Lei:Nº 15299
Ano da lei:1989
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.299
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1990.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento-programa anual da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício financeiro de 1990, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal e pelas receitas e despesas de outras fontes das entidades da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, estima a receita geral em NCz$ 3.539.014.000,00 (Três bilhões, quinhentos e trinta e nove milhões e quatorze mil cruzados novos) e fixa a despesa geral em igual importância.
Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo, a importância de NCz$ 221.859.000,00 (duzentos e vinte um milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil cruzados novos) será realizada como operações de crédito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:
a) operações de credito internas realizadas na importância de NCz$ 152.470.000,00 (cento e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e setenta mil cruzados novos), sendo NCz$ 62.470.000,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e setenta mil cruzados novos), pelo Tesouro Municipal e NCz$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzados novos), por entidades da administração indireta, autorizadas pela Lei Estadual nº 8.073, de 30 de novembro de 1979 e pelas Leis Municipais nº 14.770, de 16 de outubro de 1985 e nº 14.851, de 02 de abril de 1986;
b) operações de crédito internas a realizar na importância de NCz$ 69.389.000,00 (sessenta e nove milhões, trezentos e oitenta e nove mil cruzados novos), sendo NCz$ 40.334.000,00 (quarenta milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzados novos) pelo Tesouro Municipal e NCz$ 29.055.000,00 (vinte e nove milhões, e cinqüenta e cinco mil e cruzados novos), por entidades da administração indireta, autorizadas pelas Leis Municipais nº 14.851, de 02 de abril de 1986, nº 14.936, de 24 de dezembro de 1986 e nº 14.946, de 26 de março de 1987.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1. RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | EM NCz$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 2.969.132,000 |
| Receita Tributária | 778.298,000 |
| Receita Patrimonial | 102.143 |
| Transferências Correntes | 2.056.429,000 |
| Outras Receitas Correntes | 32.262,000 |
| Receitas de Capital | 127.772,000 |
| Operações de Crédito | 102.804,000 |
| Transferências de Capital | 24.968,000 |
| TOTAL | 3.096.904,000 |
| 1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |
| Receitas Correntes | 208.587,000 |
| Receitas de Capital | 233.523,000 |
| TOTAL | 442.110,000 |
| TOTAL GERAL | 3.539.014,000 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por setores e por órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| DESPESAS POR FUNÇÕES | EM NCZ$ 1.00 | ||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 45.447,000 | 385.000 | 45.752,000 |
| Judiciária | 12.909,000 | 247,000 | 13.156,000 |
| Administração e planejamento | 486.344,00 | 178.925,00 | 665.269,000 |
| Agricultura | 8.296,000 | 13.565,000 | 21.861,000 |
| Comunicações | --- | 1.000,000 | 1.000,000 |
| Educação e Cultura | 677.974,000 | 34.781,000 | 712.755,000 |
| Habitação e Urbanismo | 598.420,00 | 436.716,00 | 1.035.136,000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 4.844,000 | 117.000 | 4.961,000 |
| Saúde e Saneamento | 98.225,000 | 21.670,000 | 119.895,000 |
| Trabalho | 21.108,000 | --- | 21.108,000 |
| Assistência e Previdência | 263.050,000 | 20.873,000 | 283.923,000 |
| Transporte | 50.471,000 | 121.671,000 | 172.088,000 |
| TOTAL | 2.267.088,000 | 829.816,000 | 3.096.904,000 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 6.891,000 | 887,000 | 7.778,000 |
| Educação e Cultura | 2.882,000 | 447,000 | 3.329,000 |
| Habitação e Urbanismo | 32.411,000 | 241.793,000 | 274.204,000 |
| Assistência e Previdência | 6.653.000 | 6.653.000 | |
| Transporte | 143.867.000 | 6.279.000 | 150.146.000 |
| TOTAL | 192.704.000 | 249.406.000 | 442.110.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 2.459.792.000 | 1.079.222.000 | 3.539.014.000 |
| II - DESPESAS POR ORGÃOS | EM NCZ$ 1.00 | ||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Câmara Municipal do Recife | 60.157,000 | 305,000 | 60.462,000 |
| Poder Executivo | 2.207.931,000 | 828.511,000 | 3.036.442,00 |
| Governadoria Municipal | 6.552,000 | 84.000 | 6.636,000 |
| Secretaria de Ação Social | 54.328,000 | 21.397,000 | 75.725,000 |
| Secretaria de Administração | 246.705,000 | 765.000 | 247.470,000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 12.909,000 | 247.000 | 13.156,000 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 685.048,000 | 34.781,000 | 719.829,000 |
| Secretaria de Finanças | 259.777,00 | 170.153,000 | 429.930,000 |
| Secretaria do Governo | 24.503,00 | 1.110,000 | 25.613,000 |
| Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 211.917,000 | 344.245,000 | 556.162,000 |
| Secretaria de Saúde | 83.618,000 | 6.230,000 | 89.848,000 |
| Secretaria de Abastecimento | 13.140,000 | 13.682,000 | 26.822,000 |
| Secretaria de Transporte Urbanos e Obras | 608.434,000 | 236.817,000 | 845.251,000 |
| TOTAL | 2.267.088,000 | 829.816,000 | 3.096.904,000 |
| 2.DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 787.000 | 40.000 | 827.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife | 1.665,000 | 297.000 | 1.962,000 |
| Fundação Guararapes - FG | 440.000 | 110.000 | 550.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife | 32.856,000 | 241.793,000 | 274.649,000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 145.721,000 | 6.279,000 | 152.000,000 |
| Empresas de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 11.235,000 | 887.000 | 12.122,000 |
| TOTAL | 192.704,000 | 249.406,000 | 442.110,000 |
| TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS | 2.459.792,000 | 1.079.222,000 | 3.539.014,000 |
Art. 4º As despesas das entidades da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, inclusive as realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão a mesma forma do orçamento-programa anual da Prefeitura da Cidade do Recife e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculariedade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuada em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1990, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõe os artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “D” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8 do Artigo 165 da Constituição da República;
c)dar como garantia das operações de crédito de que trata a alínea “B” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulam de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
d) expedir, a cada semestre decreto atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da presente lei, tendo como fator de correção o Índice de Variação de Preços medido pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do orçamento fiscal, durante o exercício de 1990, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “D” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos: Fundação de Cultura Cidade do Recife, Fundação Guararapes - FG, Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife, Companhia de Transportes Urbanos - CTU e Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1989, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2 do artigo 167 da Constituição da República serão re-classificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecera normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1990, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.
Art. 11. A presente Lei vigorara durante o exercício de 1990, a partir de 1º janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 6 de dezembro de 1989
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVO
RETIFICAÇÕES
Publicada no DOCR de 12.12.89
Onde se lê:
...
Fundação de Grupos de Mães do Estado de Pernambuco (Para fins carnavalescos) NCz$ 14.207,14 e para (fins assistenciais) no valor de NCz$ 71.035,71.
Leia-se:
...
Federação de Grupos de Mães do Estado de Pernambuco (Para fins carnavalescos) NCz$ 14.207,14 e para fins assistenciais) NCz$ 71.035,71.
Publicada no DOCR nº 139, de 12.12.89
No Artigo 1º
Onde se lê:
...
| Receita Patrimonial | 102.143. |
Leia-se:
...
| Receita Patrimonial | 102.143.000 |