Lei Nº 15070

Lei:Nº 15070

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.070

Ementa: Reestrutura a composição do Conselho Municipal, de Recursos Administrativos e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao art. 167 e ao inciso II do art. 168 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981:

“Art. 167. O Conselho Municipal de Recursos Administrativos será composto de 06 (seis) Conselheiros Fiscais e presidido pelo Secretário de Finanças, na qualidade de membro nato, competindo-lhe o voto de desempate”.

“Art. 168.

I -

II - Os outros quatros, Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, dentre bacharéis em direito, sendo dois servidores público municipais, indicados pelo Secretário de Finanças, e, finalmente, os dois restantes, dentre pessoas indicadas em listas tríplices, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco, e alternadamente pela Associação, Comercial de Pernambuco, e Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, e terão mandato de 02 (dois) anos”.

Seção III

Das turmas julgadoras

Art. 2° O Conselho Municipal de Recursos Administrativos funcionará dividido em duas turmas, com a denominação de 1ª e 2ª turma, as quais serão compostas de 03 (três) Conselheiros Fiscais, na seguinte ordem:

1. A 1ª TURMA:

a) De um Conselheiro Fiscal efetivo que a presidirá;

b) Do Conselheiro Fiscal, servidor público municipal;

c) Do representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco.

2. A 2ª TURMA:

a) De um Conselheiro Fiscal efetivo que a presidirá;

b) Do Conselheiro Fiscal, servidor público municipal;

c) Do Conselheiro Fiscal que alternadamente representar a Associação Comercial do Pernambuco ou a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.

Art. 3º As turmas julgarão as matérias de natureza tributária definidas na legislação específica, e administrativa tratada na Lei nº. 14.937, de 24 de dezembro de 1986, que ingressarem no órgão.

Parágrafo único. Os processos em curso no Conselho serão redistribuídos entre os 06 (seis) Conselheiros Fiscais com assento no órgão.

Art. 4° Com a presença de 02 (dois) Conselheiros Fiscais as turmas se instalarão, julgando os feitos da pauta.

Seção IV

Do conselho pleno

Art. 5° O Conselho Pleno será composto pelos integrantes das duas turmas e presidido pelo Secretário de Finanças que terá voto de qualidade e poderá delegar suas atribuições a funcionário com exercício na Secretaria de Finanças.

Art. 8° O Conselho Pleno se instalará e julgará com a presença de 04 (quatro) Conselheiros Fiscais, incluindo-se no quorum o Presidente.

Art. 7º Competirá ao conselho Pleno:

I - julgar os recursos de Ofício, nas seguintes hipóteses:

a) Quando a decisão da turma não for unânime;

b) Quando a decisão embora unânime, reformar no todo ou em parte decisão do Departamento de Instrução e Julgamento.

§ 1º O recurso de Ofício será interposto da decisão de turma para o Conselho Pleno, pelo seu Presidente, ao assinar o acórdão através de simples declaração.

§ 2º Da decisão que divergir de outras decisões de turma ou do Conselho Pleno, quanto a interpretação do direito em tese, caberá recursos voluntário, do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Da decisão do Conselho Pleno, unânime ou não, quando contrária ao contribuinte e que haja obtido decisão favorável do Departamento de Instrução e Julgamento e confirmada por maioria, por qualquer das turmas, caberá pedido de reconsideração.

Art. 8° A letra d - do art. 168 da Lei nº. 14.361, de 21 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“d - Recorrer no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho Pleno, de decisão proferida pela turma, quando entendê-la contrária à evidência da prova, à legislação tributária municipal e à jurisprudência dominante”.

Seção V

Do conselheiro fiscal

Art. 9º Os Conselheiros Fiscais serão nomeados na forma do art. 168 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, com as alterações previstas nesta Lei.

Art. 10. Os Conselheiros Fiscais comparecerão normalmente ao expediente e terão a remuneração abaixo discriminada:

I - Os Conselheiros Fiscais efetivos receberão o vencimento correspondente ao estabelecido em lei para o cargo, mais a gratificação de produtividade fiscal, tratada nas Leis n°s 14.492, de 17.12.87 e 15.054, de 07.03.88;

II - Os dois Conselheiros Fiscais, servidores municipais, perceberão os vencimentos e demais vantagens correspondentes ao seu cargo ou emprego e mais um jetor na forma abaixo discriminada:

a) - 2 UFR's por comparecimento à sessão;

b) - 3 UFR's pela apresentação de voto, como revisor, concordando ou não com o relator, lavrando o acórdão caso o seu voto seja o vencedor;

c) - 4 UFR's pela apresentação do relatório o voto na sessão de julgamento.

III - Os Conselheiros Fiscais representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco, da Associação Comercial de Pernambuco, ou da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, receberão jeton na forma das letras a, b c do inciso anterior.

§ 1º Os suplentes dos Conselheiros Fiscais, quando em exercício, perceberão jeton na forma tratada no inciso II e suas alíneas deste artigo.

§ 2º As vantagens financeiras a que terão direito os Conselheiros Fiscais tratados nos incisos II e III, não serão percebidas nos casos de convertimento em diligências, à exceção da hipótese prevista na alínea a.

Art. 11. Os Conselheiros Fiscais com assento no Conselho Municipal de Recursos Administrativos terão o prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 15 (quinze) dias para revisar o processo que lhe for distribuído a contar da data do seu recebimento.

Art. 12. Os Conselheiros Fiscais poderão sugerir em preliminar, o convertimento do feito em diligência que será apreciado e julgado, e, independentemente de acórdão, baixarão os autos ao órgão encarregado de cumpri-la.

Art. 13. Se a diligência a ser cumprida importar em alteração da denúncia, em prejuízo do contribuinte, dar-se-lhe-á o prazo de lei para defesa, voltando o processo ao Departamento de Instrução e Julgamento para o novo Julgamento.

Art. 14. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, para regulamentar a presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o disposto no parágrafo 2º do art. 4° da Lei nº. 14.116, de 03 de janeiro de 1980 e demais disposições em contrário.

Recife, 2 de junho de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

(Republicada por ter saído com Incorreções).

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES

Publicada no DOCR de 22 e 23.06.88

Onde se lê:

...

EMENTA: Reestrutura a composição do Conselho Municipal, de Recursos Administrativos e dá outras providências.

...

Art. 1º ...

II - Os outros quatros Conselheiros Fiscais e seus...

Art. 7º...

§ 2° ...

caberá recursos voluntário, do contribuinte, ...

Art. 10....

§ 2º...

à exceção da hipótese prevista na alínea “a”.

Leia se:

...

EMENTA: Reestrutura a composição do Conselho Municipal de Recursos Administrativos e dá outras providências.

Art. 1º

II - Os outros quatro Conselheiros Fiscais e seus ...

Art. 7º...

§ 2° ...

caberá recurso voluntário, do contribuinte, ...

Art. 10....

§ 2° ...

à exceção da hipótese prevista na alínea “a”.

Publicada no DOCR de 03 e 04.06.88

Onde se lê:

...

Art. 10. ...

III - ..

jeton na forma das letras a, z e c do inciso anterior.

Leia-se:

...

Art. 10.

III - ...

jeton na forma das letras a, b e c do inciso anterior.

Onde se lê:

...

Art. 1º ...

de 21 de novembro de 1981:

Leia-se:

...

Art. 1º ...

21 de dezembro de 1981:

Onde se lê:

...

Art. 1º ...

II - ...

Federação das Indústrias de Pernambuco, ...

Leia-se:

...

Art. 1° ...

II - ...

Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, ...

Onde se lê:

...

Art. 10. ...

terão a remuneração abaixo discriminadas:

Leia-se:

...

Art. 10. ...

terão a remuneração abaixo discriminada: