Lei:Nº 15128
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.128
Ementa: Institui o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. Consideram-se vendas a varejo as de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor.
Art. 2º O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º Contribuinte do imposto é o comerciante, o produtor e o industrial que realizem o tipo de venda de que trata o Parágrafo único do artigo 1º.
§ 1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se também comerciantes:
I - As sociedades civis de fins econômicos ou não inclusive cooperativas, que praticam operações de venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos;
II - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, inclusive fundações, que vendam a varejo produto sujeito ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
§ 2º São contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelas vendas a varejo promovidas por contribuintes, o distribuidor, o atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos.
§ 3º A Lei poderá atribuir a qualidade de contribuinte substituto a pessoas diversas das previstas no parágrafo anterior.
Art. 4º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
IV - Todos aqueles que colaborem direta ou indiretamente para o descumprimento da obrigação tributária principal;
V - Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
Art. 5º Considera-se local da operação do IVVC o estabelecimento do contribuinte ou aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, exceto quando da venda de combustíveis gasosos efetuada através de gasodutos, hipótese em que o local da operação será o estabelecimento do consumidor.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade cm caráter permanente ou temporário, de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor.
Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 7º A Autoridade Fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda.
Art. 8º A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 9º O valor de imposto será apurado nos dias 15 e 30 de cada mês e recolhido até o décimo dia após a apuração.
Art. 10. O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - de 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive, em relação ao imposto retido na fonte;
II - De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto o débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;
III - De 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;
IV - De 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;
V - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
VI - De 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
VII - De 05 (cinco) UFR's a falta de emissão de documento fiscal.
Art. 11. O valor das multas será reduzido na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 com a redação introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.020, de 30 de novembro de 1987.
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá o modelo do livro e documentos fiscais referentes ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, bem como a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração.
Parágrafo único. Serão mantidos pelos contribuintes, até a edição do regulamento da presente Lei, os documentos fiscais exigidos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicas Fiscais - SNIEF.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor (trinta) 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 26 de outubro de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
(Reproduzida por ter saldo com Incorreções).
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
RETIFICAÇÕES
Publicado no DOCR de 27.10.88
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