Lei Nº 14952

Lei:Nº 14952

Ano da lei:1987

Ajuda:

LEI Nº 14.952

Ementa: Altera as leis n°s 11.859 de 05.12.1979; 14.395, de 02.04.1982; 14.694, de 18.12.1981 e os Decretos nºs 11.192, de 18.01.1979 e 11.212 de 23. 02.1979 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete exclusivamente à Secretaria de Assuntos Jurídicos a orientação jurídico-normativa dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal ou que dele recebe recursos a qualquer título.

Art. 2º Fica criada a Procuradoria Geral do Município do Recife, órgão central do sistema de assessoramento jurídico, vinculado à Secretaria de Assuntos Jurídicos, com estrutura no Anexo único desta lei.

§ 1° As funções de Procurador Geral do Município serão exercidas pelo Secretario de Assuntos Jurídicos.

§ 2º As assessorias jurídicas e serviços de orientação ou apoio legal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta municipal, inclusive Fundações mantidas ou instituídas pelo Município e que dele recebam recursos a qualquer título, passam a vincular-se, tecnicamente, à Procuradoria Geral do Município, que decidirá conclusivamente com relação aos assuntos submetidos aqueles órgãos.

§ 3° O procurador Geral do Município poderá designar um Procurador Judicial para representá-lo junto a cada entidade ou órgão referido no caput.

§ 4° A designação a que se refere o parágrafo precedente, quando se tratar de administração indireta, poderá abranger mais de uma em Cidade, vedada, em qualquer hipótese, retribuição pecuniária de qualquer natureza pelos referidos entes.

§ 5° Competirá ao Procurador designado opinar, orientar e assessorar as entidades e os órgãos mencionados no caput quanto nos assuntos que lhe forem submetidos, conforme o determinar o regulamento desta Lei.

§ 6° O titular de cargo de Chefia de Assessoria Jurídica, de provimento em comissão, qualquer que seja seu símbolo, ficará subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município.

Art. 3° O Grupo 1 -Administração de Assuntos Jurídicos, instituído pelo Decreto 11.192, de 18 de janeiro de 1979, passa a se denominar Grupo Procuradoria, composto pela categoria de procuradores judiciais, Classe única, constituindo um Quadro Suplementar ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura, assegurados os direitos e vantagens estabelecidos na Lei 14.728, de 08 de março de 1985, bem como os aumentos concedidos ao funcionalismo.

§ 1° Os cargos referidos no caput deste artigo serão de provimento efetivo e nomeação exclusivamente, após concurso público de provas e títulos.

§ 2º É da competência exclusiva dos ocupantes dos cargas de Procurador Judicial a representação judicial do Município, incumbindo-lhes ainda a defesa, em juízo ou fora dele, do patrimônio, direitos e interesses que, por qualquer modo, digam respeito ao Município.

§ 3° A remuneração da categoria integrante do Grupo Procuradoria será composta de duas parcelas a título de Vencimento e Representação Judicial, observada o disposto no art. 3°, da Lei 14.931/86.

§ 4° A Gratificação Especial de Procuradores instituída pela Lei n° 12.157, de 01 de janeiro de 1975, fica extinta por incorporação ao vencimento - base da categoria.

§ 5° A Representação Judicial, no percentual do 60% (sessenta por tenta) do vencimento-base, será automaticamente concedida ao Procurador Judicial que estiver no efetivo exercício do cargo, ou ocupante de cargo comissionado da Administração Direta, do Município do Recife.

Art. 4º Ficam transformados na estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos (03) três cargos de Procurador-Chefe e (01) um cargo de Assessor Técnico em, respectivamente, três cargos de Subprocurador Geral do Município e Procurador Geral Assistente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Subprocurador Geral e de Procurador Geral Assistente serão obrigatoriamente escolhidos dentre os integrantes do Grupo Procuradoria.

Art. 5° Os proventos do Procurador Judicial aposentado ficam reajustados em 60% (sessenta por cento).

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos beneficiários de Procurador Judicial falecido até esta data e que não tenham incorporada aos seus benefícios qualquer gratificação percebida em vida pelo de cujus, uma pensão especial no valor de Cz$ 4.474,20 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro cruzados e vinte centavos), reajustável sempre que houver aumento dos vencimentos do funcionalismo Público municipal e na mesma proporção.

Art. 7º Os cargos e empregos de Advogado, Classe Única, Referência 40-A, Grupo J e Grupo VIII - Técnico de Nível Superior, têm a sua nomenclatura alterado para Assessor Jurídico, mantidas a classificação e referência.

Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo serão extintos à medida que vagarem.

Art. 8º Fica vedada a administração direta a contratação de Assessor Jurídico.

Art. 9º Os Assessores Jurídicos que indevidamente tenham recebido mandato para representação judicial do Município deverão permanecer no seu cumprimento até o provimento dos cargos de Procurador Judicial atualmente vagos.

Art. 10. A Divisão de Assistência Judiciária fica transformada em Departamento de Assistência Judiciária vinculado diretamente ao Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 11. O Anexo Único desta lei definirá a estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 12. O Anexo Único desta lei dela será parte integrante e inseparável.

Art. 13. O Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Jurídicos e o da Procuradoria Geral do Município definirão as atribuições dos órgãos e cargos constantes desta Lei.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1987.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 8 de maio de 1987

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

Reproduzida por ter saído com incorreções.

ANEXO ÚNICO

10

- SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

10.1

- GABINETE DO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

10.1.0

- CHEFIA DE GABINETE

10.1.1

- ASSESSORIA TÉCNICA

10.2

- COMISSÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

10.3

- DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

10.3.0

- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

10.3.0.1

- SETOR DE ACOMPANHAMENTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

10.3.0.2

- SETOR DE EMPENHO

10.3.1

- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

10.3.1.1

- SETOR DE REGISTRO DE CONTROLE DE PESSOAL

10.3.2

- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

10.3.2.1

- SETOR DE PROTOCOLO

10.3.2.2

- SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

10.4

- DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

10.4.1

- SERVIÇO DE TRIAGEM I

10.4.2

- SERVIÇO DE TRIAGEM II

10.4.3

- SERVIÇO DE TRIAGEM III

10.5

- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

10.5.1

- SUBPROCURADORIA EXTRAJUDICIAL

10.5.1.0

- GABINETE DO SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

10.5.1.1

- DIVISÃO TERMOS E CONTRATOS

10.5.1.2

- DIVISÃO DE ESTUDOS JURÍDICOS

10.5.1.2.1

- SECÇÃO DE BIBLIOTECA

10.5.1.3

- SECÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS

10.5.2

- SUBPROCURADORIA JUDICIAL

10.5.2.0

- GABINETE DO SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

10.5.2.1

- DIVISÃO DE ASSUNTOS TRABALHISTAS

10.5.2.2

- DIVISÃO DE AÇÕES JUDICIAIS

10.5.2.2.1

- SECÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS

10.5.3

- SUBPROCURADORIA FISCAL

10.5.3.0

- GABINETE DO SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

10.5.3.1

- DIVISÃO DAS EXECUSÕES FISCAIS

10.5.3.1.1

- SECÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS