Lei:Nº 14361
Ano da lei:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.361
Ementa: Dispõe sobre o Código Tributário do Município do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município do Recife e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto no artigo 15, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei de Organização dos Municípios do Estado de Pernambuco e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos;
I - IMPOSTOS:
a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
b) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
II - TAXAS:
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
CAPÍTULO SEGUNDO
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3º Ao Município é vedado:
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça;
II - instituir imposto sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas respectivas autarquias;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social;
d) o livro, o jornal e os periódicos assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo não exclui as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista nesta Lei.
§ 3º Somente se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II, deste artigo, relativamente às autarquias, quando o patrimônio ou o serviço se destinarem às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” do inciso II, deste artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º Na inobservância do disposto nos parágrafos 2º e 4º deste artigo pelas entidades referidas no inciso II, alínea “c”, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 6º Os serviços, a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, são aqueles relacionados diretamente com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
LIVRO SEGUNDO
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo de norma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 5º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão e efeitos do ato.
Art. 6º O regulamento e os atos administrativos não poderão definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em Lei.
Art. 7º Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente, para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.
Art. 8º As infrações à legislação tributária serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas autarquias;
III - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 1º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação tributária acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da correção monetária, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Quando não recolhido no prazo legal, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa de 10% (dez por cento), na hipótese de recolhimento espontâneo do débito;
II - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada através de auto de infração;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
LIVRO TERCEIRO
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 9º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, que exerça qualquer das atividades previstas na lista constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços decorrentes de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 10. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 11. O imposto não incide sobre os serviços:
I - prestados em relação de emprego;
II - prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 12. São isentos do imposto:
I - a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
II - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de:
a) vendas de ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;
b) admissão de sócio temporário;
c) prática de atividades esportivas por não sócios;
d) quaisquer outras advindas de não sócios.
III - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do responsável;
IV - as federações, associações e clubes desportivos, devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;
V - os profissionais autônomos não liberais que comprovadamente aufiram no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 40 (quarenta)UFRs;
VI - as empresas funerárias que efetuem enterros populares e de indigentes, gratuitamente, e satisfaçam os requisitos previstos em regulamento.
VII - os espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados, as representações teatrais, os concertos de música clássica e as exibições de balé;
VIII - os espetáculos circenses.
§ 1º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I deste artigo são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) Elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
§ 2º As isenções de que tratam os incisos II a VII deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 13. As isenções previstas nos incisos II a VII do artigo anterior dependerão de reconhecimento pela autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 14. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo único. Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo I.
Art. 15. Para os efeitos do imposto, entende-se:
I - por empresa:
a) a pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços.
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual, de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
Art. 16. Considera-se responsável pelo imposto, o tomador de serviço sob a forma de trabalho remunerado, quando:
I - o prestador de serviço não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
II - o prestador de serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal, deixar de fazê-lo;
III - a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora deste Município.
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não seja efetuado o desconto na fonte a que está sujeito, o responsável ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado e acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo não inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes, o imposto será descontado na fonte, à razão de 2 (duas) UFRs, não podendo, porém, em nenhuma hipótese, o valor descontado na fonte ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
Art. 17. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo imposto referente a exploração destes equipamentos.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 18. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - os mandatários, prepostos e empregados.
SEÇÃO V
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 19. Considera-se local de prestação do serviço:
I - o do estabelecimento do prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador do serviço;
II - o local onde se efetuar a prestação do serviço, no caso de construção civil.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em conseqüência da sua prestação.
§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 3º No caso de concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovado.
§ 5º Na prestação dos serviços referidos nos itens 19 e 20 do Anexo I, a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 6º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em até 40% (quarenta por cento), quando para a execução do serviço for empregado material, ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais ou econômicos.
Art. 21. As alíquotas do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:
I - execução de obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas relativas ....2%° (dois por cento);
II - empresas de rádio, jornal e televisão conveniadas nos termos dos artigos 40 a 46 ...2% (dois por cento);
III - diversões públicas ...10% (dez por cento);
IV - Demais atividades ...5% (cinco por cento).
Art. 22. Quando os serviços referidos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 14 e 17 do Anexo I, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão.
§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais incidentes sobre a UFR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, à razão de:
I - até 03 (por profissional e por mês) ...0,60 (sessenta centésimos) da UFR.
Parágrafo único. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, o imposto será descontado na fonte, na forma prevista no § 3º do artigo 16.
SEÇÃO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 24. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, quando:
I - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;
II - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
III - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais em razão de perda ou extravio;
IV - for comprovada a existência de fraude ou sonegação evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou quando constatada por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - o contribuinte reiteradamente deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
VI - o prestador de serviço não estiver devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Art. 25. Verificadas as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto:
I - em 150% (cento e cinqüenta por cento), da soma das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquele em que o imposto está sendo arbitrado:
a) o valor dos materiais consumidos ou aplicados;
b) o valor das despesas com pessoal;
c) o valor das despesas de aluguel de bens imóveis ou móveis;
d) o valor das despesas gerais de administração, bem como, financeiras e tributárias, ou
II - a receita do mesmo período de exercício anterior, atualizada monetariamente, com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á para apuração da receita os seguintes elementos:
I - os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - as condições peculiares ao contribuinte e de sua atividade econômica;
III - os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.
SEÇÃO VIII
DA ESTIMATIVA
Art. 26. O contribuinte poderá recolher o imposto por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
III - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico.
Parágrafo único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 27. Na fixação da base de cálculo do imposto, por estimativa levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.
Parágrafo único. Nos casos de enquadramento de contribuinte com atividade de caráter provisório ou no exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do serviço.
Art. 28. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor estimado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento.
Art. 29. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A autoridade referida no “caput” deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta Seção, de modo individual ou geral, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão.
§ 2º Quando do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma atividade no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 30. O lançamento do imposto será feito:
I - mensalmente:
a) quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a posterior homologação pelo fisco;
b) quando se tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no § 1º do artigo 22, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
c) por estimativa, de ofício, observado o disposto no artigo 27.
II - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no artigo 23.
Art. 31. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades cabíveis, serão feitos:
I - de ofício, através de auto de infração;
II - através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte, observado o disposto no artigo 7º.
SEÇÃO X
DO RECOLHIMENTO
Art. 32. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal-DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 20, 22 e 26 e quando se tratar do imposto descontado na fonte;
II - Semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no caso do artigo 23;
III - 24 (vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste Município.
§ 1º O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS EMPRESAS DE HOTELARIA
Art. 33. Poderá ser concedido incentivo fiscal aos hotéis de turismo instalados, ou que venham a se instalar no Município do Recife, na forma disposta no regulamento.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo, compreenderá a dedução de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre Serviços - ISS, para efeito de investimento até este montante.
§ 2º Os investimentos previstos no parágrafo anterior serão disciplinados por regulamento.
Art. 34. O incentivo de que trata o artigo anterior, poderá ser estendido aos estabelecimentos de hospedagem para alojamento de turistas, de preferência instalados em prédios de interesse regional e turístico com serviços simplificados, observadas as condições fixadas em regulamento.
Art. 35. Os empreendimentos hoteleiros que obtiveram o incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976, que não tenham incorrido nas hipóteses de suspensão ou cancelamento e que não possuam débitos tributários para com a Fazenda Municipal, poderão requerer à Secretaria de Finanças a concessão do incentivo de que trata esta Lei, independentemente de quaisquer outros requisitos.
Parágrafo único. Os empreendimentos hoteleiros que não se enquadram na hipótese prevista neste artigo, deverão cumprir as exigências contidas nas normas fixadas pelo regulamento, para efeito de obtenção do incentivo fiscal de que trata esta Seção.
Art. 36. A parcela de dedução do Imposto Sobre Serviços - ISS para investimento, será recolhida no mesmo prazo de pagamento do imposto devido e, juntamente com este, sendo contabilizada como receita extra-orçamentária do Município.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 37 desta Lei, o empreendimento beneficiado que recolher com atraso o Imposto Sobre Serviços - ISS, ou a parcela de dedução para investimento, ou ainda solicitar parcelamento do débito, incorrerá na perda automática parcial do incentivo de que trata este artigo, transformando-se em receita orçamentária do Município, o montante correspondente à parcela de dedução para investimento.
§ 2º A dedução do Imposto Sobre Serviços - ISS, somente poderá ser efetuada a partir do período fiscal subseqüente ao do deferimento do pedido.
§ 3º Os depósitos de parcela de dedução para investimento, do Imposto Sobre Serviços, serão utilizados pelos empreendimentos beneficiados ao fim de cada 12 (doze) meses, contando-se este prazo, inicialmente, a partir da data do primeiro depósito, observadas as condições previstas no regulamento.
Art. 37. Incorrerá na perda automática e total do incentivo, o empreendimento hoteleiro beneficiado que:
I - não recolher na forma prevista nesta Lei, o Imposto Sobre Serviços - ISS ou a parcela de dedução para investimento, relativamente a 03 (três) períodos fiscais consecutivos ou não, de um mesmo exercício;
II - atrasar por prazo superior a 30 (trinta) dias, o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da Taxa de Licença ou da Taxa de Limpeza Pública;
III - deixar de reter e recolher, no prazo legal, o Imposto Sobre Serviços - ISS, quando cabível;
IV - cometer crime de sonegação fiscal;
V - não efetuar os investimentos conforme plano de aplicação aprovado para o empreendimento beneficiado.
§ 1º A aplicação do disposto no “caput” deste artigo, em relação às hipóteses previstas nos itens II e III dependerá, ressalvadas a revelia, de decisão em processo fiscal administrativo, transitada em julgado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o empreendimento beneficiado não poderá utilizar o depósito na forma do parágrafo 3º do artigo 36, até a decisão final favorável ao contribuinte, em processo fiscal administrativo.
§ 3º A perda total do incentivo de que trata esta Lei importará na transformação dos depósitos da parcela de dedução do Imposto Sobre Serviços - ISS, em receita orçamentária do Município.
Art. 38. O incentivo fiscal concedido ao empreendimento hoteleiro que se enquadrar na hipótese de que trata o artigo 35, cessará em 30 (trinta) de dezembro de 1984 (mil novecentos e oitenta e quatro), independentemente da época em que for concedido.
Art. 39. Ao empreendimento hoteleiro que não tenha obtido o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976 e ao que venha a se instalar no Município do Recife poderá ser concedido o incentivo de que trata esta Lei, pelo prazo de até 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o requerimento para obtenção do incentivo deverá ser registrado no protocolo geral de Prefeitura de Cidade do Recife até 31 de dezembro de 1984, quando cessarão os efeitos desta Seção.
SEÇÃO II
DAS EMPRESAS DE RÁDIO, JORNAL E TELEVISÃO
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o valor do Imposto Sobre Serviços - ISS devido por empresas de rádio, jornal e televisão, com débitos líquidos e certos de Administração Municipal para com as respectivas empresas.
Art. 41. As empresas de rádio, jornal e televisão, interessadas no sistema previsto no artigo anterior, firmarão convênios com o Município do Recife.
Art. 42. O Poder Executivo, por Decreto, indicará expressamente as espécies de publicidade a serem veiculadas, e as obrigações das empresas.
Art. 43. A compensação será efetuada com observância das normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 44. O convênio será considerado imediatamente rescindido se a empresa:
a) deixar de atender, salvo motivo justificado, a critério do Chefe do Poder Executivo, as solicitações da Prefeitura relativas à veiculação de publicidade;
b) descumprir suas obrigações tributárias para com o Município;
c) apresentar falsa informação de movimento em desacordo com a sua escrita contábil-fiscal.
Art. 45. O convênio mencionado nesta Lei será celebrado pelo prazo de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, a critério da Prefeitura, podendo ser livremente denunciado por qualquer dos convenentes.
Art. 46. Rescindido, não renovado ou denunciado o convênio, o tratamento especial previsto nesta Lei ficará automaticamente cancelado, retornando a empresa ao regime tributário normal, seja quanto à alíquota incidente sobre a publicidade veiculada seja quanto às demais obrigações fiscais que estejam em vigor para os contribuintes da espécie.
Parágrafo único. Em ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, proceder-se-á encontro de contas entre o Município e a empresa, cabendo ao devedor efetuar o pagamento do seu débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de rescisão do convênio.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em seu regulamento, salvo expressa determinação legal em contrário.
Art. 48. As obrigações acessórias previstas neste Capítulo e no regulamento não excluem outras de caráter geral e comuns aos demais tributos de que trata esta Lei.
Art. 49. Os contribuintes poderão ser autorizados a utilizar regime especial para escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a centralização de escrita fiscal e do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos do contribuinte.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES
Art. 50. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes, antes do início de suas atividades.
§ 1º Será também obrigado a inscrever-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes aquele que, mesmo não possuindo domicílio fiscal no Município, nele exerça atividades sujeitas ao imposto.
§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizadas no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica ainda que em funcionamento em locais diversos.
§ 3º Não se compreende como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações contíguas que se comuniquem internamente.
Art. 51. As alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas à repartição fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ocorrência.
SEÇÃO III
DA ESCRITA E DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 52. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 53. Poderá o fisco, no exercício de suas funções, requisitar de terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes às obrigações tributárias municipais, inclusive exigir a apresentação de livros e documentos fiscais relativos a estas, devendo ser concedidas todas as facilidades ao exercício da fiscalização.
Parágrafo único. Ficam obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo:
I - os funcionários e servidores públicos;
II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VIII - as bolsas de valores e de mercadorias;
IX - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
X - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XI - as companhias de seguros.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
Art. 54. Serão punidos com multas:
I - de 0,10 (dez centésimos) a 0,50 (cinqüenta centésimos) da UFR:
a) a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, hipótese em que a multa será aplicada por dia de funcionamento;
b) o preenchimento ilegível ou com rasuras, de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por período fiscal.
II - de 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 1,00 (uma) UFR:
a) a falta de comunicação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, das alterações cadastrais, inclusive cessação de atividades;
b) o atraso, por mais de 30 (trinta) dias, na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês, ou fração deste.
III - de 0.25 (vinte e cinco centésimos) a 2,00 (duas) UFRs:
a) a falta de renovação semestral da inscrição;
b) a mudança de endereço do local do estabelecimento, sem prévia e expressa comunicação ao fisco;
c) a falta de apresentação, ao fisco, quando possuir, do Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
d) a guarda de livro ou documento fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco.
IV - de 1,00 (uma) a 5,00 (cinco) UFRs:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos, quando no cumprimento de exigência legal;
b) A inexistência de livro ou documento fiscal, quando exigida a sua utilização;
c) o extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
d) a emissão de Nota Fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por documento;
e) a falta de entrega, no prazo, à repartição, de documento exigido pela legislação.
V - de 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive em relação ao imposto retido na fonte;
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, sem a multa prevista no inciso anterior;
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receita total e regularmente escriturada;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado em contradição com os livros e documentos fiscais e contábeis, ou na falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços;
IX - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas;
X - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade de contribuinte que não o reteve na fonte e não recolheu;
XI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
XII - de 0,50 (cinqüenta centésimos) até 10 (dez) UFRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
§ 1° As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas pelo Diretor Geral de Administração Tributária que poderá delegar aos Diretores dos Departamentos de Fiscalização e de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 3º As infrações previstas neste artigo, excetuada a do inciso V, serão apuradas mediante procedimento de ofício e multa, quando for o caso, proposta através de Auto de Infração.
§ 4º Sempre que apurada através de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 55. O valor da multa será reduzido:
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer total ou parcialmente a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento se der de uma só vez;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o sujeito passivo, conformando-se com a decisão da Primeira Instância, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito, no prazo para a interposição de recurso.
Art. 56. A reincidência em infração da mesma natureza poderá ser punida com multa em dobro; a cada nova reincidência, aplicar-se-á esta pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 57. Nos crimes de sonegação fiscal, previstos na legislação específica, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 58. Poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - embaraçar a atividade de fiscalização do Município;
II - repetidamente cometer infração à legislação tributária.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo poderá ser aplicado, também, na hipótese em que for constatado indícios de atividades fraudulentas contra a Fazenda Pública Municipal, por parte do contribuinte ou de seu representante.
Art. 59. O regime especial de fiscalização, de que trata o artigo anterior, consiste no acompanhamento rigoroso das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e contábeis e movimentação de conta bancária.
Art. 60. O Secretário de Finanças, ao aplicar o disposto neste Capítulo, fundamentará o seu ato e determinará o prazo de duração, que poderá, a seu critério, ser renovado.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 61. Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 62. O Secretário de Finanças poderá determinar a interdição do estabelecimento quando houver indício da existência de documento que comprove a prática de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 63. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º Para os efeitos deste imposto entende-se como Zona Urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se, também, Zona Urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio.
§ 3º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 64. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 65. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 66. São isentos do imposto:
I - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídos pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB/PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, durante o prazo de amortização das parcelas;
II - o contribuinte que possuir imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;
III - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua, o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 04 (quatro) UFR's.
IV - os proprietários de imóveis localizados em logradouros que vierem a ser calçados sob regime de execução conjunta de obras pela comunidade e pela Prefeitura;
V - o proprietário de imóvel de valor venal inferior a 20 (vinte) UFR's, apurado na data do lançamento;
VI - o proprietário, relativamente ao imóvel cedido total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
VII - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, pelo prazo de 03 (três) anos, contado da conclusão da obra.
§ 1º A isenção de que trata o inciso IV não é aplicável aos terrenos e será concedida, a critério do Poder Executivo, por um ou dois exercícios financeiros subseqüentes à obra, mediante Decreto que especificará cada um dos imóveis beneficiados.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, se o imóvel for objeto de contrato de locação, a isenção dependerá de prévia comprovação de que o benefício fiscal foi transferido ao locador, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Para efeito do inciso IV, considera-se regime de execução conjunta pela comunidade e pela Prefeitura, aquele em que seja executado mediante planejamento, orientação técnica e fornecimento de equipamentos e materiais pela Prefeitura e com a mão-de-obra fornecida pela comunidade.
§ 4º As isenções de que tratam os incisos I e III deverão ser requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o regulamento e serão concedidas, quando for o caso, a partir do exercício seguinte, desde que requeridas até o dia 30 (trinta) de setembro do ano anterior.
§ 5º As isenções previstas nos incisos I, II, V, VI e VII serão concedidas de ofício ou a requerimento dos interessados, conforme decidir o Poder Executivo.
Art. 67. Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano, de:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
a) aos órgãos de classes, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
b) ao servidor público do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e da União, ao das autarquias respectivas, ao ex-combatente brasileiro na Segunda Guerra e ao jornalista profissional, relativamente ao único imóvel residencial que possuir e que outro não possua, o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
c) ao cônjuge supérstite do servidor público do Município do Recife, enquanto permanecer neste estado, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que possua;
d) ao empreendimento hoteleiro beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata o artigo 33, enquanto durar o incentivo, em relação ao imóvel onde exerça suas atividades;
e) aos clubes sociais e recreativos, em relação aos imóveis onde esteja instalado o complexo-sócio-esportivo;
f) ao proprietário que realizar obra de reparação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa nos termos da Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, pelo prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da conclusão da obra.
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) ao proprietário de um único imóvel residencial e que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da conclusão da obra.
§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo, exceto a prevista na alínea “d” do inciso I, serão requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o regulamento, e concedidas, quando for o caso, a partir do ano seguinte, desde que requeridas até 30 (trinta) de setembro do ano anterior.
§ 2º Os contribuintes beneficiados com a isenção parcial do imposto ficam obrigados a apresentar de quatro em quatro anos, até 30 de setembro do quarto ano de fruição do benefício, a documentação fixada pelo regulamento, para efeito de comprovação dos requisitos exigidos na concessão da isenção.
§ 3º Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto, paga fora do prazo, não acarretando, entretanto, o cancelamento da isenção referente às parcelas vincendas.
§ 4° A isenção parcial, referida na alínea “d” do inciso I deste artigo, será concedida a partir do bimestre seguinte ao da concessão do incentivo.
Art. 68. Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda do benefício.
Parágrafo único. Perderá a isenção parcial de que trata a alínea “d” do inciso I do artigo 67, o empreendimento hoteleiro que incorrer na perda total e automática do incentivo fiscal previsto no artigo 37.
Art. 69. Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 66, inciso III e 67, inciso I, alíneas “b” e “c” e inciso II, alínea “a”, desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, em regime de condomínio.
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 70. Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Art. 71. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 72. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 73. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será determinada pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e pela Tabela de Preços de Construção.
§ 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos em escala de 1:5.000, estabelecerá o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos.
§ 2º A testada fictícia será obtida por meio de fórmula aprovada pelo Poder Executivo.
§ 3º O Poder Executivo deverá promover, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção.
§ 4º Em qualquer hipótese, a avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.
Art. 74. A Planta Genérica de Valores de Terrenos para efeito de estabelecer os valores dos logradouros, considerará os seguintes elementos:
I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - outros dados relacionados com o logradouro.
Art. 75. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos:
I - tipo de construção;
II - qualidade da construção;
III - estado de conservação do prédio;
IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer fatores de obsolescência para efeito de redução dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção, tendo em vista o tempo de construção do imóvel.
§ 2º A redução prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á apenas aos imóveis residenciais e não excederá de 40% (quarenta por cento) do preço da referida tabela.
Art. 76. O valor venal do imóvel é determinado:
I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
II - quando se tratar de imóvel edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção.
§ 1º A parte do terreno que exceder de 05 (cinco) vezes a área edificada fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado.
§ 2º Para efeito do inciso II deste artigo, considera-se edificação, a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma; destinação ou utilização.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto, a qualificação do imóvel como não edificado independerá da existência de:
a) prédios em construção até a expedição do “habite-se”;
b) prédios em ruínas, inservíveis para serem utilizados a qualquer título.
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 40% (quarenta por cento) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos, atendendo as condições peculiares inerentes ao imóvel ou a fatores de desvalorização supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 78. O valor do imóvel poderá ser arbitrado pelo Diretor Geral de Administração Tributária, quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal, ou
II - o imóvel edificado se encontrar fechado.
SUBSEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 79. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, são as seguintes:
I - 1% (um por cento) do valor venal, no caso de imóvel edificado;
II - 2% (dois por cento) do valor venal no caso de imóvel não edificado.
Art. 80. No caso de imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros ou calçadas, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará, ano a ano, em 50% (cinqüenta por cento), enquanto não seja construído o muro e a calçada.
§ 1º A alíquota progressiva de que trata este artigo não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento).
§ 2º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados, situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 3º Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, aplicar-se-á, ainda, a alíquota progressiva aos imóveis não edificados situados em vias e logradouros em que o Poder Executivo pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade, com os objetivos de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas.
§ 4º A aplicação da alíquota progressiva será suspensa quando atendidas as exigências fixadas no regulamento.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 81. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliário e de Logradouros.
§ 1º O lançamento do imposto será efetuado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Em qualquer época que a administração tributária tomar conhecimento de imóveis não cadastrados, efetuará o respectivo lançamento do imposto, com base nos dados que apurar.
§ 3º O lançamento somente poderá ser alterado no curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que a justifique, por despacho do Diretor Geral de Administração Tributária.
Art. 82. O lançamento será em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor de imóvel, do espólio ou da massa falida.
Parágrafo único. Tratando-se de condomínio indiviso, o lançamento poderá ser feito em nome de todos, alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo.
Art. 83. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I - através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, entregue no endereço conhecido pela repartição fiscal;
II - através de edital, publicado em jornal de grande circulação.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 84. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo.
§ 1º O Secretário de Finanças fixará, anualmente o número de parcelas e os respectivos vencimentos.
§ 2º Ao contribuinte que recolher até a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela, o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento).
§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) em cada parcela recolhida até o seu vencimento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO-CADIMO
Art. 85. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO, os imóveis existentes como unidade autônoma no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outra.
§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor a legítimo título;
VII - de oficio.
Art. 86. O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado, sempre que ocorrer alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.
§ 1° A alteração deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil, exigido no regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva ocorrência.
§ 2º Os oficiais de Registro de Imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, do artigo 197, do Código Tributário Nacional, deverão remeter à Secretaria de Finanças, o requerimento de mudança de nomes, preenchido com todos os elementos exigidos.
Art. 87. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor da transação.
Art. 88. Não será fornecido “habite-se” relativo à edificação nova, nem “aceite-se” para obras ou edificação reconstruída ou reformada, antes da inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 89. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeitos tributários, de ofício.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários no caso deste artigo, não criam direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor e não exclui o Município do direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independente das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 90. Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 0,50 (cinqüenta centésimos) da UFR:
a) a instrução de pedido de isenção do tributo com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) o gozo indevido de isenção do pagamento do imposto.
II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 1,00 (uma) UFR:
a) a falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações no uso.
III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 0,10 (dez centésimos) da UFR, a falta de comunicação:
a) da aquisição do imóvel;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
IV - de 10% (dez por cento) do valor do tributo quando o recolhimento ocorrer fora do prazo.
Art. 91. As multas a que se refere o artigo anterior serão propostas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo contribuinte e incidirão sobre o valor do tributo devido e não recolhido em decorrência de falta de comunicação de qualquer procedimento, ato ou circunstância que tiver afetado a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Parágrafo único. As multas serão propostas pelo Diretor Geral de Administração Tributária, que poderá delegar aos Diretores dos Departamentos de Fiscalização e de Tributos Imobiliários, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e Conselho Municipal de Contribuintes.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças estabelecerá, anualmente, os prazos de recolhimento das taxas.
Art. 93. São isentos do pagamento das taxas, os órgãos de administração direta, bem como, as autarquias da União, do Estado e do Município.
§ 1º Aplica-se aos órgãos da administração indireta do Município e às fundações por ele instituídas, o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º A isenção não desobriga do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 94. São taxas devidas ao Município, as de:
I - Licença;
II - Serviços Diversos;
III - Limpeza Pública;
IV - Iluminação Pública.
Parágrafo Único. As taxas previstas nos incisos I e II serão cobradas de acordo com as tabelas anexas.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 95. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Município.
§ 1º Estão sujeitos à prévia licença;
I - a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II - o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
III - o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
IV - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estado e Município;
V - a instalação de máquinas e motores,
VI - a utilização de meios de publicidade em geral,
VII - a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e logradouros públicos.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos, ou embarcações;
II - comércio ou atividade ambulante, o exercício sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos.
§ 3º As licenças, referidas nos itens I, III, V, e VI do § 1º deste artigo, serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, e a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, desprezadas as frações de dia.
§ 4º Na hipótese do item III do § 1º deste artigo, quando se tratar do exercício de atividade, por período de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente contado por mês ou fração.
§ 5º Na hipótese do item VI do § 1º deste artigo, quando a publicidade for veiculada por terceiros, ficará este responsável pelo recolhimento do tributo.
§ 6º O documento comprobatório do pagamento da Taxa de Licença referida nos itens I, V e VI do § 1º deste artigo, bem como de sua renovação semestral, é o Cartão de Inscrição Municipal - CIM, cujo modelo e uso será aprovado em regulamento.
§ 7º O regulamento aprovará os modelos e uso dos documentos comprobatórios do pagamento da taxa referida nos itens II, III, IV e VII, do § 1° deste artigo.
Art. 96. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e devida à razão de 02 (duas) UFRs.
Parágrafo único. Será concedida redução da Taxa referida neste artigo, a título de incentivo fiscal às seguintes atividades:
I - de 1,00 UFR, às atividades previstas nos itens 2, 4, 8, 10, 12, 17, 18, 19, 21 e 25 a 47, da Tabela 01, anexa;
II - de 1,50 UFR, às atividades previstas nos itens 11, 13, 14, 16, 20 e 22 da Tabela 01, anexa;
III - de 1,75 UFR, às atividades previstas no item 48 da Tabela 01, anexa.
Art. 97. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - de localização e funcionamento:
a) os órgãos de classe e entidades religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos e partidos políticos;
b) o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
c) o contribuinte que exercendo atividade incompatível com Zona de Preservação, definida na Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, dela se transferir para outro local, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da transferência de local.
II - de exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores ambulantes de artigos de indústrias domésticas e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.
III - de execução de obras e serviços de engenharia:
a) serviços de limpeza e pintura;
b) construções de passeios, calçadas e muros;
c) construções provisórias destinadas à guarda de material no local da obra;
d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.
IV - de utilização de meios de publicidade em geral:
a) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) císticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas desde que recuados 03 (três) metros do alinhamento do imóvel;
c) anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada.
V - de ocupação de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e logradouros públicos:
a) parques de Diversões com entrada gratuita;
b) espetáculos circenses;
c) feiras livres.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I, alínea “a” deste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário de Finanças.
§ 2º A isenção de que trata o inciso III, alínea “d”, é extensiva às tarifas cobradas pela administração indireta municipal para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.
Art. 98. O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias, as alterações relativas a nome ou razão social, atividade econômica, endereço e forma societária, inclusive o encerramento de atividades.
Art. 99. O regulamento disporá sobre a instrução do pedido de licença e das alterações cadastrais.
Art. 100. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas.
§ 1º A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário de Finanças.
§ 2º Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º Para a execução do disposto deste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial.
Art. 101. O recolhimento da Taxa de Licença fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 102. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços municipais:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição e capinação de logradouros públicos;
III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
IV - colocação de recipientes coletores de papéis.
Art. 103. São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I - os templos religiosos em relação aos imóveis destinados ao culto, às casas paroquiais e pastorais;
II - as sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
III - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo conforme dispuser o regulamento;
IV - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída de até 50 (cinqüenta) metros quadrados, nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 04 (quatro) UFRs.
V - o proprietário de imóvel de valor venal inferior a 20 (vinte) UFRs.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo está sujeita ao prévio reconhecimento do Secretário de Finanças, exceto a prevista no inciso V que será concedida de ofício.
Art. 104. A taxa de Limpeza Pública será calculada com base na unidade de Valor Financeiro do Recife -UFR, de acordo com as tabelas seguintes:
| 1 - Imóveis construídos: | |
| ÁREA EM M² | UFRs |
| De 0,01 a 20,00 0,10 | 0,10 |
| De 20,01 a 30,00 | 0,15 |
| De 30,01 a 40,00 | 0,20 |
| De 40,01 a 50,00 | 0,30 |
| De 50,01 a 70,00 | 0,40 |
| De 70,01 a 100,00 | 0,50 |
| De 100,01 a 150,00 | 0,60 |
| De 150,01 a 200,00 | 0,80 |
| De 200,01 a 300,00 | 1,00 |
| De 300,01 a 400,00 | 1,20 |
| De 400,01 a 500,00 | 1,60 |
| De 500,01 a 750,00 | 2,00 |
| De 750,01 a 1.000,00 | 2,50 |
| De 1.000,01 a 2.000,00 | 4,00 |
| De 2.000,01 a 5.000,00 | 5,00 |
| De 5.000,01 em diante | 6,00 |
| II - Imóveis não construídos: | |
| METRO LINEAR DE TESTADA FICTICIA | UFRs |
| De 0,01 a 4,00 | 0,10 |
| De 4,01 a 8,00 | 0,15 |
| De 8,01 a 12,00 | 0,20 |
| De 12,01 a 20,00 | 0,30 |
| De 20,01 a 50,00 | 0,50 |
| De 50,01 a 75,00 | 0,70 |
| De 75,01 a 100,00 | 1,00 |
| De 100,01 a 200,00 | 2,00 |
| De 200,01 a 500,00 | 3,00 |
| De 500,01 a. 1.000,00 | 4,00 |
| De 1.000,01 em diante | 5,00. |
Parágrafo único. O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento) quando os imóveis construídos estiverem, no todo ou em parte, ocupados por hotéis, motéis, pensões, hospedarias, colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas e motores, restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, clubes esportivos e sociais, postos de lavagem e lubrificação, hospitais e casas de saúde.
Art. 105. Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no artigo 102 desta Lei.
Art. 106. A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida conjuntamente com o imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da data do “habite-se”;
§ 2º Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á isoladamente.
Art. 107. Aplica-se á Taxa de limpeza Pública, o disposto no artigo 84 desta Lei.
Art. 108. O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 109. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Município, nos logradouros públicos:
I - iluminação;
II - instalação de rede elétrica;
III - manutenção da rede elétrica instalada.
Parágrafo único. A taxa não incidirá em relação aos imóveis situados em logradouros não servidos de iluminação pública.
Art. 110. São isentos da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes possuidores de imóveis construídos com fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 (setenta) KW.
Art. 111. São contribuintes da Taxa de Iluminação Pública o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouros servidos por iluminação pública.
Art. 112. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada, mensalmente, por unidade imobiliária, à razão de 0,10 (dez centésimos) de UFR.
§ 1º Será concedida redução da taxa:
I - de 50% (cinqüenta por cento), em relação aos imóveis edificados utilizados exclusivamente para fins residenciais;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) em relação aos imóveis não edificados.
§ 2º O lançamento e a arrecadação da taxa poderá ser feito:
I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade, neste Município;
II - nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa conveniente, de que trata o item I do § 2º deste artigo, em importância equivalente a no máximo 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.
Art. 113. O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 114. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador:
I - o exercício do direito de petição, perante a Prefeitura da Cidade do Recife;
II - a expedição de certidões, traslados, certificados;
III - a lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza;
IV - a emissão de Documentos de Arrecadação, Municipal -DAM;
V - a autenticação de livros e documentos fiscais;
VI - a inscrição em concursos públicos;
VII - o fornecimento de fotocópias ou similares.
§ 1º A taxa será lançada e arrecadada através do Documento de Arrecadação Municipal -DAM, cujo modelo e uso serão aprovados no regulamento.
§ 2º A taxa será calculada com base em percentual incidente sobre a UFR, conforme a Tabela anexa.
§ 3º O contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste artigo.
§ 4º Excetuando-se o disposto no inciso IV, o recolhimento da taxa deverá ser efetuado antes de iniciada a prestação do serviço.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 115. A Contribuição de Melhoria incidirá em razão da valorização imobiliária decorrente de obra pública, que beneficie direta ou indiretamente o imóvel.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 116. Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a 10 (dez) UFRs.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo regulamento.
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 117. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 118. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a parcela da valorização individual do imóvel, que será obtida através da multiplicação do custo total da obra pelo somatório da área construída e do terreno de cada um dos imóveis, dividindo-se o resultado pelo somatório de áreas construídas e de terrenos existentes na zona beneficiada pela execução de obra pública, não podendo, em nenhuma hipótese, ser este total, superior à despesa realizada.
Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização e por esta será dimensionada.
Art. 119. A alíquota da Contribuição de Melhoria será de 70% (setenta por cento), a ser aplicada sobre a base de cálculo definida no artigo anterior.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 120. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará Edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de valorização para toda a zona beneficiada ou para cada área diferenciada nela contida.
Art. 121. O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado, no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo Edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
Art. 122. O lançamento do tributo deverá ser feito:
I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2° Quando do término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
Art. 123. No custo das obras serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 124. A Contribuição de Melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme dispuser o regulamento.
Art. 125. O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá:
I - conceder o desconto de 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;
III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
Art. 126. As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Art. 127. Quando não recolhido no prazo determinado, o débito fica sujeito á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
LIVRO QUARTO
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 128. O procedimento fiscal-administrativo inicia-se de ofício através da lavratura de Auto de Infração ou a requerimento da parte interessada mediante pedido de restituição ou de consulta.
Parágrafo único. Na instrução do procedimento fiscal-administrativo, serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos.
Art. 129. A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 130. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que correr o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 131. Os prazos serão de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa e interposição de recursos, e de 15 (quinze) dias para conclusão de diligências e esclarecimento.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão:
I - de defesa, a partir da intimação da lavratura do auto de infração;
II - de recurso, a partir da publicação da decisão.
Art. 132. A autoridade fiscal ou servidor que inobservar os prazos previstos em lei ou regulamento sujeitar-se-á à pena de suspensão, se o fato não constituir falta maior, salvo nos casos justificados.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 133. A parte interessada será intimada dos atos processuais:
I - por servidor fiscal, provada mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na inicial, da qual receberá cópia;
II - ou através de comunicação escrita com prova recebimento;
III - ou através de publicação no Diário Oficial do Município do Recife.
§ 1º Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a apor o ciente, o funcionário fiscal atestará o fato, assinando em seguida, juntamente com duas testemunhas arroladas na ocasião.
§ 2º Far-se-á a intimação através de uma única publicação no Diário Oficial do Município do Recife nos casos em que haja dúvida ou irregularidades nas intimações previstas nos incisos I e II, ou quando para a intimação não se exija forma especial.
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 134. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes ou que lhe sejam conseqüentes.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora fiscal, única competente, dirá quais os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou arquivamento do processo.
§ 3º As irregularidades não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte interessada, não importando em nenhuma hipótese em nulidade.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas, de ofício, através de Auto de Infração, para fins de determinar o responsável pela infração, a dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se s aplicação da sanção correspondente.
Art. 136. Considera-se iniciado o procedimento administrativo-fiscal de ofício para apuração das infrações com o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo de obrigação tributária:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou contábeis, e outros documentos solicitados pela fiscalização;
II - com e lavratura do auto de infração;
III - com qualquer ato escrito de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo ou seu representante.
§ 1º Os atos de que trata este artigo, serão, sempre que possível, transcritos em livro fiscal do contribuinte e, na falta deste, será feito termo que deverá ser assinado pelo contribuinte, sendo-lhe entregue cópia.
§ 2º Após iniciado o procedimento na forma prevista neste artigo, o contribuinte que recolher os tributos de vidas sem acréscimos da penalidade cabível, ficará, ainda assim, sujeito à aplicação de penalidade pela infração.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 137. O auto de infração será lavrado em formulário próprio aprovado em regulamento, por funcionário ou comissão fiscal, sem emendes ou entrelinhas, exceto as ressalvadas e conterá:
I - a descrição de infração,
II - a referência aos dispositivos legais infringidos;
III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;
V - o local, dia e hora de sua lavratura;
VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração;
VIII - o número da inscrição no CMC e no CGC;
IX - o prazo de defesa;
X - a assinatura do autuado ou termo relativo à sua recusa, e
XI - a assinatura e a matrícula dos atuantes.
Parágrafo único. Além dos elementos descritos neste artigo o Auto de Infração poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
Art. 138. Após a lavratura do Auto de Infração o funcionário fiscal o apresentará para registro, conforme dispuser o regulamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 139. Não será lavrado Auto de Infração na primeira fiscalização procedida após a inscrição inicial do sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º Na fiscalização procedida de acordo com o disposto neste artigo, o funcionário fiscal orientará ao contribuinte em seu procedimento, intimando-o, se for o caso, para recolher o tributo devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, ser lavrado Auto de Infração.
§ 2º Se, em posteriores procedimentos fiscais, for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização e não tenha sido indicado por esta, proceder-se-á na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que:
I - o contribuinte não possua inscrição ou não a tenha renovado no prazo legal;
II - nos crimes de sonegação fiscal;
III - nos casos em que houver qualquer embaraço à fiscalização ou qualquer ato fraudulento praticado pelo contribuinte, constatado pela fiscalização.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 140. E assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 141. A defesa será dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinadas à prova de falsificação.
Art. 142. Findo o prazo sem apresentação de defesa, será o processo encaminhado à autoridade administrativa competente para inscrição do débito em dívida ativa, quando for o caso.
Art. 143. Apresentada defesa dentro do prazo legal, será esta, após a anexação ao processo fiscal, enviada ao autuante para prestar as informações necessárias.
§ 1º As informações de que trata ente artigo serão apresentadas na prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor fiscal por ela indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
§ 2º A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, após a intimação do sujeito passivo importará na reabertura do prazo de defesa.
Art. 144. O disposto nesta Seção aplica-se também aos casos de infrações regulamentares cominadas com as respectivas penalidades propostas pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Art. 145. As quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Municipal a título de tributos ou de seus acréscimos poderão ser objeto de restituição.
§ 1º A restituição dependerá de requerimento dirigido ao Departamento de Instrução e julgamento, cabendo recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes e de ofício quando o valor originário a ser restituído for superior a 20 (vinte) UFRs.
§ 2º O pedido de restituição não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário.
§ 3º As quantias restituídas na forma prevista neste Capítulo, serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices adotados para atualização dos débitos fiscais constituindo período inicial o trimestre seguinte ao do recolhimento indevido.
Art. 146. O pedido de restituição deverá ser instruído com os seguintes documentos.
I - original ou fotocópia do Documento de Arrecadação Municipal que comprova o pagamento indevido, ou
II - certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento.
§ 1º Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste artigo, serão confrontados com as vias existentes nos arquivos, fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.
§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da date do recolhimento ou de data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 147. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Art. 148. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva na esfera administrativa.
SEÇÃO II
DA CONSULTA
Art. 149. É assegurado às pessoas físicas e jurídicas, o direito de consulta sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
Art. 150. A consulta será dirigida à primeira instância administrativa fiscal.
Art. 151. A consulta poderá ser arquivada liminarmente, nos casos em que e autoridade julgadora fiscal comprovar a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou nos casos em que não for formulada com clareza, precisão e concisão.
Art. 152. Enquanto não julgada definitivamente e consulta, a consulente não poderá sofrer qualquer ação fiscal, que tenha por base o fato consultado, ressalvado o disposto no artigo anterior.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 153. O contribuinte poderá reclamar contra lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal, relativo à matéria tributária, sendo-lhe concedido, para tanto, o mesmo prazo para defesa.
Art. 154. A reclamação será dirigida à autoridade lançadora ou responsável pelo ato, a qual terá a prazo de 30 (trinta) dias para decisão final.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá recurso de decisão de que trata este artigo, sendo esta publicada no Diário Oficial do Município do Recife.
SUBSEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 155. Qualquer ato que importe em violação à Legislação Tributária poderá ser abjeto de apresentação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 156. A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
b) fundamentos de representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas.
CAPÍTULO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 157. O julgamento do processo fiscal, compete em primeira instância fiscal-administrativo ao Departamento de Instrução e Julgamento de Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças.
§ lº A instrução e Julgamento do processo fiscal dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, suspendendo-se em caso de diligência ou parecer e recomeçando a fluir na data da devolução do processo.
§ 2º A decisão deverá ser clara e precisa e conterá:
I - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo da forma resumida;
II - os fundamentos de fato e de direito, da decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades.
Art. 158. O sujeito passivo será notificado da decisão através da publicação desta no Diário Oficial do Município do Recife.
§ 1º A decisão favorável ao sujeito passivo, prolatada em pedido de restituição em que não haja recurso de ofício, será publicada de forma resumida, contendo, apenas, os seguintes elementos;
I - número do processo;
II - nome do requerente,
III - inscrição municipal;
IV - natureza do pedido,
V - a procedência do pedido;
VI - valor originário a ser restituído.
§ 2º Após o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida em procedimento de ofício, será o processo encaminhado ao órgão competente para atualização do débito e, se for o caso, inscrever em dívida ativa.
§ 3º Transitadas em julgado, as decisões oriundas de procedimentos voluntários serão encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 159. Publicada a decisão é vedado ao Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento alterá-la exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.
SEÇÃO II
DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 160. Das decisões finais da Primeira Instância Fiscal Administrativa caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda e decisão ou parte dela, devolvendo ao Conselho Municipal de Contribuintes apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não especificada a parte recorrida.
Art. 161. Haverá recurso de oficio nos seguintes casos;
I -das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considera desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias;
II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer das autuadas;
IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a 20 (vinte) UFRs;
V - das decisões preferidas em consultas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não caberá recurso de oficio, em relação a processo fiscal cujo valor originário seja igual ou inferior a 05 (cinco) UFRs;
§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá recurso de ofício independente do valor de alçada, quando;
I - A decisão da primeira instância for contrária a decisão final administrativa ou judicial;
II - Inexistir acórdão do Conselho Municipal de Contribuintes sobre a matéria.
Art. 162. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo projetor.
§ 1º Não sendo interposto recurso de ofício nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Consultar Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez dias), supra a omissão.
§ 2º Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo representação, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
§ 3º Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 163. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de oficio.
Parágrafo único. Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício.
CAPÍTULO VIII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164. Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar, em segunda instância fiscal administrativa, os recursos voluntários e de ofício interpostos relativamente às decisões prolatadas sobre matéria tributária.
Art. 165. O Conselho Municipal de Contribuintes julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista em seu Regimento Interno.
Art. 166. O interessado será intimado através da publicação no Diário Oficial do Município do Recife, do acórdão.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 167. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04 (quatro) Conselheiros Fiscais e presidido pelo Secretário de Finanças.
Art. 168. Os Conselheiros Fiscais serão nomeados pelo Prefeito, obedecidos os seguintes critérios:
I - dois Conselheiros Fiscais exercerão seus mandatos em caráter efetivo, na forma prevista na lei nº 14.116 de 29 de dezembro de 1979;
II - os outros dois Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas indicadas em listas tríplices, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco, e, alternadamente pela Associação Comercial de Pernambuco e Federação das Industrias do Estado de Pernambuco, os quais deverão ser bacharéis em Direito e terão mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Junto ao Conselho Municipal de Contribuintes terá exercício um Consultor Fiscal, competindo lhe as seguintes atribuições, além de outras que venham a ser determinadas no Regimento:
a) opinar sobre qualquer matéria a ser apreciada;
b) participar das reuniões;
c) interpor recurso nos casos do artigo 162;
d) recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, das decisões não unânimes que contrariarem manifestamente texto da legislação tributária vigente ou o interesse do Município.
Art. 169. Ao Secretário de Finanças, presidente nato do Conselho Municipal de Contribuintes, compete a voto de desempate.
TÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170. Constitui dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Capítulo seguinte, como dívida ativa, em registro própria.
§ 2º Considera-se divida ativa de natureza:
I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos;
II não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 171. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 172. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após esgotado a prazo da defesa ou o fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão final proferida em processo fiscal.
Art. 173. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV -a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número de inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 174. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 175. Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, através de Secretaria de Assuntos Jurídicos.
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 176. O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado em até 74 (vinte e quatro) prestações mensais, observadas as seguintes condições:
I - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 0,10 (dez centésimos) da UFR, ou na hipótese do § 1º deste artigo, o valor equivalente à parcela bimensal lançada;
II - a falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático do restante do débito e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento do direito às reduções da multa, dispensa de juros e a nova atualização monetária do débito.
III - o parcelamento será requerido através de petição em que o interessado reconheça a certeza e a liquidez do débito fiscal.
§ 1º O débito decorrente da falta de recolhimento nos prazos legais, do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, poderá ser parcelado em prestações bimensais.
§ 2º Nos casos de que trata o parágrafo anterior o débito só poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações.
§ 3º Qualquer que seja o prazo de parcelamento concedido, a primeira prestação nunca será inferior a 10% (dez por cento) do valor originário do tributo.
LIVRO QUINTO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
TÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 177. Quando não recolhido nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.
Art. 178. A correção monetária a que se refere o artigo anterior será efetuada mensalmente, constituindo período inicial o mês civil seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido.
Parágrafo único. Os débitos anteriores ao exercício de 1980 serão atualizados por meio de índices trimestrais até o último trimestre civil do exercício de 1979.
Art. 179. As multas por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente corrigido.
Art. 180. Enquanto não pago o débito, ainda que em fase de julgamento administrativo ou judiciário, será este corrigido monetariamente até à liquidação final.
Parágrafo único. Os débitos parcelados sofrerão a incidência da correção monetária prevista neste Título, inclusive quanto às prestações vincendas.
TÍTULO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 181. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, não recolhidos nos prazos legais, serão acrescidos de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o débito a partir do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido recolhido.
§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor originário do tributo.
Art. 182. Entende-se por valor originário do tributo o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros e multa.
LIVRO SEXTO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 183. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem sujeitas ao cumprimento da legislação tributária municipal.
Art. 184. Sem prejuízo da estrita aplicação da Lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do fisco, é facultado reclamar à Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o “caput” deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 185. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções será permitido o livre acesso no estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.
§ 1º Qualquer recusa ou embaraço ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em desacato às autoridades e sujeita o infrator às penalidades cabíveis.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor fiscal poderá solicitar, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, auxílio das autoridades policiais.
Art. 186. O estabelecimento pertencente a sujeito passivo da obrigação tributária relativo a Imposto Sobre Serviços -ISS e às Taxas, deverá ser fiscalizado ao menos uma vez por ano.
Art. 187. Fica facultado ao Secretário de Finanças, estabelecer períodos nunca inferiores a 15 (quinze) dias por exercício financeiro, em relação a cada grupo de atividade, durante o qual a fiscalização exercerá de forma intensiva, a sua função orientadora, vedada a lavratura de Auto de Infração neste período.
§ 1º Verificada qualquer infração será intimado o contribuinte a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não regularizado o débito no prazo de que trata o parágrafo anterior, será o contribuinte autuado.
§ 3º O sistema de fiscalização orientadora intensiva previsto neste artigo será aplicado sucessivamente a cada grupo de atividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte com situação cadastral irregular.
LIVRO SÉTIMO
DA UNIDADE DE VALOR FINANCEIRO DO RECIFE - UFR
Art. 188. Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade do Valor Financeiro do Recife -UFR, criada pela Lei nº 11.791, de 27 de outubro de 1975, alterada pelas Leis nºs 13.930, de 24 de setembro de 1979, 14.107, de 29 de dezembro de 1979 e 14.230, de 11 de dezembro de 1980.
LIVRO OITAVO
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 189. O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, fica autorizado, a proceder à compensação de créditos tributários com créditos vencidos líquidos e certos, do sujeito passivo da obrigação tributária contra a Fazenda Municipal.
§ 1º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigentes.
Art. 190. O Município poderá celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação para terminar litígio e, conseqüentemente, extinguir créditos tributários mediante concessões mútuas.
Parágrafo único. A competência para celebrar a transação é do Secretário de Assuntos Jurídicos, que poderá delegá-la, em cada caso, ao Diretor do Departamento de Assuntos Fiscais.
LIVRO NONO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAIS
Art. 191. Fica o Secretário de Finanças, com base em parecer fundamentado do Diretor Geral de Administração Tributária, autorizado a:
I - cancelar administrativamente os débitos:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido, deixando bens que, por força de lei, sejam insuscetíveis de execução;
c) que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
d) de contribuinte, pessoa física, que venha comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito, em virtude de seu estado de pobreza;
II - conceder redução de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto recolhido por antecipação.
Parágrafo único. Os atos previstos neste artigo somente terão validade após sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 192. Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal e de seus acréscimos.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.
§ 2º Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 193. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças.
Art. 194. Fica o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais -INOCOOP - GUARARAPES, isento de Imposto Sobre Serviços -ISS, incidente sobre seus serviços essenciais.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é condicionada ao recolhimento das taxas e ao cumprimento das obrigações acessórias e desconto e recolhimento do imposto na fonte, quando for o caso.
Art. 195. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, isenção do Imposto Sobre Serviços -ISS e Taxas de Licença, às microempresas de prestação de serviços que vierem a ser organizadas em decorrência das ações desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade do Recife, visando implementar as normas estabelecidas na Lei nº 14.110, de 28 de dezembro de 1979.
Art. 196. Fica o Teatro de Amadores de Pernambuco, isento do pagamento de tributos municipais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do início da vigência desta Lei.
Art. 197. Ficam remidos e anistiados os débitos tributários relativos aos exercícios de 1980 e 1981, de responsabilidade do Teatro de Amadores de Pernambuco.
Parágrafo único. A remissão e anistia de que trata este artigo não alcança o débito relativo ao imposto retido na fonte.
Art. 198. Continuam em vigor as atuais Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção.
Art. 199. Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Municipal, fica vedado em relação aos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta:
I - receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
II - participar de licitações;
III - usufruir de benefício fiscal instituído pela Legislação Tributária do Município.
Art. 200. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais.
Art. 201. Serão dispensadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) no cálculo e recolhimento dos tributos.
Art. 202. Na contagem dos prazos de que trata esta Lei, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do término.
Art. 203. O Poder Executivo expedirá o regulamento no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 204. Ficam revogadas a Lei n° 11.858, de 05 de dezembro de 1975 e suas alterações e os artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979 e demais disposições em contrário, ressalvada a Lei nº 10.040, de 11 de novembro de 1968.
Art. 205. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Recife, 21 de dezembro de 1981
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Médicos, Dentistas e Veterinários;
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas;
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4 - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, bancos de sangue e de leite, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, ambulatórios;
5 - Advogados ou provisionados;
6 - Agentes de propriedade artística ou literária;
7 - Agentes de propriedade industrial;
8 - Peritos e Avaliadores;
9 - Tradutores e intérpretes;
10 - Despachantes;
11 - Economistas;
12 - Contadores, auditores, guarda-livros técnicos em contabilidade;
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio explorados pelo prestador de serviço);
14 - Técnicos em administração e técnicos em relações públicas;
15 - Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos e maquetistas;
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
21 - Limpeza de imóveis;
22 - Raspagem e lustração de assoalhos;
23 - Desinfecção e higienização;
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);
25 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
26 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
27 - Modelos e manequins;
28 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
29 - Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal, agenciamento de transporte de carga;
30 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem participações do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
31 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);
32 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
33 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 60 e 61;
34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no item anterior e nos itens 60 e 61;
35 - Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens e estudos geográficos;
36 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
37 - Propaganda e publicidade, inclusive Planejamento de campanhas ou sistema de publicidade; elaboração, de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
38 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
39 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
40 - Guarda e estacionamento de veículos;
41 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
42 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 43);
43 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);
44 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);
45 - Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
46 - Ensino de qualquer grau ou natureza;
47 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
48 - Tinturaria e lavandaria;
49 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
50 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia e empresa concessionária de produção de energia elétrica);
51 - Colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
52 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
53 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
54 - Locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos), locação de espaço em bens imóveis, arrendamento mercantil;
55 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
56 - Guarda, tratamento e adestramento de animais;
57 - Florestamento e reflorestamento, manutenção botânica de parques e jardins;
58 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM);
59 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
61 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizados a funcionar);
62 - Encadernação de livros e revistas;
63 - Aerofotogrametria;
64 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;
65 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”;
66 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias;
67 - Empresas funerárias;
68 - Taxidermistas;
69 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou dos Estados.
ANEXO 02
TABELA 01
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO - UFR - POR SEMESTRE
| SERVIÇO | UFR | |||||
| 01 | Construção civil | 2,00 | ||||
| 02 | Conservação e Decoração de Imóveis | 2,00 | ||||
| 03 | Técnico Científico | 2,00 | ||||
| 04 | Transporte e Comunicação Municipal | 2,00 | ||||
| 05 | Análise e Pesquisa de Mercado | 2,00 | ||||
| 06 | Jurídicos, Econômicos e Técnicos Administrativos | 2,00 | ||||
| 07 | Saúde | 2,00 | ||||
| 08 | Educação | 2,00 | ||||
| 09 | Instituições Financeiras e Securitárias | 2,00 | ||||
| 10 | Representação, Agenciamento e Corretagem | 2,00 | ||||
| 11 | Fotográficos, Cinematográficos,Reprográficos, Gráficos e afins | 2,00 | ||||
| 12 | Turismo, Hospedagem e assemelhados | 2,00 | ||||
| 13 | Instalação, Colocação e Montagem de Bens Móveis | 2,00 | ||||
| 14 | Conservação, Reparação e Limpeza de Bens Móveis | 2,00 | ||||
| 15 | Guarda o Locação de Bens Móveis | 2,00 | ||||
| 16 | Diversões Públicas | 2,00 | ||||
| 17 | Beleza e Higiene Pessoal | 2,00 | ||||
| 18 | Fornecimento de Mão-de-obras | 2,00 | ||||
| 19 | Veterinários e similares | 2,00 | ||||
| 20 | Serviços públicos, Comunitários e Sociais (inclusive concedidos ou permitidos) | 2,00 | ||||
| 21 | Serviços Funerários | 2,00 | ||||
| 22 | Outros Serviços não especificados | 2,00 | ||||
| COMÉRCIO VAREJISTA | ||||||
| 23 | Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios | 2,00 | ||||
| 24 | Supermercados, Lojas de Departamentos e afins | 2,00 | ||||
| 25 | Frios, Especiarias e Laticínios | 2,00 | ||||
| 26 | Doces, Bombons e Chocolates | 2,00 | ||||
| 27 | Restaurantes, Churrascarias, Boites | 2,00 | ||||
| 28 | Farmácias e Drogarias | 2,00 | ||||
| 29 | Perfumarias | 2,00 | ||||
| 30 | Tecidos, Confecções e Artigos de Vestuários | 2,00 | ||||
| 31 | Artigos Esportivos | 2,00 | ||||
| 32 | Artigos de Decoração | 2,00 | ||||
| 33 | Artigos de Copa e Cozinha | 2,00 | ||||
| 34 | Móveis para Escritórios | 2,00 | ||||
| 35 | Implementos Agrícolas | 2,00 | ||||
| 36 | Aparelhos para Registro e a Reprodução de Som e Artigos Musicais | 2,00 | ||||
| 37 | Material Elétrico | 2,00 | ||||
| 38 | Ferragens | 2,00 | ||||
| 39 | Materiais para Construção | 2,00 | ||||
| 40 | Tintas e Vernizes | 2,00 | ||||
| 41 | Madeiras | 2,00 | ||||
| 42 | Vidros | 2,00 | ||||
| 43 | Ótica e Material Fotográfico | 2,00 | ||||
| 44 | Produtos Químicos e Fertilizantes | 2,00 | ||||
| 45 | Produtos Importados | 2,00 | ||||
| 46 | Antiquários | 2,00 | ||||
| 47 | Artigos de Caça e Pesca e Aquários | 2,00 | ||||
| 48 | Demais Atividades Varejistas | 2,00 | ||||
| COMERCIO ATACADISTA E INDOSTRIAS | ||||||
| 49 | Comércio Atacadista | 2,00 | ||||
| 50 | Indústria de Acondicionamento | 2,00 | ||||
| 51 | Indústria de Recondicionamento | 2,00 | ||||
| 52 | Indústria de Beneficiamento | 2,00 | ||||
| 53 | Indústria de Montagem | 2,00 | ||||
| 54 | Indústria de Transformação | 2,00 | ||||
TABELA 02
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIOS ESPECIAIS
| UFR | ||
| 01 | Prorrogação e Antecipação de Horário: | |
| a) Por dia | 0,02 | |
| b) Por mês | 0,50 | |
| c) Por semestre | 3,00 | |
| d) Por ano | 6,00 |
TABELA 03
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
| UFR | ||
| 01 | Comércio ou atividade eventual, por semestre | 0,10 |
| 02 | Comércio ou atividade am.b.ulante, por semestre | 0,05 |
TABELA 04
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
| UFR | ||
| 01 | Construção em geral, excetuadas as construções em taipa e/ou madeira consideradas como mocambo pela legislação municipal | 0,40 |
| 02 | De obras em 'geral que não se enquadrem no item anterior | 0,40 |
| 03 | - Demolição | 0,40 |
TABELA 05
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS
(POR SEMESTRE)
| UFR | ||
| 01 | Instalação de máquinas em geral | 1,00 |
| 02 | Instalação de motores: | |
| a) Até 50 HP | 0,50 | |
| b) Acima de 50 HP | 1,00 | |
| 03 | Instalação de guindastes, por tonelada ou fração | 1,00 |
| 04 | Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras | 0,50 |
| 05 | Outras não especificadas | 0,50 |
TABELA 06
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
| UFR | ||
| 01 | Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios, por unidade e por semestre ou fração; | 0,25 |
| 02 | Publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração: | |
| 2.1- Veículos automotores | 0,25 | |
| 2.2- Veículos de tração manual | 0,15 | |
| 03 | Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia | 0,05 |
| 04 | Publicidade em prospecto, por espécie distribuída | 0,20 |
| 05 | Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública, por semestre ou fração | 0,20 |
| 06 | Publicidade através de “outdoor”, por exemplar e por mês ou fração | 0,025 |
| 07 | Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração | 1,00 |
| 08 | Publicidade através de alto-falante, em veículos, por mês ou fração e por veículo | 3,00 |
TABELA 07
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| UFR | ||
| 01 | Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, por metro quadrado ou fração e por: | |
| a) Dia | 0,002 | |
| b) Mês | 0,04 | |
| c)Semestre | 0,20 | |
| d) Ano | 0,40 |
TABELA 08
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
| UFR | ||
| 01 | Requerimentos e papéis entrados na Prefeitura da Cidade do Recife | |
| 02 | Expedição de certidões, translados, certificados ou atestados, por página | 0,05 |
| 03 | Lavratura de-termos, contratos-e registros de qualquer natureza, por página | 0,05 |
| 04 | Emissão de Guias | 0,005 |
| 05 | Emissão, por computador, de Documento de Arrecadação Municipal -DAM, por unidade | 0,005 |
| 06 | Visto de abertura e encerramento em livros fiscais e outros documentos | 0,05 |
| 07 | Autorização de impressão de Notas Fiscais, por talões ou conjunto de 50 notas | 0,05 |
| 08 | Fornecimento de fotocópias ou similares | 0,01 |
| 09 | Inscrição em Concursos Públicos, até | 1,00 |