Lei Nº 14904

Lei:Nº 14904

Ano da lei:1986

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LEI Nº 14.904

Ementa: Transforma cargos no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e em sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados 30 (trinta) Cargos vagos de Agentes Fiscais de Tributos Municipais referência 30-A do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife, em Cargos de Auditor Municipal, Classe Única, referência 40-A, de natureza Técnico-Superior e de provimento efetivo com as seguintes atribuições:

I - Examinar a regularidade dos Processos de Arrecadação, Fiscalização e Recolhimento das Receitas Municipais;

II - Examinar a regularidade dos Processos de Despesa, compreendendo todas as suas fases;

III - Verificar o cumprimento de contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e de outros Atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Município;

IV - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, faze à finalidade e aos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles e que porventura estejam, submetidos;

V - Fiscalizar a guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município, ou a este confiado;

VI - Examinar a eficiência e o grau de confiabilidade dos controles Financeiros, Orçamentários, Patrimoniais e de Recursos Humanos, bem como outros existentes nos Órgãos e Entidades Municipais;

VII - Examinar as regularidades das Tomadas de Contas dos responsáveis por Órgãos da Administração Direta e dirigentes das Entidades da Administração Indireta, Fundações oriundas do Patrimônio Público ou que recebam transferências à conta do Orçamento e Órgãos Autônomos nos casos previstos no código de Administração Financeira do Município;

VIII - Fiscalizar as entidades ou organizações em geral, dotadas de Personalidades Jurídicas de Direito Privado, que recebam transferências à conta do Orçamento Municipal ou que tenham contratado financiamentos ou operações de crédito com garantia do Município;

IX - Examinar se os recursos, oriundos de quaisquer fontes das quais a Administração do Poder Executivo participe como gestora ou mutuaria, foram adequadamente aplicados de acordo com os projetos e atividades a que se referem;

X - Levantar e analisar dados das Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como Fundações Municipais, avaliando sua situação Econômico-Financeira-Administrativa;

XI - Elaborar Relatórios de Auditoria, Certificados dos Exames, Pareceres e outros documentos que lhe são próprios;

XII - Orientar e recomendar a adoção e alteração de prática e controles internos das Entidades da Administração Municipal;

XIII - Assessorar o Secretário de Finanças e o Prefeito no que lhes couber;

XIV - Desenvolver outras atividades correlatas.

§ 1º Os Cargos de que trata este artigo serão providos através de Concursos Público, de Provas ou de Provas e títulos.

§ 2º Na primeira investidura, 1/5 (um quinto) dos Cargos ora transformados serão destinados a servidores componentes do quadro de pessoal da administração direta do Município, que serão submetidos a Concurso Interno de Provas e Títulos sob os mesmos critérios e normas estabelecidas para o preenchimento das demais vagas em Concurso Público.

§ 3º Em caso das vagas reservadas ao Concurso Interno de que trata o parágrafo anterior não vieram a ser preenchidas no concurso realizado, as excedentes serão destinadas aos candidatos aprovados no Concurso Público.

§ 4º Os ocupantes dos Cargos transformados neste artigo estarão sujeitos, no mínimo, à jornada de trabalho de meia horas.

Art. 2º São requisitos essenciais para provimento dos cargos de que trata o artigo anterior:

I - possuir diploma universitário em Ciências Contábeis, Administração ou Economia, expedido por estabelecimento Superior de Ensino ou título equivalente, legalmente reconhecido nas áreas técnicas especialmente indicadas;

II - os especificados no artigo 17 da Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985;

III - está registrado nos Conselhos Regionais de Classes.

Art. 3º Aos ocupantes do Cargo de Auditor Municipal, em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, será atribuída a gratificação de Produtividade Fiscal, de que trata o art. 146 da Lei nº 14.728, de março de 1985, observado o disposto nos artigos 6º, 8º e 9º da Lei nº 14387, de 07 de janeiro de 1982 e no artigo 5º da Lei nº 14.680, de 09 de novembro de 1984.

Art. 4º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Fianças 05 (cinco) Cargos de Diretor da Divisão, Símbolo DDI, 06 (seis) Cargos de Chefe de Serviço, símbolo CS, todos de provimento em comissão.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de sessenta (60) dias, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 17 de outubro de 1986

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito