Lei Nº 15155

Lei:Nº 15155

Ano da lei:1988

Ajuda:

LEI Nº 15.155

Ementa: Altera a legislação tributária do Município do Recife na forma em que dispõe e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 25 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 fica acrescido do inciso III e o inciso II e os §§ 1° e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ................................................................

II - A receita do mesmo período de outros exercícios;

III - Constatadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 24, a receita do contribuinte será arbitrada com base nesses livros e documentos.

§ 1º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I, II ou III deste artigo, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos:

a) ..........................................................................;

b) ..........................................................................;

c) ..........................................................................

§ 2º Os valores, a receita e os preços de que tratam os incisos I, II, III e o § 1º, alínea “C” deste artigo serão atualizados monetariamente com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs”.

Art. 2º O § 5º do Art. 20, o caput do Art. 22, os incisos VI e VII do Art. 54, as alíneas “a” do inciso I e “c” do inciso II do Art. 97, o § 1º do Art. 133, o inciso I do § 3º do Art. 139, o § 2º do Art. 143 e o caput do Art. 177 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ............................................................

§ 5° Na prestação dos serviços referidos nos ítens 32 e 34 da Lista de Serviços, a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

II - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo posto”.

“Art. 22. Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista Anexa forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei que rege a profissão”.

“Art. 54. .............................................................

VI - De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de impostos incidentes sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;

VII - De 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços”.

“Art. 97. ................................................................

I - ...........................................................................

a) Os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães

II - .........................................................................

c) Vendedores ambulantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimentos varejista ou atacadista e ainda exerçam pequena atividade comercial em via pública ou a domicílio”.

“Art. 133. .............................................................

III - ........................................................................

§ 1° Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a apor o ciente, o funcionário fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua notificação, na forma prevista no caput deste artigo”.

“Art. 139. .............................................................

§ 3° ......................................................................

I - O contribuinte não possua as licenças contidas nos incisos I, III, V, VI e VIII do Art. 95 ou então não tenha renovado as referidas nos incisos III, V, VI e VIII do mesmo Artigo”.

“Art. 143. .............................................................

§ 2º A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, efetuada após a intimação do sujeito passivo, que resultar em agravamento da exigência inicial, importará na reabertura do prazo de defesa”.

“Art. 177. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga”.

Art. 3º A alínea “b” do inciso III do Art. 9º da Lei nº 14.735, de 31 de maio de 1985 passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 9º .................................................................

III - ........................................................................

b) De declarar, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, a receita bruta auferida no ano anterior”.

Art. 4º O Art. 1º da Lei nº 15.030, de 23 de dezembro de 1987 passa a dispor da forma seguinte:

“Art. 1º O limite da receita bruta da microempresa, para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 14.735, de 31 de maio de 1985, será calculado tomando-se por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano e apurada a receita bruta anual do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro”.

Art. 5° Ficam isentas do pagamento de tributos municipais a Associação dos Guias de Turismo do Brasil - Seção de Pernambuco, a Associação Pernambucana de Cegos, a União Nordestina de Assistência a Pequenas Organizações - UNO e a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE.

Art. 6° Ficam isentas do pagamento de tributos municipais as empresas cinematográficas que produzam filmes para exibições em cinemas, inscritas na Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME, instaladas ou que venham a se instalar no Município do Recife e devidamente inscritas no cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.

Art. 7º Ficam remidos e anistiados os débitos tributários, relativos aos exercícios anteriores, de responsabilidade das entidades referidas nos arts. 5º e 6° desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. A remissão e a anistia de que trata este artigo não alcançam o débito relativo ao imposto retido na fonte.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Parágrafo Único do Art. 142 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, o Art. 4º da Lei nº 14.453, de 25 de agosto de 1982 e demais disposições em contrário.

Recife, 9 de dezembro de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES

Publicada no DOCR de 09 e 10.12.88.

Onde se lê:

...

Art. 2º ...

II - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo posto”,

Leia-se:

...

Art. 2º ...

II - Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto”.