Lei Nº 15307

Lei:Nº 15307

Ano da lei:1990

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LEI Nº 15.307/90

Ementa: Altera a denominação do atual Conselho Municipal de Recursos Administrativos, suprime parcialmente a sua competência, institui o Conselho de Revisão Administrativa, competente para julgar, exclusivamente matéria extratributária e dá outras providências.

O Vice-Prefeito da Cidade do Recife, no exercício do cargo de Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Conselho Municipal de Recursos Administrativos da Secretaria de Finanças passa a denominar-se Conselho de Recursos Fiscais, circunscrita a sua competência ao julgamento de recursos interpostos das decisões de primeira instância administrativa exclusivamente em matéria tributária e supressa a sua competência para julgar recursos em matéria extratributária.

Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Recursos Administrativos relativamente a julgamento de ilícitos administrativos em matéria extratributária passam à competência do Conselho de Revisão Administrativa, instituído na presente Lei.

§ 1° Das decisões de 1a. Instância administrativa em matéria extratributária cabe recurso voluntário ou de ofício, conforme o caso, para o Conselho de Revisão Administrativa.

§ 2º O recurso voluntário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.

Art. 3º O Conselho de Revisão Administrativa integra a estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos e será presidido pelo respectivo Secretário, que terá voto de desempate nas reuniões e poderá delegar o exercício da presidência a um dos Subprocuradores Gerais.

Art. 4º Além do Secretário de Assuntos Jurídicos, integram o Conselho de Revisão Administrativa:

I - um funcionário ou servidor municipal graduado em Direito, indicado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos;

II - um representante do Departamento de Ecologia, indicado pelo Secretário de Transportes Urbanos e Obras;

III - um representante do instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante indicado em lista tríplice pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco - OAB/PE.

§ 1º Juntamente com os titulares, os Secretários de Assuntos Jurídicos e de Transportes Urbanos e Obras indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º Ao indicar o seu representante, o IBAMA indicará também o seu suplente.

§ 3º Da lista tríplice indicada pela OAB/PE serão escolhidos, pelo Prefeito, o titular e suplente.

§ 4º Se as entidades referidas nos incisos III e IV não indicarem seus representantes, a composição do Conselho de Revisão Administrativa será completada pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 5º Junto ao Conselho de Revisão Administrativa funcionará um Consultor Jurídico, a quem compete:

I - participar de todas as reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto;

II - opinar normalmente, quando (...) qualquer matéria submetida a julgamento.

§ 1º criado o cargo em comissão, com os vencimentos do símbolo DDP, de Consultor Jurídico, integrante do Quadro de Pessoal Comissionado da Prefeitura.

§ 2º O provimento do cargo de Consultor Jurídico é privativo de bacharéis em Direito, mediante indicação do seu titular ao Prefeito pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

§ 3° O Consultor Jurídico não terá direito a jetons por sessão.

Art. 6º A estrutura e o funcionamento do Conselho de Revisão Administrativa serão explicitados no Regulamento que aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º É criada a Secretaria do Conselho de Revisão Administrativa, a ser dirigida por um Secretário Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com hierarquia e vencimentos correspondentes ao cargo de Diretor de Divisão, símbolo DDI.

§ 2º O cargo de Secretário Executivo, criado por esta Lei, integrante do Quadro de Pessoal Comissionado da Prefeitura, será provido mediante indicação do Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 7º Os membros do Conselho de Revisão Administrativa perceberão 02 (duas) Unidades Financeiras do Recife - UFR's por comparecimento à sessão.

§ 1° O montante mensal da remuneração dos Conselheiros não poderá exceder a 08 (oito) Unidades Financeiras do Município (UFR's).

§ 2º Os Secretários Municipais integrantes de órgãos julgadores permanentes farão jus a jetons em idênticas condições aos demais Conselheiros, obedecido o disposto no artigo 13, § 1°, da Lei n° 15.054, de 07 de março de 1988.

§ 3º A pauta das sessões do Conselho de Revisão Administrativa deverá ser aprovada previamente pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 8º O servidor ou funcionário municipal, designado nos termos do art. 4º inciso I, junto ao Conselho de Revisão Administrativa exercerá as suas funções enquanto bem servir, podendo a qualquer tempo ser substituído.

Art. 9º Os demais membros do Conselho de Revisão Administrativa terão mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução por uma vez.

Art. 10. Perderá o mandato, junto ao Conselho de Recursos Fiscais e Conselho de Revisão Administrativa, o Conselheiro que:

I - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano;

II - descumprir as normas e prazos para julgamento de processos, previstos na legislação em vigor.

Art. 11. Aplicar-se-á, no que couber ao Conselho de Revisão Administrativa a legislação relativa ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários do Município.

Art. 13. É revogado o art. 1º da Lei N.°.070, de 02 de junho de 1988, restaurada a redação dos arts. 167 e 168, inciso II na Lei nº. 14.361, de 21 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Município).

Art. 14. O Conselho de Recursos Fiscais funcionará exclusivamente em reuniões plenárias, revogado o art. 2º da Lei nº. 15.070, de 02 de junho de 1988.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 7º da Lei nº. 14.937, de 24 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.

Recife, 5 de janeiro de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito em Exercício