Lei Nº 14644

Lei:Nº 14644

Ano da lei:1984

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LEI Nº 14.644

Ementa: Dá nova redação ao texto da Lei 6511 de 8 de novembro de 1960.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O texto da Lei 6511 de 8 de novembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Prefeito do Recife autorizado a instalar, nesta cidade, um canal de radiodifusão de sons, de fins educativos, para o que deverá diligenciar junto às autoridades competentes do setor, promovendo as providências que a Lei especifica e determina.

Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a outorga do canal educativo à Prefeitura do Recife, pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, fica o Prefeito autorizado a utilizar, a qualquer título, canais locais já instalados e porventura disponíveis.

Art. 2º O canal de que trata o artigo anterior será operado pela Fundação de Cultura Cidade do Recife, através de setor especializado a ser criado junto àquele órgão observadas as normas legais pertinentes.

Art. 3º O setor de radiojornalismo do mencionado canal de radiodifusão será dirigido pelo órgão responsável pelas comunicações oficiais do governo municipal, o qual promoverá, diariamente, um boletim informativo com espaço garantido à cobertura dos trabalhos da Câmara Municipal do Recife.

Art. 4º A programação do canal de radiodifusão, educativa de que trata a presente Lei será voltada para os bens culturais regionais, e nacionais, devendo oferecer ênfase especial aos valores artísticos e eventos culturais do Recife e Pernambuco, bem como ao esforço de prodigalizar educação formal e informal à população da Capital.

Art. 5º A emissora de radiodifusão a ser instalada nos termos da presente Lei receberá a denominação de Rádio Frei Caneca.

Art. 6º O pessoal técnico e administrativo responsável pela instalação e operação da nova emissora, tanto quanto possível, será recrutado entre os funcionários já vinculados aos diversos órgãos da municipalidade.

Art. 7° O Prefeito do Recife fica autorizado a abrir um crédito até a importância de Cr$ 30 milhões.

Art. 8° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de julho de 1984

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito