Lei Nº 15286

Lei:Nº 15286

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.286

Ementa: Altera dispositivos das Leis, nº 14.410, de 12 de maio da 1982, n° 15.053, de 04 de março de 1988 e n° 15.093, de 06 de julho de 1988 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 58 da Lei nº 14.410, de 12 de maio de 1982, modificado pelo art. 2° da Lei n° 15.093, de 06 de julho de 1988, acrescenta-se um Parágrafo Único, com a seguinte redação.

Parágrafo único. Fica estendida ao Professor - Regente “B” em efetivo exercício de regência de classe, a gratificação, a que se refere o “caput” deste artigo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre sua carga horária total, exceto a referente a horas-aula ministradas em acumulação.

Art. 2º O § 1° do art. 38 da Lei nº 14.410, de 12 de maio de 1982 passe a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Auxiliar de Supervisão terá uma carga horária de 200 (duzentas) horas-aula mensais”.

Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 38 da Lei nº 14.410, de 12 de maio de 1982.

Art. 4° O § 3º do art. 19 da Lei nº 14.410, de 12 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 15.053, de 04 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O regime de trabalho dos Monitores de Artes e Instrutores de Artes e Datilografia será de 5 (cinco) horas diárias, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco horas) semanais, devendo ser tal carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais, se o trabalho for realizado em curso noturno”.

Art. 5° Ficam resguardados os direitos do Auxiliar de Supervisão, do Monitor de Artes e do Instrutor de Artes e Datilografia à sua carga horária atual.

Parágrafo único. Os docentes, referidos no “caput” deste artigo, poderão optar pela carga horária prevista nesta Lei, devendo, para tanto, manifestar sua vontade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1989.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de novembro de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito