Lei Nº 14728

Lei:Nº 14728 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE

Ano da lei:1985

Ajuda:

LEI Nº 14.728/85

 

Ementa: Reformula o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo único, desta Lei, que dela constitui parte integrante e inseparável.

 

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.147, de 30 de julho de 1969.

 

Recife, 08 de março de 1985.

 

a) JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Este Estatuto regula o regime jurídico-administrativo dos funcionários públicos do Município do Recife.

 

Arts. 2º e 3º Revogados pelo Art. 82 da Lei n° 15.127, de 25.10.88. (Ver Arts. 1° a 4° da Lei nº 15.127/88, abaixo);

 

“Art. 1° A vinculação dos servidores do órgão Executivo do Governo Municipal verificar-se-á através de cargos e empregos públicos.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidas em Lei, sob denominação própria e número certo, cometidas a um agente da administração pública, sob regime estatutário ou legislação especial, constituindo unidade de cada classe.

 

II - Emprego - o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecidas em Lei, sob denominação própria e número certo, cometidas a um agente da administração pública, contratado pela legislação trabalhista - CLT ou legislação especial, constituindo unidade de cada classe.

 

Art. 3º Os cargos e empregos públicos se organizam em classes únicas ou séries de classe, distintas entre si pelas respectivas especificações de classe.

 

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Classe - o conjunto de cargos ou empregos idênticos quanto à natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das funções.

II - Série de Classes - o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexibilidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia do serviço, guardando uma correlação entre si, por meio de Instituto da ascensão.

III - Especificação de Classe - a definição de elementos que caracterizam uma classe e a diferenciam das demais, inclui, entre outros, os seguintes elementos:

 

a) indicação do grupo ocupacional e, quando for ocaso, da série de que seja parte a classe;

b) código de identificação;

c) síntese de atribuições inerentes à classe;

d) Indicação das exigências de instrução para provimento;

e) Indicação de perspectiva de ascensão;

f) área e condições de recrutamento de candidatos ao cargo ou emprego;

g) condições especiais de trabalho, quando for o caso.

 

IV - -Grupo Ocupacional - conjunto de classes única ou séries de classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;

 

V - Quadro Único de Pessoa - o conjunto dos quadros geral de pessoal - qgp, de pessoal comissionado qpc, suplementar de pessoal - qsp e especial - qe, formados pela totalidade dos cargos e empregos que integram os diferentes grupos ocupacionais que os compõem.”

 

Art. 4º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.

 

Art. 5º Os cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos exclusivamente satisfazer os requisitos legais respectivos.

 

Art. 6º É vedado ao fncionário encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu cargo e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.

 

Parágrafo único. Revogado pelo Art. 44 da Lei nº 15.054, de 08.03.88. Ver Art. 15 da Lei nº 15.127/88 abaixo);

 

“Art 15. Sujeitar-se-á à exoneração, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa, o superior hierárquico imediato que admitir, determinar, tolerar ou facilitar a existência de desvio de função no serviço público municipal.”

 

 

TITULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPITULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7° Revogado pelo Art. 82 da Lei n° 15.127/88. (Ver Arts. 9º a 14 da Lei n° 15.127/88, abaixo);

 

“Art. 9° Os cargos públicos serão classificados quanto:

I - a natureza do provimento;

II - a forma do provimento.

 

Art. 10. Os cargos públicos quanto a natureza do provimento serão classificados como:

 

I - EFETIVOS - quando integrando classe única ou série de classes, seja exigida habilitação em concurso público para o respectivo provimento em classe única ou Inicial da série.

II - EM COMISSÃO - quando assim expressamente declarado em Lei, sendo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão correspondem a encargos de direção, assessoramento técnico, assistência e chefia.

 

Art. 11. Os cargos públicos quanto a forma de provimento serão:

 

I - DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO - nomeação mediante concurso público;

II - DE PROVIPROVIMENTO DERIVADO, mediante:

 

a) - ascensão;

b) - reversão;

c) - readaptação;

d) - reintegração

e) - aproveitamento.

 

Art. 12. Os empregos públicos atualmente existentes no Quadro Geral de Pessoal - QGP e Quadro Especial - QE, serão preenchidos tão somente de forma derivada por:

 

I - ascensão;

II - reversão compulsória;

III - reintegração;

IV - aproveitamento.

 

Art. 13. Os empregos públicos de classe única ou série de classes Integrantes do QGP - Quadro Geral de Pessoal e QE - Quadro Especial serão automaticamente transformados em cargos à medida que vagarem, caso não haja servidor estável com direito à ascensão, devendo ser publicada a portaria de rescisão contratual ou declaração de vacância e mensalmente os anexos das respectivas classe - emprego e cargo - com as alterações mencionadas.

 

Art. 14. o nomeado para o cargo de provimento em comissão ou efetivo deverá satisfazer as exigências da caráter geral e regulamentares, para habilitação à investidura em cargo público.”

 

(Ver Art. 37, II, Contituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, transcrito no Art. 9º seguinte).

 

Art. 8º compete ao prefeito e ao presidente da câmara municipal, conforme o caso, prover, por ato específico, os cargos, respeitadas das prescições legais.

 

Parágrafo único. O ato de provimento, de que trata este artigo, deverá conter, necessariamente, as seguinte indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse:

 

I - denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante se ocorrer a hipótese em que possam se atendidos estes últimos elementos;

II - nome completo do interessado e forma de provimento.

III - fundamento legal;

VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso;

V - caracterização da nomeação em caráter eftivo ou em comissão.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO

 

Art. 9º A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, necessariamente, prova de títulos.

 

(Ver Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, abaixo):

 

“II - A investidua em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração."

 

Art. 10. A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

 

§ 1° Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público do Município e, havendo mais de um com este requisito, aquele que contar maior tempo de efetivo serviço prestado ao Município.

§ 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Município, decidir-se-á em favor daquele de maior idade civil.

 

Art. 11. Observar-se-ão, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas gerais:

 

I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura;

II - independerá de limite de idade a inscrição de servidor federal, estadual ou municipal, em concurso público do Município;

 

(III - Revogado pelo Art. 82 da Lei n°15.127/88. Ver os dispositivos abaixo):

 

“Art. 37, Inciso III, da Constituição Federal/88.

III. prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;”

“Art. 63, inciso III, da Lei Orgãnica Municipal (mesma redação do Art. 37, inciso III, da Constituição Federal/88)”

 

IV - os editais deverão conter as qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos objeto do concurso.

 

Parágrafo único. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver funcionário de igual categoria em disponibilidade.

 

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, proporcionarão aos portadores de deficiência fisica e limitação sensorial condições especiais para participação em concurso de provas, teste de seleção ou outras formas de recrutamento de pessoal.

 

Parágrafo único. As condições especiais, de que trata este Artigo, constarão obrigatoriamente do edital de concurso ou de outros atos de chamamento e serão concedidas a requerimento do interessado, formulado quando da inscrição, instruído com atestado médico que indique a natureza e o grau de deficiência física e da limitação sensorial.

 

Ver Art. 37, Inciso VIII, da Constituição Federal/88, abaixo (Idem art 63, inciso VIII, Lei Orgânica Municipal):

 

"VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão."

 

Art. 13. A deficiência fisica e a limitação sensorial não constituirão impedimentos à posse e ao exercício de cargo ou função pública, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.

§ 1°. A incompatibilidade a que se refere este Artigo será declarada por Junta Médica Especial, constituída por médicos especializados e por técnicos em educação especial da área correspondente à deficiência ou à limitação diagnosticada.

§ 2°. Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso.

 

Art. 14. A deficiência fisica e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 15 - O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programa de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência fisica ou limitação sensorial.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 16. Posse é a investidura em cargo público.

 

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos previstos nos incisos II a VII do Art.7° (Obs.: O Art. 7° foi revogado pelo Art 82 da Lei 15.127/88. Ver referência legal no Art. 7° desta Lei.)

 

Art. 17. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 55 (cinqüenta e cinco) incompletos, ressalvadas as disposições legais;

 

Ver os dispositivos abaixo:

 

Art. 7º Inciso XXX, da Constituição Federal/88:

 

“XXX. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, Idade, cor ou estado civil;”

 

Art. 79, Inciso XV, da Lei Orgânica Municipal:

 

“XV. proibição de diferenças de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, Idade, cor, estado civil, religião ou concepção política e filosófica;”

 

III - estar em gozo dos direitos políticos e não possuir antecedentes criminais;

IV - estar qiute com as obrigações militares e eletorais;

V - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;

IV - atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuire habilitação legal exigida, quaqndo o caso.

 

§ 1°. A prova das condições a que se referem os incisos I, II, III e IV, deste Artigo, será dispensada nos casos de reintegração, reversão e readaptação, quando se tratar de ocupante de cargo ou emprego público do Município. (Ver art 7° deste Estatuto).

§ 2°. Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, o limite máximo de idade previsto no item II, deste Artigo, será de setenta (70) anos incompletos.

 

Art. 18. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo, função ou emprego público ou privado.

Parágrafo único. Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do Art. 22, se comprove inexistir aquela.

 

Art. 19. São competentes para dar posse:

 

I. na Prefeitura da Cidade do Recife:

 

a) o Prefeito, aos Secretários;

b) o Secretário de Administração, aos demais nomeados para cargos de provimento em comissão;

 

Obs.: Atual Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos. (Art. 30 da Lei n° 16.282/96)

 

c) o Diretor do órgão de Administração de Pessoal, aos nomeados para cargos de provimento efetivo;

 

II - na Câmara Municipal do Recife:

a) o Presidente da Câmara, aos nomeados para cargos de provimento em comissão;

b) o Diretor do órgão de Administração de Pessoal, aos nomeados para cargos de provimento efetivo.

 

Art. 20. O funcionário declarará, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu património.

 

Art. 21. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura.

 

Art. 22. A posse verificar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato específico de provimento no Diário Oficial da Cidade do Recife.

 

§ 1° A requerimento justificado do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais cento e vinte (120) dias.

§ 2° Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato da nomeação ficará automaticamente sem efeito.

§ 3° É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Município e, em casos especiais, ajuízo da autoridade competente.

 

SEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 23. Estágio probatório é o período inicial de 2 (dois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso público, para cargo de provimento efetivo.

 

(Ver Art 41 da Constituição Federal/88, com a redação dada pelo Art. 6° da Emenda Constitucional n° 19/88).

“Art. 60. O Art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

 

Art. 24. Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório são os seguintes:

 

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - assiduidade;

V - eficiência.

 

Art. 25. O superior imediato do funcionário sujeito ao estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste informará ao órgão de Administração de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no Artigo anterior.

 

§ 1° À vista da informação referida neste Artigo, o órgão de Administração de Pessoal emitirá parecer conclusivo.

§ 2° Desse parecer, se contrário à permanência do funcionário, a este dar-se-á vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, por escrito.

§ 3° O parecer e a defesa, esta última se existente, serão julgados pela autoridade competente, procedendo-se ou não à exoneração do funcionário.

§ 4° A apuração dos requisitos de que trata o Art. 24 deverá processar-se em rito sumário, de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.

§ 5° O superior imediato que deixar de prestar a informação prevista neste Artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista no artigo 196, deste Estatuto.

§ 6° O término do prazo de estágio probatório, sem exoneração do funcionário, importa em reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do Município.

 

Art. 26. O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.

 

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

 

Art. 27. Exercício é o período de efetivo desempenho das atribuições de determinado cargo.

 

Art. 28. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão anotados no registro cadastral do funcionário.

 

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorerrem serão comunicadas, pelo títular do órgão em que estiver lotado o funcionário, ao órgão de Administração de Pessoal.

 

Art. 29. Ao titular do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 30. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - da data da posse, no caso de nomeação;

II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. (Ver art 7° deste Estatuto)

 

§ 1° A requerimento do interessado, e ajuízo da autoridade competente, o prazo estabelecido neste Artigo poderás er prorrogado por 30 (trinta) dias.

§ 2° A progressão e ascensão funcionais não interrompem o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato respectivo. (Ver Art. 7º deste Estatuto)

§ 3° O funcionário, quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do Artigo 76, deverá entrar em exercício imediatamente após o término do afastamento.

 

Art. 31. O funcionário só poderá ter exercício no órgão para o qual foi designado.

 

§ 1° Atendida sempre a conveniência do serviço, a Administração poderá alterar a lotação do funcionário ex-oficio ou a pedido, observada a legislação em vigor.

§ 2° A inobservância do disposto neste Artigo acarretará sanções para o funcionário e a direção ou chefia responsável.

 

Art. 32. O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

Art. 33. O funcionário estável, autorizado a afastar-se para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado, após a conclusão do estudo ou aperfeiçoamento, a prestar serviço ao Município pelo menos por mais 2 (dois) anos, na forma prevista neste Estatuto.

 

Art. 34. O funcionário, mediante sua concordância por escrito, poderá ser colocado à disposição de qualquer outro órgão da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Territórios, de Municípios e de suas entidades de administração indireta e fundações, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 35. O número de dias que o funcionário afastado do Município, nos termos do Artigo anterior, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere este Artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração, nesta última hipótese em se tratando de cargo em comissão.

 

Art. 36. O funcionário preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo até sentença final transitada em julgado.

 

SEÇÃO VI

DAS GARANTIAS

 

Art. 37. O nomeado para cargo cujo exercício exija prestação de garantia terá assegurado, pelo Município, o desconto do valor do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que poderá ser mantido pela própria administração, ou ajustado com entidade autorizada.

 

Art. 38. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.

 

Art. 39. Serão periodicamente discriminados, por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia e determinadas as importâncias, para cada caso, revistos e atualizados os valores sempre que houver a elevação dos vencimentos desses cargos.

 

SEÇÃO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 40. A substituição dependerá sempre de ato da Administração.

 

§ 1° O substituto perceberá a diferença entre o seu vencimento e o do substituído, a partir do primeiro dia de substituição.

§ 2° Mesmo que não seja prevista a substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provadas a necessidade e a conveniência do serviço.

§ 3° Atendido o interesse da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser designado para responder cumulativamente, por outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do respectivo titular, e, nesse caso, perceberá o vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia.

 

Art. 41. A reassunção do cargo, pelo seu títular, faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.

 

SEÇÃO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Arts. 42 a 49. Revogados pelo art. 82 da Lei n° 15.127/88. (Ver Arts. 5º a 14, da Lei n° 15.662, de 31.07.92, cujo art. 19 revogou os Arts. 50 a 55, 57 e 58 da Lei nº 15.127/88, que tratam da progressão funcional, a seguir):

 

“Art. 5º A progressão consiste na passagem do servidor, de um ponto de vencimento para o seguinte do mesmo nível.

 

Art. 6° O enquadramento inicial do servidor, para efeito de progressão, será feito exclusivamente por tempo de serviço prestado ao Município.

 

§ 1° O enquadramento referido no “caput” deste artigo será feito no ponto de vencimento correspondente a esse tempo na Tabela de Vencimento Básico - TVB, independentemente da atual situação funcional e mantidas as vantagens e gratificações concedidas por Lei.

§ 2° Caso o servidor perceba vencimento básico superior ao seu tempo de serviço correspondente à Tabela de Vencimento Básico - TVB, terá enquadramento de acordo com o seu vencimento, no ponto igual ou imediatamente superior da nova tabela, permanecendo no mesmo, até completar o tempo exigido para o novo ponto de progressão.

 

Art. 7º O ato da progressão dar-se-á por termo de declaração da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município, no mês imediatamente anterior ao da sua implantação, observado o disposto no artigo 8° desta Lei.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir da sua implantação.

 

Art. 8° A progressão por tempo de serviço dar-se-á nos meses de abril e outubro de cada ano:

 

I - por quadriênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor, ao Município, para cada um dos três (3) primeiros pontos da Tabela de Vencimento Básico -TVB;

II - por triênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor, ao Município, para cada um dos seis (6) últimos pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB.

 

Art. 9° A progressão por mérito dar-se-á na forma do que for estabelecido em regulamentação própria e será aferido por critérios de titularidade e experiência funcional.

 

Art. 10. O servidor que, após a progressão, vier ascender a novo cargo em decorrência de processo seletivo Interno, será enquadrado no primeiro ponto de vencimento do novo grupo ocupacional. (Ver art. 37, inciso II, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/88, transcrito no art. 9º deste Estatuto).

 

Art. 11. O servidor Integrante do Quadro Especial - QE, terá seu ponto de vencimento fixado de acordo com a nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, guardando absoluta correspondência com a referência anterior, observado o disposto no § 2° do artigo 6°.

 

Parágrafo único. A correspondência referida no “caput” deste artigo é, em relação ao grupo - Pessoal fazendário, (anexo IV), com a tabela de nível superior, para os cargos constantes dos Itens 01 a 04 e, do nível técnico, para o cargo do item 05. (Parágrafo acrescido pelo Art. 1° da Lei n° 15.714/92).

 

Art. 12. O servidor integrante do Quadro Suplementar - QS, será igualmente enquadrado na nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, na forma do disposto no artigo 2° desta Lei.

 

Art. 13. O servidor aposentado será enquadrado na nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, dos respectivos grupos ocupacionais:

 

I - no ponto de vencimento igual ou imediatamente superior ao do correspondente à sua aposentadoria, quando for:

 

a) proporcional ao tempo de serviço;

b) por Invalidez;

c) compulsoriamente.

 

II - no último ponto de vencimento, quando:

 

a) aposentado por tempo de serviço;

b) aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou Incurável, especificada em Lei.

 

Parágrafo único. O provento básico do servidor inativo corresponde ao vencimento básico do servidor ativo, devendo constar do seu contra-cheque, discriminadamente, as parcelas correspondentes a:

 

a) provento básico;

b) vantagens elou gratificações;

c) adicional por tempo de serviço;

d) tempo de serviço prestado ao Município para os casos de aposentadoria proporcional.

 

Art. 14. Não será beneficiado pela progressão, ressalvado o disposto no § 1° do artigo 6° desta Lei, o servidor que, no mês da sua efetiva progressão, estiver:

 

I - no exercício de mandato eletivo;

II - licenciado, ou esteve há menos de seis meses, na hipótese dos incisos II, V e VI, do artigo 95 da Lei nº 14.728, de 08.03.85, (deste Estatuto);

III - com vínculo funcional suspenso, ou esteve há menos de seis meses;

IV - cumprindo pena de suspensão, ou tenha cumprido nos doze meses anteriores;

V - afastado preventivamente de suas funções para apuração de irregularidades, ou indiciado em inquérito administrativo;

VI - à disposição de outros órgãos fora do âmbito municipal.

 

Parágrafo único. O tempo de afastamento em razão dos incisos acima será suspenso para efeito da progressão, enquanto durar, passando a ser computado logo que cesse o afastamento, somado ao período anterior à Interrupção para implementação do benefício.” (Redação anterior ver art. 50 a 58 da Lei nº 15.127/88 (anexo I))

 

SEÇÃO IX

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Arts. 50 a 58. Revogados pelo art. 82 da Lei n° 15.127/88. (Ver Arts. 1º ao 7° da Lei nº 15.643, 16.06.92, que revogou os arts. 16 a 24 e 26 da Lei nº 15.127/88.

 

“Art. 1° A ascensão funcional do servidor estável integrante do Regime Jurídico único instituído pela Lei n° 15.335, de 12 de fevereiro de 1990, bem como a dos servidores da administração pública indireta do Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2° A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da categoria funcional a que pertence, para outra, condicionada à existência de vaga e satisfeitos os requisitos de escolaridade, qualificação funcional e aptidão do servidor.”

 

(Ver Art. 37, inciso II, da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, transcrito no Art. 9° deste Estatuto, sobre a necessidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público).

 

Art. 3° O processo seletivo constitui requisito básico para a ascensão funcional.

 

Art. 4° O processo seletivo de que trata o artigo anterior far-se-á mediante seleção interna, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos níveis de conhecimentos e grau de complexidade e dificuldade relativos ao exercício do novo cargo, obedecidas, no caso, a forma e condições de realização idêntica às estabelecidas para o concurso público de provas ou de provas e títulos e do programa de formação.

 

§ 1° O processo seletivo interno de que trata este artigo terá validade idêntica ao concurso público.

§ 2° Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional, exceto o estágio probatório.

 

Art. 5° Serão destinados aos servidores de que trata esta Lei nº 2/3 (dois terços) das vagas existentes por cargos constantes do quadro de pessoal, para cada processo de ascensão.

 

§ 1° As vagas de que trata o “caput” deste artigo que não forem preenchidas por insuficiência de servidores habilitados à ascensão funcional, poderão ser preenchidas por concurso público.

§ 2° A ascensão funcional será necessariamente precedida de definição de vaga por categoria e disponibilidade de recursos orçamentários para esse fim.

§ 3° A abertura do processo seletivo interno, respeitado o que dispõe o § 2° do artigo 5°, dar-se-á por ato oficial do Secretário de Administração, quando tratar-se da administração direta e Presidente ou equivalente para as demais entidades, ouvido o Conselho Municipal de Política de Pessoal - CMPP.

 

Art. 6° Poderão concorrer à ascensão funcional todos os servidores referidos no art. 1° desta Lei, não importando a classe e/ou grupo ocupacional a que pertençam e as referências em que estiverem localizados.

 

§ 1° Some nte poderá inscrever - se no processo seletivo interno o servidor municipal que possuir a habilitação profissional e o grau de escolaridade exigido para o ingresso na categoria funcional a que concorrer.

§ 2° Ao servidor do Município que se encontre à disposição de outro órgão da edilidade, devendo nele permanecer, será assegurado o disposto neste artigo.

 

Art. 7º A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no processo seletivo interno, cabendo ainda como título no teste seletivo os cursos de profissionalização, aperfeiçoamento e especialização, compatíveis com o cargo e o tempo de serviço.

 

§ 1° Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

 

a) de maior tempo de efetivo serviço prestado no Município, contado da data da nomeação ou admissão;

b) casado;

c) de maior prole;

d) de maior idade civil.

§ 2° O servidor que obtiver a ascensão funcional será enquadrado na primeira referência da classe inicial ou única da categoria em que for incluído.

§ 3° Se a referência for menor do que aquela em que se achava posicionado o servidor, este será enquadrado na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima no momento da ascensão, ainda que na classe intermediária ou final.

§ 4° O ato de ascensão funcional será expedido pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação do processo seletivo."

§ 5° Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigoram a partir da data da sua publicação."

 

SEÇÃO X

DA REINTEGRAÇÃO

 

Arts. 59 a 61 Revogados pelo art. 82 da Lei nº 15.127/88. (Ver arts. 37 a 39 da Lei nº 15.127/88, abaixo):

 

“Art. 37. Reintegração é o reingresso no serviço público de servidor estável, títular do cargo ou emprego público, ilegalmente demitido ou exonerado com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1° A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.

§ 2° A decisão administrativa que determinar a reintegração do servidor estável será sempre proferida em recurso interposto tempestivamente pelo interessado, ao prefeito.

 

Art. 38. A reintegração serpa feita no cargo ou emprego anteriormente ocupado, observadas as seguintes condições:

 

I - se aquele houver sido transformado ou transposto no cargo ou emprego resultante da transformação ou transposição;

II - se extinto, em cargo ou emprego de vencimento ou salário equivalente, respeitada a habilitação profissional.

 

Art. 39. O servidor estável reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens.”

 

SEÇÃO XI

DO APROVEITAMENTO

 

Arts. 62 a 64 Revogados pelo art. 82 da Lei nº 15.127/88. (Ver Arts. 40 a 42 da Lei nº 15.127/88, a seguir):

 

“Art. 40. Aproveitamento é o reingresso no serviço público de servidor público estável em disponibilidade, para cargo ou emprego igual ou equivalente quanto à natureza e retribuição pecuniária básica, ao anteriormente ocupado.

 

§ 1° O aproveitamento do servidor estável será obrigatório:

 

I - quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;

II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.

 

§ 2° O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental;

§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se também equivalente ao cargo ou emprego anteriormente ocupado pelo servidor estável, o que resultar de sua transformação posterior.

 

Art. 41. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor estável não tomar posse no prazo legal, salvo motivo de alta relevância ou em caso de doença atestada em inspeção médica, procedida pelo Município.

 

§ 1º A cassação de disponibilidade, prevista neste Artigo, será sempre precedida de inquérito administrativo.

§ 2° Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o servidor aposentado.

 

SEÇÃO XII

DA REVERSÃO

 

Arts. 65 a 68 Revogados pelo art. 82 da Lei nº 15.127/88. (Ver Arts. 32 a 35 da Lei nº 15.127/88, abaixo):

 

“Art. 32. A reversão é o reingresso no serviço público do servidor estável aposentado.

 

Art. 33. A reversão dar-se-á:

 

I - voluntariamente;

II - compulsoriamente.

 

§ 1° A reversão voluntária será concedida a critério da Administração, exclusivamente para o servidor titular de cargo efetivo, considerado apto em inspeção médica procedida pelo Município.

§ 2° A reversão compulsória será determinada ex-offício, quando cessados os motivos que determinaram a aposentaria por invalidez, comprovada mediante inspeção procedida pela Junta Médica do Município ou Previdência Sociai.”

 

Art. 34. Determinada a reversão compulsória, será cassada, mediante inquérito administrativo, a aposentadoria do servidor que não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Município.

 

Art. 35. A reversão far-se-á:

 

I - para o cargo ou emprego que se deu a aposentadoria;

II - naquele que resultar da transformação ou transposição.”

 

SEÇÃO XIII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 69 Revogado pelo art. 82 da Lei nº 15.127/88. (Ver Art. 36 da Lei nº 15.127/88).

 

“Art. 36 Readaptação é a transferência a pedido ou ex-offício, de servidor estável para outro cargo mais compatível com a sua capacidade física, mental ou intelectual, definitivamente vago, a critério exclusivo da Administração.”

 

§ 1° A readaptação será, necessariamente, precedida de inspeção médica e psicológica.

§ 2° A readaptação não deverá acarretar decesso nem aumento de retribuição pecuniária, a qualquer título.”

 

(Ver Art. 37, inciso II, da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, transcrito no Art. 9º deste Estatuto, sobre a necessidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público).

 

CAPITULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 70. A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

II - demissão;

III - revogado pelo art. 82, da Lei 15.127/88.

IV - ascensão funcional; (ver nota no art. 50 deste estatuto).

V - aposentadoria;

VI - readaptação; (ver nota no Art. 69 deste Estatuto).

VII - falecimento.

 

Art. 71. Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido;

II - ex-officio:

 

a) quando se tratar de provimento de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.

 

Art. 72. A vaga ocorrerá na data:

 

I - imediata à do falecimento;

II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação do ato que aposentar, demitir, exonerar, readaptar ou conceder progressão ou ascensão funcionais; (ver notas no Art. 70 acima)

IV - em que transitar em julgado a sentença que anule o provimento ou declare a perda do cargo.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

Arts. 73 e 74 Revogados pelo Art. 82 da Lei nº 15.127/88. (Ver art. 9º da Lei nº 15.054/88 e inciso VI do Art. 79 da Lei Orgânica do Município abaixo):

 

“Art. 9° da Lei nº 15.054 Os vencimentos e salários básicos mensais, para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dos integrantes do QGP e QSP, são expressos nominalmente em moeda corrente e constam da Tabela Salarial Básica - TSB, anexo IV desta Lei.”

 

“Inciso IV do art. 79 da Lei Orgânica Municipal duração do trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei.”

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 75. O tempo de serviço computar-se-á em dias, meses e anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Redação dada pelo Art. 1° da Lei nº 16.052, de 17.07.95.

 

Ver também sobre Tempo de Serviço a Instrução de Serviço n° 05/92

 

Art. 76. Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

V - moléstia comprovada que, a critério da Junta Médica Municipal, impeça o comparecimento ao serviço até o limite de dois (2) anos;

VI - licença à funcionária gestante;

VII - Serviço Militar;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - missão oficial ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Administração, exercício em outro cargo, inclusive de provimento em comissão ou emprego, em órgão da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios e respectivas administrações indiretas e fundações mantidas pelo Poder Público;

XI - licença-prêmio;

XII - desempenho de comissões ou funções previstas em Lei ou regulamento;

XIII - desempenho de mandato eletivo da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios;

XIV - expressa determinação legal;

XV - faltas abonadas;

 

Art. 77. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente: (*)

 

I - tempo de serviço previsto na forma do Artigo anterior;

II - tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade;

III - período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta, indireta ou fundação mantida pelo Poder Público;

IV - as horas extraordinárias convertidas em dias na forma deste Estatuto; (Ver Art. 13 da Lei nº 15.076/88).

 

“Art. 13. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, fica assegurada a contagem de horas extraordinárias convertidas em dias, na forma disposta no Art. 77, inciso IV do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei nº 14.728, de 08.03.85, exclusivamente aos funcionários que até o dia 07 de março de 1988, computando-se aquele período, tenha completado o interstício legal necessário à concessão da aposentadoria voluntária.”

 

V - período prestado a entidade de direito privado, ou na qualidade de autônomo, devidamente comprovado pela previdência social mediante certidão.

VI - as férias não gozadas, contadas em dobro.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

 

Art. 78 É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado. (Ver § 10 do Art. 40 da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98).

 

“§ 10 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 79. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município.

 

§ 1° A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

§ 2° O disposto neste Artigo não se aplica, em qualquer hipótese, aos cargos de provimento em comissão.

 

Art. 80. O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe tenham sido assegurados amplos meios de defesa.

 

(Ver Art. 41 da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, transcrito no Art. 23 deste Estatuto).

 

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 81 Declarada a desnecessidade do cargo, este será extinto e o funcionário estável posto em disponibilidade, com retribuição pecuniária proporcional ao seu tempo de serviço.

 

§ 1° A extinção do cargo será feita por Lei.

§ 2°- A retribuição pecuniária, mencionada neste Artigo, devida ao funcionário posto em disponibilidade, será calculada na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, acrescida do salário-família integral e do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade.

§ 3° A retribuição pecuniária será calculada na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, para os integrantes do Magistério Municipal, e de 1/25 (um vinte e cinco avos) para os ex-combatentes, acrescida do salário-família integral e do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade.

 

(Ver Arts. 37, § 9°, e 41, § 3º, da Constituição Federal/88, nos termos da Emenda Constitucional n°19/98).

 

CAPITULO V

DA APOSENTADORIA

 

Arts. 82 a 85. Revogados pelo Art. 82 da Lei nº 15.127/88, (Ver os seguintes dispositivos legais: Art. 69 da Lei nº 15.127/88 ( anexo II).

 

Art. 1° da Lei nº 15.156, de 19.12.88 (anexo III)

 

Arts. 10 e 2° da Lei nº 15.344, de 06.04.90 (anexo IV)

 

Obs.: O Decreto Municipal n° 15.151/90, (Anexo V)

 

Item 5 da Instrução de Serviço AS/SAJ n° 05/92, (Anexo VI)

 

Art. 40 da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, (Anexo VII).

 

Art. 86. aposentar-se-á com proventos calculados na base do vencimento de cargo em comissão que exerce o funcionário efetivo que:

 

I à data da aposentadoria venha, ininterruptamente desempenhando o mesmo cargo comissionado há mais de 5 (cinco) anos;

II à data da aposentadoria esteja desempenhado cargo em comissão e que, antes haja desempenhado cargos comissionados por mais de 8 (oito) anos, consecutivo ou não.

 

Parágrafo. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o funcionário haja optado pelo vencimento do cargo efetivo.

 

(Ver inciso XXIV do § 2º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal).

 

“Inciso XXIV incorporação aos proventos no valor da ratificação de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, da data do pedido de aponsetadoria.”

 

Art. 87. Computar-se-á, no calculo dos proventos, o valor de gratificações que o funcionário, ao aposentar-se, vier percebendo há mais de dois (dois) anos, sem interrupção.

 

§ 1° Excetua-se do disposto neste Artigo a gratificação de Natal, percebida anualmente.

§ 2° Dispensar-se-á o período carencial, de que trata este Artigo, quando o funcionário se aposentar por invalidez definitiva.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 88. O funcionário gozará trinta (30) dias consecutivos de férias, por ano.

 

Art. 89. O órgão de Administração de Pessoal fixará, anualmente, a escala geral de férias, a vigorar no exercício seguinte.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da administração, a escala geral de férias poderá ser alterada, para atender a necessidades eventuais de serviço.

 

Art. 90. O funcionário adquire direito a férias após cada doze (12) meses de efetivo exercício, com direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver ocupando.

 

Art. 91. É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, até o máximo de dois (2) períodos, atestada, de ofício, pelo chefe do serviço do órgão em que estiver lotado o funcionário.

 

Art. 92. O gozo de férias não será interrompido por motivo de progressão ou ascensão funcionais.

 

Art. 93. Revogado pelo Art. 82 da Lei nº 15.127/88. (Ver.Art. 65 da Lei nº 15.127/88, abaixo):

 

“Art. 65. A remuneração pecuniária relativa ao período de férias será paga antecipadamente, desde que requerida, acrescida de um terço(1/3), a título de bonificação.”

 

Art. 94. Revogado pelo Art. 82 da Lei nº 15.127/88. (Ver Art. 66 da Lei nº 15.127/88).

 

“Art. 66 - É vedada a conversão de férias em pecúnia salvo para os titulares de cargo em comissão.

 

§ 1° O servidor de que trata o caput deste artigo, quando exonerado antes de completar o período aquisitivo de férias, e, na hipótese de não ser o mesmo títular de cargo de provimento efetivo ou emprego público da Administração Federal, Estadual ou Municipal, suas Autarquias, Fundações e entidades de Administração Indireta, aplicar-se-á a contagem de férias proporcionais ao tempo de serviço, para efeito de conversão em pecúnia.

§ 2° O servidor titular de cargo efetivo ou emprego público do Município, quando exonerado antes de completar o período aquisitivo de férias, fará jus à contagem das férias proporcionais, nos termos do parágrafo anterior.”

 

Art. 95. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante, para repouso;

IV - para serviço militar,

V - para acompanhar o cônjuge, funcionário público civil ou militar;

VI - para trato de interesses particulares;

VII - prêmio.

 

Parágrafo único. O conceito de companheiro ou companheira equipara-se ao para os efeitos deste artigo.

 

Art. 96. São competentes para conceder licença:

 

I - para trato de interesses particulares, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso;

II - nos demais casos, o órgão competente da Administração.

 

Art. 97. Expirada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, no primeiro dia útil subseqüente, ressalvado o disposto no Artigo 98, deste Estatuto.

 

Art. 98. A licença poderá ser prorrogada, ex-officio ou a pedido.

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado por escrito e até oito (08) dias antes do término do prazo de licença, e, se indeferido, contar-se-á, como de licença, o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 99. As licenças de que tratam os incisos I, II e III, do Artigo 95, dependerão de inspeção realizada por Junta composta de, pelo menos, três (3) médicos do órgão competente do Município.

 

Parágrafo Único. A licença dependente de inspeção médica, na forma deste Artigo, será concedida pelo prazo indicado no laudo.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 100. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou ex-officio, dependendo de inspeção médica, que deverá se realizar, sempre que necessário, onde o funcionário se encontrar.

 

Parágrafo único. A licença deverá ser requerida no prazo de vinte (20) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

 

Art. 101. Na hipótese do funcionário se encontrar em outro Município ou unidade da Federação, deverá instruir seu pedido de licença com laudo fornecido pelo órgão médico oficial respectivo.

 

Art. 102. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, hipótese em que mediante nova inspeção médica, a licença poderá, excepcionalmente, ser prorrogada uma única vez, até doze (12) meses.

 

Parágrafo único. Expirados os prazos previstos neste Artigo, o funcionário que não se recuperar será submetido a nova inspeção e aposentado por invalidez definitiva.

 

Art. 103. O funcionário, no curso da licença, poderá ser examinado, a requerimento ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir seu cargo, no primeiro dia útil subseqüente, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 104. Observar-se-á, no processamento da licença para tratamento de saúde, o devido sigilo sobre o diagnóstico.

 

Art. 105. O funcionário, no curso da licença para tratamento de saúde, abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento e vantagens correspondentes ao período já gozado, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Estatuto.

 

Art. 106. O funcionário, no curso da licença para tratamento de saúde, perceberá integralmente o vencimento e vantagens do cargo que exercia à data da concessão da licença.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 107. O funcionário poderá, com vencimentos e vantagens integrais, obter licença por motivo de doença em pessoas de sua família que conste como seu dependente, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1° Comprovar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo órgão municipal competente ou atestado médico reconhecido pelo mesmo órgão.

§ 2° A licença de que trata este Artigo não excederá a vinte e quatro (24) meses.

 

Art. 108 Em nenhuma hipótese poderá ser prorrogada a licença de que cogita o Artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 109 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por noventa (90) dias, prorrogável até trinta (30) dias, com vencimento e vantagens integrais do cargo que exerça à data da sua concessão.

 

(Ver inciso X do § 2° do Art. 79 da Lei Orgânica do Recife, que tem a mesma redação do inciso XVIII do art. 7° da Constituição Federal/88).

 

“Inciso X licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 120 (cento e vente) dias.”

 

Parágrafo único. A licença de que trata este Artigo será concedida a partir do oitavo (8°) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

 

Art. 110. Na hipótese de o filho nascer prematuramente; antes de concedida a licença, o início desta será contado a partir da data do parto.

 

Art. 111. Para amamentar o próprio filho, até 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá direito, durante o expediente, a um descanso especial de 1 (uma) hora.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 112. Ao funcionário convocado para o serviço militar obrigatório e para outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com prazo e remuneração previstos em legislação própria.

 

§ 1° A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a convocação.

§

2° Descontar-se-á dos vencimentos a importância que o funcionário perceba na qualidade de incorporado, na forma regulamentada em legislação própria.

§ 3° Ao funcionário é facultado optar pelo estipêndio como militar.

 

Art. 113. Conceder-se-á ao funcionário desincorporado prazo não superior a trinta (30) dias para reassumir o exercício do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos.

 

Art. 114 Ao funcionário, oficial ou aspirante a oficial da reserva, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 112 e 113, deste Estatuto, durante os estágios previstos pela legislação militar.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

 

Art. 115. Ao funcionário estável, independentemente do sexo, será concedida licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge, funcionário público civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta e fundações, designado, ex-officio, para servir fora do Município.

 

§ 1° A licença dependerá de requerimento, instruído com documento que comprove a designação, renovável de dois (2) em dois (2) anos, até o limite máximo de quatro (4) anos.

§ 2° Assegurar-se-á, nas mesmas condições deste Artigo, licença a qualquer dos cônjuges, quando o outro exercer mandato eletivo fora do Município.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 116 O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento, a critério da Administração, para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de quatro (4) anos.

 

Parágrafo único. O interessado aguardará, em exercício, a concessão da licença.

 

Art. 117. Ao funcionário somente poderá ser concedida uma única vez nova licença para trato de interesses particulares, depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

 

Art. 118. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 119. Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração.

 

Parágrafo único. Cassada a licença, o funcionário terá o prazo de trinta (30) dias para reassumir o exercício, contados a partir da expedição oficial do ato respectivo.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 120. O funcionário, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, adquire direito a 3 (três) meses de licença prêmio assegurada a percepção integral de vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício.

§ 1° Decairá do direito à licença-prêmio, o funcionário que deixar de exercitá-lo no decurso do qüinqüênio imediatamente posterior ao termo final do período aquisitivo, ressalvado o direito conferido no § 2° do Art. 124 deste Estatuto.

§ 2° A licença-prêmio poderá, a requerimento do interessado, ser gozada em até 3 (três) períodos, respeitados o disposto no parágrafo anterior.

 

Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.054/88.

 

Art. 121. Para obtenção do primeiro qüinqüênio de licença-prêmio computar-se-á o tempo de serviço ininterruptamente prestado, anteriormente à nomeação efetiva à administração direta, autarquias ou fundações do município na qualidade de contratado sob o regime CLT.

 

Redação dada pelo art. 7º da Lei n° 15.521, de 18.10.91, que alterou a redação dada pelo art. 64 da Lei n° 15.127/88.

 

Parágrafo único. Das licenças-prêmio relativas ao tempo de serviço anterior à nomeação efetiva, nos termos do contido no caput deste artigo, somente poderá ser convertido em pecúnia os 45 dias de licença-prêmio correspondente aos últimos 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo introduzido pelo art. 64 da Lei n° 15.127/88, que deu nova redação ao art. 121 deste Estatuto.

 

Art. 122. A licença-prêmio não será concedida se houver o funcionário no qüinqüênio correspondente:

 

I sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;

II faltado ao serviço, sem justificativa, em períodos de tempo que, somados, atinjam mais de trinta (30) dias, III gozado licença para trato de interesses particulares.

 

Parágrafo único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste Artigo, será iniciada a contagem de novo qüinqüênio de efetivo serviço, a partir:

 

a) - do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, após cumprir a penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração de licença, no caso dos incisos I e III, respectivamente;

b) - do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, deste Parágrafo.

 

Art. 123. Revogado pelo art. 1° da Emenda à Lei Orgânica n° 8/99, de 05.01.99, com a redação dada pelo art. 26 da Lei n° 15.054/88, abaixo:

 

"Art. 26. O funcionário beneficiado com a licença-prêmio e de acordo com § 1 ° do art. 120 desta lei, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença a que tem direito, recebendo a outra metade em pecúnia.”

 

Art. 124. Será assegurada a percepção integral da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio referente ao último período não gozado pelo funcionário, em caso de falecimento ou aposentadoria, observado o disposto no § 1° do art. 120 deste Estatuto, ressalvados as situações constituídas até o dia 31 de dezembro de 1988. Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.054/88.

 

(Ver inciso XX do § 20 do art. 79 da Lei Orgânica do Município).

 

“Inciso XX. Recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a 03 (três) meses de remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao aposentar-se, quando a contagem do aludido tempo não se torna necessária para efeito de aposentadoria.”

 

§ 1º Na hipótese de falecimento, e havendo dúvida quanto a quem deva receber, o beneficio de que trata este Artigo será pago à vista de Alvará Judicial.

§ 2° Na hipótese de influir para aposentadoria, será assegurada a contagem, pelo dobro, para esse efeito, do período de licença-prêmio deixado de gozar pelo funcionário. (Ver referência legal citada no art. 77 deste Estatuto).

§ 3° Na ocorrência das hipóteses previstas neste Artigo, o pagamento será efetuado de uma só vez.

 

(Sobre Licença-Prêmio ver também Instrução de Serviço nº 05/92. (25/07/92)).

 

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 125. Além dos vencimentos, somente poderão ser concedidas as seguintes vantagens:

 

I - diárias;

II - salário-família;

III - gratificações;

IV - adicional por tempo de serviço.

 

Art. 126. É permitida a consignação sobre vencimento ou proventos.

 

§ 1° O total das consignações não poderá exceder a trinta por cento (30%) dos vencimentos ou dos proventos.

§ 2° O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser elevado até sessenta por cento (60%), quando se tratar de aquisição de casa própria ou bens fungíveis, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

 

Art. 127. A consignação em folha poderá servir exclusivamente como garantia de:

 

I - quantias devidas à Fazenda Pública;

II - contribuições para montepio, pensão, aposentadoria, seguro de vida, assistência médica, e para órgãos representativos da classe de funcionários civis;

III - cotas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão judicial;

IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgãos oficiais e de outros integrantes do sistema financeiro da habitação;

V - contribuições para aquisição de bens fungíveis, em estabelecimento oficial ou reconhecido.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

 

Art. 128 Vencimento é a retribuição pecuniária básica mensal, devida ao funcionário pelo efetivo exercício de seu cargo em comissão ou efetivo, correspondente a uma referência na Tabela de Retribuição de Cargos Comissionados - TRP e Tabela de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB, respectivamente.

 

Redação dada ao “caput” deste artigo pelo Art. 7° da Lei n° 15.342, de 06.04.90, que alterou a redação dada ao Art. 128 pelo Art. 8° da Lei nº 15.076, de 15.06.88.

 

Parágrafo único. O servidor de provimento efetivo, da Administração Direta, Fundacional e Autárquica, quando nomeado para o exercício do Cargo de provimento em Comissão, perceberá, além dos seus vencimentos e vantagens, o percentual de 100% (cem por cento) do respectivo cargo, a título de gratificação.

 

Redação dada pelo Art. 50 da Lei n° 15.660, de 22.07.92, modificando a redação do Art. 5° da Lei n° 15.194, de 23.02.89, que alterou o Art. 8° da Lei n° 15.076, de 15.06.88.

 

Art. 129. O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo quando no exercício de mandato eletivo remunerado, obedecido o disposto em legislação federal.

 

Art. 130. O funcionário perderá:

 

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou moléstia comprovada,

II - um terço (1/3) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma (1) hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço (1/3) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido, ou se for provida a revisão criminal, no caso de condenação definitiva;

IV - dois terços (2/3) do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.

 

Art. 131. Nenhum funcionário, ativo ou inativo, poderá perceber vencimento ou proventos inferiores ao salário-mínimo em vigor no Município.

 

Art. 132. Serão abonadas até três (3) faltas, durante o mês, por motivo de doença, comprovada mediante atestado médico, ou odontológico, ou em decorrência de força, maior, a critério do titular do órgão onde o funcionário tiver exercício.

 

Parágrafo único. O funcionário, para os efeitos deste Artigo, deverá requerer o abono no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

 

Art. 133. As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou proventos em parcelas mensais, não excedentes à sua décima parte.

 

Parágrafo único. Ao funcionário exonerado, demitido ou com licença sem vencimento deferida não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.

 

Art. 134. Não se admitirá vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de vencimento dos funcionários do serviço público municipal.

 

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 135. Ao funcionário que se deslocar do Município, em objeto de serviço, conceder-se-ão diárias, a título de indenização das despesas de viagem, assim compreendidas as de alimentação e pousada.

 

§ 1º A critério da Administração, poder-se-á aplicar o disposto neste Artigo aos casos em que o funcionário se deslocar em razão de curso ou estágio correlato com as atribuições do respectivo cargo.

§ 2° As importâncias correspondentes às diárias serão pagas antecipadamente ao funcionário.

 

Art. 136. O arbitramento das diárias será estabelecido em regulamentação específica, considerados o local, a natureza, as condições do serviço e o cargo do funcionário.

 

Art. 137 O funcionário que se deslocar do Município, na forma do Artigo 135, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma da regulamentação no artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 138. O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

 

I - por filho menor de vinte e um (21) anos;

II - por filho inválido ou excepcional;

III - por filha solteira sob sua dependência econômica, que não exerça função remunerada;

IV - por filho estudante, menor de vinte e cinco (25) anos, que freqüente curso secundário ou superior e que não exerça atividade remunerada;

V - pela esposa ou companheira, que não exerça atividade remunerada;

VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;

VII - pelo esposo inválido da funcionária, quando viver às expensas desta.

 

§ 1° O funcionário que, por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá o salário-família a ela correspondente, salvo decisão judicial em contrário.

§ 2° É considerado filho, para efeitos deste Artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotado e o enteado, a estes equiparado o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do funcionário.

§ 3° Quando o pai e mãe forem funcionários a viverem em comum, o salário-família será percebido pelo pai; se não viverem em comum, ao que estiver os dependentes sob sua guarda e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição numérica dos dependentes sob guarda.

§ 4° Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

§ 5° Entende-se por companheira a mulher solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, que viva, no mínimo, há cinco (5) anos sob a dependência econômica do funcionário solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer um deles para o casamento.

 

Art. 139. O salário família será pago no valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente no Município, ainda que o funcionário, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimento ou proventos.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do Artigo 138, o salário-família será pago em dobro. (Ver Art. 13 da Emenda Constitucional n° 20/98, abaixo):

 

“Art. 13. Até que a Lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais), que até a publicação da Lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”

 

Art. 140. No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

 

Parágrafo único. Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários, mediante requerimento, atendidos os requisitos necessários à sua concessão.

 

Art. 141. O salário-família será isento de qualquer tributo municipal e não servirá de base para qualquer contribuição ou indenização, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 142. Quando o funcionário, em regime de acumulação, ocupar mais de um cargo, somente perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.

 

Art. 143. O direito à percepção do salário-família inexiste quando um dos cônjuges, ocupando cargo, emprego público ou privado, já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.

 

Art. 144. O salário-família será devido a partir da data do início do exercício do funcionário que ingressa no serviço público, com relação aos dependentes existentes.

 

Parágrafo único. Quanto aos dependentes supervenientes à data referida neste Artigo, o salário-família será devido a partir da data em que nascerem ou em que se configurar a dependência.

 

Art. 145. Verificado, a qualquer tempo, a inexatidão ou falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinaram a perda do direito ao salário-família será revista sua concessão e determinada a reposição da importância indevidamente paga, além de tomadas as providências criminais e disciplinares cabíveis.

 

SEÇÃO V

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 146. Conceder-se-á gratificação:

 

I - revogado pelo Art. 44 da Lei nº 15.054/88.

II - revogado pelo Art. 44 da Lei nº 15.054/88.

III - revogado pelo Art. 44 da Lei nº 15.054/88.

IV - de risco de vida e saúde;

V - revogado pelo Art. 44 da Lei nº 15.054/88.

VI - pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão em grupo especial de tabalho, em grupo de pesquisas, de apoio ou de assessoramento técnico e em órgão de deliberação coletiva;

VII - de produtividade;

VIII - de monitoragem, em curso especiais ou de treinamento a servidores municipais;

IX - revogado pelo Art. 44 da Lei nº 15.054/88.

X - de Natal;

XI - revogado pelo Art. 44 da Lei nº 15.054/88.

 

Parágrafo único - não acarretará a perda da gratificação o afastamento do servidor municipal nos casos presvistos no artigo 76 desta Lei.

 

Art. 147. gratificação de função é a retribuição pecuniária mensal pelo desempenho de encargos adcionais, representados pela execução de tarefas específicas determinada pela administração. “(Este artigo trata de gratificação do art. 146, revogada pelo art. 44 da Lei nº 15.054/88).”

 

Art. 148. a gratifcação de serviço extraordinário poderá ser:

 

I - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;

II - arbitrada previamento, pela administração, se não puder ser aferida por unidade de tempo.

 

§ 1º na hiótese prevista no inciso I, a gratificação não poder exceder, no mês, a cinquenta (50) horas de trabalho.

§ 2º na hipótese prevista no inciso II, a gratificação não poderá exceder a dois (2/3) do vencimento mensal do funcionário. “(Este artigo trata de gratificação do art. 146, revogada pelo art. 44 da Lei nº 15.054/88).”

 

Art. 149 O valor-hora, para efeito de pagamento da gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do funcionário:

 

I - pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho diurno;

II - pelo fator cento e dez (110), quando se tratar de trabalho noturno;

III - pelo fator noventa (90), quando se tratar de trabalho de funcionário ocupante de cargo que exija formação de nível universitário. “(Este Artigo trata de gratificação do art. 146, revogada pelo Art. 44 da Lei 15.054/88).”

 

(Ver Art. 3º da Lei 15.194/89, que define o fator 180 por hora extra, (Anexo VIII)).

 

(Ver inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal/88).

 

“XVI Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% à do normal.

 

Art. 150. A gratificação de representação será atribuída a Secretários, Chefes de Gabinete, Diretores de Diretoria, Diretores de Departamento e Assessores do Poder Executivo, e a titulares de órgãos equivalentes, da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A gratificação de representação poderá ser também atribuída a funcionários com exercício nos Gabinetes dos titulares dos órgãos mencionados neste Artigo, a critério da Administração.

 

Art. 151. Conceder-se-á a gratificação decorrente de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico ou engenheiro do trabalho, do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria de Administração.

 

§ 1° A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será atribuída nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo:

 

I - grau de insalubridade mínimo - 10% (dez por cento);

II - grau de insalubridade médio - 20% (vente por cento);

III - grau de insalubridade máximo - 40% (quarenta por cento).

 

§ 2° A gratificação pelo exercício de atividades insalubres será concedida por Portaria do Secretario de Administração quando o servidor estiver na Administração Direta e do Titular da Autarquia ou Fundação quando o servidor estiver lotado nas mesmas, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo pericial.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da gratificação de que trata o “caput” deste artigo retroagirão à data do respectivo requerimento.

§ 4° O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 5° Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres.

§ 6º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no parágrafo anterior, exercendo suas atividades em local salubre.

§ 7º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.

 

§ 8° Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

Redação dada pelo Art. 4° da Lei nº 15.619 de 25.04.92, que alterou a redação do Art. 10 da Lei nº 15.076/88.

 

Art. 152. A gratificação de regime especial de trabalho, que compreende a prestação de serviço em tempo complementar, tempo integral ou em tempo integral com dedicação exclusiva, é a retribuição pecuniária mensal destinada a incrementar o funcionamento dos órgãos da Administração e se destina a cargos que, por natureza, exijam o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, bem como aos de direção, chefia, assessoramento e fiscalização. “(Este artigo trata de gratificação do Artigo 146, revogado pela Art. 44 da Lei 15.054/88).”

 

§ 1° A gratificação prevista neste Artigo poderá ser concedida a outros funcionários, em casos especiais e por prazo determinado, a critério exclusivo da Administração e na forma prevista em sua regulamentação.

§ 2° Ao funcionário, inclusive ocupante de cargo de provimento em comissão, sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, é proibido exercer outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular.

§ 3° Excluem-se das limitações referidas no Parágrafo anterior as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo:

 

a) as que se destinem à difusão de idéias e conhecimentos técnicos, sem vinculação empregatícia;

b) a elaboração de pareceres científicos e de resposta a consultas sobre assuntos especializados;

c) o exercício em órgão de deliberação coletiva, quando resultar de indicação do governo federal, estadual ou municipal, ou de eleição pela respectiva categoria funcional;

d) a participação em comissão examinadora de concurso;

e) o exercício de atividades docente, quando haja compatibilidade de horário e correlação com o cargo de funcionário.

 

§ 4° Revogado pelo inciso XXX do § 2° do Art. 79 da Lei Orgânica do Recife, que foi revogado pelo art. 1° da Emenda à Lei Orgânica n° 09/99, de 25.01.99.

 

Art. 153 - A gratificação pela participação corno integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou de assessoramento técnico e em órgão de deliberação coletiva é a vantagem contingente e acessória do vencimento, atribuída por tempo certo e na forma disposta em regulamentação. (Ver § 2° do Art. 13 da Lei nº 15.054/88, com a alteração efetuada pelo Art. 2° da Lei nº 15.512, de 30.08.91):

 

“Art. 2° - Os incisos I, II e III, do § 2°, do art. 13, da Lei nº 15.054/88, de 08 de março de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação”:

 

I - “comissão, grupo especial de trabalho e órgão de deliberação coletiva: 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo DDP”;

II - grupo de assessoramento técnico e grupo de pesquisa: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo DDI;

III - grupo de apoio: 35% (trinta e cinco por cento) do Símbolo CS.”

 

Art. 154. A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, na forma prevista em sua regulamentação.

 

Art. 155. A gratificação de monitoragem em cursos especiais ou de treinamento a servidores municipais será concedida, por tempo determinado a funcionário, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do seu cargo.

 

Art. 156. A gratificação para diferença de caixa, no valor mensal de até 20% vinte por cento) do respectivo vencimento, será atribuída ao funcionário que pagar ou receber em moeda corrente, como decorrência de suas atribuições. “(Este Artigo trata de gratificação do Art. 146, revogada pelo Artigo 44 da Lei nº 15.054/88)”.

 

Art. 157. Os servidores do Município, inclusive os ocupantes do cargo de provimento em comissão, os inativos, pensionistas e beneficiários, perceberão uma gratificação de Natal, correspondente a um doze (1/12) avos do vencimento e vantagens devidos em dezembro de cada ano, por mês de serviço prestado durante o respectivo exercício.

 

Art. 158. Os encargos previstos no inciso XI do artigo 146 deste Estatuto, destinam-se exclusivamente a casos especiais e são concedidos a funcionários na forma que dispõe a Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação especial referido no inciso XI do Artigo 146 deste Estatuto, é inerente aos cargos de procurador Judicial. “(Este Artigo trata de gratificação do art. 146, revogada pelo art. 44 da Lei nº 15.054/88)”.

 

Art. 159. As gratificações de função e de serviços extraordinários não poderão ser atribuídas a ocupante de cargo de provimento em comissão. “(Este Artigo trata de gratificação do Artigo 146, revogado pelo Art. 44 da Lei nº 15.054/88)”.

 

Art. 160. As gratificações previstas neste Estatuto são vantagens contingentes e acessórias do vencimento e sua concessão condiciona-se ao interesse da Administração e aos requisitos fixados em Lei, somente podendo ser percebidas cumulativamente, na forma em que dispuserem suas respectivas regulamentações.

 

Art. 161. Os afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, licenças à gestante ou para tratamento de saúde não interromperão a percepção das gratificações previstas neste Estatuto.

 

Parágrafo único. Na hipótese de casos especiais, a critério da Administração, poder-se-ão estabelecer outros tipos de afastamento não motivadores de interrupção da percepção das gratificações.

 

ANEXO VI

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 162. Revogado pelo Art. 82 da Lei nº 15.127/88. (Ver Art. 68 da Lei n° 15.127/88, cujo "caput" teve a redação alterada pelo Art. 60 da Lei nº 15.660, de 22.07.92)

 

“Art. 68. A cada cinco (5) anos de efetivo exercício, o titular de cargo público de provimento efetivo fará jus a um acréscimo pecuniário denominado ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, calculado sobre o vencimento acrescido dos adicionais próprios e das gratificações percebidas a qualquer título, exclusivamente no órgão de origem, nos seguintes percentuais: I - Cinco anos, 5%; II - Dez anos, 10%; III - Quinze anos, 15%; IV - Vinte anos, 20%; V - Vinte e cinco anos, 25%; VI - Trinta anos, 30%; VII - Trinta e cinco anos, 35%”.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se de efetivo exercício os casos previstos no art. 76 e inciso III e V do art. 77 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei n° 14.728, de 08.03.85. (Ver Art 2° da Lei nº 16.052, de 17.07.95.)

 

“Art. 2° - Exclui-se do disposto do Parágrafo único do Artigo 68 da Lei 15.127, de 25.10.88, a hipótese prevista no inciso V, do Art. 77, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, aprovado pela Lei 14.728, de 08.03.85, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram no serviço público municipal até 01.11.94.”

 

Art. 163. Revogado pelo Art. 82 da Lei nº 15.127/88.

 

CAPÍTULO X

DAS CONCESSÕES

 

Art. 164. O funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal por motivo de:

 

I - casamento, a contar da data da realização da cerimônia civil, ou religiosa com efeitos civis;

II - falecimento do cônjuge ou companheira, ascendentes, descendentes ou irmãos;

 

Art. 165. O Município custeará as despesas com transladação do corpo do funcionário que falecer no desempenho de missão oficial fora do Município, desde que solicitada pela família.

 

Art. 166. À família do funcionário falecido, inclusive a do inativo, conceder-se-á auxílio-funeral correspondente a um mês de remuneração ou provento, quando requerido pelos herdeiros ou, na ausência destes, pela pessoa que houver efetuado a despesa do sepultamento.

 

§ 1° Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do funcionário falecido.

§ 2° O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, contado da apresentação do atestado de óbito no órgão de pessoal, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 167. Ao funcionário estudante, de curso regular ministrado em estabelecimento de ensino médio ou superior, permitir-se-á faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais, finais ou vestibulares, mediante comprovação fornecida pelo respectivo órgão de ensino.

 

Parágrafo único. Ao funcionário de que trata este Artigo conceder-se-á, sem prejuízo da duração semanal de trabalho, horário que lhe permita freqüência regular às aulas.

 

Art. 168. O funcionário poderá ausentar-se do Município, a critério da Administração, para missão oficial ou de estudo que guarde correlação com a atividade que exerça:

 

§ 1° O funcionário, na hipótese de estudo, deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento.

§ 2° O afastamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder de dois (2) anos e somente após o transcurso de igual período poderá ser autorizado novo afastamento da mesma natureza.

 

Art. 169. O funcionário efetivo poderá, na forma em que lei específica dispuser, optar pelo regime da legislação trabalhista. (Ver Lei nº 15.335/90, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município do Recife).

 

Art. 170. O funcionário efetivo que ocupar, durante oito (8) anos ininterruptos, cargo de provimento em comissão, terá assegurado o direito à remuneração correspondente ao cargo que assim exercia, ao completar o mencionado período de tempo.

 

§ 1° Na hipótese de ser exonerado do cargo em comissão, o funcionário de que trata este artigo voltará a exercer o cargo efetivo de que é titular.

§ 2° O disposto neste Artigo aplica-se apenas aos funcionários do Quadro Permanente da Prefeitura e à disposição da Câmara Municipal, bem como aos do Quadro Permanente da Câmara Municipal à disposição da Prefeitura. (Ver anotações ao § 40 do artigo 152 deste Estatuto.)

 

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA

 

Art. 171. O Município prestará assistência ao funcionário e à sua família.

 

Art. 172. Entre as formas de assistência, incluem-se:

 

I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar; além de outras julgadas necessárias;

II - previdência, seguro e assistência jurídica;

III - financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência;

IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V - centros comunitários e outras formas de desenvolvimento cívico e cultural.

 

Art. 173. Os serviços de assistência e de previdência, mencionados neste Capítulo, serão mantidos por órgãos próprios do Município ou em convênio com o Estado e a União.

 

CAPITULO XII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 174. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

 

Art. 175. O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de Pessoal, que o encaminhará à decisão final.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

 

Art. 176. O pedido de reconsideração será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, vedada sua renovação.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

 

Art. 177. Caberá recurso:

 

I - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;

II - do indeferimento do pedido de reconsideração;

III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 178. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e retroagirão, se providos nos seus efeitos parciais ou totais, à data do ato impugnado.

 

Art. 179. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e decesso de vencimentos e vantagens;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Art. 180. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência oficial.

 

Art. 181. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.

 

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará a viger da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Art. 182. Os prazos estabelecidos neste Estatuto contam-se continuamente, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do termo final.

 

Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo, dia feriado, santificado ou considerado de freqüência facultativa, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPITULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 183. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

 

I - a de 2 (dois) cargos de professor;

II - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de 2 (dois) cargos privativos de médico;

IV - a de Juiz com cargo de Professor.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3° A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou emprego público técnico ou especializado.(Ver incisos XVI e XVII do Art. 37 e § 11 do Art. 40 da Constituição Federal/88).

§ 4° A ressalva do Parágrafo anterior não se aplica aos aposentados por invalidez definitiva, quanto a provimento de cargo em comissão.

§ 5° Aos cargos de magistério referidos no Estatuto do Magistério da Prefeitura da Cidade do Recife, e pagos pela Municipalidade com salários correspondentes a horas-aula.

 

Art. 184. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ou integrar mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo, neste último caso, quando for integrante nato. (Ver § 1° do Art. 13 da Lei nº 15.054/88).

 

“§ 1° O servidor poderá participar de forma remunerada de até 2 (duas) comissões, ou grupos ou órgãos de deliberação coletiva, desde que seja membro nato de um deles.”

 

Art. 185. Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.

 

§ 1° O funcionário, constatada a má fé, será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo de ação penal incidente.

§ 2° Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra entidade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 186. O funcionário efetivo, investido em mandato eletivo, ficará afastado do exercício do cargo.

 

§ 1° Tratando-se de vereança do Município do Recife, o funcionário efetivo poderá exercê-la cumulativamente com o cargo, desde que haja compatibilidade de horário, optando, em caso contrário, pela remuneração do cargo ou pelos subsídios.

§ 2° O funcionário efetivo, quando no exercício do mandato de Prefeito, deverá afastar-se do seu cargo, optando pela sua remuneração, sem prejuízo da verba de representação que couber ao Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Art. 187. São deveres básicos do funcionário:

 

I - exação administrativa;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

IV - discrição;

V - urbanidade;

VI - observância às normas legais e regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

VIII - representação à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IX - observância, nas relações de trabalho, de comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão;

X - Colaboração para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à direção ou chefia imediatas as medidas que julgar necessárias;

XI - manutenção de sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento, em razão do cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 188. Ao funcionário é proibido:

 

I - acumular dois ou mais cargos, funções ou empregos públicos, salvo as exceções previstas em Lei;

II - referir-se, à autoridade ou a atos da Administração Pública de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III - retirar, sem autorização da autoridade competente, documento ou objeto de trabalho que não lhe pertença;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circularou subscrever listas de donativos no recinto do trabalho;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;

VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;

VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial;

VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário, não se aplicando este dispositivo aos aposentados;

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração ou vantagens de parente consangüíneo ou afim até o segundo gráu;

X - praticar usura, em qualquer das suas formas;

XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens ilícitas, em razão do cargo ou função;

XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - promover, direta ou indiretamente, a paralisação dos serviços públicos, ou dela participar; (Ver inciso VII do art. 37 da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98.)

 

“VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

 

XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

XV - aceitar contrato com a Administração Municipal, quando não autorizado em lei ou regulamento;

XVI - comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou apresentar-se nesse estado, habitualmente, em público.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 189. O funcionário responde administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 190. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário, e não será elidida pelo ressarcimento do dano.

 

Art. 191. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

§ 1° Por dano causado a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar os terceiros prejudicados.

§ 2° Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, o funcionário será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares.

 

Art. 192. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário.

 

Art. 193. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce e deste Estatuto.

 

Parágrafo único. A infração é punível, por ação ou omissão, independentemente de haver produzido ou não resultado prejudicial ao serviço.

 

Art. 194. São penas disciplinares, em ordem crescente de gravidade:

 

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração além de danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.

 

Art. 195. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e o serviço.

 

Art. 196. A pena de repreensão será aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

 

Art. 197. A pena de suspensão que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência, bem como transgressão dos incisos II, III, IX e XII do Artigo 188.

 

§1° O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.

§ 2° Quando houver conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer em exercício.

 

Art. 198. São motivos determinantes da destituição de função:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II - não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;

III - promover ou tolerar o desvio irregular de função;

IV - retardar a instrução ou o andamento do processo;

V - coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;

VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que trata o Artigo 25 deste Estatuto.

 

Art. 199. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a Administração Pública, nos termos da Lei Penal;

II - abandono de cargo;

III - incontinência pública escandalosa e embriaguez habitual;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;

IX - corrução passiva, nos termos da lei penal;

X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta (30) dias;

XI - transgressão do disposto nos incisos I, V, VI, VII, X, XIV e XV do artigo 188 deste Estatuto;

XII - perda de nacionalidade brasileira;

XIII - sessenta (60) dias de faltas ao serviço em período de doze (12) meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono do cargo.

 

Parágrafo único. Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.

 

Art. 200. O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o dispositivo legal em que se fundamentou.

 

Parágrafo único. O funcionário indiciado em inquérito não poderá ser exonerado a pedido, enquanto não concluído o processo administrativo em que se comprove a sua inocência.

 

Art. 201. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos seguintes casos:

 

I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no efetivo exercício do cargo;

II - aceitação ilegal de cargo, provada a má-fé;

III - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da Republica;

IV - prática de advocacia administrativa ou usura, em qualquer de suas formas.

 

Art. 202. São competentes para aplicação das penas disciplinares:

 

I - Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, dependendo da vinculação funcional, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - os Secretários e dirigentes de órgãos a estes equiparados em todos os casos, exceto os previstos como competência privativa do inciso anterior;

III - os Diretores de Departamento, nos caos de Advertência, repreensão e suspensão até 8 (oito) dias.

 

§ 1° Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração e recursos, na forma deste Estatuto.

§ 2° À autoridade superior cabe a faculdade de agravar, atenuar ou cancelar a pena imposta por autoridade subordinada.

§ 3° A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.

 

Art. 203. As penalidades aplicadas deverão constar do assentamento individual do funcionário.

 

Art. 204. Prescreverão:

 

I - em um (1) ano, as infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão;

II - em dois (2) anos, as infrações sujeitas à pena de suspensão;

III - em quatro (4) anos, as infrações sujeitas à pena de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

§ 1º A falta prevista como crime prescreverá com este.

§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo.

 

Art. 205. Será obrigatoriamente precedida de inquérito administrativo a aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, de destituição de função, demissão e cassação, de aposentadoria ou disponibilidade.

 

TITULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DO RITO PROCESSUAL

 

Art. 206. A autoridade administrativa ou o funcionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal deverá tomar as providências necessárias para sua apuração.

 

Art. 207. O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.

 

Art. 208. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo.

 

I - o Prefeito e os Secretários Municipais ou autoridades de mesmo nível da Câmara Municipal, quando se tratar de inquérito administrativo;

II - as mesmas autoridades referidas no inciso anterior e os Diretores de Departamento ou autoridades de igual nível da Câmara Municipal quando se tratar de sindicância.

 

Art. 209. A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a autoria.

 

§ 1° A sindicância será procedida por 2 (dois) funcionários designados pela autoridade que determinar sua instauração, sendo um deles nominado encarregado, que indicará o secretário.

§ 2° A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

 

Art. 210. Da sindicância poderá resultar:

 

I - seu arquivamento, quando comprovada a inexistência da irregularidade;

II - aplicação de pena de advertência, repreensão, multa e suspensão, quando comprovado descumprirnento do dever por parte do funcionário, ressalvada a hipótese de que este descumprirnento implique em penalidade mais grave;

III - instauração de inquérito administrativo, nos demais casos.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste Artigo, antes da aplicação da pena será aberto ao funcionário prazo de três (3) dias para oferecimento da defesa.

 

Art. 211. O inquérito administrativo será procedido por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis e de categoria superior à do indiciado, designados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

§ 1° O Presidente da Comissão será designado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos, devendo ser portador de título de bacharel em Direito. (Redação dada ao "caput" e ao § 1°, pelo Art. 1° da Lei nº 15.798, de 30.09.93).

§ 2° O Presidente da Comissão designará um funcionário para exercer as funções de secretário e outras auxiliares quando necessários.

§ 3° A Comissão de que trata este Artigo, poderá ser instituída em caráter permanente.

 

Art. 212. O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que houver determinado a instauração do inquérito.

 

Parágrafo único. Se, no prazo estabelecido no “caput” deste Artigo não for concluído o inquérito, considerar-se-á dissolvida a Comissão, devendo ser procedida a nova designação.

 

Art. 213. O funcionário designado para integrar a Comissão poderá argüir, por escrito, sua suspensão junto à autoridade que o tiver designado, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação do ato de designação.

 

§ 1° O prazo será contato a partir da publicação do ato que determinar a instauração do inquérito, quando o funcionário for integrante ou auxiliar de Comissão Permanente.

§ 2° Considerar-se-á procedente a argüição quando o funcionário designado alegar ser parente consangüíneo ou afim, até o terceiro (3°) grau, ou amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.

 

Art. 214. Caberá argüir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure, com relação ao arguinte, qualquer das hipóteses previstas no § 2°, do Artigo anterior.

 

§ 1° A arguição será dirigida, por escrito, ao presidente da Comissão, que dela dará imediato conhecimento ao argüido, para confirmá-la, por escrito, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas.

§ 2° O presidente, julgada, procedente a suspeição, solicitará da autoridade que houver determinado a instauração do inquérito a substituição do funcionário suspeito.

§ 3° O presidente dará conhecimento do incidente à autoridade referida no Parágrafo anterior, para decisão final, quando julgada improcedente a suspeição, em razão de recurso interposto pelo arguinte.

§ 4° Se o arguido de suspeição for o presidente, será substituído por outro Procurador Judicial, no prazo de quarenta e oito (48) horas. (Ver o § 1° do Art. 211 deste Estatuto).

§ 5° O incidente da suspeição suspenderá o curso do processo e será autuado em separado ao inquérito administrativo.

 

Art. 215. A autoridade competente decidirá da suspeição no prazo máximo de setenta e duas (72) horas.

 

Art. 216. Compete ao secretário da Comissão de inquérito administrativo organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente.

 

Art. 217. A Comissão de inquérito administrativo é competente para proceder a qualquer diligência necessária à instrução processual, inclusive sem exclusão de outras inquirições, bem como requerer a participação técnica de profissionais especializados e peritos, quando entender conveniente.

 

Art. 218. Antes de encerrar a instrução e a f m de permitir ao indiciado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos, depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.

 

Art. 219. As testemunhas que forem convocadas a depor, sê-lo-ão mediante oficio, registrando-se o assunto, dia, hora e local de comparecimento, vedada a recusa injustificada.

 

Parágrafo único. O oficio será dirigido ao titular da repartição, quando a testemunha for servidor público.

 

Art. 220. As perícias serão realizadas por perito oficial ou funcionário municipal que tiver a necessária habilidade técnica.

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do perito oficial, os demais prestarão, perante o presidente da Comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 221. Dependerá do assentimento prévio da autoridade competente, desde que acarrete despesas para os cofres da Edilidade, a realização da perícia por perito não oficial.

 

Art. 222. Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do presidente da comissão.

 

Parágrafo único. Somente por decisão fundamental poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos.

 

Art. 223. O presidente da Comissão, cumprindo o disposto no Artigo 218, determinará a citação do indicado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na repartição.

 

§1° O prazo comum será de 20 (vinte) dias, no caso de dois ou mais indiciados.

§ 2° Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3° O edital a que se refere o Parágrafo anterior, além de publicação no órgão oficial do Município, será fixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a Comissão habitualmente se reunir.

§ 4° Mediante requerimento do indiciado, o prazo da defesa poderá ser prorrogada pelo dobro, para as diligências consideradas indispensáveis.

 

Art. 224. No caso de indiciado revel, será designada para defendê-lo, um funcionário, sempre que possível de mesma classe e categoria funcional.

 

Art. 225. Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda requerer as diligências necessárias à comprovação de suas alegações.

 

Art. 226. Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências requeridas, a Comissão elaborará o relatório.

 

§ 1° O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado ou indiciados, indicando, neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.

§ 2° O relatório determinará o montante e indicará os modos de ressarcimento, na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.

§ 3° Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão que preferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 227. Será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado, em qualquer fase do inquérito.

 

Art. 228. A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial, na hipótese de crimes de ação pública.

 

Art. 229. A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na legislação penal determinará, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e civis, a remessa do translado do inquérito à autoridade competente, ficando o original dos autos arquivado na repartição.

 

Art. 230. Ao processo administrativo aplicar-se-á , subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal vigente.

 

Art. 231. O presidente da Comissão, constatando que o indiciado foi afastado do exercício do seu cargo, determinará a sua imediata reassunção, salvo se o afastamento decorreu de suspensão preventiva.

 

CAPÍTULO II

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 232. Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de atuação, fundamentadamente e por escrito, cabe ordenar a prisão administrativa de responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acham sob a guarda desta, no caso de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.

 

§ 1° A prisão administrativa será imediatamente comunicada à Autoridade judicial competente, devendo ser realizada, em caráter de urgência, a tomada de contas.

§ 2° A prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias.

 

Art. 233. A prisão administrativa acarreta a retenção do vencimento e demais vantagens do fimcionário, como medida cautelar à garantia de ressarcimento pecuniário.

 

Parágrafo único. O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de prisão administrativa e ao pagamento de sua remuneração, quando reconhecida sua inocência.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 234. O prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de atuação, poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário indiciado em inquérito, até sessenta (60) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

 

§ 1° A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por mais trinta (30) dias, por solicitação do presidente da Comissão de inquérito administrativo.

§ 2° Exauridos os prazos de que trata este Artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.

 

Art. 235. O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de suspensão administrativa, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando reconhecida a inocência, recebendo a remuneração do seu cargo,

II - quando a pena disciplinar se limitar à suspensão;

III - quando a suspensão exceder os prazos previstos no Artigo Anterior.

 

Art. 245. Cabe a Prefeitura da Cidade do Recife arcar com ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe cabem e ao funcionário ou servidor municipal inativo, quando este haja optar pela pensão especial de que tratam as Leis Federais n°s 4243/63, 53 15/67 e 6592/78.

 

Parágrafo único. O recolhimento de que trata este Artigo efetiva-se junto ao órgão previdenciário federal ou estadual, conforme o beneficiado seja regido pelo regime trabalhista ou estatutário, respectivamente.

 

Art. 246. Revogado pelo Art. 82 da Lei n°15.127/88, com a redação dada pelo Art. 27 da Lei n° 15.054/88 (Ver Anexo)

 

Art. 247. O pagamento a que se refere o Artigo 123, deste Estatuto, será calculado com base no vencimento em vigor à época em que for deferida a solicitação respectiva. (Ver anotações no art. 123 deste Estatuto).

 

Art. 248. Fica assegurada aos beneficiários de funcionário ou servidor falecido em decorrência de acidente no trabalho uma pensão especial de valor igual a um saláriomínimo regional, independente da pensão paga pelos órgãos previdenciários.

 

Art. 249. Os beneficiários de funcionários ou servidor falecido farão jus a uma pensão proporcional, no valor de 50% (cinqüenta por cento) das gratificações percebidas pelo "de cujos" decorrentes de regime especial de trabalho, serviço extraordinário, função, e representação, independentemente da pensão paga pelos órgãos previdenciários, ressalvados o disposto no Artigo 83, inciso 1, deste Estatuto. (Trata de gratificações revogadas, conforme o Art. 146. Ver inciso XXV do Art. 79 da Lei Orgânica Municipal).

 

Art. 250. Todos os beneficiários terão direito a treze (13) pensões mensais por ano, exceto aqueles de que trata o Artigo 248, deste Estatuto.

 

Art. 251. É assegurada ao funcionário municipal o direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe inclusive perante os Poderes Públicos.

 

§ 1° Para cumprimento do disposto neste artigo, as entidades representativas dos funcionários deverão ter personalidade jurídica própria.

§ 2° A representação por parte das entidades referidas não impede que o funcionário exerça, diretamente, qualquer ato em defesa de seus direitos.

§ 3° É vedada a exoneração, a suspensão, a destituição de função ou a demissão do funcionário investido em cargo de direção de entidade representativa da classe, até um (1) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave prevista no Artigo 199, devidamente apurada em inquérito administrativo com direito a ampla defesa.

 

Art. 252. É permitido o afastamento de funcionário municipal para exercício de mandato eletivo de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro de entidade representativa de funcionários que congreguem, no mínimo 500 (quinhentos) associados.

 

§ 1° O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo e função exercidos.

§ 2° Enquanto durar o afastamento, é vedada a exoneração e demissão do

funcionário.

§ 3° A permissão concedida no caput deste Artigo é extensiva no caso de entidades federativas ou central de entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe.

 

Art. 253. O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

 

Art. 254. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação da Lei que o aprovar

 

Recife, 8 março de 1985