Lei Nº 15299

Lei:Nº 15299

Ano da lei:1989

Ajuda:

LEI Nº 15.299

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1990.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento-programa anual da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício financeiro de 1990, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal e pelas receitas e despesas de outras fontes das entidades da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, estima a receita geral em NCz$ 3.539.014.000,00 (Três bilhões, quinhentos e trinta e nove milhões e quatorze mil cruzados novos) e fixa a despesa geral em igual importância.

Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo, a importância de NCz$ 221.859.000,00 (duzentos e vinte um milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil cruzados novos) será realizada como operações de crédito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:

a) operações de credito internas realizadas na importância de NCz$ 152.470.000,00 (cento e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e setenta mil cruzados novos), sendo NCz$ 62.470.000,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e setenta mil cruzados novos), pelo Tesouro Municipal e NCz$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzados novos), por entidades da administração indireta, autorizadas pela Lei Estadual nº 8.073, de 30 de novembro de 1979 e pelas Leis Municipais nº 14.770, de 16 de outubro de 1985 e nº 14.851, de 02 de abril de 1986;

b) operações de crédito internas a realizar na importância de NCz$ 69.389.000,00 (sessenta e nove milhões, trezentos e oitenta e nove mil cruzados novos), sendo NCz$ 40.334.000,00 (quarenta milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzados novos) pelo Tesouro Municipal e NCz$ 29.055.000,00 (vinte e nove milhões, e cinqüenta e cinco mil e cruzados novos), por entidades da administração indireta, autorizadas pelas Leis Municipais nº 14.851, de 02 de abril de 1986, nº 14.936, de 24 de dezembro de 1986 e nº 14.946, de 26 de março de 1987.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1. RECEITA

1.1 RECEITA DO TESOURO

EM NCz$ 1,00

Receitas Correntes

2.969.132,000

Receita Tributária

778.298,000

Receita Patrimonial

102.143

Transferências Correntes

2.056.429,000

Outras Receitas Correntes

32.262,000

Receitas de Capital

127.772,000

Operações de Crédito

102.804,000

Transferências de Capital

24.968,000

TOTAL

3.096.904,000

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

Receitas Correntes

208.587,000

Receitas de Capital

233.523,000

TOTAL

442.110,000

TOTAL GERAL

3.539.014,000

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por setores e por órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES

EM NCZ$ 1.00

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

45.447,000

385.000

45.752,000

Judiciária

12.909,000

247,000

13.156,000

Administração e planejamento

486.344,00

178.925,00

665.269,000

Agricultura

8.296,000

13.565,000

21.861,000

Comunicações

---

1.000,000

1.000,000

Educação e Cultura

677.974,000

34.781,000

712.755,000

Habitação e Urbanismo

598.420,00

436.716,00

1.035.136,000

Indústria, Comércio e Serviços

4.844,000

117.000

4.961,000

Saúde e Saneamento

98.225,000

21.670,000

119.895,000

Trabalho

21.108,000

---

21.108,000

Assistência e Previdência

263.050,000

20.873,000

283.923,000

Transporte

50.471,000

121.671,000

172.088,000

TOTAL

2.267.088,000

829.816,000

3.096.904,000

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração e Planejamento

6.891,000

887,000

7.778,000

Educação e Cultura

2.882,000

447,000

3.329,000

Habitação e Urbanismo

32.411,000

241.793,000

274.204,000

Assistência e Previdência

6.653.000

 

6.653.000

Transporte

143.867.000

6.279.000

150.146.000

TOTAL

192.704.000

249.406.000

442.110.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

2.459.792.000

1.079.222.000

3.539.014.000

II - DESPESAS POR ORGÃOS

EM NCZ$ 1.00

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Câmara Municipal do Recife

60.157,000

305,000

60.462,000

Poder Executivo

2.207.931,000

828.511,000

3.036.442,00

Governadoria Municipal

6.552,000

84.000

6.636,000

Secretaria de Ação Social

54.328,000

21.397,000

75.725,000

Secretaria de Administração

246.705,000

765.000

247.470,000

Secretaria de Assuntos Jurídicos

12.909,000

247.000

13.156,000

Secretaria de Educação e Cultura

685.048,000

34.781,000

719.829,000

Secretaria de Finanças

259.777,00

170.153,000

429.930,000

Secretaria do Governo

24.503,00

1.110,000

25.613,000

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

211.917,000

344.245,000

556.162,000

Secretaria de Saúde

83.618,000

6.230,000

89.848,000

Secretaria de Abastecimento

13.140,000

13.682,000

26.822,000

Secretaria de Transporte Urbanos e Obras

608.434,000

236.817,000

845.251,000

TOTAL

2.267.088,000

829.816,000

3.096.904,000

2.DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

787.000

40.000

827.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife

1.665,000

297.000

1.962,000

Fundação Guararapes - FG

440.000

110.000

550.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife

32.856,000

241.793,000

274.649,000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

145.721,000

6.279,000

152.000,000

Empresas de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

11.235,000

887.000

12.122,000

TOTAL

192.704,000

249.406,000

442.110,000

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

2.459.792,000

1.079.222,000

3.539.014,000

Art. 4º As despesas das entidades da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, inclusive as realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão a mesma forma do orçamento-programa anual da Prefeitura da Cidade do Recife e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculariedade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuada em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1990, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõe os artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “D” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8 do Artigo 165 da Constituição da República;

c)dar como garantia das operações de crédito de que trata a alínea “B” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulam de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

d) expedir, a cada semestre decreto atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da presente lei, tendo como fator de correção o Índice de Variação de Preços medido pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do orçamento fiscal, durante o exercício de 1990, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “D” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos: Fundação de Cultura Cidade do Recife, Fundação Guararapes - FG, Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife, Companhia de Transportes Urbanos - CTU e Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1989, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2 do artigo 167 da Constituição da República serão re-classificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10. O Poder Executivo estabelecera normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1990, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.

Art. 11. A presente Lei vigorara durante o exercício de 1990, a partir de 1º janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 6 de dezembro de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVO

RETIFICAÇÕES

Publicada no DOCR de 12.12.89

Onde se lê:

...

Fundação de Grupos de Mães do Estado de Pernambuco (Para fins carnavalescos) NCz$ 14.207,14 e para (fins assistenciais) no valor de NCz$ 71.035,71.

Leia-se:

...

Federação de Grupos de Mães do Estado de Pernambuco (Para fins carnavalescos) NCz$ 14.207,14 e para fins assistenciais) NCz$ 71.035,71.

Publicada no DOCR nº 139, de 12.12.89

No Artigo 1º

Onde se lê:

...

Receita Patrimonial

102.143.

Leia-se:

...

Receita Patrimonial

102.143.000