Lei:Nº 15020
Ano da lei:1987
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.020
Ementa: Modifica a Legislação Tributária do Município do Recife na forma em que dispõe e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do Art. 21, o inciso III do Art. 24, o inciso I e o § 1º do Art. 37, o Art. 69, a alínea “a” do inciso I do Art. 97, o “caput” e inciso II do Parágrafo Único do Art. 131, o § 2º do Art. 133, o “caput” e o § 1º do Art. 139, o “caput” do Art. 142, e § 1º do Art. 157, o “caput” e o § 1° do Art. 158, o “caput” do Art. 180 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 ...
II - arrendamento mercantil “leasing” - 2% (dois por cento)”.
“Art. 24 ...
III - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais e contábeis”.
“Art. 37 ...
I - não recolher, na forma prevista nesta Lei, a Taxa de Licença, o Imposto Sobre Serviços - ISS ou a parcela da dedução para investimento, relativamente a 03 (três) períodos fiscais consecutivos ou não”.
§ 1º A aplicação do disposto no «caput» deste artigo pelo motivo previsto no inciso III dependerá de decisão em processo administrativo transitado em julgado”.
“Art. 69 Não serão concedidas as isenções previstas nos Artigos 66, inciso III, e 67, inciso I, alíneas “b” e “c” e inciso II, alínea “a” desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio”.
“Art. 97 ...
I - ....
a) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos e os partidos políticos”.
“Art. 131 Os prazos serão de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
Parágrafo único. ...
II - de recurso, a partir da intimação da decisão”.
“Art. 133. ...
§ 2º Far-se-á a intimação através de uma única publicação no Diário Oficial do Município do Recife nos casos em que haja dúvida ou irregularidades nas intimações previstas nos incisos I e II ou ainda, quando o contribuinte não for localizado”.
“Art. 139 Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização procedida após a inscrição do estabelecimento pertencente a sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Na fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de autuação”.
“Art. 142 Findo o prazo sem apresentação de defesa, será o processo encaminhado ao órgão de julgamento administrativo de Primeira Instância, para decisão”.
“Art. 157 ...
§ 1º A instrução e julgamento do processo fiscal dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suspendendo-se em caso de diligência ou parecer e recomeçando a fluir na data da devolução do processo.
“Art. 158 O sujeito passivo será notificado das decisões da Primeira e Segunda Instâncias na forma prevista
no Art. 133.
§ 1º A comunicação da decisão conterá:
“Art. 180. O valor do débito fiscal a ser parcelado, de que trata o Art. 176, será convertido em obrigações do Tesouro Nacional - OTNs ou outro fator de correção monetária que venha a ser fixado na legislação aplicável”.
Art. 2º No Art. 54 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, a alínea “a” do inciso I integrará o inciso XI e a alínea «b» adicionada ao inciso I, passando os incisos I, VI, VII, VIII, X e XI a vigorar da seguinte forma:
“Art. 54 ...
I - de 0,10 (dez centésimos) a 0,50 (cinqüenta centésimos) da URF o preenchimento, ilegível ou com rasuras, de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por período fiscal;
VI - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto o débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e contábeis;
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e fiscais sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços;
VIII - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas;
IX - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
X - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
XI - de 0,50 (cinqüenta centésimos) até 10 UFRs no caso da falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas”.
Art. 3º Os incisos I e II do Art. 55 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, vigorarão com nova redação acrescentando-se, ainda, ao artigo o inciso III e um parágrafo único:
“Art. 55 ...
I - de 80% (oitenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer total ou parcialmente a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento se der de uma só vez.
II - de 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo, conformando-se com a decisão da Primeira Instância, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcela do débito no prazo para a interposição de recurso.
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias após o conhecimento da decisão da Segunda Instância proceder ao pagamento do debito total ou parcelamento.
Parágrafo único. Será aplicada aos contribuintes beneficiados com as reduções previstas nos incisos deste artigo, na hipótese de atraso de pagamento do débito, o disposto no inciso II do Art. 176”.
Art. 4º O § 2º do Artigo 67 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, terá a sua redação original modificada e será ainda acrescido ao mesmo Artigo o § 6°, passando ambos a dispor, respectivamente da seguinte forma:
“Art. 67 ...
§ 2° Os contribuintes beneficiados com a isenção parcial do imposto ficam obrigados a apresentar bienalmente, até 30 de outubro, a documentação fixada pelo regulamento, para efeito de comprovação dos requisitos exigidos na concessão da isenção, sob pena de perda do benefício.
§ 6° As isenções previstas no inciso I, alíneas «b» e «c», e inciso II, alínea “a”, deste Artigo somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até 40 (quarenta) UFRs”.
Art. 5º Ao Artigo 103 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, será acrescido o inciso VI vigorando da seguinte forma:
“Art. 103 ...
VI - o proprietário já beneficiado com a isenção capitulada no inciso VI do Art. 66”.
Art. 6º Fica acrescentado ao Art. 154 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, o § 2º, transformando-se ainda o Parágrafo Único em § 1° vigorando ambos com a seguinte redação:
“Art. 154 ...
§ 1º Em nenhuma hipótese haverá recurso da decisão de que trata este Artigo, devendo o contribuinte ser intimado na forma do Art. 133 e seus incisos.
§ 2° Quando a decisão da reclamação contra lançamento for contrária à pretensão do contribuinte, terá este o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, para o recolhimento do tributo”.
Art. 7º O “caput” do Art. 177 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, terá sua redação original alterada sendo-lhe ainda, acrescidos os §§ 1º e 2º que vigorarão, respectivamente, da seguinte forma:
“Art. 177. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º A correção monetária a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal.
§ 2º Os débitos anteriores ao exercício de 1980 serão atualizados por meio de índices Trimestrais até o último trimestre civil do exercício de 1979”.
Art. 8º A redução da multa prevista no inciso I do art. 55 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, com a redação dada nesta Lei, aplicar-se-á com efeito retroativo, na forma do Art. 106 do Código Tributário Nacional, sobre os créditos tributários constituídos ou não, compreendidos em processos administrativos e judiciais desde que seja efetuado ou iniciado o seu recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º O inciso II do Art. 1º da Lei nº 14.643 de 31 de julho de 1984, terá a seguinte disposição:
“Art. 1º ...
II - perceba renda mensal até 40 (quarenta) UFRs”.
Art. 10. Fica revogado o § 1º do Art. 50, o inciso XII do Art. 54, o Art. 166, o Art. 178 e o Parágrafo Único do Art. 180, da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 30 de novembro de 1987
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
(Republicada por ter saído com incorreções).