Lei Nº 15054

Lei:Nº 15054

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.054

Ementa: Estabelece diretrizes básicas para a classificação de cargos e empregos do serviço público municipal centralizado e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Os Grupos “B” a “H” e “J” do Quadro de Cargos, e os Grupos “I” a “VIII” do Quadro de Empregos Públicos, instituídos pelos Decretos 11.192 e 11.193 de 18.01.79, respectivamente, ficam reestruturados, constituindo um Quadro Geral de Pessoal - QGP, constante do Anexo I, com regimes jurídicos distintos, estatutário e CLT, obedecidas as diretrizes básicas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O Grupo “A” a que se refere o Decreto Nº. 11.192/79 passa a se constituir em Quadro de Pessoal Comissionado - QPC, com a nomenclatura, quantitativo e lotação numérica formalizados no Anexo II desta Lei, e atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo em regulamentação específica.

Parágrafo único. A relotação numérica dos Cargos de que trata o “caput”, deverá ser feita por decreto com a republicação das partes do Anexo que forem alteradas, sendo o seu encaminhamento ao Prefeito de competência da Secretaria de Administração, por proposição das Secretarias diretamente interessadas, observadas as suas necessidades efetivas.

Art. 3º Os cargos e empregos que não constarem dos Grupos, do QGP ao final da implantação, bem como os atuais cargos e empregos em extinção, integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal - QSP, constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos e empregos cujas funções sejam consideradas tecnicamente desnecessárias ao serviço público municipal serão transferidos para o QSP através de decreto de quantitativos e nomenclatura dos Cargos e Empregos Públicos são aqueles fixados no Anexo I, devendo o seu provimento ser efetuado de acordo com as necessidades do Poder Executivo, fixadas as atribuições respectivas a serem definidas em regulamentação específica.

§ 1º A força de trabalho de cada categoria deverá ser distribuída pelas respectivas classes, obedecendo a uma proporção regular e piramidal, tendo por base a Classe inicial, com percentuais a serem calculados sobre o quantitativo total fixado no Anexo I desta Lei e regulamentada mediante Lei específica.

§ 2º Os empregos integrantes do QCP e dos Quadros Especiais serão automaticamente transformados em cargos à medida em que vagarem, exceto as integrantes do Grupo Ocupacional de Serviços Gerais, devendo ser simultaneamente publicada a portaria de rescisão contratual ou a declaração de vacância e o Anexo da respectiva categoria com a alteração mencionada.

§ 3º O preenchimento de vagas do QCP e dos Quadro Especiais dar-se-á apenas para cargos na classe inicial de cada categoria e no respectivo piso salarial através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º Os grupos ocupacionais serão estruturados tendo em vista abranger as categorias necessárias e suficientes ao desempenho pleno das funções municipais.

Art. 6º Cada categoria será escalonada, para efeito de retribuição pecuniária, mediante atribuição de valores em moeda corrente, observada as diretrizes da presente Lei, atendendo aos seguintes fatores:

I - Tempo de serviço na categoria;

II - Forma de ingresso no serviço público;

III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições fixadas;

IV - Condições especiais de trabalho.

Parágrafo único. Não Haverá vinculação ou equiparação entre o critério de formação e amplitude nos escalonamentos de retribuição pecuniária dos diversos Grupos do QCP e QSP, para quaisquer efeitos.

Art. 7º Os servidores pertencentes aos Grupos mencionados no “caput” do Artigo 1º desta Lei serão integrados nominalmente no QCP e QSP, nos seus respectivos cargos e empregos, através de Decreto do Prefeito, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contar da data de publicação desta Lei, cumpridas as formalidades essenciais estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Após a integração de que trata o Art. 7º desta Lei, respeitados os quantitativos fixados para cada categoria, o Poder Executivo iniciará a implantação dos processos de progreção e ascensão funcionais segundo critérios e procedimentos seletivos e objetivos a serem estabelecidos em lei específica, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contar da data de publicação desta Lei.

Art. 9º Os vencimentos e salários básicos mensais, para jornais de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dos integrantes do QCP e QSP, são expressos nominalmente em moeda corrente e constam da Tabela Salarial Básica - TSB, Anexo IV desta Lei.

§ 1º A TSB é composta por 9 (nove) estágios disposto de forma vertical e representados por numeração arábica ascendente e cinco faixas salariais dispostas horizontalmente representadas na ordem alfabética, constituindo 45 (quarenta e cinco) “pontos salariais”, resultante da conjugação de sua linhas e colunas.

§ 2º A integração na TSB, em termos pecuniários, dos ocupantes dos cargos ou empregos dar-se-á para o ponto salarial igual ou imediatamente superior no somatório do vencimento ou salário base mais gratificações extintas por esta Lei e percebidas até a data da sua publicação ou suspensas em razão de estar o servidor ocupando cargo em comissão, até o limite estabelecido para o seu respectivo grupo ocupacional.

§ 3º Os pisos e os tetos, dos vencimentos ou salários básicos mensais de cada grupo QCP e QSP são os estipulados nos respectivos Anexos I e III desta Lei.

§ 4º Os valores dos vencimentos e salários básicos mensais correspondentes a jornadas diferentes do estabelecido no “caput” deste artigo, serão obtidos a partir da aplicação da taxa de proporcionalidade à TSB.

§ 5º Ocorrendo incorporação de vantagem ao vencimento ou salário base, por força de lei, o novo valor o obtido será ajustado ao ponto salarial igual ou imediatamente superior da TSB, até o limite estabelecido para o seu grupo ocupacional.

§ 6º A remuneração mensal do servidor, a qualquer título, não poderá exceder o valor superior a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida pelos ocupantes dos cargos de símbolo DS.

§ 7º Excluem-se do limite de remuneração do servidor do QCP, QSP e dos Quadros Especiais, as vantagens percebidas a título de salário família; as previstas nos incisos VI, VIII e X do Artigo 146 e do Art. 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como a remuneração pelo exercício do cargo em comissão.

Art. 10. Os funcionários aposentados terão os seus proventos ajustados ao valor do ponto salarial da TSB de importância igual ou imediatamente superior aqueles atualmente percebidos.

§ 1º Os proventos dos inativos das categorias de que trata o Art. 1º da Lei Nº 14.953/87 serão reajustados com base na remuneração, a qualquer título, percebida pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividade interna, relacionada diretamente com o aperfeiçoamento operacional da Administração Financeira ou Tributária do Município.

§ 2º A gratificação de Produtividade Fiscal atribuída exclusivamente aos integrantes do Quadro Especial Fazendário de que trata o Art. 13 desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria no valor nominal correspondente à transformação da média de UFF's obtidas nos últimos 3 (três) meses em expressão monetária, tomando-se por base o valor unitário da UFF à época da concessão da aposentadoria.

§ 3º O servidor aposentado que tenha voltado ao trabalho sob o regime celetista e mantenha o vínculo por 20 (vinte) anos pelo menos, uma vez rescindindo sem justa causa o seu contrato de trabalho incorporará aos proventos de aposentadoria o valor da média da sua remuneração nos últimos (12) doze meses a ficando vedada a contratação sobre o citado regime, de VETADO funcionário do Quadro de Inativos do Município.

§ 4º Será objeto do projeto de Lei específico, a fixação e os reajustamentos das pensões especiais pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 11. O “caput” do Art. 162 da Lei Nº. 14.728/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162. Ao funcionário conceder-se-á, automaticamente, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do cargo efetivo de que é titular na data da concessão, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.”

Art. 12. A percepção de gratificações é feito às previstas nos incisos IV (risco de vida e saúde), VII (de produtividade) e X (de Natal), do Art. 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, bem como a representação judicial de que tratam a Lei Nº. 14.952/87, é restrito o tempo determinado, não superior a 3 (três) meses, podendo ser renovada 1 (uma) vez por igual período vencível sempre em 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.

Art. 13. Poderão funcionar simultaneamente e com remuneração, até 3 (três) comissões, ou grupos especiais de trabalho, ou grupos de pesquisa, ou grupos de assessoramento técnico, com grupos de apoio, previsto no inciso IV, do Art. 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, em cada Secretaria ou equivalente, ou junto a Secretário ou autoridade equivalente.

§ 1º Servidor poderá participar de forma remunerada de até 2 (duas) comissões, ou grupos ou órgãos de deliberação coletiva, desde que seja membro nato de um deles.

§ 2º A gratificação prevista no inciso VI do Artigo 146 do Estatuto do Funcionário Público do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº. 14.728/85, obedece a seguinte tabela de valores dos símbolos de cargos comissionados:

I - Comissão, grupo especial de trabalho e órgão de deliberação coletiva: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo “DDI”;

II - Grupo de assessoramento técnico e grupo de pesquisa: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo “CS”;

III - Grupo de apoio: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo “CSEC”.

§ 3º As comissões de os grupos especiais não poderão contar com mais de 7 (sete) componentes incluídos os auxiliares.

§ 4º Aos auxiliares dos organismos citados neste artigo o conceder-se-á o valor correspondente ao ponto salarial da TSB.

Art. 14. Passa a se denominar de Especial o quadro de que trata a Lei Nº. 14.952/87, mantidas as demais disposições, exceto o Parágrafo Único do Art. 7º da citada Lei.

Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Pessoal Fazendário, constituído dos seguintes cargos:

I - Agente Fiscal de Tributos Municipais;

II - Conselheiro Fiscal;

III - Técnico de Controle Municipal;

IV - Técnico Financeiro;

V - Assistente Técnico Financeiro.

Art. 16. O piso do vencimento da categoria de que trata a Lei Nº. 14.953/87 não poderá ser inferior ao valor do ponto salarial 7A da TSB constante do Anexo IV desta Lei, à exceção da categoria de Assistente Técnico Financeiro, a qual terá por vencimento o ponto salarial 6E da referida a Tabela.

§ 1º A gratificação de produtividade fiscal a que se refere a Lei Nº. 14.953/87 não poderá exceder do valor correspondente a 1,22 (hum vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E.

§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior servirá de base de cálculo para a percepção da gratificação de produtividade fiscal, da forma abaixo descrita:

I - Direção de Diretoria Geral e Chefia de Gabinete do Secretário - DDR: 100% (cem por cento);

II - Direção de Departamento e equivalente ao símbolo DDP: 91% (noventa e um por cento);

III - Direção de Divisão e equivalente ao símbolo DDI: 86,5% (oitenta e seis vírgula cinco por cento);

IV - Chefia de Serviço, Coordenadores de Ação Fiscal e equivalente ao símbolo CS: 82% (oitenta e dois por cento).

Art. 17. Os ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação, do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Fazendário, integrante do Anexo III - E, serão objeto de lei especifica VETADO.

Art. 18. A concessão de qualquer vantagem pecuniária de pessoal deverá ser efetivada através da Portaria do Chefe do Executivo, elaborada pela Secretaria de Administração, publicada no Diário Oficial do Município, e sua retroação só poderá ocorrer dentro do mês da edição do respectivo ato, exceto por força de Lei.

Art. 19. A cessão de Pessoal dos Quadros da Administração centralizada poderá ocorrer a critério do Poder Executivo, obedecida a regulamentação especifica e só estará concretizada após portaria especifica do Chefe do Poder Executivo, elaborada pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único. O servidor colocado à disposição de órgão de qualquer nível governamental será submetido ao regime de trabalho e disciplina estabelecidos pela entidade de destino, e as vantagens eventualmente concedidas, não gerarão obrigações para o órgão de origem, inclusive para efeito de aposentadoria.

Art. 20. Ao pessoal de qualquer procedência, posto à disposição da Administração Direta da Prefeitura do Recife, com ou sem ônus para o órgão de origem, não titular de cargo em comissão, poderá ser concedido, como único incentivo pecuniário, a critério e através do Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Administração, ouvidos o Conselho de Política Financeira e o Conselho Municipal de Política de Pessoal, o valor de 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo DDP, se de nível técnico superior; 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo DDI, se de nível técnico-profissional médio; e, 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo CSEC, para os demais,de conformidade com a classificação funcional dada pelo órgão de origem.

§ 1º Ao pessoal de qualquer procedência posto à disposição da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife, com ônus para o órgão de origem, ocupante de cargo em comissão, será pago o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo símbolo do cargo que vier a ocupar.

§ 2º O pessoal referido no caput deste artigo só estará integrados aos serviços da Municipalidade após a portaria de lotação da Secretaria de Administração fazendo registro do documento de cessão.

Art. 21. Os valores dos símbolos dos cargos comissionados ajustar-se-ão aos pontos salariais da TSB, e são especificados no Anexo V desta Lei.

Art. 22. O valor total da retribuição pecuniária mensal dos cargos comissionados de Direção Superior, símbolo “DS”, correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da remuneração efetiva mente percebida pelo Prefeito, a cada mês.

Art. 23. O piso do vencimento da categoria de que trata a Lei Nº 14.952/87 será igual ao valor do ponto salarial “9D” da TSB, constante do Anexo IV desta Lei, observado o limite de remuneração estipulado no § 6º do Art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos dos inativos da categoria meneio nada no “caput” serão reajustados com base na remuneração percebidas pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividades.

Art. 24. O parágrafo único do Artigo 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº. 14.728/85, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. O funcionário ou servidor do Município do Recife nomeado para cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público, respectivamente, ficando-lhe assegurada neste último caso, a percepção de mais 70% (setenta por cento) calculados sobre o valor do símbolo do respectivo cargo em comissão.”

Art. 25. A remuneração total dos cargos de Presidente, Diretor ou cargo equivalente em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, corresponde aos seguintes percentuais calculados sobre a remuneração do cargo de Direção Superior, símbolo “DS”:

I - para Presidente ou cargo equivalente das Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, até 90% (noventa por cento);

II - para Presidente ou cargo equivalente das Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal e Diretores de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não contemplados na alínea “a” anterior, até 80% (oitenta por cento); e

III - para os demais Diretores das Fundações e Autarquias Municipais, até 60% (sessenta por cento).

Art. 26. Ficam alterados os artigos 120 §§ 1º e 2º, 123 e caput do artigo 124 da Lei Nº 14.728 de 08 de março de 1985 que passam a vi gorar com a seguinte redação:

“Art. 120. O funcionário, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, adquire direito a 3 (três) meses de licença prêmio assegurada a percepção integral de vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gojo deste benefício.

§ 1º Decairá do direito à licença-prêmio, o funcionária que deixar de exercitá-lo no decurso do qüinqüênio imediatamente posterior ao termo final do período aquisitivo, ressalvado o direito conferido no § 2º do Art. 124 deste Estatuto.

§ 2º A licença-prêmio poderá, a requerimento do interessado, ser gozada em até 3 (três) períodos, respeitados o disposto no parágrafo anterior.

Art. 123. O funcionário beneficiado com a licença-prêmio e de acordo com o § 1º do Art. 120 desta Lei, poderá optar pelo gojo da metade do período de licença a que tem direito, recebendo a outra metade em pecúnia.”

“Art. 124. Será assegurada a percepção integral da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio referente ao último período não gozado pelo funcionário, em caso de falecimento ou aposentadoria, observado o disposto no § 1º do Art. 120 deste Estatuto, ressalvados as situações constituídas até o dia 31 de dezembro de 1988.”

Art. 27. O art. 246 da Lei Nº. 14.728, de 08 de março de 1985 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 246. Fica assegurado ao servidor da Prefeitura da Cidade do Recife, regido pela CLT, que contar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, a complementação dos proventos da aposentadoria pagos pela Previdência Social, de forma a que percebam, na inatividade, valores pecuniários idênticos aos que são pagos aos funcionários municipais aposentados em cargo de igual categoria.”

Art. 28. Os proventos de aposentadoria constituem um valor monetário único, expresso nominalmente em moeda corrente, correspondente ao somatório do vencimento e todas as vantagens declaradas pelo ato de aposentarão, que para este efeito a ele se integram por expressa disposição de Lei.

§ 1º Os proventos do pessoal aposentado e em disponibilidade serão majoradas nas mesmas bases concedidas aos servidores dos respectivos cargos a que pertenciam quando em atividade.

§ 2º Exclui-se do valor monetário único de que trata o “caput” o valor correspondente ao salário família.

Art. 29. A proposição de modificações de qualquer nível, em estrutura de pessoal, deverá ser submetida à apreciação de profissionais do campo específico da Secretaria de Administração sendo da competência do titular deste órgão o seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Política de Pessoal.

Parágrafo único. Os anteprojetos de modificações de estruturas orgânicas e de pessoal, cumpridas as formalidades legais e técnicas dos campos específicos, serão publicadas no Diário Oficial do Município do Recife, quando do encaminhamento à Câmara Municipal.

Art. 30. Os grupos ocupacionais relativos aos cargos e empregos de educação, de cultura e de condução de veículos serão estruturados em Quadros Especiais, objeto de projetos de lei específicos no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 31. Os atuais valores dos vencimentos, salários, símbolos e siglas de retribuição pecuniária dos servidores ativos do serviço público municipal centralizado ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988.

§ 1º Os proventos de aposentadoria, os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade e as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife serão majorados nos mesmos percentual e vigência de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º O reajuste será aplicado antes da integração a que se refere o § 2º do Art. 9º desta Lei.

Art. 32. O percentual de reajustamento e/ou aumento salarial concedido aos servidores municipais incidirá sempre sobre a TSB com um todo e de forma unificada.

Parágrafo único. O percentual referido no “caput” aplica-se aos proventos de aposentadoria.

Art. 33. Fica instituído, na estrutura orgânica da Secretaria de Administração, o Conselho Municipal de Política de Pessoal - CMPP, composto pelo Secretários Municipais de Administração, de Finanças, de Planejamento e Urbanismo e de Assuntos Jurídicos; por um representante da Câmara Municipal do Recife; por um representante dos servidores da administração direta; e por 1 (um) representante dos servidores da administração indireta para, sob a presidência do primeiro, implementar e promover a implantação de um política unificada de pessoal para o Poder Executivo Municipal, incluídas as Empresas da Administração Indireta, Autarquias e Fundações.

§ 1º O CMPP contará com o apoio de um Assessor Técnico, símbolo DDP, constante do QPC - Secretaria de Administração.

§ 2º O cargo comissionado de que trata o § 1º, anterior, será provido por livro escolha do Prefeito dentre profissionais com experiência e/ou especialização na área de recursos humanos.

§ 3º O Presidente do CMPP proporá ao Prefeito a regulamentação do órgão no prazo de até trinta (30) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 34. O Poder Executivo, por proposição do CMPP e através de decreto, normalizará a operacionalização das ações específicas decorrentes desta Lei, na Administração Direta e nas Empresas, Autarquias e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 35. O disposto nesta Lei será aplicação gradativamente, no que for cabível, nos Planos de Cargos e Salários dos Órgãos da Administração Indireta, Autarquias e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife, que serão aprovados através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, ouvido o CMPP.

Art. 36. O Chefe do Poder Executivo constituirá uma Comissão Técnica para proceder, no prazo de até 90 (noventa) dias a estudos relativos aos critérios e procedimentos a serem adotados no disciplinamento da situação dos servidores em desvio de função.

Parágrafo único. A Comissão Técnica a que se refere o “caput” do artigo será composta de 5 (cinco) membros sendo seus integrantes:

A - um representante da Secretaria de Administração;

B - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

C - um representante da Secretaria de Finanças;

C) - dois representantes dos servidores, senda um estatutário e um celetista.

Art. 37. O Poder Executivo submeterá ao Legislativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação da nova Constituição, Projeto de Lei internalizando as normas constitucionais relativas ao disciplinamento da situação dos servidores contratados sob regime trabalhista da CLT.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir o vínculo trabalhista de até 60 (sessenta) servidores da administração indireta, há mais de um ano da data da publicação desta Lei estejam prestando serviços em atividades de operação de terminal de processamento de dados a órgão da Administração Direta do Município, integrando-os por Decreto no QGP.

Art. 39. Para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de Cz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados), destinados ao reforço das dotações próprias.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo, serão obtidas através das formas estabelecidas pelo § 1º do Artigo 43, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 40. VETADO.

Art. 41. Projeto de Lei específico, de iniciativa do Poder Executivo, decreto se for o caso, disporá sobre a situação funcional servidores que, oriundo da Administração Direta foram posto à disposição do antigo Departamento de Limpeza Urbana, atual Superintendência de Limpeza Urbana da Administração Indireta, há mais de 10 anos, contados até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 42. VETADO.

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 1988.

Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial Parágrafo único do Artigo 6º; os incisos I, II, III, V, IX e XI do Artigo 146, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº. 14.728, de 08 de março de 1985; e todos as demais disposições que lhes sejam remissivas ou correlatas.

Recife, 7 de março de 1988

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

QUADRO GERAL DE PESSOAL - QGP DE 07/03/88

ANEXO: I-A

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 1-A TETO: 3-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Auxiliar de Serviços Gerais

325

278

603

703

02

Ascensorista

06

11

17

20

03

Auxiliar de Necrópole

-

04

04

10

04

Supervisor de Necrópole

-

01

01

05

ANEXO: I-B

GRUPO OCUPACIONAL: SEGURANÇA PATRIMONIAL

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 3-D TETO: 5-A

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Guarda Municipal

07

195

202

425

02

Subinspetor

-

-

-

50

03

Inspetor

-

06

06

25

ANEXO: I-C

GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 5-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Agente Administrativo

542

388

930

935

02

Agente de Administração Geral

382

284

666

670

03

Auxiliar de Relações Públicas

03

05

08

10

04

Auxiliar de Contabilidade

-

07

07

10

05

Datilógrafo

13

37

50

60

06

Recepcionista

01

02

03

10

07

Telefonista

09

-

09

15

ANEXO: I-D

GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Auxiliar de Microfilmagem

01

05

06

10

02

Assistente Técnico Administrativo

181

87

268

270

03

Desenhista

03

17

20

25

04

Operador de Microfilmagem

01

05

06

10

05

Operador de Aparelho Áudio Visual

02

07

09

10

06

Técnico de Contabilidade

15

29

44

50

ANEXO I-E

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Auxiliar de Laboratório Médico

-

10

10

15

02

Agente de Controle Sanitário

19

64

83

90

03

Auxiliar de Enfermagem

04

63

67

70

04

Agente de Saúde

111

34

145

150

05

Fiscal de Higiene

01

10

11

15

06

Operador de Raio-X

01

04

05

10

07

Técnico de Laboratório

02

08

10

15

08

Técnico de Laboratório Citotécnico

-

04

04

10

ANEXO: I-F

GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE - TÉCNICO CIENTÍFICO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 7-A TETO: 9-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Biomédico

16

01

17

20

02

Enfermeiro

06

23

19

20

03

Farmacêutico

02

03

05

10

04

Fonoaudiólogo

01

-

01

05

05

Médico

98

118

216

220

06

Nutricionista

04

-

04

10

07

Odontólogo

45

87

132

135

08

Psicólogo

44

04

48

50

09

Sanitarista

-

06

06

10

10

Terapeuta Ocupacional

01

-

01

05

11

Veterinário

10

09

19

20

12

Zootecnista

01

-

01

05

ANEXO: I-G

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO CIENTÍFICO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 7-A TETO: 9-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Administrador

19

09

28

35

02

Agrônomo

08

08

16

20

03

Arquiteto

17

31

48

50

04

Assistente Social

15

03

18

20

05

Assessor Jurídico

54

32

86

90

06

Arquivista

-

03

03

03

07

Bibliotecário

04

01

05

10

08

Biólogo

04

-

04

10

09

Contador

01

-

01

10

10

Comunicador Social

02

01

03

10

11

Economista

08

03

11

15

12

Engenheiro

37

48

85

90

13

Estatístico

01

02

03

10

14

Jornalista

33

13

46

50

15

Pedagogo

12

-

12

15

16

Químico

-

06

06

10

17

Secretário Executivo

03

01

04

10

18

Sociólogo

11

03

14

20

19

Técnico de Relações Públicas

16

02

18

20

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QGC

ANEXO: II

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

0

GABINETE DO PREFEITO

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

10

01

Chefe de Gabinete

DS

01

01

10

02

Assessor Militar

DDR

01

01

10

03

Assessor Especial do Prefeito

DDR

01

02

10

04

Chefe da Secretaria Executiva

DDP

01

 

10

05

Assessor Técnico

DDP

03

 

10

06

Assessor Técnico do Cerimonial

DDP

01

05

10

07

Diretor de Divisão de Adm. Setorial

DDI

01

 

10

08

Assistente

DDI

08

09

10

09

Oficial de Gabinete

CTOR

06

06

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

0

GABINETE DO PREFEITO/SECRET. EXTRAORD. P/PROG ESPECIAIS

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

10

01

Secretário Extraordinário II

DS

01

01

10

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

01

10

03

Assessor Técnico

DDP

01

 

10

04

Dir. de Departamento

DDP

01

02

10

05

Assistente

DDI

01

01

10

06

Oficial de Gabinete

CTOR

01

01

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

0

GABINETE DO PREFEITO/SECRET. EXTRAORD. P/COMUNICAÇÃO SOCIAL

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

10

01

Secretário Extraordinário I

DS

01

01

10

02

Assessor Especial

DDR

01

01

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

0

GABINETE DO VICE-PREFEITO

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

10

01

Chefe de Gabinete

DDR

01

01

10

02

Assessor Técnico

DDP

01

 

10

03

Coordenador de Assessoria Técnica

DDP

01

02

10

04

Assistente Técnico do Gabinete

DDI

01

 

10

05

Dir. da Div. de Administração Setorial

DDI

01

02

10

06

Auxiliar da Assessoria Técnica

CS

01

 

10

07

Chefe do Serv. De Apoio Administrativo

CS

01

02

10

08

Oficial de Gabinete

CTOR

03

 

10

09

Chefe do Setor de Recepção

CTOR

01

04

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

1

AÇÃO SOCIAL

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

11

01

Secretário

DS

01

01

11

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

 

11

03

Dir. de Descentral da Política Adm.

DDR

01

02

11

04

Assessor Técnico

DDP

02

 

11

05

Dir. Deptº p/ o Trabalho

DDP

01

 

11

06

Dir. Deptº de Ação Comunitária

DDP

01

 

11

07

Dir. Deptº de Produção e Evento

DDP

01

 

11

08

Dir. Deptº de Coord. Reg. Político Adm.

DDP

01

 

11

09

Supervisor CSU Bidu Krause

DDP

01

 

11

10

Supervisor CSU Eraldo Gueiros

DDP

01

 

11

11

Supervisor CSU Novaes Filho

DDP

01

 

11

12

Supervisor CSU Afrânio Godoy

DDP

01

 

11

13

Supervisor CSU Nilo Coelho

DDP

01

11

11

14

Assistente

DDI

01

 

11

15

Dir. Div. Administração Setorial

DDI

01

 

11

16

Dir. Div. de Empregos

DDI

01

 

11

17

Dir. Div. Capacitação Profissional

DDI

01

 

11

18

Dir. Div. Bem-Estar Social

DDI

01

 

11

19

Coord. Téc. Promocional Nilo Coelho

DDI

01

 

11

20

Coord. Téc. Promocional Bidu Krause

DDI

01

 

11

21

Coord. Téc. Promocional Afrânio Godoy

DDI

01

 

11

22

Coord. Téc. Promocional Novaes Filho

DDI

01

 

11

23

Coord. Téc. Promocional Eraldo Gueiros

DDI

01

10

11

24

Chefe Serv. de Assistência às Empresas

CS

01

 

11

25

Chefe Serv. de Pesquisas

CS

01

 

11

26

Chefe Serv. de Colocação e Acompanhamento

CS

01

 

11

27

Chefe Serv. de Operacionalização

CS

01

 

11

28

Chefe Serv. de Acompanh. e Avaliação

CS

01

 

11

29

Chefe Serv. de Assistência ao Homem

CS

01

 

11

30

Chefe Serv. de Esporte e Lazer

CS

01

 

11

31

Chefe Serv. de Administração

CS

05

12

11

32

Oficial de Gabinete

CTOR

02

02

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

2

ADMINISTRAÇÃO

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

12

01

Secretário

DS

01

01

12

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

 

12

03

Dir. Geral Adm. Recursos Humanos

DDR

01

02

12

04

Assessor Téc. de Adm. de Pessoal

DDP

01

 

12

05

Comandante da Guarda Municipal

DDP

01

 

12

06

Dir. do Deptº Administração de Pessoal

DDP

01

 

12

07

Dir. do Deptº Serviços Auxiliares

DDP

01

 

12

08

Dir. do Deptº de Desenvolvimento Pessoal

DDP

01

 

12

09

Dir. do Deptº de Suprimento Patrimônio

DDP

01

 

12

10

Dir. da Assessoria Téc. de Administração

DDP

01

 

12

11

Assessor Técnico

DDP

01

 

12

12

Assessor Técnico de Administração

DDP

01

09

12

13

Subcomandante da Guarda Municipal

DDP

01

 

12

14

Assistente

DDI

04

 

12

15

Dir. Div. Administração Setorial

DDI

01

 

12

16

Dir. da Div. de Controle e Suprimento

DDI

01

 

12

17

Dir. da Div. de Controle Funcional

DDI

01

 

12

18

Dir. da Div. Controle Patrimonial

DDI

01

 

12

19

Dir. da Div. Controle Financeiro

DDI

01

 

12

20

Dir. da Div. Planejamento de Pessoal

DDI

01

 

12

21

Dir. da Div. Comunicação e Documentação

DDI

01

 

12

22

Dir. da Div. de Aperfeiçoamento Pessoal

DDI

01

 

12

23

Dir. da Div. de Operações

DDI

01

 

12

24

Dir. da Div. de Administração

DDI

01

15

12

25

Chefe do Serv. de Apoio Administrativo

CS

01

 

12

26

Chefe do Serv. da Guarda Municipal

CS

01

 

12

27

Chefe do Serv. de Segurança de Atividades

CS

01

 

12

28

Chefe do Serv. de Des. Controle de Pessoal

CS

01

 

12

29

Chefe do Serv. de Atividades Auxiliares

CS

01

 

12

30

Chefe do Serv. de Acompanhamento e Controle

CS

01

 

12

31

Chefe do Serv. de Licitação

CS

01

 

12

32

Chefe do Serv. de Cadastro Patrimonial

CS

01

 

12

33

Chefe do Serv. de Obrigações Sociais

CS

01

 

12

34

Chefe do Serv. de Controle de Qualidade

CS

01

 

12

35

Chefe do Serv. de Controle de Pagamento

CS

01

 

12

36

Chefe do Serv. de Cadastro de Servidores

CS

01

 

12

37

Chefe do Serv. de Rec. Sel. e Capac. de Pessoal

CS

01

 

12

38

Chefe do Serv. de Recebimento e Expedição

CS

01

 

12

39

Chefe do Serv. de Classificação de Cargos

CS

01

 

12

40

Chefe do Serv. de Avaliação e Desempenho

CS

01

 

12

41

Chefe do Serv. da Biblioteca Central

CS

01

 

12

42

Chefe do Serv. de Arquivo Geral

CS

01

 

12

43

Chefe do Serv. de Recepção

CS

01

 

12

44

Chefe do Serv. Administrativo

CS

01

 

12

45

Chefe do Serv. de Seg. e Higiene do Trabalho

CS

01

 

12

46

Chefe do Serv. de Telefonia

CS

01

 

12

47

Chefe do Serv. de Adm. do Edifício-Sede

CS

01

 

12

48

Chefe do Serv. de Apoio Legal

CS

01

26

12

49

Chefe da Seção de Coordenação e Estoque

CSEC

01

 

12

50

Chefe da Seção de Cadastro dos Fornecedores

CSEC

01

 

12

51

Chefe da Seção de Cadas. de Bens Móveis

CSEC

01

 

12

52

Chefe da Seção de Cadas. de Bens Imóveis

CSEC

01

 

12

53

Chefe da Seção de Registro de Estatutários

CSEC

01

 

12

54

Chefe da Seção de Registro de Contratados

CSEC

01

 

12

55

Chefe da Seção de Preparo e Acompanhamento

CSEC

01

 

12

56

Chefe da Seção de Conferência e Coordenação

CSEC

01

 

12

57

Chefe da Seção de Prep. Pagtº de Estatuário

CSEC

01

 

12

58

Chefe da Seção de Prep. Pagtº de Contratados

CSEC

01

 

12

59

Chefe da Seção de Pagtº de Inativos

CSEC

01

 

12

60

Chefe da Seção de Seleção de Documentos

CSEC

01

 

12

61

Chefe da Seção de Arquivamento

CSEC

01

 

12

62

Chefe da Seção de Reprografia

CSEC

01

 

12

63

Chefe da Seção de Expediente

CSEC

01

 

12

64

Chefe da Seção de Almoxarifado

CSEC

01

 

12

65

Chefe da Seção de Pessoal

CSEC

01

17

12

66

Chefe de Setor de Análises

CTOR

01

 

12

67

Chefe do Setor de Inscrição

CTOR

01

 

12

68

Chefe do Setor de Atualização

CTOR

01

 

12

69

Chefe do Setor de Operação

CTOR

01

 

12

70

Chefe do Setor de Eletricidade

CTOR

01

 

12

71

Chefe do Setor de Instalação

CTOR

01

 

12

72

Chefe do Setor de Conservação

CTOR

01

 

12

73

Chefe do Setor de Administrativo

CTOR

01

 

12

74

Chefe do Setor de Atendimento

CTOR

01

 

12

75

Chefe do Setor de Preparo

CTOR

01

 

12

76

Chefe do Setor de Manutenção

CTOR

01

 

12

77

Oficial de Gabinete

CTOR

02

13

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

3

ASSUNTOS JURÍDICOS

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

13

01

Secretário

DS

01

01

13

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

01

13

03

Procurador Geral Assistente

DDP

01

 

13

04

Diretor do Deptº de Assistência Judiciária

DDP

01

 

13

05

Subprocurador Geral do Município

DDP

04

06

13

06

Assistente

DDI

04

 

13

07

Diretor da Divisão de Adm. Setorial

DDI

01

 

13

08

Diretor da Divisão de Controle Exec. Fiscal

DDI

01

 

13

09

Diretor da Divisão de Ações Judiciais

DDI

01

 

13

10

Diretor da Divisão de Termos e Contratos

DDI

01

 
 

11

Diretor da Divisão de Estudos Jurídicos

DDI

01

09

13

12

Chefe do Serviço de Triagem I

CS

01

 

13

13

Chefe do Serviço de Triagem II

CS

01

 

13

14

Chefe do Serviço de Triagem III

CS

01

 

13

15

Chefe do Serviço de Adm. Financeira

CS

01

 

13

16

Chefe do Serviço de Adm. de Pessoal

CS

01

 

13

17

Chefe do Serviço de Adm. Geral

CS

01

 

13

18

Chefe do Serviço de Processos Extras Judiciais

CS

01

 

13

19

Chefe do Serviço de Controle de Processos

CS

02

09

13

20

Chefe da Seção de Biblioteca

CSEC

01

01

13

21

Chefe do Setor de Empenho, Pagtº e Prest. Contas

CTOR

01

 

13

22

Chefe do Setor de Registro e Controle Pessoal

CTOR

01

 

13

23

Chefe do Setor de Protocolo

CTOR

01

 

13

24

Chefe do Setor de Compras e Almoxarifado

CTOR

01

 

13

25

Chefe do Setor de da Dívida Ativa

CTOR

01

 

13

26

Oficial de Gabinete

CTOR

02

07

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

4

EDUCAÇÃO E CULTURA

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

14

01

Secretário

DS

01

01

14

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

 

14

03

Dir. Geral de Desenvolvimento Educacional

DDR

01

02

14

04

Diretor do Col. Municipal Reitor João Alfredo

DDP

01

 

14

05

Dir. do Col. Municipal Pedro Augusto

DDP

01

 

14

06

Dir. Deptº de Planejamento e Coordenação

DDP

01

 

14

07

Dir. Museu Cidade do Recife

DDP

01

 

14

08

Presidente da Fundação Educar

DDP

01

05

14

09

Assistente

DDI

01

 

14

10

Secretário Exec. Cons. Munic. Educação

DDI

01

 

14

11

Vice-Diretor Col. Munic. Reitor João Alfredo

DDI

01

 

14

12

Vice-Diretor do Col. Munic. Reitor Pedro Augusto

DDI

01

 

14

13

Dir. Div. Adm. Fin. Museu Cidade do Recife

DDI

01

 

14

14

Dir. Div. Iconografia e Museologia do MCR

DDI

01

 

14

15

Dir. Div. Promoções do MCR

DDI

01

 

14

16

Dir. Div. de Administração Setorial

DDI

01

 

14

17

Dir. Div. de Programas Especiais

DDI

01

 

14

18

Secretário Exec. do Cons. Munic. de Cultura

DDI

01

10

14

19

Chefe do Serv. Acomp. Físico Financeiro

CS

01

 

14

20

Chefe do Serv. de Informações

CS

01

02

14

21

Chefe da Seção de Controle Financeiro

CSEC

01

 

14

22

Chefe da Seção Imágem e Som do MCR

CSEC

01

 

14

23

Chefe da Seção de Galeria dos Prefeitos MCR

CSEC

01

 

14

24

Chefe da Seção de Controle de Pessoal

CSEC

01

 

14

25

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

CSEC

01

 

14

26

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

CSEC

01

06

14

27

Oficial de Gabinete

CTOR

02

02

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

5

FINANÇAS

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

15

01

Secretário

DS

01

01

15

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

 

15

03

Diretor Geral de Adm. Financeira

DDR

01

 

15

04

Diretor Geral de Adm. Tributária

DDR

01

03

15

05

Dir. Deptº de Auditoria

DDP

01

 

15

06

Dir. Conselho Mun. Contribuinte

DDP

01

 

15

07

Dir. Assessoria Jurídica

DDP

01

 

15

08

Dir. Deptº Adm. Financeira

DDP

01

 

15

09

Dir. Deptº de Contabilidade

DDP

01

 

15

10

Dir. Centro Orientação ao Contribuinte

DDP

01

 

15

11

Dir. Deptº de Fiscalização

DDP

01

 

15

12

Dir. Deptº de Instrução e Julgamento

DDP

01

 

15

13

Dir. Deptº Arrecadação

DDP

01

 

15

14

Dir. Deptº Tributos Imobiliário

DDP

01

 

15

15

Dir. Deptº Tributos Mercantis

DDP

01

 

15

16

Dir. Assessoria Téc. de Coordenação

DDP

01

12

15

17

Assistente

DDI

01

 

15

18

Dir. Divisão de Análises e Acompanhamento

DDI

01

 

15

19

Dir. Assessoria Técnica

DDI

01

 

15

20

Dir. Divisão Auditoria e Receita

DDI

01

 

15

21

Dir. Divisão de Administração

DDI

01

 

15

22

Dir. Divisão Auditoria Adm. Direta

DDI

01

 

15

23

Dir. Divisão Auditoria Adm. Indireta

DDI

01

 

15

24

Sec. Exec. Conselho Mun. de Contribuintes

DDI

01

 

15

25

Dir. Divisão Adm. Setorial

DDI

01

 

15

26

Dir. Prog. Finan. Dívidas Públicas

DDI

01

 

15

27

Dir. Div. Operação Financeira

DDI

01

 

15

28

Dir. Div. Controle e Orçamento Financeiro

DDI

01

 

15

29

Dir. Div. de Contadoria

DDI

01

 

15

30

Dir. Div. Tomadas de Contas

DDI

01

 

15

31

Dir. Div. de Atendimento

DDI

01

 

15

32

Dir. Div. Exp. Doc. Arrecadação Municipal

DDI

01

 

15

33

Dir. Div. Pesq. Análise e Receita

DDI

01

 

15

34

Dir. Div. Controle de Arrecadação

DDI

01

 

15

35

Dir. Div. Débitos Imobiliários

DDI

01

 

15

36

Dir. Div. Cadastro Imobiliário

DDI

01

 

15

37

Dir. Div. Débito Mercantil

DDI

01

 

15

38

Dir. Div. Cadastro Mercantil

DDI

01

 

15

39

Dir. Div Planejamento e Operaç. Fiscal

DDI

01

23

15

40

Chefe do Serv. Auditoria de Campo

CS

04

 

15

41

Chefe do Serv. de Apoio

CS

01

 

15

42

Chefe do Serv. Controle de Pessoal

CS

01

 

15

43

Chefe do Serv. Cont. Bens Patrimoniais

CS

01

 

15

44

Chefe do Serv. Prog. Finan. Operaç. Especiais

CS

01

 

15

45

Chefe do Serv. Dív. Pública Fundos Especiais

CS

01

 

15

46

Chefe do Serv. Controle Financeiro

CS

01

 

15

47

Chefe do Serv. Execução Financeira

CS

01

 

15

48

Chefe do Serv. Execução Contábil

CS

01

 

15

49

Chefe do Serv. Análise Contábil

CS

01

 

15

50

Chefe do Serv. Controle Finan. Patrimônio

CS

01

 

15

51

Chefe do Serv. Assessoria Tributária do DGAT

CS

01

 

15

52

Chefe do Serv. Apoio Administrativo

CS

01

 

15

53

Chefe do Serv. Apoio Fiscal

CS

01

 

15

54

Chefe do Serv. Controle de Processo

CS

01

 

15

55

Chefe do Serv. Autos de Infrações e Consultas

CS

01

 

15

56

Chefe do Serv. de Restituições

CS

01

 

15

57

Chefe do Serv. Cobrança Amigável

CS

01

 

15

58

Chefe do Serv. Dívida Ativa

CS

01

 

15

59

Chefe do Serv. Certidão Imobiliária

CS

01

 

15

60

Chefe do Serv. Registro Remissivo

CS

01

 

15

61

Chefe do Serv. Apoio Técnico

CS

01

 

15

62

Chefe do Serv. Imobiliário I

CS

01

 

15

63

Chefe do Serv. Imobiliário II

CS

01

 

15

64

Chefe do Serv. Imobiliário III

CS

01

 

15

65

Chefe do Serv. Imobiliário IV

CS

01

 

15

66

Chefe do Serv. Imobiliário V

CS

01

 

15

67

Chefe do Serv. Imobiliário VI

CS

01

 

15

68

Chefe do Serv. Atendimento Imobiliário

CS

01

 

15

69

Chefe do Serv. Preparação de Dados

CS

01

 

15

70

Chefe do Serv. Controle Doc. Fiscais

CS

01

 

15

71

Chefe do Serv. Emissão Doc. Mercantis

CS

01

 

15

72

Chefe do Serv. Adm. Cadastro

CS

01

 

15

73

Chefe do Serv. de Atendimento Mercantil

CS

01

 

15

74

Chefe do Serv. de Processos Fiscais

CS

01

 

15

75

Chefe do Serv. Certidão Débito Mercantil

CS

01

 

15

76

Chefe do Serv. de Produtividade Fiscal

CS

01

 

15

77

Chefe do Serv. de Tributos Lançados

CS

01

41

15

78

Chefe da Seção Exp. Assessoria Téc. de Coord.

CSEC

01

 

15

79

Chefe da Seção de Controle e Empréstimos

CSEC

01

 

15

80

Chefe da Seção Convênio Fundos C. Especiais

CSEC

01

 

15

81

Chefe da Seção Controle Contas Correntes

CSEC

01

 

15

82

Chefe da Seção Doc. Finanças e Guarda Valores

CSEC

01

 

15

83

Chefe da Seção de Empenho

CSEC

01

 

15

84

Chefe da Seção Pagtº de Despesa

CSEC

01

 

15

85

Chefe da Seção Controle Orçamentário

CSEC

01

 

15

86

Chefe da Seção Controle Financeiro

CSEC

01

 

15

87

Chefe da Seção Ind. e Subvenções

CSEC

01

 

15

88

Chefe da Seção Análise Contas da Adm. Direta

CSEC

01

 

15

89

Chefe da Seção de Exp. C. Orient. Contrib.

CSEC

01

 

15

90

Chefe da Seção Expediente Fiscal

CSEC

01

 

15

91

Chefe da Seção Expediente DIJ

CSEC

01

 

15

92

Chefe da Seção Rec. Exp. de Documentos

CSEC

01

 

15

93

Chefe da Seção Rec. de Dados e Arquivo

CSEC

01

 

15

94

Chefe da Seção Controle de Dados

CSEC

01

 

15

95

Chefe da Seção de Arrecadação

CSEC

01

 

15

96

Chefe da Seção de Exp. e Arrec. Externa

CSEC

01

 

15

97

Chefe da Seção de Exp. Imobiliário

CSEC

01

 

15

98

Chefe da Seção de Certidão Narrativa

CSEC

01

 

15

99

Chefe da Seção de Expediente Mercantil

CSEC

01

 

15

100

Chefe da Seção de Exp. da Assessoria Jurídica

CSEC

01

23

15

101

Secretário Auxiliar do Cons. Munici. Contrib.

CTOR

02

 

15

102

Oficial de Gabinete

CTOR

02

04

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

6

GOVERNO

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

16

01

Secretário

DS

01

01

16

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

01

16

03

Assessor Técnico

DDP

01

 

16

04

Dir Deptº Coordenação Executiva

DDP

01

 

16

05

Dir Deptº Bolsas Estudos Subv. Auxílios

DDP

01

 

16

06

Dir Deptº Imprensa

DDP

01

04

16

07

Assistente Técnico

DDI

01

 

16

08

Assistente

DDI

03

 

16

09

Dir. Div. de Assuntos Legislativos

DDI

01

 

16

10

Dir. Div. Administração Setorial

DDI

01

 

16

11

Dir. Div. de Coordenação

DDI

01

 

16

12

Dir.etor da Divisão Bolsas de Estudos

DDI

01

 

16

13

Dir. Div. Apoio as Instituições

DDI

01

 

16

14

Diretor da Divisão Operações

DDI

01

 

16

15

Dir. Div. Planejamento e Mobilização

DDI

01

 

16

16

Dir. Div. de Administração

DDI

01

12

16

17

Chefe do Serv. Conseção Bolsas de Estudos

CS

01

 

16

18

Chefe do Serv. Acompanhamento e Avaliação

CS

01

 

16

19

Chefe do Serv. Subvenção e Auxílio

CS

01

 

16

20

Chefe do Serv. Cadastro de Instituições

CS

01

 

16

21

Chefe do Serv. de Redação

CS

01

 

16

22

Chefe do Serv . de Arte

CS

01

 

16

23

Chefe do Serv. de Veiculação

CS

01

 

16

24

Chefe do Serv. Arquivo e Documentação

CS

01

 

16

25

Chefe do Serv. de Manutenção

CS

01

09

16

26

Chefe da Seção de Expediente

CSEC

01

 

16

27

Chefe da Seção de Almoxarifado

CSEC

01

 

16

28

Chefe da Seção de Apoio

CSEC

02

05

16

29

Oficial de Gabinete

CSEC

02

02

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

7

PLANEJAMENTO E URBANISMO

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

17

01

Secretário

DS

01

01

17

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

01

17

03

Assessor Técnico

DDP

01

 

17

04

Diretor do Deptº de Planejamento

DDP

01

 

17

05

Diretor do Deptº de Orçamento

DDP

01

 

17

06

Diretor do Deptº de Desenvolvimento Urbano

DDP

01

05

17

07

Assistente

DDI

04

 

17

08

Diretor Div. Administração Setorial

DDI

01

 

17

09

Diretor Div. de Programação

DDI

01

 

17

10

Diretor Div. Inf. e Controle

DDI

01

 

17

11

Diretor Div. Modernização Administrativa

DDI

01

 

17

12

Diretor Div. Elaboração Orçamentária

DDI

01

 

17

13

Diretor Div. Acompanhamento Orçamentário

DDI

01

10

17

14

Oficial de Gabinete

CTOR

02

02

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

8

SAÚDE

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

18

01

Secretário

DS

01

01

18

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

01

18

03

Dir. Deptº Assist. Médico Odontológico

DDP

01

 

18

04

Assessor Técnico

DDP

01

02

18

05

Assistente

DDI

03

 

18

06

Dir. Div. Administração Setorial

DDI

01

 

18

07

Dir. da Junta Médica Municipal

DDI

01

 

18

08

Dir. Div. Medicina Sanitária

DDI

01

06

18

09

Chefe do Serv. de Medicina

CS

01

 

18

10

Chefe do Serv. Exame Complementares

CS

01

 

18

11

Chefe do Serv. de Enfermagem

CS

01

 

18

12

Chefe do Serv. de Epidemiologia

CS

01

 

18

13

Chefe do Serv. de Odontologia

CS

01

 

18

14

Chefe do Serv. de Veterinária

CS

01

 

18

15

Chefe do Serv. de Necrópole

CS

01

07

18

16

Chefe da Seção de Proteção às Praias

CSEC

01

 

18

17

Chefe da Seção do Cemitério de Santo Amaro

CSEC

01

 

18

18

Chefe da Seção do Cemit. Parques das Flores

CSEC

01

 

18

19

Chefe do Centro de Saúde

CSEC

26

25

18

20

Chefe do Setor do Cemit. de Tejipió

CTOR

01

 

18

21

Chefe do Setor de Almoxarifado

CTOR

01

 

18

22

Chefe do Setor Contr. Zoonozes Vetores

CTOR

01

 

18

23

Chefe do Setor de Apreensão de Animais

CTOR

01

 

18

24

Chefe do Setor Inspeção de Alimentos

CTOR

01

 

18

25

Chefe do Setor Cemit. de Casa Amarela

CTOR

01

 

18

26

Chefe do Setor Cemit. do Barro

CTOR

01

 

18

27

Chefe do Setor Cemit. da Várzea

CTOR

01

 

18

28

Oficial de Gabinete

CTOR

02

10

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

9

ABASTECIMENTO

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

19

01

Secretário

DS

01

01

19

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

01

19

03

Assessor Técnico

DDP

01

 

19

04

Dir. Deptº Coordenação e Abastecimento

DDP

01

 

19

05

Dir. Deptº Controle Permissionários

DDI

03

 

19

06

Assistente

DDI

01

 

19

07

Dir. Div. Execução de Programas

DDI

01

 

19

08

Dir. Div. de Pesquisas

DDI

01

 

19

09

Dir. Div. Administração Setorial

DDI

01

 

19

10

Dir. Div. Abastecimento

DDI

01

 

19

11

Dir. Div. Comércio em Vias Públicas

DDI

01

 

19

12

Administrador do Merc. da Encruzilhada

DDI

01

 

19

13

Administrador do Merc. de São José

DDI

01

 

19

14

Administrador do Centro Abast. de Afogados

DDI

01

 

19

15

Administrador do Mercado de Casa Amarela

CS

01

12

19

16

Chefe Serv. Processamento e Análises

CS

01

 

19

17

Chefe Serv. Atendimento e Cadastro

CS

01

 

19

18

Chefe Serv. de Apoio Administrativo

CS

01

 

19

19

Chefe Serv. do Mercados Públicos

CS

01

 

19

20

Chefe Serv. do Mercado de Água Fria

CS

01

 

19

21

Chefe Serv. do Mercado da Boa Vista

CS

01

 

19

22

Chefe Serv. do Mercado das Flores

CS

01

 

19

23

Chefe Serv. do Mercado da Madalena

CS

01

 

19

24

Chefe Serv. do Mercado de Santo Amaro

CS

01

 

19

25

Chefe Serv. do Mercado de Nova Descoberta

CS

01

 

19

26

Chefe Serv. de Organizações de Feiras

CS

01

 

19

27

Chefe Serv. de Apreensões

CS

01

 

19

28

Chefe Serv. de Fiscalização e Controle

CS

01

 

19

29

Chefe Serv. do Mercado do Pina

CS

01

 

19

30

Chefe Serv. do Mercado das Frutas

CS

01

 

19

31

Chefe Serv. do Mercado dos Coelhos

CS

01

 

19

32

Chefe Serv. do Mercado de Beberibe

CS

01

 

19

33

Chefe Serv. do Merc. de Casa Amarela Anexo I

CS

01

 

19

34

Chefe Serv. do Mercado de Afogados

CS

01

 

19

35

Chefe Seção de Atendimento

CSEC

01

 

19

36

Chefe Seção de Cadastro

CSEC

01

 

19

37

Chefe Seção de Pessoal

CSEC

01

 

19

38

Chefe Seção Levantamento de Verbas

CSEC

01

 

19

39

Chefe Seção de Patrulhamento

CSEC

01

 

19

40

Chefe Seção de Fiscalização e Matrículas

CSEC

01

 

19

41

Chefe Seção de Comércio Ambulante

CSEC

01

 

19

42

Chefe Seção de Comércio Eventual

CSEC

01

 

19

43

Chefe Seção de Comércio Estacionado

CSEC

01

 

19

44

Chefe Seção de Conservação de Mercados

CSEC

01

10

19

45

Chefe Seção de Almoxarifado

CTOR

01

 

19

46

Chefe Setor de Arquivo

CTOR

01

 

19

47

Chefe Setor de Abastecimento Afogados

CTOR

01

 

19

48

Chefe Setor de Distribuição de Bancos

CTOR

01

 

19

49

Chefe Setor de Mercadorias Apreendidas

CTOR

01

 

19

50

Chefe Setor de Apoio

CTOR

01

 

19

51

Chefe do Mercado da Encruzilhada

CTOR

01

 

19

52

Chefe Setor do Mercado de São José

CTOR

01

 

19

53

Chefe Setor do Mercado de Casa Amarela

CTOR

01

 

19

54

Oficial de Gabinete

CTOR

02

11

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

2

0

TRANSPORTES URBANOS E OBRAS

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

20

01

Secretário

DS

01

01

20

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

01

20

03

Assessor Técnico

DDP

01

 

20

04

Dir. Deptº Transportes Urbanos

DDP

01

 

20

05

Dir. Deptº de Ecologia

DDP

01

 

20

06

Dir.Deptº de Obras Urbanas

DDP

01

04

20

07

Dir.da Div.de Administração Setorial

DDI

01

 

20

08

Dir. da Div. de Planejamento e Programação

DDI

03

 

20

09

Dir. da Div. de Controle

DDI

03

 

20

10

Assistente

DDI

05

 

20

11

Dir. Div. de Avaliação e Desapropriação

DDI

01

 

20

12

Dir. da Div. de Articulação

DDI

01

14

20

13

Chefe do Serviço de Atividades Auxiliares

CS

01

01

20

14

Chefe da Seção de Sementeira

CSEC

01

 

20

15

Chefe da Seção de Oficinas

CSEC

01

02

20

16

Oficial de Gabinete

CTOR

02

02

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL - QSP

ANEXO: III-A

GRUPO OCUPACIONAL: MANUTENÇÃO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 5-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Auxiliar de Manutenção e Reparos

01

19

20

20

02

Cenotécnico Eletricista

01

-

01

01

03

Mecânico

-

42

42

42

04

Mestre de Oficina

01

09

10

10

05

Oficial de Manutenção e Reparos

09

102

111

111

ANEXO: III-B

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 1-A TETO: 3-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Ajudante de Jardineiro

-

17

17

17

02

Ajudante Cenotécnico Carpinteiro

-

01

01

01

03

Capataz

01

01

02

02

04

Jardineiro

54

104

158

158

05

Mestre de Jardinagem

01

21

22

22

06

Trabalhador

30

422

452

452

07

Guarda Vida

01

30

31

35

ANEXO: III-C

GRUPO OCUPACIONAL: SEGURANÇA PATRIMONIAL

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 1-A TETO: 3-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Inspetor de Vigilância

-

06

06

06

02

Vigia

91

146

237

237

ANEXO: III-D

GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Auxiliar de Topógrafo

-

07

07

07

02

Agente de Coordenação Legislativa

03

03

06

06

03

Fiscal de Obras

06

45

51

51

04

Fiscal de Urbanismo

-

29

29

29

05

Fiscal de Obras e Serviços

14

58

72

72

06

Fiscal de Serviços Urbanos

13

60

73

73

07

Laboratorista de Engenharia

-

03

03

03

08

Técnico em Demolição

01

-

01

01

09

Técnico de Desenvolvimento Social

20

06

26

26

10

Topógrafo

-

05

05

05

ANEXO: III-E

GRUPO OCUPACIONAL: FAZENDÁRIO - APOIO TÉCNICO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Agente de Arrecadação

-

10

10

10

02

Assistente Téc. Financeiro

06

14

20

20

TABELA SALARIAL BÁSICA - TSB (6 horas)

ANEXO: IV

CLASSES

FAIXAS SALARIAIS

 

A

B

C

D

E

1

1A

4.500

1B

4.756

1C

5.027

1D

5.313

1E

5.616

2

2A

5.936

2B

6.274

2C

6.631

2D

7.009

2E

7.408

3

3A

7.830

3B

8.275

3C

8.747

3D

9.245

3E

9.771

4

4A

10.327

4B

10.916

4C

11.537

4D

12.194

4E

12.889

5

5A

13.622

5B

14.398

5C

15.218

5D

16.085

5E

17.001

6

6A

17.971

6B

19.661

6C

21.509

6D

23.532

6E

25.745

7

7A

28.165

7B

30.814

7C

33.711

7D

36.881

7E

40.348

8

8A

44.142

8B

48.293

8C

52.834

8D

57.802

8E

63.237

9

9A

69.183

9B

75.688

9C

82.805

9D

90.590

9E

99.108

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO: V

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

CARGO

PONTO SALARIAL - TSB

DDR

Diretor Geral ou Similar

8-E

DDP

Diretor Departamental ou Similar

8-A

DDI

Diretor Divisional ou Similar

7-B

CS

Chefe de Serviço ou Similar

6-D

CSEC

Chefe de Seção ou Similar

6-C

CTOR

Chefe de Setor ou Similar

6-B

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES

Onde se lê:

Art. 6º ...

lei, atendendo aos seguites fatores:

Leia-se:

Art. 6° ...

lei, atendendo aos seguintes fatores:

Onde se lê:

Art. 6º ...

PARÁGRAFO ÚNICO. Não Haverá vinculação ou equiparação...

Leia-se:

Art. 6° ...

PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá vinculação ou equiparação...

Onde se lê:

Art. 8° ...

iniciatá a implantação dos processos de progreção e...

Leia-se:

Art. 8º ...

iniciará a implantação dos processos de progressão e...

Onde se lê:

Art. 9º ...

§ 1° A TSB é composta por 9 (nove) estágios disposto...

Leia-se:

Art. 9º ...

§ 1º A TSB é composta por 9 (nove) estágios dispostos...

Onde se lê:

Art. 16. ...

§ 2º ...

VIII - ...

ser atribuidas Unidades de Produtividades Fiscal...

Leia-se:

Art. 16. ...

§ 2º ...

VIII - ...

ser atribuídas Unidades de Produtividade Fiscal...

Onde se lê:

Art. 20. ...

§ 2º ...

só estará integrados aos serviços da Municipalidade...

Leia-se:

Art. 2º ...

§ 2° ...

só estará integrado aos serviços da Municipalidade...

Onde se lê:

Art. 22. ...

Direção Superior, símbolo “DS”, correspondente a...

Leia-se:

Art. 22. ...

Direção Superior, símbolo “DS”, corresponde a...

Onde se lê:

Art. 23. ...

PARÁGRAFO ÚNICO. ...

na remuneração percebidas pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividade.

Leia-se:

Art. 23. ...

PARÁGRAFO ÚNICO. ...

na remuneração percebida pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividade.

Onde se lê:

Art. 26. ...

“Art. 120. ... na data em que entrar em gojo deste benefício.”

Leia-se:

Art. 26. ...

“Art. 120 ... na data em que entrar em gozo deste benefício.”

Onde se lê:

Art. 26. ...

“Art. 123. ... optar pelo gojo da metade do período de licença a que tem direito, recebendo a outra metade em pecunia”.

Leia-se:

Art. 26. ...

“Art. 123. ...optar pelo gozo da metade do período de licença a que tem direito, recebendo a outra metade em pecúnia.”

Onde se lê:

Art. 28. ...

§ 1º ...

serão majoradas nas mesmas bases concedidas aos...

Leia-se:

Art. 28. ...

§ 1º ...

serão majorados nas mesmas bases concedidas aos...

Onde se lê:

Art. 32. ...

aos servidores municipais incidirá sempre sobre a TSB com um todo e de forma unificada.

Leia-se:

Art. 32. ...

aos servidores municipais incidirá sempre sobre a TSB como um todo e de forma unificada.

Onde se lê:

Art. 33. ...

posto pelo Secretários Municipais de Administração,...

Leia-se:

Art. 33. ...

posto pelos Secretários Municipais de Administração...

Onde se lê:

Art. 33. ...

primeiro, implementar e promover a implantação de um...

Leia-se:

Art. 33. ...

primeiro, implementar e promover a implantação de um...

Onde se lê:

Art. 44. ...

1985; e todos as demais disposições que lhes sejam...

Leia-se:

Art. 44. ...

1985; e todas as demais disposições que lhes sejam...

Onde se lê:

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

6

GOVERNO

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

...

         

16

29

Oficial de Gabinete

CTOR

02

02

CÓD.

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

6

GOVERNO

CÓD.

ORD.

DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE POR SÍMBOLO

TOTAL

...

         

16

29

Oficial de Gabinete

CTOR

02

02

Recife, 8 de março de 1988

JOÃO PEREIRA

Diretor

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES:

Publicada no DOCR de 08.03.88.

Onde se lê:

Art. 6° ...

Parágrafo Úinco. Não haverá vinculação ou equiparação...

Leia-se:

Art. 6º ...

Parágrafo Único. Não haverá vinculação ou equiparação...

Onde se lê:

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL - QSP

ANEXO III-E

GRUPO OCUPACIONAL: FAZENDÁRIO - APOIO TÉCNICO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Agente de Arrecadação

-

10

10

10

02

Assistente Téc. Financeiro

06

14

20

20

Leia-se:

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL - QSP ANEXO III - E

GRUPO OCUPACIONAL: FAZENDÁRIO - APOIO TÉCNICO

TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E

SITUAÇÃO TRANSPORTA

ORD.

CARGO/EMPREGO

POSIÇÃO REAL

POSIÇÃO FIXADA

CLT

EST.

TOTAL

01

Agente de Arrecadação

-

10

10

10

Recife, 10 de março de 1988

JOÃO PEREIRA

Diretor