Lei:Nº 15054
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.054
Ementa: Estabelece diretrizes básicas para a classificação de cargos e empregos do serviço público municipal centralizado e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Os Grupos “B” a “H” e “J” do Quadro de Cargos, e os Grupos “I” a “VIII” do Quadro de Empregos Públicos, instituídos pelos Decretos 11.192 e 11.193 de 18.01.79, respectivamente, ficam reestruturados, constituindo um Quadro Geral de Pessoal - QGP, constante do Anexo I, com regimes jurídicos distintos, estatutário e CLT, obedecidas as diretrizes básicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Grupo “A” a que se refere o Decreto Nº. 11.192/79 passa a se constituir em Quadro de Pessoal Comissionado - QPC, com a nomenclatura, quantitativo e lotação numérica formalizados no Anexo II desta Lei, e atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo em regulamentação específica.
Parágrafo único. A relotação numérica dos Cargos de que trata o “caput”, deverá ser feita por decreto com a republicação das partes do Anexo que forem alteradas, sendo o seu encaminhamento ao Prefeito de competência da Secretaria de Administração, por proposição das Secretarias diretamente interessadas, observadas as suas necessidades efetivas.
Art. 3º Os cargos e empregos que não constarem dos Grupos, do QGP ao final da implantação, bem como os atuais cargos e empregos em extinção, integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal - QSP, constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e empregos cujas funções sejam consideradas tecnicamente desnecessárias ao serviço público municipal serão transferidos para o QSP através de decreto de quantitativos e nomenclatura dos Cargos e Empregos Públicos são aqueles fixados no Anexo I, devendo o seu provimento ser efetuado de acordo com as necessidades do Poder Executivo, fixadas as atribuições respectivas a serem definidas em regulamentação específica.
§ 1º A força de trabalho de cada categoria deverá ser distribuída pelas respectivas classes, obedecendo a uma proporção regular e piramidal, tendo por base a Classe inicial, com percentuais a serem calculados sobre o quantitativo total fixado no Anexo I desta Lei e regulamentada mediante Lei específica.
§ 2º Os empregos integrantes do QCP e dos Quadros Especiais serão automaticamente transformados em cargos à medida em que vagarem, exceto as integrantes do Grupo Ocupacional de Serviços Gerais, devendo ser simultaneamente publicada a portaria de rescisão contratual ou a declaração de vacância e o Anexo da respectiva categoria com a alteração mencionada.
§ 3º O preenchimento de vagas do QCP e dos Quadro Especiais dar-se-á apenas para cargos na classe inicial de cada categoria e no respectivo piso salarial através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º Os grupos ocupacionais serão estruturados tendo em vista abranger as categorias necessárias e suficientes ao desempenho pleno das funções municipais.
Art. 6º Cada categoria será escalonada, para efeito de retribuição pecuniária, mediante atribuição de valores em moeda corrente, observada as diretrizes da presente Lei, atendendo aos seguintes fatores:
I - Tempo de serviço na categoria;
II - Forma de ingresso no serviço público;
III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições fixadas;
IV - Condições especiais de trabalho.
Parágrafo único. Não Haverá vinculação ou equiparação entre o critério de formação e amplitude nos escalonamentos de retribuição pecuniária dos diversos Grupos do QCP e QSP, para quaisquer efeitos.
Art. 7º Os servidores pertencentes aos Grupos mencionados no “caput” do Artigo 1º desta Lei serão integrados nominalmente no QCP e QSP, nos seus respectivos cargos e empregos, através de Decreto do Prefeito, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contar da data de publicação desta Lei, cumpridas as formalidades essenciais estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Após a integração de que trata o Art. 7º desta Lei, respeitados os quantitativos fixados para cada categoria, o Poder Executivo iniciará a implantação dos processos de progreção e ascensão funcionais segundo critérios e procedimentos seletivos e objetivos a serem estabelecidos em lei específica, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contar da data de publicação desta Lei.
Art. 9º Os vencimentos e salários básicos mensais, para jornais de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dos integrantes do QCP e QSP, são expressos nominalmente em moeda corrente e constam da Tabela Salarial Básica - TSB, Anexo IV desta Lei.
§ 1º A TSB é composta por 9 (nove) estágios disposto de forma vertical e representados por numeração arábica ascendente e cinco faixas salariais dispostas horizontalmente representadas na ordem alfabética, constituindo 45 (quarenta e cinco) “pontos salariais”, resultante da conjugação de sua linhas e colunas.
§ 2º A integração na TSB, em termos pecuniários, dos ocupantes dos cargos ou empregos dar-se-á para o ponto salarial igual ou imediatamente superior no somatório do vencimento ou salário base mais gratificações extintas por esta Lei e percebidas até a data da sua publicação ou suspensas em razão de estar o servidor ocupando cargo em comissão, até o limite estabelecido para o seu respectivo grupo ocupacional.
§ 3º Os pisos e os tetos, dos vencimentos ou salários básicos mensais de cada grupo QCP e QSP são os estipulados nos respectivos Anexos I e III desta Lei.
§ 4º Os valores dos vencimentos e salários básicos mensais correspondentes a jornadas diferentes do estabelecido no “caput” deste artigo, serão obtidos a partir da aplicação da taxa de proporcionalidade à TSB.
§ 5º Ocorrendo incorporação de vantagem ao vencimento ou salário base, por força de lei, o novo valor o obtido será ajustado ao ponto salarial igual ou imediatamente superior da TSB, até o limite estabelecido para o seu grupo ocupacional.
§ 6º A remuneração mensal do servidor, a qualquer título, não poderá exceder o valor superior a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida pelos ocupantes dos cargos de símbolo DS.
§ 7º Excluem-se do limite de remuneração do servidor do QCP, QSP e dos Quadros Especiais, as vantagens percebidas a título de salário família; as previstas nos incisos VI, VIII e X do Artigo 146 e do Art. 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como a remuneração pelo exercício do cargo em comissão.
Art. 10. Os funcionários aposentados terão os seus proventos ajustados ao valor do ponto salarial da TSB de importância igual ou imediatamente superior aqueles atualmente percebidos.
§ 1º Os proventos dos inativos das categorias de que trata o Art. 1º da Lei Nº 14.953/87 serão reajustados com base na remuneração, a qualquer título, percebida pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividade interna, relacionada diretamente com o aperfeiçoamento operacional da Administração Financeira ou Tributária do Município.
§ 2º A gratificação de Produtividade Fiscal atribuída exclusivamente aos integrantes do Quadro Especial Fazendário de que trata o Art. 13 desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria no valor nominal correspondente à transformação da média de UFF's obtidas nos últimos 3 (três) meses em expressão monetária, tomando-se por base o valor unitário da UFF à época da concessão da aposentadoria.
§ 3º O servidor aposentado que tenha voltado ao trabalho sob o regime celetista e mantenha o vínculo por 20 (vinte) anos pelo menos, uma vez rescindindo sem justa causa o seu contrato de trabalho incorporará aos proventos de aposentadoria o valor da média da sua remuneração nos últimos (12) doze meses a ficando vedada a contratação sobre o citado regime, de VETADO funcionário do Quadro de Inativos do Município.
§ 4º Será objeto do projeto de Lei específico, a fixação e os reajustamentos das pensões especiais pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 11. O “caput” do Art. 162 da Lei Nº. 14.728/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. Ao funcionário conceder-se-á, automaticamente, a cada qüinqüênio de efetivo exercício, um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do cargo efetivo de que é titular na data da concessão, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.”
Art. 12. A percepção de gratificações é feito às previstas nos incisos IV (risco de vida e saúde), VII (de produtividade) e X (de Natal), do Art. 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, bem como a representação judicial de que tratam a Lei Nº. 14.952/87, é restrito o tempo determinado, não superior a 3 (três) meses, podendo ser renovada 1 (uma) vez por igual período vencível sempre em 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 13. Poderão funcionar simultaneamente e com remuneração, até 3 (três) comissões, ou grupos especiais de trabalho, ou grupos de pesquisa, ou grupos de assessoramento técnico, com grupos de apoio, previsto no inciso IV, do Art. 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, em cada Secretaria ou equivalente, ou junto a Secretário ou autoridade equivalente.
§ 1º Servidor poderá participar de forma remunerada de até 2 (duas) comissões, ou grupos ou órgãos de deliberação coletiva, desde que seja membro nato de um deles.
§ 2º A gratificação prevista no inciso VI do Artigo 146 do Estatuto do Funcionário Público do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº. 14.728/85, obedece a seguinte tabela de valores dos símbolos de cargos comissionados:
I - Comissão, grupo especial de trabalho e órgão de deliberação coletiva: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo “DDI”;
II - Grupo de assessoramento técnico e grupo de pesquisa: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo “CS”;
III - Grupo de apoio: 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo “CSEC”.
§ 3º As comissões de os grupos especiais não poderão contar com mais de 7 (sete) componentes incluídos os auxiliares.
§ 4º Aos auxiliares dos organismos citados neste artigo o conceder-se-á o valor correspondente ao ponto salarial da TSB.
Art. 14. Passa a se denominar de Especial o quadro de que trata a Lei Nº. 14.952/87, mantidas as demais disposições, exceto o Parágrafo Único do Art. 7º da citada Lei.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Pessoal Fazendário, constituído dos seguintes cargos:
I - Agente Fiscal de Tributos Municipais;
II - Conselheiro Fiscal;
III - Técnico de Controle Municipal;
IV - Técnico Financeiro;
V - Assistente Técnico Financeiro.
Art. 16. O piso do vencimento da categoria de que trata a Lei Nº. 14.953/87 não poderá ser inferior ao valor do ponto salarial 7A da TSB constante do Anexo IV desta Lei, à exceção da categoria de Assistente Técnico Financeiro, a qual terá por vencimento o ponto salarial 6E da referida a Tabela.
§ 1º A gratificação de produtividade fiscal a que se refere a Lei Nº. 14.953/87 não poderá exceder do valor correspondente a 1,22 (hum vírgula vinte e dois) do ponto salarial 9E.
§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior servirá de base de cálculo para a percepção da gratificação de produtividade fiscal, da forma abaixo descrita:
I - Direção de Diretoria Geral e Chefia de Gabinete do Secretário - DDR: 100% (cem por cento);
II - Direção de Departamento e equivalente ao símbolo DDP: 91% (noventa e um por cento);
III - Direção de Divisão e equivalente ao símbolo DDI: 86,5% (oitenta e seis vírgula cinco por cento);
IV - Chefia de Serviço, Coordenadores de Ação Fiscal e equivalente ao símbolo CS: 82% (oitenta e dois por cento).
Art. 17. Os ocupantes do cargo de Agente de Arrecadação, do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Fazendário, integrante do Anexo III - E, serão objeto de lei especifica VETADO.
Art. 18. A concessão de qualquer vantagem pecuniária de pessoal deverá ser efetivada através da Portaria do Chefe do Executivo, elaborada pela Secretaria de Administração, publicada no Diário Oficial do Município, e sua retroação só poderá ocorrer dentro do mês da edição do respectivo ato, exceto por força de Lei.
Art. 19. A cessão de Pessoal dos Quadros da Administração centralizada poderá ocorrer a critério do Poder Executivo, obedecida a regulamentação especifica e só estará concretizada após portaria especifica do Chefe do Poder Executivo, elaborada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O servidor colocado à disposição de órgão de qualquer nível governamental será submetido ao regime de trabalho e disciplina estabelecidos pela entidade de destino, e as vantagens eventualmente concedidas, não gerarão obrigações para o órgão de origem, inclusive para efeito de aposentadoria.
Art. 20. Ao pessoal de qualquer procedência, posto à disposição da Administração Direta da Prefeitura do Recife, com ou sem ônus para o órgão de origem, não titular de cargo em comissão, poderá ser concedido, como único incentivo pecuniário, a critério e através do Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Administração, ouvidos o Conselho de Política Financeira e o Conselho Municipal de Política de Pessoal, o valor de 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo DDP, se de nível técnico superior; 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo DDI, se de nível técnico-profissional médio; e, 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo CSEC, para os demais,de conformidade com a classificação funcional dada pelo órgão de origem.
§ 1º Ao pessoal de qualquer procedência posto à disposição da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife, com ônus para o órgão de origem, ocupante de cargo em comissão, será pago o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do respectivo símbolo do cargo que vier a ocupar.
§ 2º O pessoal referido no caput deste artigo só estará integrados aos serviços da Municipalidade após a portaria de lotação da Secretaria de Administração fazendo registro do documento de cessão.
Art. 21. Os valores dos símbolos dos cargos comissionados ajustar-se-ão aos pontos salariais da TSB, e são especificados no Anexo V desta Lei.
Art. 22. O valor total da retribuição pecuniária mensal dos cargos comissionados de Direção Superior, símbolo “DS”, correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da remuneração efetiva mente percebida pelo Prefeito, a cada mês.
Art. 23. O piso do vencimento da categoria de que trata a Lei Nº 14.952/87 será igual ao valor do ponto salarial “9D” da TSB, constante do Anexo IV desta Lei, observado o limite de remuneração estipulado no § 6º do Art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos da categoria meneio nada no “caput” serão reajustados com base na remuneração percebidas pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividades.
Art. 24. O parágrafo único do Artigo 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº. 14.728/85, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O funcionário ou servidor do Município do Recife nomeado para cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público, respectivamente, ficando-lhe assegurada neste último caso, a percepção de mais 70% (setenta por cento) calculados sobre o valor do símbolo do respectivo cargo em comissão.”
Art. 25. A remuneração total dos cargos de Presidente, Diretor ou cargo equivalente em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, corresponde aos seguintes percentuais calculados sobre a remuneração do cargo de Direção Superior, símbolo “DS”:
I - para Presidente ou cargo equivalente das Empresas Públicas ou Sociedade de Economia Mista, até 90% (noventa por cento);
II - para Presidente ou cargo equivalente das Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal e Diretores de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não contemplados na alínea “a” anterior, até 80% (oitenta por cento); e
III - para os demais Diretores das Fundações e Autarquias Municipais, até 60% (sessenta por cento).
Art. 26. Ficam alterados os artigos 120 §§ 1º e 2º, 123 e caput do artigo 124 da Lei Nº 14.728 de 08 de março de 1985 que passam a vi gorar com a seguinte redação:
“Art. 120. O funcionário, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, adquire direito a 3 (três) meses de licença prêmio assegurada a percepção integral de vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gojo deste benefício.
§ 1º Decairá do direito à licença-prêmio, o funcionária que deixar de exercitá-lo no decurso do qüinqüênio imediatamente posterior ao termo final do período aquisitivo, ressalvado o direito conferido no § 2º do Art. 124 deste Estatuto.
§ 2º A licença-prêmio poderá, a requerimento do interessado, ser gozada em até 3 (três) períodos, respeitados o disposto no parágrafo anterior.
Art. 123. O funcionário beneficiado com a licença-prêmio e de acordo com o § 1º do Art. 120 desta Lei, poderá optar pelo gojo da metade do período de licença a que tem direito, recebendo a outra metade em pecúnia.”
“Art. 124. Será assegurada a percepção integral da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio referente ao último período não gozado pelo funcionário, em caso de falecimento ou aposentadoria, observado o disposto no § 1º do Art. 120 deste Estatuto, ressalvados as situações constituídas até o dia 31 de dezembro de 1988.”
Art. 27. O art. 246 da Lei Nº. 14.728, de 08 de março de 1985 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 246. Fica assegurado ao servidor da Prefeitura da Cidade do Recife, regido pela CLT, que contar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, a complementação dos proventos da aposentadoria pagos pela Previdência Social, de forma a que percebam, na inatividade, valores pecuniários idênticos aos que são pagos aos funcionários municipais aposentados em cargo de igual categoria.”
Art. 28. Os proventos de aposentadoria constituem um valor monetário único, expresso nominalmente em moeda corrente, correspondente ao somatório do vencimento e todas as vantagens declaradas pelo ato de aposentarão, que para este efeito a ele se integram por expressa disposição de Lei.
§ 1º Os proventos do pessoal aposentado e em disponibilidade serão majoradas nas mesmas bases concedidas aos servidores dos respectivos cargos a que pertenciam quando em atividade.
§ 2º Exclui-se do valor monetário único de que trata o “caput” o valor correspondente ao salário família.
Art. 29. A proposição de modificações de qualquer nível, em estrutura de pessoal, deverá ser submetida à apreciação de profissionais do campo específico da Secretaria de Administração sendo da competência do titular deste órgão o seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Política de Pessoal.
Parágrafo único. Os anteprojetos de modificações de estruturas orgânicas e de pessoal, cumpridas as formalidades legais e técnicas dos campos específicos, serão publicadas no Diário Oficial do Município do Recife, quando do encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 30. Os grupos ocupacionais relativos aos cargos e empregos de educação, de cultura e de condução de veículos serão estruturados em Quadros Especiais, objeto de projetos de lei específicos no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 31. Os atuais valores dos vencimentos, salários, símbolos e siglas de retribuição pecuniária dos servidores ativos do serviço público municipal centralizado ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988.
§ 1º Os proventos de aposentadoria, os valores de pagamento do pessoal em disponibilidade e as pensões atualmente pagas pela Prefeitura da Cidade do Recife serão majorados nos mesmos percentual e vigência de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º O reajuste será aplicado antes da integração a que se refere o § 2º do Art. 9º desta Lei.
Art. 32. O percentual de reajustamento e/ou aumento salarial concedido aos servidores municipais incidirá sempre sobre a TSB com um todo e de forma unificada.
Parágrafo único. O percentual referido no “caput” aplica-se aos proventos de aposentadoria.
Art. 33. Fica instituído, na estrutura orgânica da Secretaria de Administração, o Conselho Municipal de Política de Pessoal - CMPP, composto pelo Secretários Municipais de Administração, de Finanças, de Planejamento e Urbanismo e de Assuntos Jurídicos; por um representante da Câmara Municipal do Recife; por um representante dos servidores da administração direta; e por 1 (um) representante dos servidores da administração indireta para, sob a presidência do primeiro, implementar e promover a implantação de um política unificada de pessoal para o Poder Executivo Municipal, incluídas as Empresas da Administração Indireta, Autarquias e Fundações.
§ 1º O CMPP contará com o apoio de um Assessor Técnico, símbolo DDP, constante do QPC - Secretaria de Administração.
§ 2º O cargo comissionado de que trata o § 1º, anterior, será provido por livro escolha do Prefeito dentre profissionais com experiência e/ou especialização na área de recursos humanos.
§ 3º O Presidente do CMPP proporá ao Prefeito a regulamentação do órgão no prazo de até trinta (30) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 34. O Poder Executivo, por proposição do CMPP e através de decreto, normalizará a operacionalização das ações específicas decorrentes desta Lei, na Administração Direta e nas Empresas, Autarquias e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 35. O disposto nesta Lei será aplicação gradativamente, no que for cabível, nos Planos de Cargos e Salários dos Órgãos da Administração Indireta, Autarquias e Fundações da Prefeitura da Cidade do Recife, que serão aprovados através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, ouvido o CMPP.
Art. 36. O Chefe do Poder Executivo constituirá uma Comissão Técnica para proceder, no prazo de até 90 (noventa) dias a estudos relativos aos critérios e procedimentos a serem adotados no disciplinamento da situação dos servidores em desvio de função.
Parágrafo único. A Comissão Técnica a que se refere o “caput” do artigo será composta de 5 (cinco) membros sendo seus integrantes:
A - um representante da Secretaria de Administração;
B - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
C - um representante da Secretaria de Finanças;
C) - dois representantes dos servidores, senda um estatutário e um celetista.
Art. 37. O Poder Executivo submeterá ao Legislativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação da nova Constituição, Projeto de Lei internalizando as normas constitucionais relativas ao disciplinamento da situação dos servidores contratados sob regime trabalhista da CLT.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir o vínculo trabalhista de até 60 (sessenta) servidores da administração indireta, há mais de um ano da data da publicação desta Lei estejam prestando serviços em atividades de operação de terminal de processamento de dados a órgão da Administração Direta do Município, integrando-os por Decreto no QGP.
Art. 39. Para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de Cz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados), destinados ao reforço das dotações próprias.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo, serão obtidas através das formas estabelecidas pelo § 1º do Artigo 43, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 40. VETADO.
Art. 41. Projeto de Lei específico, de iniciativa do Poder Executivo, decreto se for o caso, disporá sobre a situação funcional servidores que, oriundo da Administração Direta foram posto à disposição do antigo Departamento de Limpeza Urbana, atual Superintendência de Limpeza Urbana da Administração Indireta, há mais de 10 anos, contados até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 42. VETADO.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de janeiro de 1988.
Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial Parágrafo único do Artigo 6º; os incisos I, II, III, V, IX e XI do Artigo 146, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei Nº. 14.728, de 08 de março de 1985; e todos as demais disposições que lhes sejam remissivas ou correlatas.
Recife, 7 de março de 1988
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
QUADRO GERAL DE PESSOAL - QGP DE 07/03/88
ANEXO: I-A
GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 1-A TETO: 3-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Auxiliar de Serviços Gerais | 325 | 278 | 603 | 703 |
02 | Ascensorista | 06 | 11 | 17 | 20 |
03 | Auxiliar de Necrópole | - | 04 | 04 | 10 |
04 | Supervisor de Necrópole | - | 01 | 01 | 05 |
ANEXO: I-B
GRUPO OCUPACIONAL: SEGURANÇA PATRIMONIAL
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 3-D TETO: 5-A
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Guarda Municipal | 07 | 195 | 202 | 425 |
02 | Subinspetor | - | - | - | 50 |
03 | Inspetor | - | 06 | 06 | 25 |
ANEXO: I-C
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 5-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Agente Administrativo | 542 | 388 | 930 | 935 |
02 | Agente de Administração Geral | 382 | 284 | 666 | 670 |
03 | Auxiliar de Relações Públicas | 03 | 05 | 08 | 10 |
04 | Auxiliar de Contabilidade | - | 07 | 07 | 10 |
05 | Datilógrafo | 13 | 37 | 50 | 60 |
06 | Recepcionista | 01 | 02 | 03 | 10 |
07 | Telefonista | 09 | - | 09 | 15 |
ANEXO: I-D
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Auxiliar de Microfilmagem | 01 | 05 | 06 | 10 |
02 | Assistente Técnico Administrativo | 181 | 87 | 268 | 270 |
03 | Desenhista | 03 | 17 | 20 | 25 |
04 | Operador de Microfilmagem | 01 | 05 | 06 | 10 |
05 | Operador de Aparelho Áudio Visual | 02 | 07 | 09 | 10 |
06 | Técnico de Contabilidade | 15 | 29 | 44 | 50 |
ANEXO I-E
GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Auxiliar de Laboratório Médico | - | 10 | 10 | 15 |
02 | Agente de Controle Sanitário | 19 | 64 | 83 | 90 |
03 | Auxiliar de Enfermagem | 04 | 63 | 67 | 70 |
04 | Agente de Saúde | 111 | 34 | 145 | 150 |
05 | Fiscal de Higiene | 01 | 10 | 11 | 15 |
06 | Operador de Raio-X | 01 | 04 | 05 | 10 |
07 | Técnico de Laboratório | 02 | 08 | 10 | 15 |
08 | Técnico de Laboratório Citotécnico | - | 04 | 04 | 10 |
ANEXO: I-F
GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE - TÉCNICO CIENTÍFICO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 7-A TETO: 9-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Biomédico | 16 | 01 | 17 | 20 |
02 | Enfermeiro | 06 | 23 | 19 | 20 |
03 | Farmacêutico | 02 | 03 | 05 | 10 |
04 | Fonoaudiólogo | 01 | - | 01 | 05 |
05 | Médico | 98 | 118 | 216 | 220 |
06 | Nutricionista | 04 | - | 04 | 10 |
07 | Odontólogo | 45 | 87 | 132 | 135 |
08 | Psicólogo | 44 | 04 | 48 | 50 |
09 | Sanitarista | - | 06 | 06 | 10 |
10 | Terapeuta Ocupacional | 01 | - | 01 | 05 |
11 | Veterinário | 10 | 09 | 19 | 20 |
12 | Zootecnista | 01 | - | 01 | 05 |
ANEXO: I-G
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO CIENTÍFICO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 7-A TETO: 9-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Administrador | 19 | 09 | 28 | 35 |
02 | Agrônomo | 08 | 08 | 16 | 20 |
03 | Arquiteto | 17 | 31 | 48 | 50 |
04 | Assistente Social | 15 | 03 | 18 | 20 |
05 | Assessor Jurídico | 54 | 32 | 86 | 90 |
06 | Arquivista | - | 03 | 03 | 03 |
07 | Bibliotecário | 04 | 01 | 05 | 10 |
08 | Biólogo | 04 | - | 04 | 10 |
09 | Contador | 01 | - | 01 | 10 |
10 | Comunicador Social | 02 | 01 | 03 | 10 |
11 | Economista | 08 | 03 | 11 | 15 |
12 | Engenheiro | 37 | 48 | 85 | 90 |
13 | Estatístico | 01 | 02 | 03 | 10 |
14 | Jornalista | 33 | 13 | 46 | 50 |
15 | Pedagogo | 12 | - | 12 | 15 |
16 | Químico | - | 06 | 06 | 10 |
17 | Secretário Executivo | 03 | 01 | 04 | 10 |
18 | Sociólogo | 11 | 03 | 14 | 20 |
19 | Técnico de Relações Públicas | 16 | 02 | 18 | 20 |
QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QGC
ANEXO: II
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 0 | GABINETE DO PREFEITO | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
10 | 01 | Chefe de Gabinete | DS | 01 | 01 |
10 | 02 | Assessor Militar | DDR | 01 | 01 |
10 | 03 | Assessor Especial do Prefeito | DDR | 01 | 02 |
10 | 04 | Chefe da Secretaria Executiva | DDP | 01 | |
10 | 05 | Assessor Técnico | DDP | 03 | |
10 | 06 | Assessor Técnico do Cerimonial | DDP | 01 | 05 |
10 | 07 | Diretor de Divisão de Adm. Setorial | DDI | 01 | |
10 | 08 | Assistente | DDI | 08 | 09 |
10 | 09 | Oficial de Gabinete | CTOR | 06 | 06 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 0 | GABINETE DO PREFEITO/SECRET. EXTRAORD. P/PROG ESPECIAIS | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
10 | 01 | Secretário Extraordinário II | DS | 01 | 01 |
10 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | 01 |
10 | 03 | Assessor Técnico | DDP | 01 | |
10 | 04 | Dir. de Departamento | DDP | 01 | 02 |
10 | 05 | Assistente | DDI | 01 | 01 |
10 | 06 | Oficial de Gabinete | CTOR | 01 | 01 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 0 | GABINETE DO PREFEITO/SECRET. EXTRAORD. P/COMUNICAÇÃO SOCIAL | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
10 | 01 | Secretário Extraordinário I | DS | 01 | 01 |
10 | 02 | Assessor Especial | DDR | 01 | 01 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 0 | GABINETE DO VICE-PREFEITO | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
10 | 01 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | 01 |
10 | 02 | Assessor Técnico | DDP | 01 | |
10 | 03 | Coordenador de Assessoria Técnica | DDP | 01 | 02 |
10 | 04 | Assistente Técnico do Gabinete | DDI | 01 | |
10 | 05 | Dir. da Div. de Administração Setorial | DDI | 01 | 02 |
10 | 06 | Auxiliar da Assessoria Técnica | CS | 01 | |
10 | 07 | Chefe do Serv. De Apoio Administrativo | CS | 01 | 02 |
10 | 08 | Oficial de Gabinete | CTOR | 03 | |
10 | 09 | Chefe do Setor de Recepção | CTOR | 01 | 04 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 1 | AÇÃO SOCIAL | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
11 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
11 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | |
11 | 03 | Dir. de Descentral da Política Adm. | DDR | 01 | 02 |
11 | 04 | Assessor Técnico | DDP | 02 | |
11 | 05 | Dir. Deptº p/ o Trabalho | DDP | 01 | |
11 | 06 | Dir. Deptº de Ação Comunitária | DDP | 01 | |
11 | 07 | Dir. Deptº de Produção e Evento | DDP | 01 | |
11 | 08 | Dir. Deptº de Coord. Reg. Político Adm. | DDP | 01 | |
11 | 09 | Supervisor CSU Bidu Krause | DDP | 01 | |
11 | 10 | Supervisor CSU Eraldo Gueiros | DDP | 01 | |
11 | 11 | Supervisor CSU Novaes Filho | DDP | 01 | |
11 | 12 | Supervisor CSU Afrânio Godoy | DDP | 01 | |
11 | 13 | Supervisor CSU Nilo Coelho | DDP | 01 | 11 |
11 | 14 | Assistente | DDI | 01 | |
11 | 15 | Dir. Div. Administração Setorial | DDI | 01 | |
11 | 16 | Dir. Div. de Empregos | DDI | 01 | |
11 | 17 | Dir. Div. Capacitação Profissional | DDI | 01 | |
11 | 18 | Dir. Div. Bem-Estar Social | DDI | 01 | |
11 | 19 | Coord. Téc. Promocional Nilo Coelho | DDI | 01 | |
11 | 20 | Coord. Téc. Promocional Bidu Krause | DDI | 01 | |
11 | 21 | Coord. Téc. Promocional Afrânio Godoy | DDI | 01 | |
11 | 22 | Coord. Téc. Promocional Novaes Filho | DDI | 01 | |
11 | 23 | Coord. Téc. Promocional Eraldo Gueiros | DDI | 01 | 10 |
11 | 24 | Chefe Serv. de Assistência às Empresas | CS | 01 | |
11 | 25 | Chefe Serv. de Pesquisas | CS | 01 | |
11 | 26 | Chefe Serv. de Colocação e Acompanhamento | CS | 01 | |
11 | 27 | Chefe Serv. de Operacionalização | CS | 01 | |
11 | 28 | Chefe Serv. de Acompanh. e Avaliação | CS | 01 | |
11 | 29 | Chefe Serv. de Assistência ao Homem | CS | 01 | |
11 | 30 | Chefe Serv. de Esporte e Lazer | CS | 01 | |
11 | 31 | Chefe Serv. de Administração | CS | 05 | 12 |
11 | 32 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 02 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 2 | ADMINISTRAÇÃO | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
12 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
12 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | |
12 | 03 | Dir. Geral Adm. Recursos Humanos | DDR | 01 | 02 |
12 | 04 | Assessor Téc. de Adm. de Pessoal | DDP | 01 | |
12 | 05 | Comandante da Guarda Municipal | DDP | 01 | |
12 | 06 | Dir. do Deptº Administração de Pessoal | DDP | 01 | |
12 | 07 | Dir. do Deptº Serviços Auxiliares | DDP | 01 | |
12 | 08 | Dir. do Deptº de Desenvolvimento Pessoal | DDP | 01 | |
12 | 09 | Dir. do Deptº de Suprimento Patrimônio | DDP | 01 | |
12 | 10 | Dir. da Assessoria Téc. de Administração | DDP | 01 | |
12 | 11 | Assessor Técnico | DDP | 01 | |
12 | 12 | Assessor Técnico de Administração | DDP | 01 | 09 |
12 | 13 | Subcomandante da Guarda Municipal | DDP | 01 | |
12 | 14 | Assistente | DDI | 04 | |
12 | 15 | Dir. Div. Administração Setorial | DDI | 01 | |
12 | 16 | Dir. da Div. de Controle e Suprimento | DDI | 01 | |
12 | 17 | Dir. da Div. de Controle Funcional | DDI | 01 | |
12 | 18 | Dir. da Div. Controle Patrimonial | DDI | 01 | |
12 | 19 | Dir. da Div. Controle Financeiro | DDI | 01 | |
12 | 20 | Dir. da Div. Planejamento de Pessoal | DDI | 01 | |
12 | 21 | Dir. da Div. Comunicação e Documentação | DDI | 01 | |
12 | 22 | Dir. da Div. de Aperfeiçoamento Pessoal | DDI | 01 | |
12 | 23 | Dir. da Div. de Operações | DDI | 01 | |
12 | 24 | Dir. da Div. de Administração | DDI | 01 | 15 |
12 | 25 | Chefe do Serv. de Apoio Administrativo | CS | 01 | |
12 | 26 | Chefe do Serv. da Guarda Municipal | CS | 01 | |
12 | 27 | Chefe do Serv. de Segurança de Atividades | CS | 01 | |
12 | 28 | Chefe do Serv. de Des. Controle de Pessoal | CS | 01 | |
12 | 29 | Chefe do Serv. de Atividades Auxiliares | CS | 01 | |
12 | 30 | Chefe do Serv. de Acompanhamento e Controle | CS | 01 | |
12 | 31 | Chefe do Serv. de Licitação | CS | 01 | |
12 | 32 | Chefe do Serv. de Cadastro Patrimonial | CS | 01 | |
12 | 33 | Chefe do Serv. de Obrigações Sociais | CS | 01 | |
12 | 34 | Chefe do Serv. de Controle de Qualidade | CS | 01 | |
12 | 35 | Chefe do Serv. de Controle de Pagamento | CS | 01 | |
12 | 36 | Chefe do Serv. de Cadastro de Servidores | CS | 01 | |
12 | 37 | Chefe do Serv. de Rec. Sel. e Capac. de Pessoal | CS | 01 | |
12 | 38 | Chefe do Serv. de Recebimento e Expedição | CS | 01 | |
12 | 39 | Chefe do Serv. de Classificação de Cargos | CS | 01 | |
12 | 40 | Chefe do Serv. de Avaliação e Desempenho | CS | 01 | |
12 | 41 | Chefe do Serv. da Biblioteca Central | CS | 01 | |
12 | 42 | Chefe do Serv. de Arquivo Geral | CS | 01 | |
12 | 43 | Chefe do Serv. de Recepção | CS | 01 | |
12 | 44 | Chefe do Serv. Administrativo | CS | 01 | |
12 | 45 | Chefe do Serv. de Seg. e Higiene do Trabalho | CS | 01 | |
12 | 46 | Chefe do Serv. de Telefonia | CS | 01 | |
12 | 47 | Chefe do Serv. de Adm. do Edifício-Sede | CS | 01 | |
12 | 48 | Chefe do Serv. de Apoio Legal | CS | 01 | 26 |
12 | 49 | Chefe da Seção de Coordenação e Estoque | CSEC | 01 | |
12 | 50 | Chefe da Seção de Cadastro dos Fornecedores | CSEC | 01 | |
12 | 51 | Chefe da Seção de Cadas. de Bens Móveis | CSEC | 01 | |
12 | 52 | Chefe da Seção de Cadas. de Bens Imóveis | CSEC | 01 | |
12 | 53 | Chefe da Seção de Registro de Estatutários | CSEC | 01 | |
12 | 54 | Chefe da Seção de Registro de Contratados | CSEC | 01 | |
12 | 55 | Chefe da Seção de Preparo e Acompanhamento | CSEC | 01 | |
12 | 56 | Chefe da Seção de Conferência e Coordenação | CSEC | 01 | |
12 | 57 | Chefe da Seção de Prep. Pagtº de Estatuário | CSEC | 01 | |
12 | 58 | Chefe da Seção de Prep. Pagtº de Contratados | CSEC | 01 | |
12 | 59 | Chefe da Seção de Pagtº de Inativos | CSEC | 01 | |
12 | 60 | Chefe da Seção de Seleção de Documentos | CSEC | 01 | |
12 | 61 | Chefe da Seção de Arquivamento | CSEC | 01 | |
12 | 62 | Chefe da Seção de Reprografia | CSEC | 01 | |
12 | 63 | Chefe da Seção de Expediente | CSEC | 01 | |
12 | 64 | Chefe da Seção de Almoxarifado | CSEC | 01 | |
12 | 65 | Chefe da Seção de Pessoal | CSEC | 01 | 17 |
12 | 66 | Chefe de Setor de Análises | CTOR | 01 | |
12 | 67 | Chefe do Setor de Inscrição | CTOR | 01 | |
12 | 68 | Chefe do Setor de Atualização | CTOR | 01 | |
12 | 69 | Chefe do Setor de Operação | CTOR | 01 | |
12 | 70 | Chefe do Setor de Eletricidade | CTOR | 01 | |
12 | 71 | Chefe do Setor de Instalação | CTOR | 01 | |
12 | 72 | Chefe do Setor de Conservação | CTOR | 01 | |
12 | 73 | Chefe do Setor de Administrativo | CTOR | 01 | |
12 | 74 | Chefe do Setor de Atendimento | CTOR | 01 | |
12 | 75 | Chefe do Setor de Preparo | CTOR | 01 | |
12 | 76 | Chefe do Setor de Manutenção | CTOR | 01 | |
12 | 77 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 13 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 3 | ASSUNTOS JURÍDICOS | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
13 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
13 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | 01 |
13 | 03 | Procurador Geral Assistente | DDP | 01 | |
13 | 04 | Diretor do Deptº de Assistência Judiciária | DDP | 01 | |
13 | 05 | Subprocurador Geral do Município | DDP | 04 | 06 |
13 | 06 | Assistente | DDI | 04 | |
13 | 07 | Diretor da Divisão de Adm. Setorial | DDI | 01 | |
13 | 08 | Diretor da Divisão de Controle Exec. Fiscal | DDI | 01 | |
13 | 09 | Diretor da Divisão de Ações Judiciais | DDI | 01 | |
13 | 10 | Diretor da Divisão de Termos e Contratos | DDI | 01 | |
11 | Diretor da Divisão de Estudos Jurídicos | DDI | 01 | 09 | |
13 | 12 | Chefe do Serviço de Triagem I | CS | 01 | |
13 | 13 | Chefe do Serviço de Triagem II | CS | 01 | |
13 | 14 | Chefe do Serviço de Triagem III | CS | 01 | |
13 | 15 | Chefe do Serviço de Adm. Financeira | CS | 01 | |
13 | 16 | Chefe do Serviço de Adm. de Pessoal | CS | 01 | |
13 | 17 | Chefe do Serviço de Adm. Geral | CS | 01 | |
13 | 18 | Chefe do Serviço de Processos Extras Judiciais | CS | 01 | |
13 | 19 | Chefe do Serviço de Controle de Processos | CS | 02 | 09 |
13 | 20 | Chefe da Seção de Biblioteca | CSEC | 01 | 01 |
13 | 21 | Chefe do Setor de Empenho, Pagtº e Prest. Contas | CTOR | 01 | |
13 | 22 | Chefe do Setor de Registro e Controle Pessoal | CTOR | 01 | |
13 | 23 | Chefe do Setor de Protocolo | CTOR | 01 | |
13 | 24 | Chefe do Setor de Compras e Almoxarifado | CTOR | 01 | |
13 | 25 | Chefe do Setor de da Dívida Ativa | CTOR | 01 | |
13 | 26 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 07 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 4 | EDUCAÇÃO E CULTURA | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
14 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
14 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | |
14 | 03 | Dir. Geral de Desenvolvimento Educacional | DDR | 01 | 02 |
14 | 04 | Diretor do Col. Municipal Reitor João Alfredo | DDP | 01 | |
14 | 05 | Dir. do Col. Municipal Pedro Augusto | DDP | 01 | |
14 | 06 | Dir. Deptº de Planejamento e Coordenação | DDP | 01 | |
14 | 07 | Dir. Museu Cidade do Recife | DDP | 01 | |
14 | 08 | Presidente da Fundação Educar | DDP | 01 | 05 |
14 | 09 | Assistente | DDI | 01 | |
14 | 10 | Secretário Exec. Cons. Munic. Educação | DDI | 01 | |
14 | 11 | Vice-Diretor Col. Munic. Reitor João Alfredo | DDI | 01 | |
14 | 12 | Vice-Diretor do Col. Munic. Reitor Pedro Augusto | DDI | 01 | |
14 | 13 | Dir. Div. Adm. Fin. Museu Cidade do Recife | DDI | 01 | |
14 | 14 | Dir. Div. Iconografia e Museologia do MCR | DDI | 01 | |
14 | 15 | Dir. Div. Promoções do MCR | DDI | 01 | |
14 | 16 | Dir. Div. de Administração Setorial | DDI | 01 | |
14 | 17 | Dir. Div. de Programas Especiais | DDI | 01 | |
14 | 18 | Secretário Exec. do Cons. Munic. de Cultura | DDI | 01 | 10 |
14 | 19 | Chefe do Serv. Acomp. Físico Financeiro | CS | 01 | |
14 | 20 | Chefe do Serv. de Informações | CS | 01 | 02 |
14 | 21 | Chefe da Seção de Controle Financeiro | CSEC | 01 | |
14 | 22 | Chefe da Seção Imágem e Som do MCR | CSEC | 01 | |
14 | 23 | Chefe da Seção de Galeria dos Prefeitos MCR | CSEC | 01 | |
14 | 24 | Chefe da Seção de Controle de Pessoal | CSEC | 01 | |
14 | 25 | Chefe da Seção de Apoio Administrativo | CSEC | 01 | |
14 | 26 | Chefe da Seção de Material e Patrimônio | CSEC | 01 | 06 |
14 | 27 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 02 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 5 | FINANÇAS | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
15 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
15 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | |
15 | 03 | Diretor Geral de Adm. Financeira | DDR | 01 | |
15 | 04 | Diretor Geral de Adm. Tributária | DDR | 01 | 03 |
15 | 05 | Dir. Deptº de Auditoria | DDP | 01 | |
15 | 06 | Dir. Conselho Mun. Contribuinte | DDP | 01 | |
15 | 07 | Dir. Assessoria Jurídica | DDP | 01 | |
15 | 08 | Dir. Deptº Adm. Financeira | DDP | 01 | |
15 | 09 | Dir. Deptº de Contabilidade | DDP | 01 | |
15 | 10 | Dir. Centro Orientação ao Contribuinte | DDP | 01 | |
15 | 11 | Dir. Deptº de Fiscalização | DDP | 01 | |
15 | 12 | Dir. Deptº de Instrução e Julgamento | DDP | 01 | |
15 | 13 | Dir. Deptº Arrecadação | DDP | 01 | |
15 | 14 | Dir. Deptº Tributos Imobiliário | DDP | 01 | |
15 | 15 | Dir. Deptº Tributos Mercantis | DDP | 01 | |
15 | 16 | Dir. Assessoria Téc. de Coordenação | DDP | 01 | 12 |
15 | 17 | Assistente | DDI | 01 | |
15 | 18 | Dir. Divisão de Análises e Acompanhamento | DDI | 01 | |
15 | 19 | Dir. Assessoria Técnica | DDI | 01 | |
15 | 20 | Dir. Divisão Auditoria e Receita | DDI | 01 | |
15 | 21 | Dir. Divisão de Administração | DDI | 01 | |
15 | 22 | Dir. Divisão Auditoria Adm. Direta | DDI | 01 | |
15 | 23 | Dir. Divisão Auditoria Adm. Indireta | DDI | 01 | |
15 | 24 | Sec. Exec. Conselho Mun. de Contribuintes | DDI | 01 | |
15 | 25 | Dir. Divisão Adm. Setorial | DDI | 01 | |
15 | 26 | Dir. Prog. Finan. Dívidas Públicas | DDI | 01 | |
15 | 27 | Dir. Div. Operação Financeira | DDI | 01 | |
15 | 28 | Dir. Div. Controle e Orçamento Financeiro | DDI | 01 | |
15 | 29 | Dir. Div. de Contadoria | DDI | 01 | |
15 | 30 | Dir. Div. Tomadas de Contas | DDI | 01 | |
15 | 31 | Dir. Div. de Atendimento | DDI | 01 | |
15 | 32 | Dir. Div. Exp. Doc. Arrecadação Municipal | DDI | 01 | |
15 | 33 | Dir. Div. Pesq. Análise e Receita | DDI | 01 | |
15 | 34 | Dir. Div. Controle de Arrecadação | DDI | 01 | |
15 | 35 | Dir. Div. Débitos Imobiliários | DDI | 01 | |
15 | 36 | Dir. Div. Cadastro Imobiliário | DDI | 01 | |
15 | 37 | Dir. Div. Débito Mercantil | DDI | 01 | |
15 | 38 | Dir. Div. Cadastro Mercantil | DDI | 01 | |
15 | 39 | Dir. Div Planejamento e Operaç. Fiscal | DDI | 01 | 23 |
15 | 40 | Chefe do Serv. Auditoria de Campo | CS | 04 | |
15 | 41 | Chefe do Serv. de Apoio | CS | 01 | |
15 | 42 | Chefe do Serv. Controle de Pessoal | CS | 01 | |
15 | 43 | Chefe do Serv. Cont. Bens Patrimoniais | CS | 01 | |
15 | 44 | Chefe do Serv. Prog. Finan. Operaç. Especiais | CS | 01 | |
15 | 45 | Chefe do Serv. Dív. Pública Fundos Especiais | CS | 01 | |
15 | 46 | Chefe do Serv. Controle Financeiro | CS | 01 | |
15 | 47 | Chefe do Serv. Execução Financeira | CS | 01 | |
15 | 48 | Chefe do Serv. Execução Contábil | CS | 01 | |
15 | 49 | Chefe do Serv. Análise Contábil | CS | 01 | |
15 | 50 | Chefe do Serv. Controle Finan. Patrimônio | CS | 01 | |
15 | 51 | Chefe do Serv. Assessoria Tributária do DGAT | CS | 01 | |
15 | 52 | Chefe do Serv. Apoio Administrativo | CS | 01 | |
15 | 53 | Chefe do Serv. Apoio Fiscal | CS | 01 | |
15 | 54 | Chefe do Serv. Controle de Processo | CS | 01 | |
15 | 55 | Chefe do Serv. Autos de Infrações e Consultas | CS | 01 | |
15 | 56 | Chefe do Serv. de Restituições | CS | 01 | |
15 | 57 | Chefe do Serv. Cobrança Amigável | CS | 01 | |
15 | 58 | Chefe do Serv. Dívida Ativa | CS | 01 | |
15 | 59 | Chefe do Serv. Certidão Imobiliária | CS | 01 | |
15 | 60 | Chefe do Serv. Registro Remissivo | CS | 01 | |
15 | 61 | Chefe do Serv. Apoio Técnico | CS | 01 | |
15 | 62 | Chefe do Serv. Imobiliário I | CS | 01 | |
15 | 63 | Chefe do Serv. Imobiliário II | CS | 01 | |
15 | 64 | Chefe do Serv. Imobiliário III | CS | 01 | |
15 | 65 | Chefe do Serv. Imobiliário IV | CS | 01 | |
15 | 66 | Chefe do Serv. Imobiliário V | CS | 01 | |
15 | 67 | Chefe do Serv. Imobiliário VI | CS | 01 | |
15 | 68 | Chefe do Serv. Atendimento Imobiliário | CS | 01 | |
15 | 69 | Chefe do Serv. Preparação de Dados | CS | 01 | |
15 | 70 | Chefe do Serv. Controle Doc. Fiscais | CS | 01 | |
15 | 71 | Chefe do Serv. Emissão Doc. Mercantis | CS | 01 | |
15 | 72 | Chefe do Serv. Adm. Cadastro | CS | 01 | |
15 | 73 | Chefe do Serv. de Atendimento Mercantil | CS | 01 | |
15 | 74 | Chefe do Serv. de Processos Fiscais | CS | 01 | |
15 | 75 | Chefe do Serv. Certidão Débito Mercantil | CS | 01 | |
15 | 76 | Chefe do Serv. de Produtividade Fiscal | CS | 01 | |
15 | 77 | Chefe do Serv. de Tributos Lançados | CS | 01 | 41 |
15 | 78 | Chefe da Seção Exp. Assessoria Téc. de Coord. | CSEC | 01 | |
15 | 79 | Chefe da Seção de Controle e Empréstimos | CSEC | 01 | |
15 | 80 | Chefe da Seção Convênio Fundos C. Especiais | CSEC | 01 | |
15 | 81 | Chefe da Seção Controle Contas Correntes | CSEC | 01 | |
15 | 82 | Chefe da Seção Doc. Finanças e Guarda Valores | CSEC | 01 | |
15 | 83 | Chefe da Seção de Empenho | CSEC | 01 | |
15 | 84 | Chefe da Seção Pagtº de Despesa | CSEC | 01 | |
15 | 85 | Chefe da Seção Controle Orçamentário | CSEC | 01 | |
15 | 86 | Chefe da Seção Controle Financeiro | CSEC | 01 | |
15 | 87 | Chefe da Seção Ind. e Subvenções | CSEC | 01 | |
15 | 88 | Chefe da Seção Análise Contas da Adm. Direta | CSEC | 01 | |
15 | 89 | Chefe da Seção de Exp. C. Orient. Contrib. | CSEC | 01 | |
15 | 90 | Chefe da Seção Expediente Fiscal | CSEC | 01 | |
15 | 91 | Chefe da Seção Expediente DIJ | CSEC | 01 | |
15 | 92 | Chefe da Seção Rec. Exp. de Documentos | CSEC | 01 | |
15 | 93 | Chefe da Seção Rec. de Dados e Arquivo | CSEC | 01 | |
15 | 94 | Chefe da Seção Controle de Dados | CSEC | 01 | |
15 | 95 | Chefe da Seção de Arrecadação | CSEC | 01 | |
15 | 96 | Chefe da Seção de Exp. e Arrec. Externa | CSEC | 01 | |
15 | 97 | Chefe da Seção de Exp. Imobiliário | CSEC | 01 | |
15 | 98 | Chefe da Seção de Certidão Narrativa | CSEC | 01 | |
15 | 99 | Chefe da Seção de Expediente Mercantil | CSEC | 01 | |
15 | 100 | Chefe da Seção de Exp. da Assessoria Jurídica | CSEC | 01 | 23 |
15 | 101 | Secretário Auxiliar do Cons. Munici. Contrib. | CTOR | 02 | |
15 | 102 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 04 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 6 | GOVERNO | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
16 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
16 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | 01 |
16 | 03 | Assessor Técnico | DDP | 01 | |
16 | 04 | Dir Deptº Coordenação Executiva | DDP | 01 | |
16 | 05 | Dir Deptº Bolsas Estudos Subv. Auxílios | DDP | 01 | |
16 | 06 | Dir Deptº Imprensa | DDP | 01 | 04 |
16 | 07 | Assistente Técnico | DDI | 01 | |
16 | 08 | Assistente | DDI | 03 | |
16 | 09 | Dir. Div. de Assuntos Legislativos | DDI | 01 | |
16 | 10 | Dir. Div. Administração Setorial | DDI | 01 | |
16 | 11 | Dir. Div. de Coordenação | DDI | 01 | |
16 | 12 | Dir.etor da Divisão Bolsas de Estudos | DDI | 01 | |
16 | 13 | Dir. Div. Apoio as Instituições | DDI | 01 | |
16 | 14 | Diretor da Divisão Operações | DDI | 01 | |
16 | 15 | Dir. Div. Planejamento e Mobilização | DDI | 01 | |
16 | 16 | Dir. Div. de Administração | DDI | 01 | 12 |
16 | 17 | Chefe do Serv. Conseção Bolsas de Estudos | CS | 01 | |
16 | 18 | Chefe do Serv. Acompanhamento e Avaliação | CS | 01 | |
16 | 19 | Chefe do Serv. Subvenção e Auxílio | CS | 01 | |
16 | 20 | Chefe do Serv. Cadastro de Instituições | CS | 01 | |
16 | 21 | Chefe do Serv. de Redação | CS | 01 | |
16 | 22 | Chefe do Serv . de Arte | CS | 01 | |
16 | 23 | Chefe do Serv. de Veiculação | CS | 01 | |
16 | 24 | Chefe do Serv. Arquivo e Documentação | CS | 01 | |
16 | 25 | Chefe do Serv. de Manutenção | CS | 01 | 09 |
16 | 26 | Chefe da Seção de Expediente | CSEC | 01 | |
16 | 27 | Chefe da Seção de Almoxarifado | CSEC | 01 | |
16 | 28 | Chefe da Seção de Apoio | CSEC | 02 | 05 |
16 | 29 | Oficial de Gabinete | CSEC | 02 | 02 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 7 | PLANEJAMENTO E URBANISMO | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
17 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
17 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | 01 |
17 | 03 | Assessor Técnico | DDP | 01 | |
17 | 04 | Diretor do Deptº de Planejamento | DDP | 01 | |
17 | 05 | Diretor do Deptº de Orçamento | DDP | 01 | |
17 | 06 | Diretor do Deptº de Desenvolvimento Urbano | DDP | 01 | 05 |
17 | 07 | Assistente | DDI | 04 | |
17 | 08 | Diretor Div. Administração Setorial | DDI | 01 | |
17 | 09 | Diretor Div. de Programação | DDI | 01 | |
17 | 10 | Diretor Div. Inf. e Controle | DDI | 01 | |
17 | 11 | Diretor Div. Modernização Administrativa | DDI | 01 | |
17 | 12 | Diretor Div. Elaboração Orçamentária | DDI | 01 | |
17 | 13 | Diretor Div. Acompanhamento Orçamentário | DDI | 01 | 10 |
17 | 14 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 02 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 8 | SAÚDE | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
18 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
18 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | 01 |
18 | 03 | Dir. Deptº Assist. Médico Odontológico | DDP | 01 | |
18 | 04 | Assessor Técnico | DDP | 01 | 02 |
18 | 05 | Assistente | DDI | 03 | |
18 | 06 | Dir. Div. Administração Setorial | DDI | 01 | |
18 | 07 | Dir. da Junta Médica Municipal | DDI | 01 | |
18 | 08 | Dir. Div. Medicina Sanitária | DDI | 01 | 06 |
18 | 09 | Chefe do Serv. de Medicina | CS | 01 | |
18 | 10 | Chefe do Serv. Exame Complementares | CS | 01 | |
18 | 11 | Chefe do Serv. de Enfermagem | CS | 01 | |
18 | 12 | Chefe do Serv. de Epidemiologia | CS | 01 | |
18 | 13 | Chefe do Serv. de Odontologia | CS | 01 | |
18 | 14 | Chefe do Serv. de Veterinária | CS | 01 | |
18 | 15 | Chefe do Serv. de Necrópole | CS | 01 | 07 |
18 | 16 | Chefe da Seção de Proteção às Praias | CSEC | 01 | |
18 | 17 | Chefe da Seção do Cemitério de Santo Amaro | CSEC | 01 | |
18 | 18 | Chefe da Seção do Cemit. Parques das Flores | CSEC | 01 | |
18 | 19 | Chefe do Centro de Saúde | CSEC | 26 | 25 |
18 | 20 | Chefe do Setor do Cemit. de Tejipió | CTOR | 01 | |
18 | 21 | Chefe do Setor de Almoxarifado | CTOR | 01 | |
18 | 22 | Chefe do Setor Contr. Zoonozes Vetores | CTOR | 01 | |
18 | 23 | Chefe do Setor de Apreensão de Animais | CTOR | 01 | |
18 | 24 | Chefe do Setor Inspeção de Alimentos | CTOR | 01 | |
18 | 25 | Chefe do Setor Cemit. de Casa Amarela | CTOR | 01 | |
18 | 26 | Chefe do Setor Cemit. do Barro | CTOR | 01 | |
18 | 27 | Chefe do Setor Cemit. da Várzea | CTOR | 01 | |
18 | 28 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 10 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 9 | ABASTECIMENTO | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
19 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
19 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | 01 |
19 | 03 | Assessor Técnico | DDP | 01 | |
19 | 04 | Dir. Deptº Coordenação e Abastecimento | DDP | 01 | |
19 | 05 | Dir. Deptº Controle Permissionários | DDI | 03 | |
19 | 06 | Assistente | DDI | 01 | |
19 | 07 | Dir. Div. Execução de Programas | DDI | 01 | |
19 | 08 | Dir. Div. de Pesquisas | DDI | 01 | |
19 | 09 | Dir. Div. Administração Setorial | DDI | 01 | |
19 | 10 | Dir. Div. Abastecimento | DDI | 01 | |
19 | 11 | Dir. Div. Comércio em Vias Públicas | DDI | 01 | |
19 | 12 | Administrador do Merc. da Encruzilhada | DDI | 01 | |
19 | 13 | Administrador do Merc. de São José | DDI | 01 | |
19 | 14 | Administrador do Centro Abast. de Afogados | DDI | 01 | |
19 | 15 | Administrador do Mercado de Casa Amarela | CS | 01 | 12 |
19 | 16 | Chefe Serv. Processamento e Análises | CS | 01 | |
19 | 17 | Chefe Serv. Atendimento e Cadastro | CS | 01 | |
19 | 18 | Chefe Serv. de Apoio Administrativo | CS | 01 | |
19 | 19 | Chefe Serv. do Mercados Públicos | CS | 01 | |
19 | 20 | Chefe Serv. do Mercado de Água Fria | CS | 01 | |
19 | 21 | Chefe Serv. do Mercado da Boa Vista | CS | 01 | |
19 | 22 | Chefe Serv. do Mercado das Flores | CS | 01 | |
19 | 23 | Chefe Serv. do Mercado da Madalena | CS | 01 | |
19 | 24 | Chefe Serv. do Mercado de Santo Amaro | CS | 01 | |
19 | 25 | Chefe Serv. do Mercado de Nova Descoberta | CS | 01 | |
19 | 26 | Chefe Serv. de Organizações de Feiras | CS | 01 | |
19 | 27 | Chefe Serv. de Apreensões | CS | 01 | |
19 | 28 | Chefe Serv. de Fiscalização e Controle | CS | 01 | |
19 | 29 | Chefe Serv. do Mercado do Pina | CS | 01 | |
19 | 30 | Chefe Serv. do Mercado das Frutas | CS | 01 | |
19 | 31 | Chefe Serv. do Mercado dos Coelhos | CS | 01 | |
19 | 32 | Chefe Serv. do Mercado de Beberibe | CS | 01 | |
19 | 33 | Chefe Serv. do Merc. de Casa Amarela Anexo I | CS | 01 | |
19 | 34 | Chefe Serv. do Mercado de Afogados | CS | 01 | |
19 | 35 | Chefe Seção de Atendimento | CSEC | 01 | |
19 | 36 | Chefe Seção de Cadastro | CSEC | 01 | |
19 | 37 | Chefe Seção de Pessoal | CSEC | 01 | |
19 | 38 | Chefe Seção Levantamento de Verbas | CSEC | 01 | |
19 | 39 | Chefe Seção de Patrulhamento | CSEC | 01 | |
19 | 40 | Chefe Seção de Fiscalização e Matrículas | CSEC | 01 | |
19 | 41 | Chefe Seção de Comércio Ambulante | CSEC | 01 | |
19 | 42 | Chefe Seção de Comércio Eventual | CSEC | 01 | |
19 | 43 | Chefe Seção de Comércio Estacionado | CSEC | 01 | |
19 | 44 | Chefe Seção de Conservação de Mercados | CSEC | 01 | 10 |
19 | 45 | Chefe Seção de Almoxarifado | CTOR | 01 | |
19 | 46 | Chefe Setor de Arquivo | CTOR | 01 | |
19 | 47 | Chefe Setor de Abastecimento Afogados | CTOR | 01 | |
19 | 48 | Chefe Setor de Distribuição de Bancos | CTOR | 01 | |
19 | 49 | Chefe Setor de Mercadorias Apreendidas | CTOR | 01 | |
19 | 50 | Chefe Setor de Apoio | CTOR | 01 | |
19 | 51 | Chefe do Mercado da Encruzilhada | CTOR | 01 | |
19 | 52 | Chefe Setor do Mercado de São José | CTOR | 01 | |
19 | 53 | Chefe Setor do Mercado de Casa Amarela | CTOR | 01 | |
19 | 54 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 11 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
2 | 0 | TRANSPORTES URBANOS E OBRAS | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
20 | 01 | Secretário | DS | 01 | 01 |
20 | 02 | Chefe de Gabinete | DDR | 01 | 01 |
20 | 03 | Assessor Técnico | DDP | 01 | |
20 | 04 | Dir. Deptº Transportes Urbanos | DDP | 01 | |
20 | 05 | Dir. Deptº de Ecologia | DDP | 01 | |
20 | 06 | Dir.Deptº de Obras Urbanas | DDP | 01 | 04 |
20 | 07 | Dir.da Div.de Administração Setorial | DDI | 01 | |
20 | 08 | Dir. da Div. de Planejamento e Programação | DDI | 03 | |
20 | 09 | Dir. da Div. de Controle | DDI | 03 | |
20 | 10 | Assistente | DDI | 05 | |
20 | 11 | Dir. Div. de Avaliação e Desapropriação | DDI | 01 | |
20 | 12 | Dir. da Div. de Articulação | DDI | 01 | 14 |
20 | 13 | Chefe do Serviço de Atividades Auxiliares | CS | 01 | 01 |
20 | 14 | Chefe da Seção de Sementeira | CSEC | 01 | |
20 | 15 | Chefe da Seção de Oficinas | CSEC | 01 | 02 |
20 | 16 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 02 |
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL - QSP
ANEXO: III-A
GRUPO OCUPACIONAL: MANUTENÇÃO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 5-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Auxiliar de Manutenção e Reparos | 01 | 19 | 20 | 20 |
02 | Cenotécnico Eletricista | 01 | - | 01 | 01 |
03 | Mecânico | - | 42 | 42 | 42 |
04 | Mestre de Oficina | 01 | 09 | 10 | 10 |
05 | Oficial de Manutenção e Reparos | 09 | 102 | 111 | 111 |
ANEXO: III-B
GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 1-A TETO: 3-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Ajudante de Jardineiro | - | 17 | 17 | 17 |
02 | Ajudante Cenotécnico Carpinteiro | - | 01 | 01 | 01 |
03 | Capataz | 01 | 01 | 02 | 02 |
04 | Jardineiro | 54 | 104 | 158 | 158 |
05 | Mestre de Jardinagem | 01 | 21 | 22 | 22 |
06 | Trabalhador | 30 | 422 | 452 | 452 |
07 | Guarda Vida | 01 | 30 | 31 | 35 |
ANEXO: III-C
GRUPO OCUPACIONAL: SEGURANÇA PATRIMONIAL
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 1-A TETO: 3-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Inspetor de Vigilância | - | 06 | 06 | 06 |
02 | Vigia | 91 | 146 | 237 | 237 |
ANEXO: III-D
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Auxiliar de Topógrafo | - | 07 | 07 | 07 |
02 | Agente de Coordenação Legislativa | 03 | 03 | 06 | 06 |
03 | Fiscal de Obras | 06 | 45 | 51 | 51 |
04 | Fiscal de Urbanismo | - | 29 | 29 | 29 |
05 | Fiscal de Obras e Serviços | 14 | 58 | 72 | 72 |
06 | Fiscal de Serviços Urbanos | 13 | 60 | 73 | 73 |
07 | Laboratorista de Engenharia | - | 03 | 03 | 03 |
08 | Técnico em Demolição | 01 | - | 01 | 01 |
09 | Técnico de Desenvolvimento Social | 20 | 06 | 26 | 26 |
10 | Topógrafo | - | 05 | 05 | 05 |
ANEXO: III-E
GRUPO OCUPACIONAL: FAZENDÁRIO - APOIO TÉCNICO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Agente de Arrecadação | - | 10 | 10 | 10 |
02 | Assistente Téc. Financeiro | 06 | 14 | 20 | 20 |
TABELA SALARIAL BÁSICA - TSB (6 horas)
ANEXO: IV
CLASSES | FAIXAS SALARIAIS | ||||
A | B | C | D | E | |
1 | 1A 4.500 | 1B 4.756 | 1C 5.027 | 1D 5.313 | 1E 5.616 |
2 | 2A 5.936 | 2B 6.274 | 2C 6.631 | 2D 7.009 | 2E 7.408 |
3 | 3A 7.830 | 3B 8.275 | 3C 8.747 | 3D 9.245 | 3E 9.771 |
4 | 4A 10.327 | 4B 10.916 | 4C 11.537 | 4D 12.194 | 4E 12.889 |
5 | 5A 13.622 | 5B 14.398 | 5C 15.218 | 5D 16.085 | 5E 17.001 |
6 | 6A 17.971 | 6B 19.661 | 6C 21.509 | 6D 23.532 | 6E 25.745 |
7 | 7A 28.165 | 7B 30.814 | 7C 33.711 | 7D 36.881 | 7E 40.348 |
8 | 8A 44.142 | 8B 48.293 | 8C 52.834 | 8D 57.802 | 8E 63.237 |
9 | 9A 69.183 | 9B 75.688 | 9C 82.805 | 9D 90.590 | 9E 99.108 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO: V
CARGOS EM COMISSÃO | ||
SÍMBOLO | CARGO | PONTO SALARIAL - TSB |
DDR | Diretor Geral ou Similar | 8-E |
DDP | Diretor Departamental ou Similar | 8-A |
DDI | Diretor Divisional ou Similar | 7-B |
CS | Chefe de Serviço ou Similar | 6-D |
CSEC | Chefe de Seção ou Similar | 6-C |
CTOR | Chefe de Setor ou Similar | 6-B |
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
RETIFICAÇÕES
Onde se lê:
Art. 6º ...
lei, atendendo aos seguites fatores:
Leia-se:
Art. 6° ...
lei, atendendo aos seguintes fatores:
Onde se lê:
Art. 6º ...
PARÁGRAFO ÚNICO. Não Haverá vinculação ou equiparação...
Leia-se:
Art. 6° ...
PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá vinculação ou equiparação...
Onde se lê:
Art. 8° ...
iniciatá a implantação dos processos de progreção e...
Leia-se:
Art. 8º ...
iniciará a implantação dos processos de progressão e...
Onde se lê:
Art. 9º ...
§ 1° A TSB é composta por 9 (nove) estágios disposto...
Leia-se:
Art. 9º ...
§ 1º A TSB é composta por 9 (nove) estágios dispostos...
Onde se lê:
Art. 16. ...
§ 2º ...
VIII - ...
ser atribuidas Unidades de Produtividades Fiscal...
Leia-se:
Art. 16. ...
§ 2º ...
VIII - ...
ser atribuídas Unidades de Produtividade Fiscal...
Onde se lê:
Art. 20. ...
§ 2º ...
só estará integrados aos serviços da Municipalidade...
Leia-se:
Art. 2º ...
§ 2° ...
só estará integrado aos serviços da Municipalidade...
Onde se lê:
Art. 22. ...
Direção Superior, símbolo “DS”, correspondente a...
Leia-se:
Art. 22. ...
Direção Superior, símbolo “DS”, corresponde a...
Onde se lê:
Art. 23. ...
PARÁGRAFO ÚNICO. ...
na remuneração percebidas pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividade.
Leia-se:
Art. 23. ...
PARÁGRAFO ÚNICO. ...
na remuneração percebida pelos atuais ocupantes dos mesmos cargos em atividade.
Onde se lê:
Art. 26. ...
“Art. 120. ... na data em que entrar em gojo deste benefício.”
Leia-se:
Art. 26. ...
“Art. 120 ... na data em que entrar em gozo deste benefício.”
Onde se lê:
Art. 26. ...
“Art. 123. ... optar pelo gojo da metade do período de licença a que tem direito, recebendo a outra metade em pecunia”.
Leia-se:
Art. 26. ...
“Art. 123. ...optar pelo gozo da metade do período de licença a que tem direito, recebendo a outra metade em pecúnia.”
Onde se lê:
Art. 28. ...
§ 1º ...
serão majoradas nas mesmas bases concedidas aos...
Leia-se:
Art. 28. ...
§ 1º ...
serão majorados nas mesmas bases concedidas aos...
Onde se lê:
Art. 32. ...
aos servidores municipais incidirá sempre sobre a TSB com um todo e de forma unificada.
Leia-se:
Art. 32. ...
aos servidores municipais incidirá sempre sobre a TSB como um todo e de forma unificada.
Onde se lê:
Art. 33. ...
posto pelo Secretários Municipais de Administração,...
Leia-se:
Art. 33. ...
posto pelos Secretários Municipais de Administração...
Onde se lê:
Art. 33. ...
primeiro, implementar e promover a implantação de um...
Leia-se:
Art. 33. ...
primeiro, implementar e promover a implantação de um...
Onde se lê:
Art. 44. ...
1985; e todos as demais disposições que lhes sejam...
Leia-se:
Art. 44. ...
1985; e todas as demais disposições que lhes sejam...
Onde se lê:
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 6 | GOVERNO | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
... | |||||
16 | 29 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 02 |
CÓD. | SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE | ||||
1 | 6 | GOVERNO | |||
CÓD. | ORD. | DENOMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE POR SÍMBOLO | TOTAL |
... | |||||
16 | 29 | Oficial de Gabinete | CTOR | 02 | 02 |
Recife, 8 de março de 1988
JOÃO PEREIRA
Diretor
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
RETIFICAÇÕES:
Publicada no DOCR de 08.03.88.
Onde se lê:
Art. 6° ...
Parágrafo Úinco. Não haverá vinculação ou equiparação...
Leia-se:
Art. 6º ...
Parágrafo Único. Não haverá vinculação ou equiparação...
Onde se lê:
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL - QSP
ANEXO III-E
GRUPO OCUPACIONAL: FAZENDÁRIO - APOIO TÉCNICO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Agente de Arrecadação | - | 10 | 10 | 10 |
02 | Assistente Téc. Financeiro | 06 | 14 | 20 | 20 |
Leia-se:
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL - QSP ANEXO III - E
GRUPO OCUPACIONAL: FAZENDÁRIO - APOIO TÉCNICO
TABELA SALARIAL BÁSICA PISO: 2-A TETO: 6-E
SITUAÇÃO TRANSPORTA | |||||
ORD. | CARGO/EMPREGO | POSIÇÃO REAL | POSIÇÃO FIXADA | ||
CLT | EST. | TOTAL | |||
01 | Agente de Arrecadação | - | 10 | 10 | 10 |
Recife, 10 de março de 1988
JOÃO PEREIRA
Diretor