Lei Nº 14351

Lei:Nº 14351

Ano da lei:1981

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LEI Nº 14.351

Ementa: Introduz modificações na legislação tributária municipal e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Não caberá o recurso de ofício previsto nos incisos I, III e V do artigo 174 da Lei n° 11.858, de 05 de dezembro de 1975, quando o valor originário do débito referente ao lançamento de ofício, compreendendo tributos e multas, seja inferior a 05 (cinco) UFR's, salvo nos seguintes casos:

I - quando a decisão for contrária a julgamento anterior, sobre a mesma matéria, do Conselho Municipal de Contribuintes ou do Poder Judiciário;

II - quando se tratar de matéria nova, assim entendida aquela sobre a qual não haja decisão firmada pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 2° Fica acrescentado ao artigo 7º, da Lei nº 14.116, de 03 de janeiro de 1980 o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O suplente de Conselheiro Fiscal quando a este substituir, perceberá remuneração equivalente a 02 (duas) Unidades de Valor Financeiro do Recife - UFR, por reunião a que comparecer, respeitando o limite de que trata o parágrafo segundo, do artigo 4º, desta Lei.”

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critério que limite, quanto à determinação do montante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido pelo contribuinte, no exercício de 1982 o reflexo financeiro decorrente da aplicação da Planta Genérica de Valores de Terreno, aprovada pela Lei nº 14.240, de 22 de dezembro de 1980.

Art..4º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços - ISS, no exercício de 1982, as entidades que se dediquem ao ensino e educação de excepcionais.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à colocação à disposição da Prefeitura da Cidade do Recife, de bolsas de estudos pela entidade beneficiada em número não superior a 05 (cinco) durante o período de isenção.

Art. 5° Ficam revogados os parágrafos 1° e 2° do art. 11, da Lei nº 13.802, de 06 de julho de 1979, acrescentados pelo art. 8° da Lei n° 14.142, de 06 de junho de 1980.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de novembro de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito