Lei:Nº 15093
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.093
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 14.410 de 12.05.82 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº. 14.410 de 12 de maio de 1982, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Em regime normal de trabalho a jornada do Professor Regente A será de 05 (cinco) horas diárias, perfazendo 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas da seguinte forma:
I - 04 (quatro) horas diárias correspondendo a 20 (vinte) horas semanais e 100 (cem) horas mensais, relativas a atividades docentes executadas em sala de aula;
II - 01 (uma) hora diária correspondente a 05 (cinco) horas semanais e 25 (vinte e cinco) horas mensais relativas a atividades extra classe, inerente ao ensino, distribuídas de modo descrito a seguir:
a) 20 (vinte) horas mensais para planejamento diário de atividades escolares, preparação de material didáticos e tarefas relativas a avaliação do processo ensino-aprendizagem;
b) 05 (cinco) horas mensais para reuniões pedagógicas, avaliação de atividades escolares, aperfeiçoamento e atualização profissional.
§ 1º Fica a critério do professor o local de execução das atividades citadas no inciso II, alínea “a” deste artigo.
§ 2° Se o trabalho for executado em curso noturno a jornada será reduzida para 20 (vinte) horas semanais, das quais 15 (quinze) horas semanais, correspondendo as atividades docentes desempenhadas em sala de aula e 05 (cinco) horas semanais para as atividades descritas no inciso II, da alínea “a” deste artigo, distribuídas na mesma proporção.
§ 3º Ficam resguardados os direitos atuais dos professores Regente “A”, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias, correspondendo a 20 (vinte) horas semanais, podendo, porém, os mesmos optarem pela jornada instituída nesta Lei, devendo expressar tal opção por escrito.
§ 4º O regime de trabalho dos Monitores de Artes e Instrutores de Arte e Datilografia será de 04 (quatro) horas diárias, perfazendo um total de 20 (vinte) horas semanais, devendo ser tal jornada reduzida para 15 (quinze) horas semanais se o trabalho for realizado em curso noturno”.
Art. 2° O art. 58 da Lei n° 14.410 de 12.05.82 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58. Ao Professor Regente “A”, enquanto estiver em efetivo exercício de regência de classe, será atribuída uma gratificação denominada “Pó de Giz”, na base de 20% (vinte por cento), calculada sobre o salário base respectivo”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de janeiro de 1988, salvo na hipótese prevista no § 3º do art. 19 da Lei n° 14.410/82, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, os quais deverão retroagir à data da mencionada opção.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 8º e 12 da Lei nº. 15.053, de 04.03.88.
Recife, 6 de julho de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito