Lei Nº 15076

Lei:Nº 15076

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.076

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 15.054, de 07.03.88 e do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei nº 14.728, de 08.03.85 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2° do art. 9° da Lei n° 15.054, de 07.03.88 passa a ter a seguinte redação:

§ 2º A integração na TSB, nos termos pecuniários, dos ocupantes dos cargos ou empregos dar-se-á para o ponto salarial igual ou imediatamente superior ao somatório da expressão monetária correspondente ao valor de Referência do cargo ou emprego mais o valor das gratificações, de qualquer natureza, extintas por esta Lei e percebidas em razão do desempenho de cargos ou emprego constantes do QGP, QPC, e QSP, até a data da publicação desta Lei, sem prejuízo da adição das vantagens suspensas por motivo de estar o servidor no desempenho de cargo em comissão, prevalecendo sempre a de valor mais elevado, sem sobreposição, na hipótese de gratificações de igual natureza ou incompatíveis entre si, até o limite estabelecido para o respectivo grupo ocupacional”.

Art. 2° Os funcionários aposentados integrantes da categoria do odontólogos, cujos proventos sejam inferiores ao valor nominal do ponto salarial correspondente ao piso salarial do respectivo Grupo Ocupacional, terão os seus proventos ajustados àquele ponto salarial.

Art. 3º O art. 12 da Lei n° 15.054 de 07.03.88, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. A percepção de gratificações, exceto as previstas nos incisos IV, VI - quando aplicada a órgão colegiado permanente - VII e X, do artigo 146 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, bem como a Representação Judicial de que trata a Lei nº. 14.952/87, é restrita a tempo determinado, não superior a três meses, podendo ser renovada uma (1) vez por igual período vencível sempre em trinta e um (31) de dezembro de cada exercício”.

Art. 4° O art. 17 da Lei nº. 15.054, de 07.03.88, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. Os ocupantes do Cargo de Agente de Arrecadação integrantes do QGP de que trata esta Lei, terá como vencimento o valor do ponto salarial 6.D da TSB - Tabela Salarial Básica”.

“Parágrafo único. Os proventos da categoria mencionada no caput deste artigo serão reajustados com base na remuneração percebida, a qualquer título, pelos ocupantes de iguais cargos, em atividades”.

Art. 5º O valor de que trata o § 5° do art. 3º da Lei n° 14.952/87, passa a ser de 0,835, mantida a base de cálculo.

Art. 6º Fica acrescido em 0,43 o limite de que trata o § 1,° do art. 16 da Lei n° 15.054/88.

Art. 7º Fica acrescido o § 3º ao art. 20 da Lei nº. 15.054, de 07.03.88, com a seguinte redação:

§ 3º Os servidores atualmente postos à disposição do Município do Recife, com ou sem ônus para o órgão de origem, não ocupantes de cargos em comissão, e, que, percebam, na atualidade, gratificação de tempo complementar, terão seus valores convertidos em uma expressão monetária nominal fixa e irreajustável, até que se alcance, com os sucessivos reajustes, os valores percentuais mencionados no caput deste artigo, atribuídos na conformidade da classificação funcional dada pelo órgão de origem”.

Art. 8º O art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei n° 14. 728/85 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 128. Vencimento é a retribuição mensal pecuniária base devida ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, correspondente a um ponto salarial da TSB de que trata a Lei nº. 15.054, de 07.03.88”.

Parágrafo único. O funcionário ou servidor do Município do Recife nomeado para cargo em comissão, poderá optar entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público, respectivamente, ficando-lhe assegurada neste último caso, à percepção de mais setenta por cento (70%) calculado sobre o valor do símbolo respectivo do cargo em comissão.

Art. 9º Os cargos e empregos de Técnico de Desenvolvimento Social passam a integrar o Grupo Ocupacional Técnico-Científico do QGP, constante no Anexo III, da Lei nº. 15.054, de 07.03.88, retroagindo seus efeitos financeiros à data da vigência da mencionada Lei.

Art. 10. O art. 151 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei 14.728, de 08 de março de 1985, passa a ter seguinte redação:

“Art. 151. Conceder-se-á a gratificação prevista no art. 196 quando o funcionário exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial da Delegacia Regional do Trabalho, nos percentuais abaixo discriminados, na conformidade do grau de insalubridade correspondente, calculado sobre o piso salarial do Grupo Ocupacional a que pertence o servidor:”

I - grau de insalubridade mínimo - 10% (dez por cento);

II - grau de insalubridade médio - 20% (vinte por cento);

III - grau de insalubridade máximo - 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto, considerando-se a unidade administrativa em que esteja lotado o servidor, devendo fazer parte integrante o respectivo Laudo Pericial da DRT - PE”.

Art. 11. Fica instituído o sistema de reajustamento trimestral da Tabela Salarial Básica - TSB, de que trata a Lei n° 15.054, de 07.03.88.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata o caput deste artigo será equivalente ao somatório simples dos percentuais correspondentes as três (03) últimas URP's ou outro índice legal, a serem pagas nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, de cada ano.

Art. 12. O art. 163 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei nº 14.728, de 08.03.85, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 163. O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á à remuneração do cargo efetivo, para todos os efeitos legais”.

Art. 13. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, fica assegurada a contagem de horas extraordinárias convertidas em dias, na forma disposta no art. 77 inciso IV do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Recife, aprovado pela Lei n° 14.728, de 08.03.85, exclusivamente aos funcionários que até o dia 07 de março de 1988, computando-se aquele período, tenha completado o interstício legal necessário à concessão da aposentadoria voluntária.

Art. 14. O § 4º do art. 16 da Lei nº. 14.953/87 passa a ter a seguinte redação:

§ 4° O valor unitário da Unidade de Produtividade Fiscal, referido no art. 6º da Lei n° 14.953/87, será Igual a 0,194% (zero vírgula cento e noventa e quatro por cento) do valor atribuído ao ponto salarial 7.A da TSB constante no Anexo IV desta Lei”.

Art. 15. O art. 2º da Lei nº. 15.058/88 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O servidor do QGP e QSP de que trata a Lei nº. 15.054, de 07.03.88 e que esteja exercendo as funções próprias do cargo ou emprego de Professor, Professor Auxiliar, Orientador Educacional, deverá ser reenquadrado nestas categorias, aplicando-se lhe as disposições legais que disciplinam o desvio de função no Órgão Executivo do Governo Municipal”.

Art. 16. O funcionário que no período anterior a 31.12.1984, teve o seu vínculo funcional suspenso, há mais de três (03) anos, nos termos do art. 184 da Lei 10.147/69, ao retornar ao cargo de que é titular, permanecerá no mesmo ponto salarial da TSB, de que trata o Anexo IV da Lei 15.054, de 07.03.88, a que estiver integrado à época, fazendo jus aos adicionais por tempo de serviço relativos ao período em que esteve prestando serviços ao Município sob regime jurídico da CLT, vedado efeitos financeiros retroativos.

Art. 17. Fica criado, na estrutura administrativa de Ação Social, o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Sistema de Ações Comunitárias, Símbolo DDP, alterando, parcialmente, o Anexo II, QPC - Código 1-1, Secretaria de Ação Social, de que trata a Lei nº. 15.054, de 07.03.88”.

Art. 18. Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-Programa Anual da Prefeitura da Cidade do Recife, crédito suplementar em favor das unidades respectivas, até o limite de dez milhões de cruzados (Cz$ 10.000.000,00), destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento das despesas mencionadas neste artigo serão obtidos através das formas estabelecidas pelo § 1° do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19. Fica prorrogado por mais 60 dias, o prazo de que trata o art. 8º da Lei nº. 15.054, de 07.03.88”.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 07.03.88, exclusive os financeiros, os quais deverão retroagir a 01.05.88”.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 15 de junho de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

ANEXO ÚNICO

- COD. -

SECRETARIA OU ÓRGÃO EQUIVALENTE

1

1

AÇÃO SOCIAL

COD.

ORD.

DESCRIMINAÇÃO COMPLETA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANT. P/ SÍMB.

TOTAL

11

01

Secretário

DS

01

01

11

02

Chefe de Gabinete

DDR

01

 

11

03

Dir. de Descentral. da Pol. Adm.

DDR

01

02

11

04

Assessor Técnico

DDP

02

 

11

05

Dir. Dptº p/ o Trabalho

DDP

01

 

11

06

Dir. Deptº de Ação Comunitária

DDP

01

 

11

07

Dir. Dptº de Introdução e Evento

DDP

01

 

11

08

Dir. do Dptº de Coord. Reg. Pol. Adm.

DDP

01

 

11

09

Supervisor CSU Bidu Krause

DDP

01

 

11

10

Supervisor Eraldo Gueiros

DDP

01

 

11

11

Supervisor CSU Novaes Filho

DDP

01

 

11

12

Supervisor CSU Afrânio Godoy

DDP

01

 

11

13

Supervisor CSU Nilo Coelho

DDP

01

 

11

14

Coord. do Sist. de Ações Comunitárias

DDP

01

12

11

15

Assistente

DDI

01

 

11

16

Dir. Div. Administração Setorial

DDI

01

 

11

17

Dir. Div. de Empregos

DDI

01

 

11

18

Dir. Div. Capacitação Profissional

DDI

01

 

11

19

Dir. Div. Bem-estar Social

DDI

01

 

11

20

Coor. Téc. Promocional Nilo Coelho

DDI

01

 

11

21

Coor. Téc. Promocional Bidu Krause

DDI

01

 

11

22

Coor. Téc. Promocional Afrânio Godoy

DDI

01

 

11

23

Coor. Téc. Promocional Novaes Filho

DDI

01

 

11

24

Coor. Téc. Promocional Eraldo Gueiros

DDI

01

10

11

25

Chefe Serv. de Assist. às empresas

CS

01

 

11

26

Chefe Serv. de Pesquisas

CS

01

 

11

27

Chefe Serv. de Colocação e Acompanhamento

CS

01

 

11

28

Chefe Serv. de Operacionalização

CS

01

 

11

29

Chefe Serv. Acompanh. e Avaliação

CS

01

 

11

30

Chefe Serv. de Assist. ao Homem

CS

01

 

11

31

Chefe Serv. Esporte e Lazer

CS

01

 

11

32

Chefe Serv. de Administração

CS

05

12

11

33

Oficial de Gabinete

CTOR

02

02