Lei Nº 14410

Lei:Nº 14410 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

Ano da lei:1982

Ajuda:

LEI Nº 14.410

Ementa: Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA REDE DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Estatuto, com base na Lei Federal 5692, de 11 de agosto de 1971, estabelece normas, define atividades, disciplina obrigações e vantagens do Pessoal do GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO do Ensino de 1º Grau e Supletivo, Ensino de 2° Grau, Pré-Escolar, Ensino Especial e de Qualificação Profissional da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 2° Definem-se como funções de Magistério, neste Estatuto, as exercidas por Docente, Especialista em Educação e Auxiliar de Educação, ocupantes de cargos e empregos públicos da Prefeitura da Cidade do Recife - P.C.R. e empregados da Fundação Guararapes - F.G., submetidos os cargos ao regime estatutário, os empregos à legislação trabalhista e ambos, ao presente Estatuto, no que lhes for aplicável.

Art. 3° Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - categoria Funcional, o conjunto de atividades desdobráveis em classes, identificadas pela natureza funcional e grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

II - classe, o conjunto de cargos e empregos da mesma categoria funcional e do mesmo grau de complexidade e responsabilidade, de estrutura única ou seriada;

III - grupo Ocupacional, o conjunto de classes ou série de classes congêneres, quanto à natureza ou objetivo das atribuições que lhes forem inerentes;

IV - cargo, a soma geral de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário;

V - emprego, a soma geral de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um servidor contratado;

VI - contratação, o ingresso no Grupo Ocupacional Magistério mediante contrato com a Fundação Guararapes;

VII - progressão, a passagem para o nível e referência imediata dentro de um mesmo cargo;

VIII - ascensão, a passagem para outro cargo de nível mais alto;

IX - transferência, o deslocamento de um para outro órgão ou Escola da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

X - reintegração, o reingresso no magistério em virtude de decisão judicial, ou administrativa do professor, do Especialista em Educação ou do Auxiliar de Educação demitido, com ressarcimento do vencimento, direitos e vantagens do cargo;

XI - readaptação, a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do servidor.

TÍTULO II

DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

CONCEITO E ESTRUTURA

Art. 4° O Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife será constituído das seguintes categorias funcionais:

a) DOCENTES:

Professor;

Instrutor de Artes;

Instrutor de Datilografia Monitor de Artes.

b) ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO:

Administrador Escolar;

Orientador Educacional;

Planejador Educacional;

Supervisor Escolar;

Técnico em Educação A;

Técnico em Educação B.

c) AUXILIARES DE EDUCAÇÃO:

Supervisor de Artes;

Inspetor Escolar;

Auxiliar de Supervisão;

Assistente de Direção.

Art. 5° Definem-se como:

- Docente, o integrante de categoria funcional do Grupo Ocupacional que ministra aula;

- Especialista em Educação, o integrante de categoria funcional do Grupo Ocupacional que administra, supervisiona, orienta e planeja as atividades educacionais;

- Auxiliar de Educação, o integrante da categoria funcional do Grupo Ocupacional que controla, avalia, inspeciona e assiste as atividades pedagógicas, administrativas e de ensino de qualificação profissional.

Art. 6° Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos gerais e específicos, na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO E DO ACESSO

Art. 7º A formação mínima exigida, para cada uma das classes do grupo ocupacional magistério, será a seguinte:

I - professor de 1ª e 4ª séries, Instrutor de Artes, Instrutor de Datilografia e Monitor de Artes:

- Professor Regente A - Nível inicial 06, referência C, curso completo de 2° Grau em Magistério;

- Professor Regente A - Nível inicial 07, referência A, curso completo de 2° Grau em Magistério e mais um ano de estudos adicionais;

- Professor Regente A - Nível inicial 07, referência B, curso de Licenciatura Curta;

- Professor Regente A - Nível inicial 08, referência A, curso de Licenciatura Plena;

- Monitor de Artes - Nível inicial 04, referência B, curso completo de 1° Grau e certificado de Qualificação Profissional;

- Instrutor de Artes e de Datilografia - Nível inicial 06, referência B, curso completo de 2° Grau, e Certificado de Qualificação Profissional.

II - Professor de 5ª e 8ª séries e do 2º Grau:

- Professor I - Nível único 10, referência A, estudante fora da área de educação;

- Professor II - Nível único 10, referência B, diplomado fora da área de educação;

- Professor III - Nível único 10, referência C, estudante da área de educação;

- Professor IV - Nível único 12, referência A, curso de graduação em Licenciatura Curta;

- Professor Regente B - Nível inicial 14, referência C, curso de graduação em Licenciatura Plena.

III - Especialista em Educação:

- Orientador Educacional - Nível inicial 14, referência C, curso de graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena, com habilitação em Orientação Educacional;

- Supervisor Escolar - Nível inicial 14, referência C, curso de graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena, com habilitação em Supervisão Escolar;

- Técnico em Educação B - Nível inicial 15, referência A, curso de graduação em Pedagogia, licenciatura Plena, com habilitação em Supervisão Escolar;

- Técnico em Educação A - Nível 15, referência A, curso de graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Administração Escolar.

IV - Auxiliar de Educação:

- Supervisor de Artes

Nível inicial 14, referência C, curso superior de Economia Doméstica ou Artes Plásticas - Licenciatura Plena em Cursos Profissionalizantes;

Nível inicial 12, referência A, Curso de Licenciatura Curta;

- Inspetor Escolar

Nível inicial 14, referência C, curso de Pedagogia, Licenciatura Plena com habilitação em Supervisão Escolar;

Nível inicial 12, referência A, curso de Pedagogia, Licenciatura Curta;

- Auxiliar de Supervisão

Nível inicial 14, referência C, curso de graduação em Licenciatura Plena;

Nível único 12, referência A, curso de graduação em Licenciatura Curta;

- Assistente de Direção

Professor de 1ª, a 4ª séries, com experiência mínima de 2 (dois) anos de Magistério.

§ 1º O Professor estudante da Fundação Guararapes, que se diplomar em área fora de educação, será classificado no nível único 10, referência B.

§ 2° O Professor estudante da Fundação Guararapes, que concluir o curso de Licenciatura Curta na sua área de ensino, será classificado no nível único 12, referência A.

§ 3° O Professor estudante, o diplomado fora da área de educação e o de Licenciatura Curta da Fundação Guararapes, após concluir o curso de graduação em Licenciatura Plena, na área específica em que lecione, será classificado no nível 14, referência C, depois de comprovada a sua habilitação.

§ 4° O Professor estudante da Prefeitura da Cidade do Recife quando se graduar em Licenciatura Plena na área específica em que leciona e comprovar a sua habilitação, passará a perceber de acordo com o salário do Professor graduado.

Art. 8° Todo ingresso no Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, a partir da vigência deste Estatuto, será feito pela Fundação Guararapes, no nível inicial da carreira.

§ 1º Excetuando-se os cargos de confiança previstos neste Estatuto, o ingresso dar-se-á mediante concurso, seleção ou contrato de experiência pelo prazo de 90 (noventa) dias, realizado entre candidatos que possuam habilitação mínima para o emprego a ser provido.

§ 2° Não poderá, a partir da vigência deste Estatuto, se submeter a concurso, seleção ou contrato de experiência, estudante ou diplomado fora da área de Educação.

§ 3° Durante o contrato de experiência serão aferidas as aptidões para o emprego observando-se os seguintes requisitos:

a) idoneidade;

b) assiduidade;

e) Relacionamento Interpessoal;

d) Eficiência Profissional;

e) Disciplina.

Art. 9° O provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério far-se-á por:

I - contratação;

II - ascensão;

III - progressão;

IV - reintegração;

V - readaptação.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DOS PROFESSORES

Do Professor de 5ª a 8ª séries do 1º Grau o do Professor de 2° Grau.

Art. 10. Em regime normal de trabalho o professor está obrigado a ministrar 100 (cem) horas-aula mensais.

§ 1° O contrato inicial não será inferior a 50 (cinqüenta) horas-aula.

§ 2° A duração da hora-aula variará entre 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) minutos, de acordo com o número de turnos e natureza do ensino.

§ 3° A remuneração será feita em função do número de horas aula efetivamente contratadas.

§ 4° Nenhum professor poderá exercer outras atividades na Escola, além de ministrar aulas, salvo as expressamente autorizadas neste Estatuto.

Art. 11. O valor da hora-aula será calculado dividindo-se o salário do nível ou referência por 100 (cem) horas-aula.

Art. 12. A carga horária poderá ser elevada até o limite máximo de 200 (duzentas) horas-aula mensais.

Art. 13. Serão acrescentadas à carga horária horas-aula brancas, na proporção de 01 (uma) para cada 10 (dez) horas-aula destinadas às atividades extra-classe, tais como:

- Preparação de aulas;

- Avaliação e Integração de Currículo e Programas;

- Participação em reuniões, em atividades de planejamento e em círculos de Pais e Mestres;

- Elaboração e correção de provas e trabalhos escolares.

§ 1º As horas-aula brancas terão igual duração às ministradas em sala de aula.

§ 2º - Os especialistas em educação e os auxiliares em Educação não terão direito a horas-aula brancas, tendo, porém, direito a compensação horária quando participarem das atividades previstas como aulas brancas.

Art. 14. As aulas deverão ser ministradas preferencialmente em uma só escola ou em escolas localizadas no mesmo bairro ou em bairros próximos.

Art. 15. As horas-aula não ministradas serão descontadas dos vencimentos, tomando-se por base o valor do salário hora-aula.

§ 1º Para efeito deste artigo descontar-se-ão, também, as faltas às horas-aula brancas.

§ 2° Considerar-se-á como não ministradas a aula que tiver início 15 (quinze) minutos após o horário oficial ou concluída antes do término previsto.

Art. 16. Poderão ser abonadas até o limite máximo de 9% (nove por cento) da carga horária mensal, as horas-aula não ministradas por motivo superior, a critério do Administrador Escolar, não podendo exceder a 3% (três por cento) da carga horária anual.

Parágrafo único. É vedado abono de falta às horas-aula brancas.

Art. 17. O abono de faltas, por motivo de doença comprovada em atestado médico ou odontológico, deverá ser requerido, dentro de 08 (oito) dias, contados da primeira falta, à Administração da Escola, que poderá justificar até 03 (três) faltas, remetendo, em seguida, o expediente ao órgão superior, para registro do abono ou concessão da licença para tratamento de saúde, se as faltas excederem de 03 (três).

Art. 18. As horas-aula não ministradas deverão ser complementadas preferencialmente dentro do mesmo semestre letivo.

Do Professor de 1ª a 4ª séries, Monitor e Instrutor de Artes e de Datilografia.

Art. 19. Em regime normal de trabalho a jornada será de 04 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. Se o trabalho for executado em curso noturno, a jornada será reduzida para 15 (quinze) horas semanais.

Art. 20. Poderão ser abonadas, por motivo superior, 03 (três) faltas durante o mês e, no máximo, 09 (nove) durante o ano letivo, a critério do responsável pela Direção da Escola.

Art. 21. O abono de faltas, por motivo de doença comprovada em atestado médico ou odontológico, deverá ser requerido, dentro de 08 (oito) dias, contados da primeira falta, à Administração da Escola, que poderá justificar até 03 (três) faltas, remetendo, em seguida, o expediente ao órgão superior, para registro do abono ou concessão da licença para tratamento de saúde, se as faltas excederem de 03 (três).

§ 1º Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas no mês valerão por 01 (uma) falta não justificada.

§ 2° Por dia de falta não abonada serão descontados 130 (um trinta avos) do salário.

Art. 22. As aulas não ministradas deverão ser completadas preferencialmente dentro do mesmo semestre letivo.

CAPÍTULO II

DAS AULAS DISPONÍVEIS

Art. 23. São consideradas disponíveis, para efeito de apuração e distribuição, as aulas que ultrapassarem a soma das cargas horárias normais dos professores, ministradas na mesma Escola.

Art. 24. O Professor que haja sofrido redução em sua carga horária, por motivo de diminuição de turmas ou alterações do quadro curricular onde esteja lotado, terá direito de preferência sobre qualquer outro, na carga horária disponível em outra Escola.

Art. 25. Atendido o disposto no artigo anterior, as aulas disponíveis serão distribuídas entre os Professores da mesma escola, obedecida a seguinte ordem de preferência:

a) Licenciatura Plena em sua área de atuação;

b) Tempo de Serviço na Escola;

c) Tempo de Serviço na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

d) Licenciatura Curta em sua área de atuação;

e) Registro definitivo;

f) Curso de Especialização na área de ensino.

§ 1º Em quaisquer dos casos, será considerada a assiduidade na distribuição das aulas disponíveis.

§ 2º Atendidos os Professores da Escola, as aulas remanescentes deverão ser distribuídas com Professores da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, respeitada a ordem de preferência estabelecida neste artigo.

§ 3° Inexistindo na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife pessoal habilitado para o preenchimento da carga horária disponível, far-se-á o recrutamento de professores através de cursos, seleção ou contrato de experiência, a fim de garantir o funcionamento da Escola.

Art. 26. É facultado ao Professor recusar todas ou parte das aulas disponíveis a si atribuídas.

CAPÍTULO III

DAS AULAS DE SUBSTITUIÇÃO

Art. 27. O Professor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por professor devidamente habilitado.

Art. 28. Quando o impedimento for por período igual ou superior a 15 (quinze) dias a substituição será obrigatória, cabendo ao Administrador Escolar ou ao órgão Superior competente a indicação do substituto.

Art. 29. Quando na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, não houver Professor disponível far-se-á a substituição, através de:

a) Professor estranho ao quadro, contratado pelo prazo de substituição;

b) Monitor estagiário na respectiva habilitação.

Art. 30. Serão considerados monitores estagiários:

a) Aluno da última série do curso de Formação de Professores, em nível de 2º Grau, para ensino de 1ª a 4ª séries, que será remunerado na base do salário mínimo vigente;

b) Monitor estagiário dos cursos de Licenciatura Plena, após o 4° período, para o ensino a partir de 5ª série do 1º Grau até o 2° Grau, que será remunerado por hora-aula de acordo com o nível 10, referência C.

Art. 31. Fica assegurada, aos membros do Magistério, a substituição nos casos previstos nos artigos 74 e 75 deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

Art. 32. Em regime normal de trabalho, o Supervisor Escolar está obrigado a 100 (cem) horas-aula por um turno de atuação.

§ 1º Caso possua carga horária de 200 (duzentas) horas-aula, deverá também atuar em outro turno.

§ 2° O valor da hora-aula será calculado dividindo-se o salário do nível ou referência por 100 (cem) horas-aula.

Art. 33. Em regime normal de trabalho o Orientador Educacional está obrigado a 100 (cem) horas-aula mensais,

§ 1º O Orientador Educacional poderá ter sua carga horária elevada até o limite máximo de 200 (duzentas) horas-aula mensais.

§ 2° Haverá um Orientador Educacional para cada turno de no mínimo, 5 (cinco) turmas, de 5ª a 8ª séries do 1° grau e do 2° grau.

§ 3° Nas escolas que oferecem o Ensino de 1ª a 4ª séries o Serviço de Orientação Educacional deverá ser implantado progressivamente.

§ 4º Quando houver 04 (quatro) ou mais Orientadores em exercício numa Escola, um deles será responsável pelo Serviço de Orientação Educacional.

§ 5° O Responsável pelo Serviço de Orientação Educacional na Escola, perceberá uma ajuda de custo correspondente a 25 horas-aula do seu salário, obrigando-se a trabalhar em horário flexível, em todos os turnos de funcionamento da Escola.

§ 6º O responsável pelo Serviço de Orientação Educacional será escolhido pelos Orientadores Educacionais da Escola, ouvido o Administrador Escolar.

Art. 34. O valor da hora-aula será calculado dividindo-se o salário do nível por 100 (cem) horas-aula.

Art. 35. A duração da hora-aula do Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Auxiliar de Supervisão será a mesma do Professor.

Art. 36. O Regime de trabalho dos Técnicos em Educação A e B será definido no Plano de Classificação de Cargos e Salários da Fundação Guararapes.

Art. 37. O Técnico em Educação B terá garantida por 02 (dois) anos a sua permanência no mesmo setor de trabalho, salvo motivo superior a critério da Fundação Guararapes ou da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife.

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO

Art. 38. O cargo de Auxiliar de Supervisão será exercido por Professor com Licenciatura Plena ou Curta, para auxiliar o Supervisor Escolar na execução de atividades pedagógicas e administrativas.

§ 1º Auxiliar de Supervisão terá 125 horas-aula mensais por um turno de atuação.

§ 2° Caso possua maior carga horária deverá complementá-la em outro turno, ministrando aulas.

§ 3° Serão concedidas horas-aula brancas na proporção de 1 (uma) para cada 10 (dez) horas-aula efetivamente ministradas.

§ 4° O auxiliar de Supervisão poderá retornar à regência de Classe.

Art. 39. O cargo de Inspetor Escolar será exercido por professor com Licenciatura Plena ou Curta visando o cumprimento de Normas e Diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

Parágrafo único. O regime de trabalho será definido no plano de Classificação de Cargos e Salários da Fundação Guararapes.

Art. 40. O cargo de Assistente de Direção será exercido por professor de 1ª a 4ª séries, com a finalidade de assistir à Direção da Escola, na execução das atividades pedagógicas e administrativas.

§ 1º O Assistente de Direção fica obrigado a uma jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais.

§ 2° Quando, no efetivo exercício do cargo, ser-lhe-á atribuída uma ajuda de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário.

§ 3° O Assistente de Direção poderá retornar à regência de classe.

Art. 41. A partir da vigência deste Estatuto o emprego de Supervisor de Artes só poderá ser ocupado por portador de curso de Licenciatura Plena, com a finalidade de controlar e avaliar as atividades do ensino profissional.

Parágrafo único. A carga horária será definida pelo Plano de Classificação de cargos e salários da Fundação, Guararapes.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS

Art. 42. As Escolas que ministrem ensino de 1° e 2° Graus serão dirigidas por portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou Registro Definitivo de Diretor, obtido antes da Lei 5692/71.

Parágrafo único. Portadores de diploma de Licenciatura Curta em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar poderão dirigir escolas de 1º Grau completo.

Art. 43. O Administrador Escolar será auxiliado e substituído nos seus impedimentos e ausências pelo Vice-Administrador Escolar, que deverá ser igualmente habilitado, nos termos do artigo 42 e seu parágrafo único.

Parágrafo único. Os cargos de Administrador e Vice-Administrador Escolar serão exercidos em comissão.

Art. 44. O Administrador e o Vice-Administrador Escolar das Escolas de 1º e 2º Graus serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do Recife, no início de sua gestão, dentre os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, observadas as habilitações exigidas nos artigos 42 e 43.

Art. 45. Os Dirigentes, Vice-Dirigentes e Responsáveis, com e sem regência, pelas Escolas de 1º Grau de 1ª a 4ª séries, serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do Recife, de lista tríplice de Professores das Escolas, apresentada pelo Presidente da Fundação Guararapes ao Secretário de Educação e Cultura do Município.

§ 1º Os cargos em comissão de Dirigentes, Vice-Dirigentes e Responsáveis com ou sem regência serão ocupados por professor portador de diploma de Curso de 2º Grau, habilitação em Magistério.

§ 2º Nas escolas e Centros de Qualificação Profissional, o cargo em comissão poderá ser ocupado por portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.

§ 3º O Dirigente será auxiliado e substituído nos seus impedimentos e ausências pelo Vice-Dirigente.

Art. 46. Os Dirigentes, Vice-Dirigentes e Professores Responsáveis pelas Escolas e Centros de Qualificação Profissional serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do Recife, entre Professores e instrutores da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, de relação apresentada pelo Presidente da Fundação Guararapes ao Secretário de Educação e Cultura do Município.

Art. 47. O mandato a que se referem os artigos n°s 44 a 46, terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 48. Aos ocupantes dos cargos previstos nos artigos 44 a 46, será atribuída uma verba de representação proporcional ao número de turmas da Escola.

§ 1º Escolas de 1º Grau de 5ª a 8ª séries e nas de até 2º Grau.

I - a partir de 31 turmas em 04 turnos:

a) o Administrador Escolar perceberá 70% (setenta por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com regime de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ficando dispensado de ministrar aulas na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

b) o Vice-Administrador perceberá 40% (quarenta por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com regime de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ficando dispensado de ministrar aulas na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

II - nas Escolas a partir de 31 turmas, em 03 turnos:

O Vice-Administrador perceberá 20% (vinte por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com 04 (quatro) horas de trabalho diário, podendo ministrar aulas em outro turno, na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

III - de 20 a 30 turmas em 04 turnos:

a) o Administrador Escolar perceberá 80% (sessenta por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com regime de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ficando dispensado de ministrar aulas na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

b) o Vice-Administrador perceberá 35% (trinta e cinco por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com regime de 08 (oito) horas diárias, ficando dispensado de ministrar aulas na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

IV - nas Escolas de 20 a 30 turmas em 03 turnos:

O Vice-Administrador perceberá 20% (vinte por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com 04 (quatro) horas de trabalho diário, podendo ministrar aulas em outro turno na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

V - com menos de 20 turmas em 04 turnos:

O Administrador Escolar perceberá 50% (cinqüenta por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com regime de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ficando dispensado de ministrar aulas na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

b) O Vice-Administrador Escolar perceberá 30% (trinta por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com regime de trabalho de 08 (oito) horas diárias, ficando dispensado de ministrar aulas na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

VI - com menos de 20 turmas em 03 turnos:

a) o Administrador Escolar perceberá 40% (quarenta por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência; iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com regime de trabalho de 08 (oito) horas diárias, não podendo ministrar aulas na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

b) o Vice-Administrador Escolar perceberá 20% (vinte por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com regime de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, podendo ministrar aulas em outro turno, na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

VII - com funcionamento de menos de 20 turmas com 02 turnos:

a) o Administrador Escolar perceberá 30% (trinta por cento) sobre 100 (cem) horas-aula mensais, do nível e referência iniciais do emprego de Professor Regente B, se pertencer à Fundação Guararapes e, do correspondente à referência inicial do cargo ou emprego público de Professor para o pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com 08 (oito) horas de trabalho diário, não podendo ministrar aulas na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 2º Nas Escolas de 1 (um) ou 2 (dois) turnos não haverá o cargo de Vice-Administrador Escolar.

§ 3° Nas Escolas de 1ª à 4ª séries, Escolas e Centros de Qualificação Profissional:

I - a partir de 20 turmas:

a) o Dirigente com licenciatura perceberá 55% (cinqüenta e cinco por cento) do nível II, referência B;

b) o Vice-Dirigente com licenciatura perceberá 40% (quarenta por cento) do nível II, referência B;

c) o Dirigente portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau perceberá 80% (oitenta por cento) do nível 6, referência C;

d) o Vice-Dirigente portador de certificado de conclusão de curso de 2° Grau perceberá 60% (sessenta por cento) do nível inicial 6, referência C.

II - de 10 até 19 turmas:

a) o Dirigente com licenciatura perceberá 50% (cinqüenta por cento) do nível 11, referência B;

b) o Vice-Dirigente com licenciatura perceberá 35% (trinta e cinco por cento) do nível 11, referência B;

c) o Dirigente portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau perceberá 70% (setenta por cento) do nível inicial 6, referência C;

d) o Vice-Dirigente portador de certificado de conclusão de 2° Grau perceberá 50% (cinqüenta por cento) do nível 6, referência C.

III - de 06 a 09 turmas:

a) o Dirigente com licenciatura perceberá 40% (quarenta por cento) do nível 11, referência B;

b) o Vice-Dirigente com licenciatura perceberá 30% (trinta por cento) do nível 11, referência B;

c) o Dirigente portador de certificado de conclusão de 2º Grau perceberá 60% (sessenta por cento) do nível inicial 6, referência C;

d) o Vice-Dirigente portador de certificado do 2º Grau perceberá 40% (quarenta por cento) do nível inicial 6, referência C.

§ 4º Nas Escolas Mínimas de até 05 turmas, o Professor responsável sem regência perceberá 40% (quarenta por cento) do nível inicial 6, referência C.

§ 5º Nas Escolas Mínimas de até 03 turmas, e Professor responsável com regência perceberá 30% (trinta por cento) do nível inicial 6, referência C.

§ 6° O número de turmas é determinado pela divisão do total de alunos por 35 (trinta e cinco).

Art. 49. O horário dos Administradores e Vice-Administradores, Dirigentes e Vice-Dirigentes deverá ser compatibilizado, de modo a haver em todos os turnos a presença de pelo menos um responsável pela Administração.

Art. 50. Nas Escolas de 1º Grau de 1ª à 4ª séries, Escolas e Centros de Qualificação Profissional, Grupos Escolares e Escolas Reunidas, haverá 01 (um) Professor na função de Assistente de Direção, com 04 (quatro) horas de trabalho diário, sem regência de classe.

Art. 51. O Administrador Escolar e o Vice-Administrador, quando no exercício do cargo, não perceberão horas-aula brancas, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, alínea B, do parágrafo 1º, art. 48 com relação às aulas efetivamente ministradas.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS EM GERAL

Art. 52. O Professor e o Especialista em Educação designados para ocuparem cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento, nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal, nas áreas de Educação ou Recursos Humanos terão assegurada a continuidade de sua carga horária total durante o afastamento e quando do seu retorno, bem como os direitos previstos nos artigos 64 e 65.

Art. 53. Os Funcionários da Prefeitura da Cidade do Recife, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, terão, a partir da vigência deste Estatuto, o desconto para o IPSEP incidindo sobre o total dos seus vencimentos.

Art. 54. A aposentadoria voluntária dar-se-á após 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do Magistério, se Professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se Professora, nos termos da Lei Municipal 14.384/81.

Art. 55. O integrante do Grupo Ocupacional Magistério quando elaborar trabalho técnico-científico considerado de valor pelo Conselho Municipal de Educação, deverá receber apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Educação e Cultura para publicá-lo.

Art. 56. Será atribuída ajuda de custo de 25% (vinte e cinco por cento) ao Professor de Pré-Escolar, de 1ª à 4ª séries, ao Monitor e ao Instrutor de Artes e de Datilografia, sobre seus salários e ao Professor de 5ª à 8ª séries e de 2º Grau, sobre o limite máximo de 100 (cem) horas-aula, quando exercerem suas funções em locais de difícil acesso.

§ 1º Caberá à Secretaria de Educação e Cultura ou à Fundação Guararapes determinar os locais a que se refere este artigo.

§ 2° Cessará a ajuda de custo ao se processar e transferência do Professor para outra Escola que não apresente as condições previstas no presente Artigo.

Art. 57. Será atribuída uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o salário, ao Professor especializado para lecionar a deficientes nas áreas visual, mental e fono-auditiva, independente de série, quando vierem a funcionar em turmas especiais.

Art. 58. Ao Professor de 1ª à 4ª séries, enquanto estiver em efetivo exercício de regência de classe, será atribuída uma ajuda de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário, denominada “pó de giz”.

Art. 59. Ao integrante do Grupo Ocupacional que, por força da função execute serviços externos junto ás Escolas ou às Comunidades polarizada pela Escola, fica assegurada uma ajuda de custo mensal de até 20% (vinte por cento) sobre o salário do nível inicial de sua classe.

§ 1º A ajuda de custo somente será concedida nos casos de a Secretaria de Educação e Cultura ou a Fundação Guararapes não fornecerem viaturas para locomoção do emprego.

§ 2º A Secretaria de Educação e Cultura e a Fundação Guararapes determinarão quais as condições o quais as funções que gozarão desse benefício.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO E DA ASCENSÃO

Art. 60. O pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Fundação Guararapes, fará jus à ascensão e progressão funcionais e o da Prefeitura da Cidade do Recife á progressão funcional.

Art. 61. Toda ascensão depende da existência de vagas e será feita através de seleção interna, para o ingresso no nível inicial do novo emprego.

Art. 62. A progressão obedecerá alternadamente, aos critérios da antiguidade e de merecimento no cargo ou emprego, guardando entre si interstício mínimo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O intervalo da progressão não poderá ultrapassar a 04 (quatro) anos, a não ser que o funcionário ou empregado tenha sofrido punição.

Art. 63. A progressão inicial dar-se-á pelo critério de antiguidade no Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

Parágrafo único. Será contado para efeito de progressão inicial o tempo de serviço prestado na Prefeitura da Cidade do Recife, MOBRAL e na Fundação Guararapes, a partir da data do início das atividades de Magistério nestas Entidades.

Art. 64. O pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Prefeitura da Cidade do Recife, portador de curso de Licenciatura Plena, perceberá, na progressão por merecimento ou antiguidade, um percentual de 2% (dois por cento) sobre os seus vencimentos, além de um percentual de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício a fim de terem uma situação semelhante ao Professor e Especialista em Educação da Fundação Guararapes.

Parágrafo único. A incidência do percentual de 5% (cinco por cento) não ocorrerá simultaneamente com o de 2% (dois por cento), prevalecendo o maior percentual.

Art. 65. O pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Fundação Guararapes perceberá, na progressão por merecimento ou antiguidade, um percentual de 4% (quatro por cento) sobre os seus vencimentos, nos termos do seu Plano de Classificação de Cargos e Salários.

Art. 66. A progressão por merecimento do pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife será realizada pelo Sistema de Avaliação de Desempenho da Secretaria de educação e Cultura e o da Fundação Guararapes pelo seu Sistema de Avaliação em vigor.

Art. 67. A Avaliação de Desempenho será realizada em novembro de cada ano, a partir do subseqüente ao da implantação deste Estatuto e as vantagens financeiras decorrentes serão percebidas a partir do mês de março do ano seguinte ao da avaliação.

Art. 68. O percentual de promoção será determinado pela Secretaria de Educação e Cultura não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do total de ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério da Prefeitura da Cidade do Recife e o da Fundação Guararapes pelo que determina o seu Plano de Classificação de Cargos e Salários.

Parágrafo único. Se o número resultante do percentual aplicado for fracionário, será arredondado para o inteiro imediato.

Art. 69. A cota a que se refere o artigo anterior, quando da progressão por merecimento, poderá ser preenchida na sua totalidade, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho procedida.

Art. 70. Quando houver empate na classificação para progressão por antiguidade ou merecimento terá preferência sucessivamente o candidato que.

I - tenha obtido média mais alta no concurso ou seleção para ingresso no Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

II - possua maior tempo de serviço no Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

III - possua maior número de créditos ou estudos adicionais ou de graduação para Professores de 1ª à 8ª séries e 2º Grau e em curso específico de Pós-Graduação para Professores e Especialistas em Educação ou Auxiliares de Educação com Licenciatura Plena;

IV - seja mais idoso;

V - tenha maior prole ou inválidos sob a sua dependência.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 71. A transferência do pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife far-se-á:

I - de uma escola para outra;

II - de uma escola para a Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife;

III - de uma escola para o MOBRAL;

IV - de uma escola para a Sede da Fundação Guararapes;

V - de cada um dos três órgãos de educação do Município para outro.

Art. 72. A transferência dar-se-á a pedido ou de ofício, atendidos sempre os interesses do ensino.

Parágrafo único. Não será efetivada transferência a pedido:

a) para uma escola onde não haja disponibilidade de vaga;

b) do integrante do Grupo Ocupacional Magistério cujo exercício no órgão onde esteja lotado, seja inferior a dois anos.

Art. 73. A transferência deverá ser requerida em período fixado pela Secretaria de Educação e Cultura ou Fundação Guararapes.

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

Art. 74. Ao integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife será concedido afastamento, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, além dos casos previstos em Lei e regulamentação interna, nos seguintes casos:

a) para freqüentar treinamento, curso ou estágio de aperfeiçoamento, compatível com a sua atividade;

b) para participar de grupos de trabalho constituídos para execução de tarefas relativas à educação, por um período não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser renovado por até igual período;

c) para cumprir missão oficial no país ou no exterior;

d) para exercer cargo em comissão, função gratificada ou de assessoramento na Administração Federal, Estadual ou Municipal, nas áreas de Educação e Recursos Humanos;

e) para participar de Diretoria Executiva de Associação ou órgão de Classe;

f) para acompanhar tratamento de saúde na pessoa do cônjuge, pais ou filhos que estejam na sua dependência econômica, até 30 (trinta) dias.

Art. 75. Ao integrante do Grupo Ocupacional Magistério poderá ser concedida suspensão do contrato de trabalho, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego, por prazo não superior a 04 (quatro) anos.

§ 1° Não poderá ser concedida nova suspensão, antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, salvo se esta houver sido concedida por prazo inferior ao limite previsto neste artigo, hipótese em que será permitida a prorrogação, uma única vez e por um período que adicionado à suspensão inicial, não ultrapasse o limite fixado no “caput” deste artigo, desde que requerida com antecedência de, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término da primeira suspensão aqui referida.

§ 2° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da suspensão do contrato, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.

§ 3º Aquele que obtiver o favor, além de não perceber qualquer remuneração, também não fará jus às vantagens concedidas por este Estatuto, especialmente as dos seus artigos 64 e 65.

§ 4º - Em caso de desistência da suspensão do contrato, será facultada à Administração aceitar ou não a reassunção.

Art. 76. Ao integrante do Grupo Ocupacional Magistério colocado à disposição de outros órgãos públicos ou privados, sem ônus para a Prefeitura da Cidade do Recife ou Fundação Guararapes, não será permitido o afastamento por período superior a 04 (quatro) anos.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 77. As férias do pessoal do Grupo Ocupacional Magistério coincidirão sempre com as férias escolares.

Art. 78. Durante o recesso escolar o pessoal do Grupo Ocupacional Magistério ficará dispensado da freqüência, salvo quando expressamente convocado ao serviço.

Art. 79. Os Administradores e Vice-Administradores Escolares, Dirigentes e Vice-Dirigentes e Supervisores Escolares gozarão férias, em período diverso do disposto no art. 77, obedecendo a escala previamente estabelecida.

Parágrafo único. Os Administradores e Dirigentes Escolares não poderão gozar férias no mesmo período dos seus respectivos Vices.

Art. 80. Os Professores, Técnicos e Especialistas, que não estejam exercendo suas atividades diretamente nas Escolas Gozarão férias nos períodos estabelecidos por lei.

CAPÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 81. É direito do Integrante do Grupo Ocupacional Magistério o aperfeiçoamento profissional.

Art. 82. A melhoria da qualificação do Integrante do Grupo Ocupacional Magistério dentro do respectivo nível de formação, será realizada sob a forma de treinamento de curta duração e de cursos e estágios de aperfeiçoamento e especialização, no País ou no exterior.

Art. 83. Para participar de curso ou estágio de aperfeiçoamento profissional, o integrante do Grupo Ocupacional Magistério deverá solicitar ou ser convocado pela Secretaria de Educação e Cultura ou Fundação Guararapes observados os seguintes critérios:

a) obrigatório relacionamento entre o objetivo do treinamento, curso ou estágio e as atividades exercidas pelo participante;

b) o participante de curso ou estágio de longa duração, de período superior a 06 (seis) meses só poderá candidatar-se a outro após 02 (dois) anos de conclusão do anterior.

§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura e a Fundação Guararapes divulgarão em todas as escolas da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife os cursos e estágios oferecidos.

§ 2º O Chefe do Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação e Cultura, instituirá sistema de bolsas de estudo, para custeio das despesas do participante de curso, estágio ou treinamento realizado fora da Cidade do Recife.

§ 3º Os Diplomas, Certificados de Aproveitamento e Atestados de Freqüência e Participação valerão como títulos nos concursos em geral e contarão pontos para Ascensão e Progressão.

TÍTULO VI

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES ESPECIAIS

Art. 84. Além das atribuições dos seus respectivos cargos ou empregos e deveres concernentes aos funcionários e empregados da Prefeitura da Cidade do Recife e da Fundação Guararapes o integrante do Grupo Ocupacional Magistério deverá:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos;

II - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, respeitando o horário e o calendário escolar;

III - guardar sigilo sobre assuntos de sua Escola que não devam ser divulgados;

IV - participar de cursos, treinamentos, estágios, seminários e solenidades, quando convocados;

V - participar da elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas;

VI - cumprir todas as determinações do regimento da Escola;

VII - orientar as atividades docentes visando a obter maior rendimento escolar, estimulando a criatividade e o desenvolvimento integral do educando;

VIII - manter o espírito de sociabilidade e colaboração dentro do ambiente de trabalho;

IX - avaliar e comparar os resultados obtidos com as atividades educacionais desenvolvidas na Escola.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES ESPECIAIS

Art. 85. É vedado ao Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife:

I - tratar em sala de aula de assuntos não condizentes à situação ensino-aprendizagem;

II - alterar, desobedecer ou não cumprir a carga-horária pré-estabelecida;

III - suspender aulas e/ou atividades sem prévia autorização dos órgãos competentes;

IV - receber remuneração não prevista na legislação municipal por trabalho extra em educação, realizado no estabelecimento onde exerça as suas funções;

V - ceder o prédio para atividades sem permissão da autoridade competente;

VI - ministrar aulas remuneradas em caráter particular a alunos sob sua docência, na Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

VII - desenvolver atividades comerciais particulares dentro da Escola;

VIII - iniciar seu trabalho profissional fora do horário e antecipar seu término sem prévia autorização;

IX - exercer atividades político-partidárias no recinto escolar;

X - tratar o aluno de maneira agressiva, excedendo-se na aplicação das medidas disciplinares;

XI - criticar depreciativamente autoridades e quaisquer componentes da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife;

XII - deixar de cumprir sem causa justificada os programas de ensino em vigência;

XIII - recolher, sem permissão da autoridade competente, quaisquer materiais permanentes, de consumo ou documentos da Escola;

XIV - afastar-se de suas funções antes da concessão da licença requerida;

XV - ser, promovido se estiver à disposição de outro órgão sem ônus para a Prefeitura da Cidade do Recife ou Fundação Guararapes, ou se houver sofrido pena disciplinar.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 86. O integrante do Grupo Ocupacional Magistério está sujeito às penalidades estabelecidas:

I - no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, se estatutário;

II - na Consolidação das Leis do Trabalho, se empregado da Prefeitura da Cidade do Recife, ou da Fundação Guararapes;

III - no Regimento de Pessoal da Fundação Guararapes.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 87. As escolas deverão ter sua organização definida em forma de Regimento, devidamente aprovado pelo órgão competente.

Art. 88. Aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife e a Legislação Federal pertinente.

Art. 89. O Administrador Escolar indicará ao Secretário de Educação e Cultura ou ao Diretor-Presidente da Fundação Guararapes 01 (um) professor, responsável pelo Centro Cívico, habilitado em Educação Moral e Cívica ou áreas afins, graduado em curso de Licenciatura Plena, com carga horária de 50 (cinqüenta) horas-aula.

Parágrafo único. O professor responsável pelo Centro Cívico que possua carga horária superior, deverá complementá-la em sala de aula, em horário não coincidente com o do funcionamento do Centro Cívico.

Art. 90. O Administrador e o Vice-Administrador Escolar dos Colégios Municipais Pedro Augusto e Reitor João Alfredo continuarão percebendo a gratificação do cargo de que ora estão investidos, até o fim de seu mandato.

Art. 91. O Orientador Educacional da Prefeitura da Cidade do Recife terá mantido o seu salário para uma carga horária obrigatória de 80 (oitenta) horas-aula mensais, direito adquirido por força das Leis 10.342/71 e 11.777/75.

PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da hora-aula do orientador Educacional da Prefeitura da Cidade do Recife será calculado dividindo-se o seu salário por 80 (oitenta) horas-aula, podendo exceder a esta carga horária obrigatória, até o limite máximo de 200 (duzentas) horas-aula.

Art. 92. Os atuais Coordenadores pedagógicos a partir da vigência deste Estatuto serão denominados Supervisores Escolares.

Art. 93. Os Coordenadores pedagógicos dos Colégios Municipais, que não possuam Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão, terão o prazo máximo de 02 (dois) anos para se habilitarem, a partir de janeiro de 1983.

PARÁGRAFO ÚNICO. Terminado o prazo concedido neste artigo o professor que não apresentar a Habilitação exigida será automaticamente afastado da função.

Art. 94. O Especialista em Educação da Prefeitura da Cidade do Recife que esteja lotado na Secretaria de Educação e Cultura terá direito a sua permanência na mesma.

Art. 95. O Professor e o Especialista em Educação da Prefeitura da Cidade do Recife que estejam exercendo suas atividades nos Colégios Municipais, quando da aprovação deste Estatuto, terão direito à lotação nos respectivos estabelecimentos.

§ 1° Nos casos em que o Professor e o Especialista em Educação não possam cumprir sua carga horária total nos Colégios Municipais da Prefeitura da Cidade do Recife, deverão complementá-la em outras escolas da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 2° Em nenhuma situação, o Professor poderá eximir-se de ministrar aulas.

§ 3° Havendo redução de carga horária na Escola, o remanejamento se fará com os professores que tenham menos tempo de serviço no Estabelecimento.

Art. 96. Os Colégios Municipais Pedro Augusto e Reitor João Alfredo permanecerão vinculados à Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 97. O Supervisor de Artes que esteja no exercício ininterrupto há pelo menos 05 (cinco) anos nesta atividade terá assegurada a sua classificação, no nível inicial 12, referência A do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Fundação Guararapes.

Art. 98. Os cargos e empregos do Grupo Ocupacional Magistério da Prefeitura da Cidade do Recife, serão extintos na medida em que vagarem.

Art. 99. Ficam assegurados os direitos adquiridos por todos os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 100. - Os casos omissos serão regulados por Decreto do Poder Executivo, Portaria do Secretário de Educação e Cultura ou Resoluções do Conselho Municipal de Educação, homologadas pelo Secretário.

Art. 101. Todas as vantagens financeiras asseguradas neste Estatuto entrarão em vigor a partir de 1º de agosto de 1982, exceto as previstas nos artigos 64 e 65, que vigorarão a partir de 1º de março de 1983.

Art. 102. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 12 de maio de 1982

OBS: não veio com o nome do Prefeito.