Lei Nº 15341

Lei:Nº 15341

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI Nº 15.341/90

Ementa: Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei Nº 15.054, de 07 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O piso do vencimento da categoria de que trata a Lei Nº 14.953, de 11 de maio de 1987, não poderá ser inferior ao valor do ponto salarial 7A da TSB constante do Anexo IV desta Lei, à exceção da categoria de Assistente Técnico Financeiro, a qual terá por vencimento o ponto salarial 6E da referida Tabela.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere a Lei Nº 14.953, de 11 de maio de 1987, não poderá exceder do valor correspondente a 74 (setenta e quatro) Unidades Financeiras do Recife - UFR's.

§ 2° O limite previsto no parágrafo anterior servirá de base de cálculo para a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma abaixo descrita:

I - Direção de Diretoria Geral e Chefia de Gabinete do Secretário - DDR: 100% (cem por cento);

II - Direção de Departamento e equivalente ao símbolo DDP - 91% (noventa e um por cento);

III - Direção de Divisão e equivalente ao símbolo DDI: 91% (noventa e um por cento);

IV - Chefia de Serviço e equivalente ao símbolo CS: 82% (oitenta e dois por cento);

V - Titulares dos cargos integrantes do Quadro Especial de Pessoal Fazendário, exceto os Assistentes Técnico-Financeiros, quando no exercício efetivo de atividade interna na Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife que se relacione diretamente com o aperfeiçoamento operacional da administração financeira ou tributária: 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento);

VI - Titulares dos cargos integrantes do Quadro Especial de Pessoal Fazendário quando no exercício de atividades que não se relacionem com o aperfeiçoamento operacional da administração financeira ou tributária, ou quando não componentes do Quadro de Lotação interna definido pelo Secretário de Finanças 46% (quarenta e seis por cento);

VII - Titulares dos cargos integrantes do Quadro Especial de Pessoal Fazendário nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos X e XIV do art. 76 da Lei Nº 14.728, de 08 de março de 1986:

a) Cargos de Direção: 77,5%, setenta e sete vírgula cinco por cento);

b) Função de Assessoramento: 29,89% (vinte e nove vírgula oitenta e nove por cento).

VIII - Aos titulares dos cargos de Agente Fiscal de Tributos Municipais, quando no exercício de atividades externas, poderão ser atribuídas Unidades de Produtividade Fiscal - UPF's que representem o percentual de até 100% (cem por cento), observando-se em cada caso o objetivo de estímulo à produtividade fiscal conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo;

IX - Aos titulares dos cargos ou empregos de Assistente Técnico Financeiro quando no exercício efetivo de atividade interna na Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife que se relacione diretamente com o aperfeiçoamento operacional da administração financeira: 55% (cinqüenta e cinco por cento);

X - Titulares dos cargos ou empregos de Assistente Técnico Financeiro, quando no exercício de atividades que não se relacionem com o aperfeiçoamento operacional da administração financeira: 32,7% (trinta e dois vírgula sete por cento).

§ 3° Ao Assistente Técnico Financeiro, integrante do Quadro Especial de Pessoal Fazendário, ocupante de cargo comissionado, será aplicado o disposto no § 2° deste artigo na forma abaixo descrita:

I - Direção de Diretoria Geral e Chefia de Gabinete do Secretário de Finanças - DDR: 71% (setenta e um por cento);

II - Direção do Departamento e equivalente ao símbolo DDP: 64.6% (sessenta e quatro vírgula seis por cento);

III - Direção de Divisão e equivalente ao símbolo DDI: 61,4% (sessenta e um vírgula quatro por cento);

IV - Chefia de Serviço e equivalente ao símbolo CS: 58,2% (cinqüenta e oito vírgula dois por cento);

V - Titulares dos cargos ou empregos de Assistente Técnico Financeiro nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos X e XIV do Art. 76 da Lei N° 14.728, de 08 de março de 1985:

a) Cargo de Direção: 35,74% (trinta e cinco vírgula setenta e quatro por cento);

b) Função de Assessoramento: 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento).

§ 4º O valor da Unidade de Produtividade Fiscal referido no art. 6º da Lei Nº 14.953, de 11 de maio de 1987, será igual a 6,34% (seis vírgula trinta e quatro por cento) do valor atribuído à Unidade Financeira do Recife - UFR.”

Art. 2º O disposto no art. 4° da Lei Nº 15.223, de 19 de maio de 1989, aplica-se aos ocupantes dos cargos do Quadro Especial de Pessoal Fazendário na data da publicação da referida Lei.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no inciso V ao § 2° do artigo 16 da Lei Nº 15.054, de 07 de março do 1988, modificado pelo art. 1º desta Lei, as hipóteses a que se refere o artigo 5º da Lei Nº 15.223, de 19 de março de 1989.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 1990.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de março de 1990

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

RETIFICAÇÕES

Publicada no DOCR de 14 e 15.03.90

Onde se lê:

...

VII - Titulares dos cargos integrantes do Quadro Especial de Pessoal Fazendário nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos X e XIV do art. 76 da Lei Nº 14.728, de 08 de março de 1986;

Leia-se:

...

VII - Titulares dos cargos integrantes do Quadro Especial de Pessoal Fazendário nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos X e XIV do art. 76 da Lei Nº 14.728, de 08 de março de 1985;