº 14142
Ano da lei:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.142
Ementa: Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de referência, símbolos de vencimento e siglas de retribuição dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife ficam reajustados de acordo com as Tabelas I, II e III, anexas a esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos proventos do pessoal aposentado ou em disponibilidade.
Art. 2º Ficam reajustadas em 50%, (cinqüenta por cento) as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 3° O salário-família dos funcionários municipais, ativo e inativo, passa a ser pago à razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).
§ 1º O salário-família do servidor contratado será pago na forma da legislação especifica.
§ 2º Nas hipóteses de dependentes inválidos, conforme atestado pela Junta Médica Municipal, o salário família será pago em dobro.
Art. 4º A partir de 15 de março de 1980, o valor salário-hora de aula excedente será pago aos professores efetivos e contratados no mesmo valor do salário-hora de aula-obrigação.
Parágrafo único. O salário-aula dos professores efetivos e contratados não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 5º Ficam transformadas em classes únicas as seguintes categorias funcionais constantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos da Prefeitura da Cidade do Recife:
I - as categorias constantes dos Grupos Atividades Técnicas de Nível Superior, com a referência 34-A;
II - motoristas, com a referência 19-A;
III - guarda municipal, com a referência 11-A;
IV - auxiliar de Serviços Gerais, com referência 10-A.
§ 1º Fica elevada para a referência 24-A a categoria funcional de músico da Banda Municipal.
§ 2º Ficam elevadas para as referências 30-A e 31-A, respectivamente, as classes I e II da categoria funcional de Tesoureiro.
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos grupos cujas categorias funcionais atualmente estejam classificadas nas referências 32-A, 33-A e 34-A.
Art. 6º Não acarretará a perda de gratificação o afastamento do servidor municipal nos casos previstos no artigo 96 da Lei nº. 10.147, de 30 de julho de 1969.
Art. 7° As gratificações proporcionais, de qualquer natureza, incidirão sempre sobre o vencimento do funcionário acrescido do adicional por tempo de serviço.
Art. 8º Ficam acrescentados ao artigo 11 da Lei nº. 13.802, de 06 de julho de 1979, os seguintes parágrafos:
Art.11. ...
§ 1º O disposta neste artigo não se aplica à gratificação de locomoção, e aos percentuais de suplementação da gratificação de tempo integral ou de tempo complementar.
§ 2º O montante a incorporar será equivalente, relativamente a cada gratificação, à média aritmética do percentual percebido pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.
Art. 9º As disposições contidas nesta Lei poderão ser estendidas aos servidores da administração indireta do município, através de proposta a ser submetida á aprovação do Prefeito.
Art. 10. O limite máximo de retribuição mensal dos servidores municipais, da administração direta e indireta, ressalvados os casos de acumulação lícita, será de 90% (noventa por cento) da remuneração dos Secretários Municipais.
Art. 11. O disposto no artigo 9º da Lei nº. 10.234, de 06 de fevereiro de 1970, com a nova redação dada pelo artigo 13 da Lei nº. 13.802, de 06 de julho de 1979, é extensivo ao servidor contratado.
Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. São fixados em Cr$ 3.437,00 (três mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros), exclusivamente para o mês de maio de 1980, os vencimentos, salários e proventos dos servidores Públicos municipais, ativos e inativos, que até a data da vigência desta Lei, percebam retribuição inferior a esta quantia.
Art. 14. Esta Lei entrara em vigor a 1º de junho de 1980.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 6 de junho de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
TABELA I
PESSOAL AUXILIAR DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL UNIVERSITÁRIO
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO SALÁRIO | ||||
| 1-2-3-A | 3.830,00 | 19-A | 7.830,00 | 35-A | 20.270,00 |
| 4-A | 3.930,00 | 20-A | 8.320,00 | 36-A | 21.490,00 |
| 5-A | 4.160,00 | 21-A | 8.820,00 | 37-A | 22.830,00 |
| 6-A | 4.410,00 | 22-A | 9.370,00 | 38-A | 24.210,00 |
| 7-A | 4.530,00 | 23-A | 9.930,00 | 39-A | 25.700,00 |
| 8-A | 4.660,00 | 24-A | 10.540,00 | 40-A | 27.280,00 |
| 9-A | 4.790,00 | 25-A | 11.170,00 | 41-A | 28.940,00 |
| 10-A | 4.910,00 | 26-A | 11.890,00 | 42-A | 30.700,00 |
| 11-A | 5.220,00 | 27-A | 12.600,00 | 43-A | 32.590,00 |
| 12-A | 5.540,00 | 28-A | 13.380,00 | 44-A | 34.590,00 |
| 13-A | 5.870,00 | 29-A | 14.200,00 | 45-A | 36.710,00 |
| 14-A | 5.900,00 | 30-A | 15.060,00 | 46-A | 38.960,00 |
| 15-A | 6.180,00 | 31-A | 15.960,00 | 47-A | 41.330,00 |
| 16-A | 6.550,00 | 32-A | 16.950,00 | 48-A | 43.850,00 |
| 17-A | 6.970,00 | 33-A | 18.000,00 | 49-A | 46.540,00 |
| 18-A | 7.370,00 | 34-A | 19.090,00 | 50-A | 49.390,00 |
TABELA II
CARGOS EM COMISSÃO
| SÍMBOLO | VENCIMENTO | ||||
| DS | 28.580,00 | DDI | 10.500,00 | CSEC | 7.080,00 |
| DDR | 21.000,00 | CS | 8.230,00 | CTOR | 5.810,00 |
| DDP | 17.830,00 | ||||
TABELA III
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
| SIGLAS DE RETRIBUIÇÃO | VALOR | ||||
| GF-6 | 2.663,00 | GF-4 | 1.598,00 | GF-2 | 896,00 |
| GF-5 | 2.397,00 | GF-3 | 1.268,00 | GF-1 | 534,00 |