Lei Nº 14931

Lei:Nº 14931

Ano da lei:1986

Ajuda:

LEI N° 14.931

Ementa: Realinha os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os valores de Referências, Símbolos de vencimentos e Siglas de retribuição pecuniária dos servidores estatutários e contratados, da Prefeitura da Cidade do Recife, ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1° de janeiro de 1987, de acordo com a tabela constante do Anexo Único que é parte integrante desta Lei.

§ 1º O Símbolo “DS” (Direção Superior) tem seu valor estabelecido em noventa por cento (90%) da remuneração do Prefeito da Cidade do Recife.

§ 2º O reajuste de que trata o “caput” deste artigo é estendido, no mesmo percentual e na mesma data, aos servidores dos órgãos e das entidades da Administração Indireta e das Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como aos proventos de aposentadoria, ao salário família do estatutário, ao pessoal em disponibilidade e às pensões pagas pelo município.

§ 3º O salário família do pessoal contratado será pago na forma da legislação específica vigente.

§ 4° O percentual de majoração concedido no “caput” deste artigo deverá ser considerado como antecipação salarial para as Categorias funcionais, vinculadas ao processo de dissídio coletivo, das Administrações Direta, Indireta e Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sendo, portanto, compensável com qualquer outra vantagem de natureza salarial concedida àquelas categorias, posteriormente a este aumento e no período de sua vigência.

Art. 2º A remuneração dos cargos de Presidentes, Diretores ou cargos equivalentes em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações, Instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal corresponderá a percentuais calculados sobre a remuneração do cargo Símbolo “DS” (Direção Superior):

a) para Presidente ou cargo equivalente das Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, até noventa por cento (90%);

b) para Presidente ou cargo equivalente das Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal e Diretores de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não contemplados na alínea “a”, anterior, até oitenta por cento (80%);

c) para os demais Diretores das Fundações Municipais, até setenta e cinco por cento (75%).

Art. 3º Fica mantido o limite de que trata o Artigo 5º, da Lei nº 14.850, de 31.03.86.

§ 1º O limite estabelecido neste Artigo, para as categorias funcionais que percebem a gratificação de produtividade, poderá ser aplicado de forma diferenciada, considerando-se, prioritariamente, o objetivo estabelecido no Artigo 154, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife.

§ 2º A repercussão financeira decorrente do disposto no “caput” deste Artigo somente terá aplicação para as categorias que percebam a Gratificação de Produtividade, após a regulamentação da matéria prevista no parágrafo anterior a ser baixada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 dias da vigência desta Lei.

Art. 4º O elenco de gratificações citadas no Artigo 249, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, fica acrescido da Gratificação de Produtividade e a Especial concedida aos Procuradores Judiciais.

Art. 5º O cargo de Auditor Municipal passa a denominar-se Técnico de Controle Municipal, mantidos os requisitos para provimento, características e atribuições constantes da Lei nº 14.904, de 17.10.86, bem como quaisquer atos dela decorrentes.

Parágrafo Único. O Regulamento Geral da Secretaria de Finanças deverá definir as funções específicas do Técnico de Controle Municipal, obedecendo ao que determinam as regulamentações das profissões envolvidas.

Art. 6° Exclui-se do limite de que trata o Artigo 5º, da Lei n° 14.850, de 31.03.86, e demais normas sobre o mesmo assunto a percepção das gratificações inerentes ao exercício de cargos em comissão e a prevista no inciso VI, do artigo 146, do Estatuto aprovado pela Lei nº 14.728, de 08.03.85, bem como a gratificação concedida, aos Procuradores Judiciais, através da Lei n° 12.157, de 01.06.76 e suas alterações posteriores.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 24 de dezembro de 1986

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

ANEXO ÚNICO

(+20%)

REFERÊNCIA “A”

VALOR Cz$

REFERÊNCIA “A”

VALOR Cz$

1

1.448,00

26

1.799,00

2

1.448,00

27

1.915,00

3

1.448,00

28

1.937,00

4

1.448,00

29

2.001,00

5

1.448,00

30

2.018,00

6

1.448,00

31

2.020,00

7

1.448,00

32

2.023,00

8

1.448,00

33

2.037,00

9

1.448,00

34

2.040,00

10

1.448,00

35

2.043,00

11

1.448,00

36

2.094,00

12

1.448,00

37

2.224,00

13

1.448,00

38

2.357,00

14

1.448,00

39

2.504,00

15

1.448,00

40

2.715,00

16

1.457,00

41

2.816,00

17

1.474,00

42

2.979,00

18

1.489,00

43

3.175,00

19

1.497,00

44

3.363,00

20

1.514,00

45

3.571,00

21

1.526,00

46

3.795,00

22

1.541,00

47

4.021,00

23

1.558,00

48

4.265,00

24

1.602,00

49

4.531,00

25

1.695,00

50

6.214,00

SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS

VALOR Cz$

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

VALOR Cz$

DDR

3.473,00

GF (1-2-3)

252,00

DDP

2.603,00

GF (4,5,6)

338,00

DDI

1.900,00

   

CS

1.677,00

   

CSEC

1.448,00

   

CTOR

1.448,00

   

OBS: Os valores em centavos foram ajustados para maior.

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES

Publicada no DOCR de 24 e 25.12.86.

Onde se lê:

...

funcionais que percebem a gratificação de...

Leia-se:

...

funcionais que percebam a gratificação de...