Lei:Nº 15056
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.056
Ementa: Disciplina a situação dos servidores em desvio de função na administração Centralizada do Município.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os casos de desvio de função de que trata o art. 36 da Lei Nº 15.054, de 07.03.88, serão disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Para efeito do disciplinamento de que trata o artigo anterior, considera-se em desvio de função o servidor integrante da estrutura administrativa do Órgão Executivo do Governo Municipal, na qualidade de estatutário ou CLT, que esteja no desempenho integral de atribuições próprias de outro cargo ou emprego existente no Quadro Geral de Pessoal - QGP de que tratam os Anexos IA a IG da Lei N° 15.054/88, com autorização de Secretário Municipal anterior a 1º de janeiro de 1988, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Não constitui desvio de função ou motivo para reenquadramento a conclusão de cursos regulares de formação ou graduação dos 1°, 2º e 3º graus ou outros similares.
Art. 3º Para a caracterização plena do desvio de função, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos básicos:
I - afastamento integral das atribuições específicas do cargo de que é titular ou de emprego para qual foi contratado, há pelo menos 01 (hum) ano, ininterrupto anterior a 1º de janeiro de 1988;
II - desempenho pleno de atribuições específicas de outro e mesmo cargo ou emprego existente no QGP, de que trata o art. 2º desta Lei, durante o período de que trata o inciso anterior;
III - permanecer em desvio de função à data de publicação desta Lei;
IV - necessidade do cargo ou emprego no QGP.
Parágrafo único. O período aquisitivo a que se refere o inciso I do caput terá, necessariamente, como termo final, a data de 1º de janeiro de 1988, vedado o cômputo de períodos anteriores interrompidos antes daquela data.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Para efeito de comprovação do desvio de função, são documentos hábeis:
I - trabalhos anteriormente elaborados pelo servidor interessado no reenquadramento, capazes de aferir o desempenho de atribuições específicas do cargo ou emprego diverso daquele de que é titular ou para o qual foi contratado, respectivamente, e suficientes à comprovação do interstício legal de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei, devidamente homologado pelo respectivo Diretor do Departamento à época, ou autoridade superior equivalente, cuja autenticidade seja atestada pelo atual titular da Secretaria a que pertence o órgão ou unidade administrativa em que se encontra lotado o servidor;
II - síntese das atribuições desenvolvidas na situação considerada em desvio de função, atestada mediante declaração do chefe imediato, homologada pelo Diretor do Departamento e titular da Secretaria em que se encontra lotado o servidor, sucessivamente;
III - outros documentos capazes de comprovar os requisitos básicos estabelecidos nesta Lei, devidamente reconhecidos e homologados pelas autoridades competentes, nos termos do disposto no inciso I do art. 5º desta Lei.
Art. 6º Compete a cada Secretário Municipal levantar, apurar e encaminhar ao CMPP, no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados da publicação desta Lei, os casos de possíveis desvio de função existentes no âmbito de sua Secretaria.
§ 1º Após análise e julgamento dos processos mencionados no caput deste artigo, o CMPP elaborará um relatório final e específico para cada hipótese, indicando, quando for o caso, o desvio de função existente, bem como o cargo ou emprego em que o servidor deveria ser reenquadrado, submetendo-o à decisão do Chefe do Executivo.
§ 2º O Chefe do Executivo, mediante ato motivado, decidirá sobre os processos mencionados no caput deste artigo, dando-lhes publicidade no DOM, a partir da qual correrá o prazo decadencial de 2 (dos) dias úteis, para solicitação de reconsideração de despacho.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão os servidores interessados, no prazo decadencial de até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Lei:
I - juntar, em requerimento circunstanciado dirigido ao Prefeito da Cidade do Recife, toda documentação necessária devidamente autenticada, de acordo com o disposto nesta Lei.
II - entregar, sob recibo, a documentação prevista no inciso anterior diretamente à Divisão de Administração Setorial - DAS da Secretaria respectiva.
Art. 8º Ao Diretor da DAS de cada Secretaria compete, de forma indelegável, conferir e certificar a autenticidade da documentação, encaminhando-a mediante ofício diretamente ao Secretário.
Parágrafo único. As DAS deverão se estruturar administrativamente para desenvolver em tempo hábil, os trabalhos que lhes estão afetos, nos termos do caput deste artigo.
Art. 9º O CMPP deverá se estruturar administrativamente para analisar e julgar cada processo no prazo de até oito (8) dias úteis, a partir da data de recebimento dos processos de desvio de função, enviados pelos Secretários Municipais.
Art. 10. No caso de decisão pelo reenquadramento do servidor, fica o respectivo cargo de que é titular, ou emprego para o qual foi contratado, transformado, automaticamente e respectivamente, no cargo ou emprego para o qual foi indicado, nos termos do § 1º do art. 5º desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a, adotando o instituto da Ascensão, dar provimento ao cargo ou preencher o emprego transformado, nomeando ou contratando o mencionado servidor.
§ 1º A ascensão de que trata o caput deste artigo dar-se-á, exclusivamente, entre categorias de mesmo regime jurídico, vedada a transposição ou alteração do regime jurídico do servidor.
§ 2° O servidor reenquadrado na forma do caput terá o seu vencimento ou salário, conforme o caso, ajustado ao Piso do Grupo Ocupacional respectivo da seguinte forma:
I - na hipótese de vir percebendo, antes do reenquadramento, retribuição pecuniária inferior ao Piso do Grupo Ocupacional em que for reenquadrado, a retribuição será ajustada ao novo ponto salarial da TSB decorrente do reenquadramento;
II - na hipótese inversa, isto é, de vir o servidor percebendo, antes do reenquadramento, retribuição pecuniária superior ao Piso do Grupo Ocupacional em que for reenquadrado, a retribuição permanecerá no mesmo ponto salarial da TSB anterior ao reenquadramento.
§ 3º Simultaneamente ao provimento dos cargos ou preenchimento dos empregos transformados, observado o princípio da publicidade nos termos do caput deste artigo, deverão ser reproduzidos os Anexos I. A. a I G da Lei Nº 15.054/88 com as novas posições fixadas, computando-se os atuais cargos vagos nos termos da Lei N° 15.054/88.
§ 4º Em nenhuma hipótese poderá o Poder Executivo prover cargo ou preencher emprego não existente no Quadro Geral de Pessoal - QGP constante no Anexo I. A a I. G. da Lei Nº 15.054/88, ficando expressamente vedada, portanto, a criação de novos cargos ou empregos, para efeito de reequadramento do servidor.
Art. 11. As requisições de servidores relativas ao fornecimento dos documentos mencionados nos incisos I a III do art. 5º desta Lei deverão ser atendidas prioritariamente e em regime de urgência.
Art. 12. Os servidores e autoridades mencionadas nesta Lei como responsáveis pelo fornecimento, reconhecimento, homologação, autenticação e demais atos que atestem a existência do desvio de função, responderão administrativamente, além da responsabilização civil e criminal, pela emissão de documentos que consubstanciem falsidades ideológicas.
Art. 13. Os casos de desvio de função nos Quadros Especiais serão tratados ou regidos pelas leis específicas de cada categoria.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 11 de maio de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito