Lei Nº 15196

Lei:Nº 15196

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.196/89

Ementa: Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de retribuição da Tabela de Vencimentos Básica - TVB dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal do Recife, constantes do Anexo VII, 2 da Lei nº 15.132, de 11 de novembro/88, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo Único desta Lei, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 1989.

Art. 2° Os proventos do pessoal aposentado e em disponibilidade ficam majorados nos mesmos percentuais e vigência de que trata o art. anterior.

Art. 3° O valor-hora para efeito da taxa de proporcionalidade, aplicáveis às jornadas extraordinárias de trabalho, previstas no § 4º do art. 12 da Lei n° 15.060/88, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do servidor pelo fator 120 (cento e vinte) ou pelo fator 180 (cento e oitenta) conforme a carga horária semanal sendo de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas, respectivamente.

Parágrafo único. O valor da hora normal obtido na forma deste artigo será acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4° O parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 15.060, de 17.05.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2° Ao pessoal de qualquer procedência posto à disposição da Câmara Municipal do Recife, com ônus para o órgão de origem, ocupante de cargo em comissão, será pago o valor integral do símbolo do respectivo cargo.

Art. 5º As reposições de vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais não admitirão tratamento diferenciado, ressalvados os casos de concessão de aumentos e ganhos reais, obtidos através da aplicação dos índices oficiais.

Parágrafo único. VETADO

Art. 6º Ao Assessor Técnico de Taquigrafia, quando em efetivo exercício em plenário, será atribuída retribuição pecuniária de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do símbolo DDI.

Parágrafo único. A retribuição pecuniária prevista no “caput” deste artigo, será acrescida aos vencimentos constantes da TVB (Tabela de Vencimentos Básicos) a eles não se integrando, salvo nos casos expressamente previstos na Lei n° 14.728/85, (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife).

Art. 7º As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, precedendo-se às suplementações necessárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros na forma estabelecida pelo artigo 1º.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

TABELA SALARIAL BÁSICA

ANEXO ÚNICO

3

3A

85,96

3B

90,02

3C

94,25

3D

98,66

3E

103,29

4

4A

108,11

4B

114,35

4C

120,94

4D

127,92

4E

135,30

5

5A

143,17

5B

151,37

5C

160,10

5D

169,34

5E

179,10

6

6A

189,44

6B

200,37

6C

211,93

6D

224,16

6E

237,10

7

7A

250,78

7B

265,25

7C

280,55

7D

296,74

7E

313,86

8

8A

331,97

8B

351,13

8C

371,38

8D

392,82

8E

415,49

9

9A

439,45

9B

464,81

9C

491,64

9D

520,00

9E

550,00