Lei:Nº 15155
Ano da lei:1988
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.155
Ementa: Altera a legislação tributária do Município do Recife na forma em que dispõe e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 25 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 fica acrescido do inciso III e o inciso II e os §§ 1° e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ................................................................
II - A receita do mesmo período de outros exercícios;
III - Constatadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 24, a receita do contribuinte será arbitrada com base nesses livros e documentos.
§ 1º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I, II ou III deste artigo, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos:
a) ..........................................................................;
b) ..........................................................................;
c) ..........................................................................
§ 2º Os valores, a receita e os preços de que tratam os incisos I, II, III e o § 1º, alínea “C” deste artigo serão atualizados monetariamente com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs”.
Art. 2º O § 5º do Art. 20, o caput do Art. 22, os incisos VI e VII do Art. 54, as alíneas “a” do inciso I e “c” do inciso II do Art. 97, o § 1º do Art. 133, o inciso I do § 3º do Art. 139, o § 2º do Art. 143 e o caput do Art. 177 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ............................................................
§ 5° Na prestação dos serviços referidos nos ítens 32 e 34 da Lista de Serviços, a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo posto”.
“Art. 22. Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista Anexa forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei que rege a profissão”.
“Art. 54. .............................................................
VI - De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de impostos incidentes sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
VII - De 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços”.
“Art. 97. ................................................................
I - ...........................................................................
a) Os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães
II - .........................................................................
c) Vendedores ambulantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimentos varejista ou atacadista e ainda exerçam pequena atividade comercial em via pública ou a domicílio”.
“Art. 133. .............................................................
III - ........................................................................
§ 1° Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a apor o ciente, o funcionário fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua notificação, na forma prevista no caput deste artigo”.
“Art. 139. .............................................................
§ 3° ......................................................................
I - O contribuinte não possua as licenças contidas nos incisos I, III, V, VI e VIII do Art. 95 ou então não tenha renovado as referidas nos incisos III, V, VI e VIII do mesmo Artigo”.
“Art. 143. .............................................................
§ 2º A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, efetuada após a intimação do sujeito passivo, que resultar em agravamento da exigência inicial, importará na reabertura do prazo de defesa”.
“Art. 177. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga”.
Art. 3º A alínea “b” do inciso III do Art. 9º da Lei nº 14.735, de 31 de maio de 1985 passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º .................................................................
III - ........................................................................
b) De declarar, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, a receita bruta auferida no ano anterior”.
Art. 4º O Art. 1º da Lei nº 15.030, de 23 de dezembro de 1987 passa a dispor da forma seguinte:
“Art. 1º O limite da receita bruta da microempresa, para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 14.735, de 31 de maio de 1985, será calculado tomando-se por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano e apurada a receita bruta anual do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro”.
Art. 5° Ficam isentas do pagamento de tributos municipais a Associação dos Guias de Turismo do Brasil - Seção de Pernambuco, a Associação Pernambucana de Cegos, a União Nordestina de Assistência a Pequenas Organizações - UNO e a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE.
Art. 6° Ficam isentas do pagamento de tributos municipais as empresas cinematográficas que produzam filmes para exibições em cinemas, inscritas na Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, instaladas ou que venham a se instalar no Município do Recife e devidamente inscritas no cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.
Art. 7º Ficam remidos e anistiados os débitos tributários, relativos aos exercícios anteriores, de responsabilidade das entidades referidas nos arts. 5º e 6° desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A remissão e a anistia de que trata este artigo não alcançam o débito relativo ao imposto retido na fonte.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Parágrafo Único do Art. 142 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, o Art. 4º da Lei nº 14.453, de 25 de agosto de 1982 e demais disposições em contrário.
Recife, 9 de dezembro de 1988
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
RETIFICAÇÕES
Publicada no DOCR de 09 e 10.12.88.
Onde se lê:
...
Art. 2º ...
II - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo posto”,
Leia-se:
...
Art. 2º ...
II - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto”.