Lei:Nº 14931
Ano da lei:1986
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 14.931
Ementa: Realinha os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os valores de Referências, Símbolos de vencimentos e Siglas de retribuição pecuniária dos servidores estatutários e contratados, da Prefeitura da Cidade do Recife, ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1° de janeiro de 1987, de acordo com a tabela constante do Anexo Único que é parte integrante desta Lei.
§ 1º O Símbolo “DS” (Direção Superior) tem seu valor estabelecido em noventa por cento (90%) da remuneração do Prefeito da Cidade do Recife.
§ 2º O reajuste de que trata o “caput” deste artigo é estendido, no mesmo percentual e na mesma data, aos servidores dos órgãos e das entidades da Administração Indireta e das Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como aos proventos de aposentadoria, ao salário família do estatutário, ao pessoal em disponibilidade e às pensões pagas pelo município.
§ 3º O salário família do pessoal contratado será pago na forma da legislação específica vigente.
§ 4° O percentual de majoração concedido no “caput” deste artigo deverá ser considerado como antecipação salarial para as Categorias funcionais, vinculadas ao processo de dissídio coletivo, das Administrações Direta, Indireta e Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sendo, portanto, compensável com qualquer outra vantagem de natureza salarial concedida àquelas categorias, posteriormente a este aumento e no período de sua vigência.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Presidentes, Diretores ou cargos equivalentes em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações, Instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal corresponderá a percentuais calculados sobre a remuneração do cargo Símbolo “DS” (Direção Superior):
a) para Presidente ou cargo equivalente das Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, até noventa por cento (90%);
b) para Presidente ou cargo equivalente das Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal e Diretores de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não contemplados na alínea “a”, anterior, até oitenta por cento (80%);
c) para os demais Diretores das Fundações Municipais, até setenta e cinco por cento (75%).
Art. 3º Fica mantido o limite de que trata o Artigo 5º, da Lei nº 14.850, de 31.03.86.
§ 1º O limite estabelecido neste Artigo, para as categorias funcionais que percebem a gratificação de produtividade, poderá ser aplicado de forma diferenciada, considerando-se, prioritariamente, o objetivo estabelecido no Artigo 154, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.
§ 2º A repercussão financeira decorrente do disposto no “caput” deste Artigo somente terá aplicação para as categorias que percebam a Gratificação de Produtividade, após a regulamentação da matéria prevista no parágrafo anterior a ser baixada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 dias da vigência desta Lei.
Art. 4º O elenco de gratificações citadas no Artigo 249, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, fica acrescido da Gratificação de Produtividade e a Especial concedida aos Procuradores Judiciais.
Art. 5º O cargo de Auditor Municipal passa a denominar-se Técnico de Controle Municipal, mantidos os requisitos para provimento, características e atribuições constantes da Lei nº 14.904, de 17.10.86, bem como quaisquer atos dela decorrentes.
Parágrafo Único. O Regulamento Geral da Secretaria de Finanças deverá definir as funções específicas do Técnico de Controle Municipal, obedecendo ao que determinam as regulamentações das profissões envolvidas.
Art. 6° Exclui-se do limite de que trata o Artigo 5º, da Lei n° 14.850, de 31.03.86, e demais normas sobre o mesmo assunto a percepção das gratificações inerentes ao exercício de cargos em comissão e a prevista no inciso VI, do artigo 146, do Estatuto aprovado pela Lei nº 14.728, de 08.03.85, bem como a gratificação concedida, aos Procuradores Judiciais, através da Lei n° 12.157, de 01.06.76 e suas alterações posteriores.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 24 de dezembro de 1986
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
ANEXO ÚNICO
(+20%)
REFERÊNCIA “A” | VALOR Cz$ | REFERÊNCIA “A” | VALOR Cz$ |
1 | 1.448,00 | 26 | 1.799,00 |
2 | 1.448,00 | 27 | 1.915,00 |
3 | 1.448,00 | 28 | 1.937,00 |
4 | 1.448,00 | 29 | 2.001,00 |
5 | 1.448,00 | 30 | 2.018,00 |
6 | 1.448,00 | 31 | 2.020,00 |
7 | 1.448,00 | 32 | 2.023,00 |
8 | 1.448,00 | 33 | 2.037,00 |
9 | 1.448,00 | 34 | 2.040,00 |
10 | 1.448,00 | 35 | 2.043,00 |
11 | 1.448,00 | 36 | 2.094,00 |
12 | 1.448,00 | 37 | 2.224,00 |
13 | 1.448,00 | 38 | 2.357,00 |
14 | 1.448,00 | 39 | 2.504,00 |
15 | 1.448,00 | 40 | 2.715,00 |
16 | 1.457,00 | 41 | 2.816,00 |
17 | 1.474,00 | 42 | 2.979,00 |
18 | 1.489,00 | 43 | 3.175,00 |
19 | 1.497,00 | 44 | 3.363,00 |
20 | 1.514,00 | 45 | 3.571,00 |
21 | 1.526,00 | 46 | 3.795,00 |
22 | 1.541,00 | 47 | 4.021,00 |
23 | 1.558,00 | 48 | 4.265,00 |
24 | 1.602,00 | 49 | 4.531,00 |
25 | 1.695,00 | 50 | 6.214,00 |
SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS | VALOR Cz$ | GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO | VALOR Cz$ |
DDR | 3.473,00 | GF (1-2-3) | 252,00 |
DDP | 2.603,00 | GF (4,5,6) | 338,00 |
DDI | 1.900,00 | ||
CS | 1.677,00 | ||
CSEC | 1.448,00 | ||
CTOR | 1.448,00 |
OBS: Os valores em centavos foram ajustados para maior.
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
RETIFICAÇÕES
Publicada no DOCR de 24 e 25.12.86.
Onde se lê:
...
funcionais que percebem a gratificação de...
Leia-se:
...
funcionais que percebam a gratificação de...