Lei Nº 15053

Lei:Nº 15053

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.053

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº. 14.410, de 12.05.82 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Nº. 14.410, de 12 de maio de 1982 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º O Quadro de Magistério da Rede de Educação da PCR será constituído dos seguintes Grupos Ocupacionais, compostos das categorias específicas da Fundação Guararapes:

I) DOCENTES:

a) Monitor de Artes;

b) Instrutor de Artes e Datilografia;

c) Professor Regente “A”;

d) Professor Regente “B”.

II) ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO:

a) Orientador Educacional;

b) Supervisor Escolar;

c) Técnico em Educação.

III) AUXILIARES DE EDUCAÇÃO:

a) Supervisor de Artes;

b) Inspetor Escolar;

c) Auxiliar de Supervisão.

Parágrafo único. Os cargos ou empregos que compõem a categoria de Planejador Educacional não contemplados na atual redação do art. 4º da Lei mencionada no “caput” serão considerados extintos a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º As categorias de Administrador Escolar e Assistente de Direção não contemplados na atual redação do Art. 4º da Lei Nº. 14.410, de 12.05.82, passa a constituir funções gratificadas específicas da Fundação Guararapes, mantidas as atribuições estabelecidas na citada Lei, cuja retribuição pecuniária será a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º A categoria de Técnico em Educação de que trata o art. 4º da Lei Nº. 14.410 de 12.05.82, com a redação dado pelo art. 1º desta Lei, será por transposição composta dos empregos de Técnico e Educação “A” e Técnico em Educação “B”, da Fundação Guararapes, mantidas as atribuições, direitos e vantagens dos seus ocupantes, i exceção dos expressamente revogados por esta Lei.

Art. 4º A categoria de instrutor de Artes e Datilografia de que trata o art. 4º da Lei Nº. 14.410, de 12.05.82, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, será por transposição composta dos empregos de Instrutor de Artes e Instrutor de Datilografia da Fundação Guararapes, mantidas as atribuições, direitos e vantagens dos seus ocupantes, à exceção dos expressamente revogados por esta Lei.

Art. 5º O Art. 7º da Lei Nº. 14.410 de 12.05.82 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º Os níveis salariais iniciais e a formação mínima exigida para cada uma das categorias integrantes dos grupos ocupacionais que compõem o Quadro de Magistério, serão, as seguintes:

I) DOCENTES:

a) Monitor de Artes - Nível inicial 01, referência A - Curso completo de 1º grau certificado de qualificação profissional;

b) Instrutor de Artes e Datilografia - Nível inicial 01, referência D - Curso completo de 2º grau e certificado de qualificação profissional;

c) Professor Regente “A” - Nível 01, referência D - Curso completo de 2º grau em Magistério;

d) Professor Regente “A” - Nível inicial 01, Referindo E - Curso de Licenciatura Curta;

e) Professor Regente “A” - Nível Inicial 02, referência C - Curso de Licenciatura Plena.

II - PROFESSOR DE 5ª a 8ª SÉRIE DO 1º GRAU E PROFESSOR DO 2º GRAU - PROFESSOR RECENTE “B” - NÍVEL INICIAL 03, REFERÊNCIA E: Curso de Graduação em Licenciatura Plena.

III - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO:

a) Orientador Educacional - Nível inicial 03, referência E - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional;

b) Supervisor Escolar - Nível inicial 03, referência E - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar;

c) Técnico em Educação - Nível Inicial 03, referência E - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;

IV - AUXILIARES DE EDUCAÇÃO:

a) Supervisor de Artes -Nível inicial 03, referência E - Curso de Graduação em Economia Doméstica - Licenciatura Plena em Cursos Profissionalizantes;

b) Inspetor Escolar - Nível Inicial 03, referência E - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar;

c) Auxiliar de Supervisão - Nível Inicial 03, referência E - Curso de Graduação em Licenciatura Plena.

Art. 6º O § 1º do Art.7º da Lei 14.410 de 12.05.82 passa a se constituir em Parágrafo Único do citado artigo, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e empregos em extinção de Professor I, Professor II, Professor III, Professor IV, da Fundação Guararapes e Professor Auxiliar da PCR, após concluir o curso de graduação em Licenciatura Plena, na área específica em que lecionam, serão classificados automaticamente no nível 03, referência E, depois de comprovada a sua habilitação.”

Art. 7º O art. 9º da Lei Nº. 14.410, de 12.05.82, passa ater a seguinte redação:

“Art. 9º O preenchimento dos empregos integrantes das categorias que compõem os Grupos Ocupacionais do Quadro de Magistério da Rede Educacional da PCR, far-se-á mediante:

I - Concurso Público;

II - Ascensão funcional, observadas as diretrizes gerais a serem estabelecidas para a Administração Direta e Indireta do Município do Recife, adaptadas às peculiaridades do Quadro do Magistério, através de Lei específica.”

Art. 8º O art. 1º da Lei 14.410 de 12 de maio de 1982 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Em regime normal de trabalho a jornada do Professor Regente “A” será de 05 (cinco) horas diárias, perfazendo 25 (vinte e cinco) horas semanais, correspondendo além das atividades docentes propriamente ditas, as demais atividades inerentes ao ensino tais como:

I) reuniões;

II) planejamento e avaliação das atividades escolares;

III) avaliação e integração de currículos e programas;

IV) elaboração e correção de provas e trabalhos escolares;

V) aperfeiçoamento e atualização profissional, ou outras atividades semelhantes que interessem às tarefas inerentes ao Professor Regente “A”.

§ 1º Se o trabalho for executado em curso noturno, a jornada será reduzida para 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º Ficam resguardados os direitos atuais dos Professores Regente “A” com carga horária de 04 (quatro) horas diárias, correspondentes a 20 (vinte) horas semanais, podendo, porém, os mesmos optarem pela jornada instituída nesta Lei, devendo expressar essa opção por escrito.

§ 3º O regime de trabalho dos Monitores de, Artes e Instrutores de artes e Datilografia, será de 04 (quatro) horas diárias, perfazendo um total de 20 (vinte) horas semanais, devendo ser tal jornada reduzida para 15 (quinze) horas semanais se o trabalho for realizado em curso noturno.”

Art. 9º Os professores Regente “B” da Fundação Guararapes, os Professores e os Professores Auxiliares da PCR em efetivo exercício da Regência de Classe terão destinadas dentro da sua carga horária, horas aula para atividades de capacitação permanente, na forma discriminada abaixo:

I) carga horária de até 100 horas aula mensais - 10 heras aula de capacitação;

II) carga horária superior a 100 horas aula mensais - 20 horas aula de capacitação.

Art. 10. Os valores de retribuição salarial, dos Grupos Ocupacionais do Quadro de Magistério passam a ser os constantes do Anexo ta Lei.

Parágrafo único. Os cargos e empregos em extinção de Professor I, Professor II, Professor III, Professor IV, Auxiliar de Supervisão com Licenciatura Curta da Fundação Guararapes, bem como os de Professor, Professor Auxiliar e Orientador Educacional da Prefeitura da Cidade do Recife, serão enquadrados na tabela referida no “caput” deste artigo nos seguintes termos:

I - Professor I - Nível Único 01, Ref. A;

II - Professor II - Nível Único 01, Ref. B;

III - Professor III - Nível Único 01, Ref. C;

IV - Professor IV - Nível Único 02, Ref. B;

V - Aux. Supervisão - Nível Único 02, Ref. B;

VI - Professor Auxiliar - Nível único 02, Ref. D;

VII - Professor - Nível Único 03, Ref. E;

VIII - Orient. Educ. - Nível Único 03, Ref. E.

Art. 11. Os ocupantes das funções previstas nos artigos 44 a 46 da Lei Nº. 14.410 de 12.05.82, terão assegurados além do seu vencimento ou Salário base uma retribuição pecuniária pelo encargo de Direção Escolar nos termos do Anexo II da presente Lei.

Art. 12. O art. 58 da Lei Nº. 14.410 de 12.05.82 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 58. Ao Professor Regente “A”,enquanto estiver em exercício de regência de classe, será atribuída uma gratificação denominada “pó de giz”, na base de 20% (vinte por cento) quando lecionar em classe do Pré-Escolar, 1ª e 2ª séries e de 15% (quinze por cento) quando lecionar em classes de 3ª e 4ª séries do 1º grau, calculada sobre o salário base respectivo.”

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1988.

Art. 14. Revogam-se às disposições em contrário, em especial os §§ 2º a 4º do art. 7º, o § 2º do art. 40 e o art. 48 e seus parágrafos, incisos e alíneas, todos da Lei Nº. 14.410, de 12.05.82.

Recife, 4 de março de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

ANEXO I

TABELA SALARIAL PARA 04 HORAS - JAN/88

NÍVEL

REFERÊNCIAS E VALORES MENSAIS EM CZ$ 1,00

A

B

C

D

E

01

7.340,80

7.634,43

7.939,81

8.257,40

8.587,70

02

8.931,21

9.288,45

9.659,99

10.046,39

10.448,25

03

10.866,18

11.300,82

11.752,86

12.222,97

12.711,89

04

13.220,36

13.749,18

14.299,15

14.871,11

15.465,96

05

16.084,60

       

CATEGORIAS: Monitor de Artes, Instrutor de Artes e Datilografia, Professor Regente “A”.

TABELA SALARIAL PARA 05 HORAS - JAN/88

NÍVEL

REFERÊNCIAS E VALORES MENSAIS EM CZ$ 1,00

A

B

C

D

E

01

9.176,00

9.543,04

9.924,76

10.321,75

10.734,62

02

11.164,00

11.610,56

12.074,99

12.557,99

13.060,31

03

13.582,72

14.126,60

14.691,07

15.278,71

15.889,86

04

16.525,46

17.186,48

17.873,93

18.588,89

19.332,45

05

20.105,75

       

CATEGORIA: Professor Regente “A”.

TABELA SALARIAL DE HORA/AULA - JAN/88

NÍVEL

REFERÊNCIAS E VALORES MENSAIS EM CZ$ 1,00

A

B

C

D

E

01

108,43

112,77

117,28

121,97

126,85

02

131,92

137,20

142,69

148,39

154,33

03

160,50

166,92

173,60

180,54

187,76

04

195,28

203,09

211,21

219,66

228,45

05

237,58

247,09

256,97

267,25

277,94

06

289,06

300,62

312,64

325,15

338,16

07

351,68

365,75

380,38

395,59

 

CATEGORIAS: Professor I, Professor II, Professor III, Professor IV, Professor Regente B, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Auxiliar de supervisão, Professor Auxiliar e Professor.

TABELA SALARIAL PARA 06 HORAS - JAN/88

NÍVEL

REFERÊNCIAS E VALORES MENSAIS EM CZ$ 1,00

A

B

C

D

E

01

-

-

-

-

-

02

-

-

-

-

-

03

-

-

-

-

28.165,00

04

29.291,60

30.463,26

31.681,79

32.949,06

34.267,02

05

35.637,71

37.063,21

38.545,74

40.087,57

41.691,08

06

43.358,72

45.093,07

46.896,79

48.772,66

50.723,57

07

52.752,51

54.862,61

57.057,12

59.339,40

 

CATEGORIAS: Técnico em Educação, Supervisor de Artes e Inspetor Escolar.

TABELA SALARIAL PARA 08 HORAS - JAN/88

NÍVEL

REFERÊNCIAS E VALORES MENSAIS EM CZ$ 1,00

A

B

C

D

E

01

-

-

-

-

-

02

-

-

-

-

-

03

-

-

-

-

37.552,39

04

39.054,49

40.616,67

42.241,34

43.930,99

45.688,23

05

47.515,76

49.416,39

51.393,04

53.448,77

55.586,72

06

57.810,19

60.122,59

62.527,50

65.028,60

67.629,74

07

70.334,93

73.148,33

76.074,26

79.117,23

-

CATEGORIAS: Técnico em Educação, Supervisor de Artes e Inspetor Escolar.

ANEXO II

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO ESCOLAR

FUNÇÃO

TURMAS

TURNOS

CARGA HORÁRIA

BASE DE CÁLCULOS

Administrador

+ 30

04

08 horas

100 horas/aula do MR 5B - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Vice-Administrador

+ 30

04

08 horas

70 horas/aula do MR 5B - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Administrador

+ 30

03

08 horas

100 horas/aula do MR 5A - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Vice-Administrador

+ 30

03

08 horas

70 horas/aula do MR 5A - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Administrador

20 a 30

04

08 horas

100 horas/aula do MR 4D - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Vice-Administrador

20 a 30

04

08 horas

70 horas/aula do MR 4D - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Administrador

20 a 30

03

08 horas

100 horas/aula do MR 4C - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Vice-Administrador

20 a 30

03

08 horas

70 horas/aula do MR 4C - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Administrador

- 20

04

08 horas

100 horas/aula do MR 4A - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Vice-Administrador

- 20

04

08 horas

70 horas/aula do MR 4A - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Administrador

- 20

03

08 horas

100 horas/aula do MR 3D - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Vice-Administrador

- 20

03

08 horas

70 horas/aula do MR 3D - Matriz Salarial do Prof. Reg. B

Dirigente

+ 20

-

08 horas

Salário do NR 4D - Matriz 4 horas

Vice-Dirigente

+ 20

-

06 horas

Salário do NR 2B - Matriz 4 horas

Dirigente

10 a 19

-

08 horas

Salário do NR 3E - Matriz 4 horas

Vice-Dirigente

10 a 19

-

06 horas

Salário do NR 1E - Matriz 4 horas

Dirigente

06 a 09

-

08 horas

Salário do NR 3C - Matriz 4 horas

Vice-Dirigente

06 a 09

-

06 horas

Salário do NR 1C - Matriz 4 horas

Agente

- 05

-

08 horas

Salário do NR 1B - Matriz 4 horas

Assist. de Direção

-

-

04 horas

15% do Salário Base do ocupante da função