Lei Nº 14510

Lei:Nº 14510 - LEI ORGÂNICA DO RECIFE

Ano da lei:1983

Ajuda:

LEI Nº 14.510

 

Ementa: Institui a Lei Orgânica do Município do Recife.

 

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O Município do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, com personalidade jurídica de direito público interno, organiza-se autonomamente em tudo que respeite a seu peculiar interesse e, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, rege-se pelas normas desta Lei Orgânica e demais normas que lhe forem aplicáveis.

 

Parágrafo único. E mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Estadual.

 

Art. 2º O território do Município do Recife poderá ser dividido em zonas urbana, suburbana ou de expansão urbana, extinta a zona rural.

 

Art. 3º O Município do Recife poderá celebrar Convênios com a União, a Estado e outros municípios, para execução de suas leis ou decretos.

 

Parágrafo único. O Município poderá mediante convênios ou consórcios com outros municípios da Região Metropolitana do Recife, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse da coletividade, devendo os mesmos ser aprovadas por leis dos municípios que deles participarem.

 

Art. 4º São símbolos do Município do Recife a bandeira, o escudo e o hino conforme dispuser a lei municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar da sua população.

 

Seção I

 

DA COMPENTÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 6º Ao Município incumbe privativamente:

 

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

II - aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei;

III - elaborar o Plano de Desenvolvimento do Recife - PDR;

IV - elaborar o seu orçamento;

V - elaborar o seu Código de Administração Financeira;

VI - estabelecer o regime jurídico dos seus servidores;

VII - organizar e executar seus serviços públicos;

VIII - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IX - conceder, permitir ou autorizar os seus serviços públicos;

X - instituir as normas de construção, edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;

XI - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;

XII - dispor sobre a utilização de logradouros públicos;

XIII - dispor, entre outras matérias relativas ao transporte urbano municipal, sobre as seguintes:

 

a) locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

b) itinerário e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;

c) limites e sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;

d) serviços de carga e descarga e tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.

 

XIV - sinalizar as vias públicas;

XV - regular a utilização de meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos, inclusive sob o aspecto estético;

XVI - executar a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XVII - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;

XVIII - dispor sobre o destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, visando principalmente à erradicação da raiva e outras moléstias;

XX - aceitar legados e doações;

XXI - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;

XXII - dispor, em relação aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quanto:

 

a) ao horário de funcionamento;

b) à concessão e renovação de licença de localização e funcionamento;

c) à revogação da licença daqueles estabelecimentos cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, bem estar, à recreação, ao sossego público, aos bons costumes ou por outros motivos previstos em lei;

d) à interdição dos estabelecimentos que funcionarem em licença ou após a sua revogação.

 

XXIII - regular o comércio ambulante ou eventual;

XXIV - instituir e aplicar as penalidades por infração da legação respectiva;

 

Seção II

Da competência concorrente

 

Art. 7º Sem prejuízo de sua competência privativa, compete ao município, concorrentemente com o Estado e a União Federal:

 

I - zelar pela saúde, higiene e segurança públicas;

II - promover a educação, a cultura e a assistência social;

III - adotar medidas para prevenção de incêndios;

IV - prover sobre a defesa da flora e da fauna, dos bens e cais de valor histórico, artístico, arqueológico e natural;

V - coibir as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, estética, moralidade e outro interesse da coletividade;

VI - prestar assistência jurídica, médica e odontológica aos municípios carentes;

VII - fomentar as atividades econômicas;

VIII - dispor sobre a prevenção e o controle da poluição ambiental.

 

TÍTULO II

 

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

 

Art. 8º São órgãos do Governo Municipal, independentes e harmônio entre si, a Câmara Municipal, constituída pelos Vereadores com funções legislativas, e a Prefeitura da Cidade do Recife, com funções executivas.

 

CAPÍTULO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 9º Compete à Câmara Municipal deliberar, sobre projetos de Lei sujeitos à sanção do Prefeito, em matéria administrativa e tributária da competência do Município, especialmente sobre:

 

I - os tributos municipais e os critérios para fixação dos serviços públicos;

II - o orçamento e a abertura de créditos;

III - a realização de operações de crédito;

IV - a remissão de débitos e a concessão de isenções, reduções e anistias fiscais;

V - a concessão de pensões e subvenções, bem como estabelecidas nos critérios para concessão de auxílios;

VI - a alienação de bens imóveis e a concessão de direito real de uso;

VII - a administração financeira;

VIII - o regime jurídico dos servidores municipais;

IX - a criação, classificação e extinção de cargos e empregos Públicos e fixação dos respectivos padrões de vencimento e salários;

X - as normas gerais do Plano de Desenvolvimento do Recife - PDR;

XI - normas de política administrativa;

XII - organização dos serviços municipais;

XIII - a denominação de próprios e logradouros públicos, sendo, vedada a modificação da denominação dos já existentes;

XIV - as normas de construção, edificação, loteamento, arruamento, zoneamento e limitações urbanísticas;

XV - as servidões administrativas;

XVI - a concessão de serviços públicos;

XVII - a instituição de penalidades administrativas;

 

Art. 10. Compete privativamente ã Câmara Municipal:

 

I - eleger e destituir sua Mesa;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos e seu quadro de pessoal;

IV - dar posse ao Prefeito;

V - fixar, atendidos os requisitos legais, os subsídios dos Vereadores e do Prefeito, e a verba de representação deste;

VI - julgar os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias e, do País, por qualquer tempo;

VIII - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato de terminado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros, não podendo funcionar concomitantemente mais de três comissões;

IX - solicitar, por intermédio da Mesa, informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X - apreciar os vetos;

XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;

XII - julgar, na forma da Lei, as contas da sua Mesa, do Prefeito e das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;

XIII - convocar os secretários municipais e presidentes de órgãos da administração indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIV - deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;

XV - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara até o início do segundo período legislativo ordinário do ano.

 

SEÇÃO II

 

DOS VEREADORES

 

Art. 11. Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo mediante concurso, emprego ou função.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, emprego ou função dos quais seja demissível ad nutum nos órgãos da administração direta e indireta no Município, salvo o de Secretário Municipal;

c) exercer outro mandato eletivo;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único. A infrigência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do mandato, declarada pela Câmara mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político;

 

Art. 12. É proibido ao vereador fixar domicilio fora do Município.

 

Art. 13. O Vereador poderá licenciar-se;

 

I - por moléstia, devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal.

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento do Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º No caso do inciso IV, o Vereador licenciado comunicará previamente á Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.

 

Art. 14. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 12, a extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-ão como dispuser o Regimento Interno e leis aplicáveis.

 

Art. 15. Nos casos de vaga ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara,na forma do que dispuser o Regimento interno.

§ 2º O Vereador investido em cargo ou emprego público permitido em lei, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz juz.

§ 3º Não havendo compatibilidade ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

 

SEÇÃO III

DE SUA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 16. À Câmara compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, política e provimento de cargos e seus serviços.

 

Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais;

 

a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva Câmara;

b) não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;

c) não será autorizada a publicação do pronunciamento que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

d) a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;

e) não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do Poder Executivo e concessão de licença por parte da Câmara;

f) será de dois anos o mandato para membro de Mesa, proibida a reeleição.

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 17. O funcionamento da Câmara coincidirá com o da Assembléia Legislativa.

 

Art. 18. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando, convocada pelo Prefeito.

 

§ 1º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de três dias, mediante comunicação direta, enviada com aviso de recepção, e edital, afixado à porta principal do edifício da Câmara e publicado na Imprensa local.

§ 2º Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

§ 3º As reuniões extraordinárias, realizadas na forma da legislação específica, serão remuneradas na mesma base das reuniões ordinária.

 

Art. 19. As sessões da Câmara deverão realizar-se no recinto destinado a seu funcionamento, sendo nulas as que se realizarem fora dele.

 

Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara,

 

Art. 20. As sessões da Câmara serão públicas.

 

Parágrafo único. O voto dos Vereadores será público, salvo nas eleições e cassação de mandato.

 

Art. 21. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Vereadores.

 

Art. 22. As deliberações da Câmara, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

§ 2º O Presidente da Câmara só terá voto nos casos de eleição da Mesa e de empate nas votações, ou quando a matéria exigir quorum especial, aplicando-se a mesma disciplina ao Vereador que substituir o Presidente, durante a substituição.

 

Art. 23. A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

 

Art. 24. O mandato da mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Art. 25. Os membros da Mesa serão eleitos em escrutínio secreto, na primeira sessão do primeiro período legislativo ordinário.

 

§ 1º Se, na sessão solene de início da legislatura, não houver número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º A eleição para renovação da mesa realizar-se-á no primeiro dia do último período legislativo do mandato.

 

Art. 26. A Câmara terá as comissões permanentes que o seu Regimento Interno estabelecer, assegurando-se, tanto quanto possível, na sua composição, a representação proporcional dos partidos políticos.

 

Parágrafo único. Os membros das comissões permanentes serão designados anualmente pela Mesa.

 

Art. 27. Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação:

 

I - das leis concernentes a:

a) concessão de honrarias;

II - da rejeição de Veto Prefeitural;

III - da rejeição de conta;

IV - da representação contra o Prefeito;

V - da alteração desta lei.

 

Art. 28. Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação:

 

I - de Leis concernentes as seguintes matérias:

 

a) código tributário municipal;

b) Plano de Desenvolvimento do Recife;

c) zoneamento e uso do solo;

d) edificações e obras;

e) posturas;

f) estatuto dos servidores municipais;

g) criação de cargos e aumento de vencimentos e salários dos servidores municipais.

II - do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo dependerá de voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 29. A iniciativa dos projetos de lei á de competência do Vereador, da Comissão Executiva da Câmara e do Prefeito.

 

§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

 

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens de servidores;

III - importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;

IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores;

V - disponham sobre o Plano de Desenvolvimento do Recife-PDR;

VI - disponham sobre o zoneamento ou uso do solo.

 

§ 2º Nos projetos de lei de competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa.

 

Art. 30. O Prefeito poderá enviar á Câmara projetos de lei sobre matéria de sua competência, os quais, se os solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias a contar da data do recebimento.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feita em trinta dias.

§ 2º A declaração de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.

§ 3º Esgotados os prazos sem deliberação, os projetos de lei serão considerados aprovados.

§ 4º Os prazos não fluem nos períodos do recesso da Câmara e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias.

§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos que tratem de codificação legislativa.

 

Art. 31. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes será considerado prejudicado, implicando em seu arquivamento.

 

Art. 32. A matéria de projeto de lei apresentada pela comissão executiva ou por vereador que foi rejeitada ou prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto de Lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos da competência privativa do Prefeito.

 

Art. 33. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetado á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, conta dos da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, no silêncio do Prefeito, o projeto de lei será promulgado pelo Presidente da Câmara.

§ 3º Em caso de veto, será o projeto devolvido á Câmara e submetido, dentro de quarenta e cinco dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer, a discussão única.

§ 4º Considerar-se-á aprovado o projeto que detiver, em votação pública, o voto de dois terços dos membros, da Câmara, hipótese em que será enviado ao Prefeito, no prazo de quarenta e oito horas, para promulgação.

§ 5º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgado tomará o mesma número da original.

§ 6º O prazo de quarenta e cinco dias referido no § 3º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal,

§ 7º o projeto e os motivos do veto serão publicados.

 

TÍTULO IV

DO EXECUTIVO

 

SECÃO I

DO PREFEITO

 

Art. 34. O Prefeito tomará posse perante o Governador do Estado e prestará compromisso em sessão solene de Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens á Câmara Municipal.

 

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 35. Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, até que seja empossado o novo Prefeito.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 36. Compete privativamente ao Prefeito exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração do Município, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - representar o Município em juízo ou fora dele;

II - enviar à Câmara projetos de lei;

III - sancionar e promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de quinze dias;

IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara, quando considerados inconstitucionais ou contrários ao interesse público;

V - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas;

VI - convocar extraordinariamente a Câmara para deliberar sobre matéria de interesse relevante ou urgente;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos e dar-lhes publicidade;

VIII - administrar os bens municipais;

IX - alienar bens imóveis localizados em áreas especiais de assentamentos populacionais de baixa renda, definidas em lei;

X - alienar áreas inaproveitáveis remanescentes de execução de obras públicas;

XI - alienar bens móveis;

XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, ressalvando-se a concessão de direito real;

XIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XIV - dispor sobre a execução orçamentária;

XV - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;

XVI - fixar os preços dos serviços públicos;

XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, na forma da lei;

XVIII - remeter à Câmara os seus recursos orçamentários;

XIX - celebrar convênios, contratos e protocolos;

XX - abrir créditos especiais e suplementares, com prévia autorização da Câmera Municipal, e extraordinários nos casos de calamidade pública;

XXI - prover cargos e empregos públicos;

XXII - expedir atos referentes à situação funcional de servidores;

XXIII - decretar prisão administrativa de servidor da Prefeitura;

XXIV - remeter à Câmara, até 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da administração municipal.

 

Art. 37. O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, III, IV, VI, IX, XII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV.

 

SEÇÃO IV

 

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 38. O Prefeito não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoas de direito público autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso anterior;

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea a do inciso anterior.

 

Art. 39. A extinção e a cassação do mandato de Prefeito dar-se-ão nos casos e na forma da Lei.

 

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 40. Os Secretários Municipais, nomeados e demissíveis “ad nutum” pelo Prefeito, estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.

 

Art. 41. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários Municipais;

 

I - orientar, coordenar e superintender atividades dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta;

II - referendar atos e decretos do Prefeito;

III - expedir instruções para a fiel execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;

IV - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias;

V - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos em lei;

VI - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

 

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 42. Na organização e funcionamento de sua administração, o Município observará um planejamento permanente,

 

Art. 43. O Município será administrado por meio de órgãos da administração direta ou indireta.

 

Parágrafo único. A administração direta será exercida pelas Secretarias e órgãos que lhe forem subordinados.

 

CAPÍTULO II

 

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 44. As obras públicas municipais serão executadas em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Recife.

 

Art. 45. Observar-se-ão as seguintes normas para a concessão, permissão e autorização de serviço público:

 

I - A permissão de serviço público municipal, sempre a título precário, será outorgada por decreto;

II - A concessão de serviço público municipal será outorgada na forma da lei;

III - A autorização será dada, unilateralmente, para fins determinados e transitórios.

 

§ 1º As concessões, permissões e autorizações de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão nulas de pleno direito.

§ 2º Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.

§ 3º O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais, concedidos, permitidos ou autorizados, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º A concessão onerosa de uso de necrópole independerá de lei.

 

Art. 46. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 47. A alienação dos bens municipais subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas;

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo para o cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

c) demais casos previstos nesta ou em outra lei.

 

II - quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações a serem negociadas em Bolsa de Valores;

d) demais casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa,

 

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 48. Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará suas denominações, os padrões de vencimentos ou salários, as condições de provimento ou admissão, indicando os recursos pelos quais correrão as despesas.

 

Parágrafo único. A lei de criação de cargos e empregos da Câmara dependerá de Lei, mediante proposta da Comissão Executiva.

 

Art. 49. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições legais.

 

Art. 50. Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara, o sistema de classificação e os níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.

 

Art. 51. O Município poderá instituir regimes previdenciário e de assistência médica próprios para seus servidores ou celebrar convênios relativos à previdência social e assistência médica com órgãos estaduais ou federais.

 

Art. 52. Os vencimentos dos encargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

 

Parágrafo único. Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

 

TÍTULO VI

 

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

 

DO ORÇAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA ELABORAÇÃO

 

Art. 53. O Município elaborará o orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos.

 

Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do Plano d e Desenvolvimento do Recife.

 

Art. 54. Até o dia 30 de setembro de cada ano, o Prefeito enviará à Câmara o projeto de lei orçamentário para o exercício seguinte, o qual será promulgado se, até o dia 30 de novembro, não for devolvido para sanção.

 

Art. 55. O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos, e as suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.

 

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 56. Constitui receita municipal a proveniente da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e serviços e outros ingressos, na forma da lei.

 

Art. 57. A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas ao atendimento das necessidades da administração do Município.

 

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 58. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.

 

Art. 59. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo.

 

I - a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Comissão Executiva da Câmara.

II - o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município.

 

Art. 60. O controle interno será exercido pelo Executivo para:

 

I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução orçamentária;

II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração municipal.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61. A publicação de atos oficiais do Município far-se-á no seu Diário Oficial, salvo Convênio celebrado com o Estado.

 

Art. 62. O Município manterá registro de seus atos oficiais.

 

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Recife, 12 de janeiro de 1983

 

JORGE CAVALCANTE

Prefeito