Lei Nº 14212

Lei:Nº 14212

Ano da lei:1980

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LEI Nº 14.212

Ementa: Concede incentivo fiscal às empresas de hotelaria na forma em que dispõe.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, na forma disposta em Regulamento, a conceder incentivo fiscal aos hotéis de turismo; instalados ou que venham a se instalar no Município do Recife.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo, compreenderá:

I - dedução de até 50 (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços - ISS, para efeito de investimento até este montante;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado às atividades do empreendimento beneficiado.

§ 2º Os investimentos previstos no item 1 do parágrafo anterior serão disciplinados por Regulamento.

§ 3º O incentivo de que trata esta Lei, poderá ser estendido aos estabelecimentos de hospedagem, para alojamento de turistas, de preferência instalado em prédio de interesse regional e turístico, com serviços simplificados, observadas as condições fixadas em Regulamento.

Art. 2º Os empreendimentos hoteleiros que obtiveram o incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976, que não tenham incorrido nas hipóteses de suspensão ou cancelamento e que não possuam débitos tributários para com a Fazenda Municipal, deverão requerer à Secretaria de Finanças a concessão do incentivo de que trata esta Lei, independentemente de quaisquer outros requisitos.

Parágrafo único. Os empreendimentos hoteleiros que não se enquadram na hipótese prevista neste artigo, deverão cumprir as exigências contidas nas normas fixadas pelo Regulamento, para efeito de obtenção do incentivo fiscal de que trata esta Lei.

Art. 3º A parcela da dedução do Imposto sobre Serviços - ISS para investimento, será recolhida no mesmo prazo de pagamento do imposto devido e juntamente com este, sendo contabilizada como receita extra-orçamentária do Município.

§ 1º Ressalvado o disposto no item I do artigo 5º desta Lei, o empreendimento beneficiado que recolher com atraso o Imposto sobre Serviços - ISS ou a parcela de dedução para investimento, ou ainda solicitar parcelamento do débito, incorrerá na perda automática parcial do incentivo de que trata este artigo, transformando-se cm receita orçamentária do Município, o montante correspondente à parcela de dedução para investimento.

§ 2º A dedução do Imposto sobre Serviços - ISS, somente poderá ser efetuada a partir do período fiscal subseqüente ao do deferimento do pedido.

§ 3º Os depósitos da parcela da dedução do Imposto sobre Serviços - ISS para investimento, serão utilizados pelos empreendimentos beneficiados ao fim de cada 12 (doze) meses, contando-se este prazo inicialmente a partir da data do primeiro depósito, observadas as condições previstas no Regulamento.

Art. 4º A redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, alcançara somente as parcelas vincendas do imposto, não importando, em nenhuma hipótese, na restituição dos recolhimentos efetuados anteriormente à data da concessão do incentivo.

Art. 5º Incorrerá na perda automática e total do incentivo e empreendimento hoteleiro beneficiado que:

I - não recolher na forma prevista nesta Lei, o Imposto sobre Serviços - ISS ou a parcela da dedução para investimento, relativamente a 03 (três) períodos fiscais consecutivos ou não, de um mesmo exercício;

II - atrasar, por prazo superior a trinta dias, o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento ou da Taxa de Limpeza Pública;

III - deixar de reter e recolher no prazo legal o Imposto sobre Serviços na fonte, quando cabível;

IV - enquadrar-se nas hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975;

V - não efetuar os investimentos conforme plano de aplicação aprovado para o empreendimento beneficiado.

§ 1º A aplicação do disposto no “caput” deste artigo, em relação às hipóteses previstas nos itens III e IV dependerá, ressalvada a revelia, de Decisão em processo fiscal administrativo transitada em julgado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o empreendimento beneficiado não poderá utilizar o depósito, na forma do § 3º do artigo 3º desta Lei, até a Decisão final favorável ao contribuinte em processo fiscal administrativo.

§ 3º A perda total do incentivo de que trata esta Lei importará na transformação dos depósitos da parcela de dedução do Imposto sobre Serviços - ISS, em receita orçamentária do Município.

Art. 6º O incentivo fiscal concedido ao empreendimento hoteleiro, que se enquadrar na hipótese de que trata o artigo 2º desta Lei, cessará em 30 de dezembro de 1984, independentemente da época em que for concedido.

Art. 7º Ao empreendimento hoteleiro que não tenha obtido o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976, e ao que venha a se instalar no Município do Recife poderá ser concedido o incentivo de que trata esta Lei, pelo prazo de até 04 (quatro) a rios.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o requerimento para obtenção do incentivo fiscal deverá ser realizado até 31 de dezembro de 1984, quando cessarão os efeitos desta Lei.

Art. 8º Ficarão isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras, inclusive de tarifas cobradas por órgãos da administração indireta do Município para apreciação e análise de projetos, os empreendimentos hoteleiros, quando da realização de construção, reforma ou ampliação.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976.

Recife, 10 de novembro de 1980

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito