Lei:Nº 14305
Ano da lei:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.305
Ementa: Concede isenção e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Orientação as Cooperativas Habitacionais - INOCOOP, isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre suas atividades essenciais.
Paragrafo único. O disposto neste artigo não o exclui da condição de responsavel pelo Imposto Sobre Serviço - ISS retido na fonte, nem o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 2º Fica concedida a remissão e anistia dos débitos tributários do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais INOCOOP, cujos prazos de recolhimento tenham expirado até esta data.
Paragrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários oriundos da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, descontado na fonte, ressalvados os acréscimos previstos na legislação tributária municipal.
Art. 3º A Tabela 06, anexa à Lei nº 14.230, de 11 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 06
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE UFR
| 01 | Publicidade de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dístico, emblemas e correlatos, na parte exxterna dos prédios, por unidade e por ano ou por fração | 0,50 |
| 02 | Publicidade tal como descrita no item anterior, pintadas em veículos, por unidade e por ano ou fração | 0,50 |
| a) | Projetada em tela de cinema, por filme ou chapa e por mes ou fração | 0,20 |
| b) | Conduzidas por pessoas, por unidade e por dia | 0,05 |
| 03 | Prospectos por especie distribuida | 0,20 |
| 04 | Exposição ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de frequência pública, inclusive em vias, terrenos e logradouros públicos: | |
| a) | dia | 0,01 |
| b) | mês | 0,20 |
| c) | semestre | 1,00 |
| d) | ano | 1,50 |
| 05 | Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração e por imóvel ou local público | 1,00 |
| 06 | Publicidade através de alto-falante em veículos, exceto em áreas e horários proibidos pelo Código de Urbanismo e Obras, por mês ou fração e por veículo | 3,00 |
Parágrafo único. Os efeitos da Tabela de que trata este artigo retroagem para 1º de janeiro do presente exercício.
Art. 4º O artigo 8º da Lei nº 14.116, de 03 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As férias dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão coletivas, a serem gozadas no período designado pelo Presidente do Conselho”.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15 de julho de 1981
ACHILLES AMORIM
Prefeito em exercício