Lei:Nº 14899
Ano da lei:1986
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.899
Ementa: Concede o Vale-Transporte para os servidores Públicos Municipais e dá outras previdências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido o Vale-Transporte como antecipação ao servidor público da Administração Direta,. Indireta e Fundações para, utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de Contrato ou termo de Adesão, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2° O Vale-Transporte destina-se à utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 3º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do Município, suas autarquias, empresas e fundações:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de Incidência de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia ou quaisquer vantagens concedidas ao servidor;
III - não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 4° Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto sobre a Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível deste Imposto sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, nos termos da Lei Federal nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e seu regulamento, Decreto nº. 92.180 de... de dezembro de 1985.
Parágrafo Único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as despesas de que tratam as Leis nº. 6.297 de 15 de dezembro de 1975 e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do artigo 1° do Decreto-Lei nº. 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois (02) exercícios subseqüentes.
Art. 5º A concessão do beneficio ora Instituído implica na aquisição pelo empregador, ao órgão ou empresa pública competente, dos Vales-Transporte necessários ao deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo Único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% (seis por cento) de seu salário ou vencimento-base.
Art. 6° Asseguram-se os benefícios desta Lei à pessoa jurídica que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus servidores.
Art. 7º A concessão do Vale-Transporte, feita de acordo com os termos desta Lei, implica na eliminação de quaisquer outras vantagens concedidas pelo Município em relação a transporte do servidor.
Art. 8° Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos trinta (30) dias do reajuste tarifário.
Art. 9° É vedado à pessoa jurídica substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou quaisquer outra forma de pagamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 29 de setembro de 1986
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
RETIFICAÇÃO:
Publicada no DOCR de 30.09.86.
Onde se lê:
...
Decreto n° 92.180 de ... de dezembro de 1985
Leia-se:
...
Decreto n° 92.180 de 19 de dezembro de 1985