Lei Nº 14305

Lei:Nº 14305

Ano da lei:1981

Ajuda:

LEI Nº 14.305

Ementa: Concede isenção e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Orientação as Cooperativas Habitacionais - INOCOOP, isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre suas atividades essenciais.

Paragrafo único. O disposto neste artigo não o exclui da condição de responsavel pelo Imposto Sobre Serviço - ISS retido na fonte, nem o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 2º Fica concedida a remissão e anistia dos débitos tributários do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais INOCOOP, cujos prazos de recolhimento tenham expirado até esta data.

Paragrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários oriundos da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, descontado na fonte, ressalvados os acréscimos previstos na legislação tributária municipal.

Art. 3º A Tabela 06, anexa à Lei nº 14.230, de 11 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 06

LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE UFR

01

Publicidade de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dístico, emblemas e correlatos, na parte exxterna dos prédios, por unidade e por ano ou por fração

0,50

02

Publicidade tal como descrita no item anterior, pintadas em veículos, por unidade e por ano ou fração

0,50

a)

Projetada em tela de cinema, por filme ou chapa e por mes ou fração

0,20

b)

Conduzidas por pessoas, por unidade e por dia

0,05

03

Prospectos por especie distribuida

0,20

04

Exposição ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de frequência pública, inclusive em vias, terrenos e logradouros públicos:

 

a)

dia

0,01

b)

mês

0,20

c)

semestre

1,00

d)

ano

1,50

05

Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração e por imóvel ou local público

1,00

06

Publicidade através de alto-falante em veículos, exceto em áreas e horários proibidos pelo Código de Urbanismo e Obras, por mês ou fração e por veículo

3,00

Parágrafo único. Os efeitos da Tabela de que trata este artigo retroagem para 1º de janeiro do presente exercício.

Art. 4º O artigo 8º da Lei nº 14.116, de 03 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As férias dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão coletivas, a serem gozadas no período designado pelo Presidente do Conselho”.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de julho de 1981

ACHILLES AMORIM

Prefeito em exercício