Lei:Nº 14240
Ano da lei:1980
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.240
Ementa: Aprova a Planta Genérica de Valores de Terrenos, autoriza a concessão de isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1° - Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de Terrenos da Cidade do Recife, integrante desta Lei, em substituição à atual Planta de Valores Imobiliários, e que, juntamente com a Tabela de Preços de Construção, observado o disposto no artigo 76 da Lei n° 11.858, de 05 de dezembro de 1975, será adotada para efeito de determinar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1° A Planta Genérica de Valores de Terrenos aprovada por esta Lei, estabelece para cada face de quadra dos logradouros públicos, o valor unitário do metro linear de testada fictícia do lote de terreno.
§ 2° A testada fictícia do lote de terreno será obtida por meio de fórmula aprovada em Decreto.
§ 3° O Poder Executivo deverá promover, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos, de modo a manter ajustados os valores nela consignados com as mutações decorrentes de valorização ou depreciação dos logradouros públicos.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critério que limite, quanto à determinação do montante do Imposto Predial e Territorial Urbano devido pelo contribuinte, o reflexo financeiro decorrente da aplicação da Planta Genérica de Valores de Terrenos, relativamente ao exercício de 1981.
Art. 2º Poderá ser concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública relativa aos mocambos conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública ao contribuinte que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir um único imóvel de área construída até cinqüenta metros quadrados e nele residir e outro imóvel não possuir o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
II - não ter renda mensal familiar superior ao montante correspondente a três UFR's.
Art. 4º O artigo 96, d a Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 96 A arrecadação do imposto far-se-á em 06 (seis) parcelas iguais cujos prazos regulamentares para o pagamento serio anualmente fixados por ato do Secretário de Finanças.
§ 1° Ao contribuinte que pagar todo o imposto, antecipadamente, até a data de vencimento da 18 parcela, será concedida uma redução de 20 (vinte por cento).
§ 2° Ao contribuinte que pagar dentro do prazo de vencimento cada parcela, será concedida uma redução de 10%' (dez por cento) na respectiva parcela do imposto.
Art. 5º O disposto no artigo 96, da Lei nº. 11.858, de 05 de dezembro de 1975, e seus parágrafos com a redação dada pela presente Lei, é extensivo ao pagamento da Taxa de Limpeza Pública.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 22 de dezembro de 1980
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS
| TABELA DE VALORES VENAIS POR METRO DE TESTADA FICTÍCIA (vo) | |||||||||
| Código | Vo (Cr$ 1,000,00) | Código | Vo (Cr$ 1.000,00) | Código | Vo (Cr$ 1.000,00) | Código | Vo (Cr$ 1.000,00) | Código | Vo (Cr$ 1.000,00) |
| 01 | 0,33 | 11 | 4,88 | 21 | 19,20 | 31 | 105,00 | 41 | 503,50 |
| 02 | 0,72 | 12 | 5,53 | 22 | 22,20 | 32 | 119,00 | 42 | 551,00 |
| 03 | 0,85 | 13 | 6,18 | 23 | 27,00 | 33 | 133,00 | 43 | 598,50 |
| 04 | 1,11 | 14 | 6,60 | 24 | 35,75 | 34 | 198,00 | 44 | 646,00 |
| 05 | 1,43 | 15 | 7,80 | 25 | 42,25 | 35 | 234,00 | 45 | 693,50 |
| 06 | 1,76 | 16 | 9,00 | 26 | 48,75 | 36 | 270,00 | 46 | 780,00 |
| 07 | 2,28 | 17 | 10,20 | 27 | 55,25 | 37 | 306,00 | 47 | 830,00 |
| 08 | 2,93 | 18 | 11,40 | 28 | 61,75 | 38 | 342,00 | 48 | 880,00 |
| 09 | 3,58 | 19 | 13,20 | 29 | 71,50 | 39 | 408,50 | 49 | 930,00 |
| 10 | 4,23 | 20 | 16,20 | 30 | 91,00 | 40 | 456,00 | 50 | 980,00 |
NOTAS EXPLICATIVAS
1 - Os valores venais constantes da TABELA correspondem ao valor unitário do metro de testada fictícia do terreno de um dado lote (Vo), conforme estabelecido no Parágrafo único do Art. 77 da Lei Municipal nº. 11.858, de 5 de dezembro de 1975.
2 - foram definidos para o recife cinqüenta valores de Vo, codificados de 01 a 50 para facilidade operacional.
3 - Na planta de valores foram colocados esses códigos nas faces de quadros, logo após a numeração das faces, sempre com dois algarismos, conforme ilustrado ao lado.