Lei:Nº 14492
Ano da lei:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.492
Ementa: Dá nova redação ao § 2º do artigo 5º da Lei Nº 14.116, de 03 de janeiro de 1980 e outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 5° da Lei Nº 14.116, de 03 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................
§ 2° Aos Conselheiros Fiscais nomeados de acordo com o disposto neste artigo, será atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal suficiente para obtenção do limite previsto no artigo 6º da Lei Nº 14.387, de 07 de janeiro de 1982.”
Art. 2° A Gratificação de Produtividade Fiscal atribuída aos Conselheiros Fiscais, aplica-se o disposto nos artigos 6º e 9º da Lei N° 14.387, de 07 de janeiro de 1982.
Art. 3º O § 1º do artigo 4º, da Lei N° 14.116, de 03 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................
§ 1º Os Conselheiros Fiscais designados na forma prevista neste artigo deverão ser Bacharéis em Direito, terão mandato de 02 (dois) anos e perceberão remuneração equivalente a 02 (duas) Unidades de Valor Financeiro do Recife - UFR, por reunião que comparecerem.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato o disposto no artigo 3º, relativamente aos atuais mandatos dos Conselheiros Fiscais.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de dezembro, de 1982
JORGE CAVALCANTE
Prefeito