Lei:Nº 14953
Ano da lei:1987
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 14.953
Ementa: Altera os critérios de apuração e concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 14.387, de 07 de janeiro de 1982, será, atribuída ao Agente Fiscal de Tributos Municipais, ao Técnico Financeiro, ao Conselheiro Fiscal, ao Assistente Técnico Financeiro e ao Técnico de Controle Municipal, em decorrência das seguintes atividades:
I - incremento real da ação fiscalizadora;
II - incremento real da receita do Imposto Sobre Serviços;
III - aperfeiçoamento operacional da administração financeira ou tributária.
Art. 2° Aos titulares dos cargos de Técnico Financeiro, Conselheiro Fiscal e Técnico de Controle Municipal, bem como, aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais quando no exercício efetivo de atividade interna que se relacione diretamente com o aperfeiçoamento operacional da Administração Financeira ou Tributária, serão atribuídos UPF's suficientes a atingir o limite de 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da remuneração total dos cargos de Símbolo DS.
§ 1º Aos ocupantes dos cargos referidos no caput poderão ser atribuídas UPF's até o limite de 90% (noventa por cento) de remuneração total dos cargos de Símbolo DS, em decorrência da hipótese prevista no inciso II artigo 1° desta Lei, conforme critérios estabelecidos pelo Executivo, observado em cada caso, o objetivo de estímulo à produtividade fiscal.
§ 2° Aos Titulares dos cargos referidos no «caput» deste artigo quando no exercício de atividade que não se relacione diretamente com o aperfeiçoamento operacional da administração Financeira ou Tributária ou quando não componente do quadro de lotação interno, definido pelo Secretário de Finanças, serão atribuídas UPF's suficientes a atingir 36% (trinta e seis por cento) da remuneração total dos cargos de símbolo DS.
§ 3° Quando no exercício de cargos comissionados, aos titulares dos cargos referidos no «caput» deste artigo serão atribuídas UPF's até o limite de 90% (noventa por cento) da remuneração total dos cargos de símbolo DS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Executivo, observada a ordem hierárquica e o objetivo de estímulo à produtividade fiscal.
Art. 3º Ao titular do cargo de Assistente Técnico Financeiros serão atribuídas UPF's suficientes a atingir o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da produtividade estabelecida para o cargo de Técnico Financeiro, nos termos do artigo anterior.
Art: 4° Os cargos de Agente Fiscal de Tributos Municipais, Classe I e II, referência 30-A e 31-A, respectivamente, passam a integrar o Grupo 1, Classe Única, referência 40-A, de que trata a Lei 12.958/75 e o Decreto n° 11.192/79.
Art. 5º Os proventos dos inativos das categorias mencionadas no art. 1º ficam reajustados nos seguintes percentuais:
I - 130% (cento e trinta por cento) para os que tiveram a Gratificação de Tempo Complementar incorporada aos proventos;
II - 46% (quarenta e seis por cento) para os que tiveram a Gratificação de Produtividade incorporada aos proventos, assegurados os direitos adquiridos.
Art. 6º O valor unitário da UPF será igual a 1% (um por cento) do valor atribuído à referência 40-A.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 3º, 6º e 11 da Lei nº 14.387, de 06 de janeiro de 1982, o § 2º do artigo 5° da Lei n° 14.116 de 03 de janeiro de 1980, com redação dada pela Lei nº 14.492 de 17 de dezembro de 1983, o artigo 9º da Lei nº 14.736 de 05 de junho de 1985.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1987.
Recife, 11 de maio de 1987
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
(Reproduzida por ter saído com incorreções).