Lei Nº 15414

Lei:Nº 15414

Ano da lei:1990

Ajuda:

LEI Nº 15.414/90

Ementa: Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores integrantes da Administração Direta do Município e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos básicos mensais dos integrantes do Quadro Geral de Pessoal - QGP Suplementar de Pessoal - QSP e dos Quadros Especiais de Pessoal Fazendário, de Cultura e de Procuradoria, serão os constantes das Tabelas GRUPO ADMINISTRATIVO - GA e GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU, conforme Anexo I desta Lei.

§ 1º A Tabela de Retribuição Pecuniária Básica do Grupo Administrativo é composta por 4 (quatro) estágios dispostos verticalmente, com 5 (cinco) faixas horizontais em cada estágio, representada pela sigla GA, seguida dos algarismos arábicos de 1 a 20, (vinte) pontos de referência, resultantes da conjugação de suas linhas e colunas.

§ 2º A Tabela do Grupo Universitário - GU, é composto por 03 (três) estágios dispostos verticalmente, com 05 (cinco)faixas horizontais em cada estágio, representada pela sigla GU, seguida dos algarismos arábicos de 1 a 15, constituindo 15 (quinze) pontos de referência, resultantes da conjugação de suas linhas e colunas.

§ 3º Os pisos e os tetos dos vencimentos básicos mensais de cada Grupo do QGP e o piso do QSP são os estipulados nos Anexos III e IV desta Lei.

§ 4º O vencimento básico do pessoal constante do Grupo Ocupacional Pessoal Fazendário, será correspondente ao Ponto de Referência GU-4, à exceção da categoria de Assistente Técnico Financeiro, a qual terá por vencimento o ponto de referência GA-20.

§ 5º O pessoal integrante do Grupo Ocupacional Músicos terá como vencimento o Ponto de Referência GU-4 e os Procuradores terão o Ponto de Referência GU-15.

Art. 2º Os servidores pertencentes ao Quadro Geral de Pessoal, Grupo Ocupacional Técnico Cientifico, enquadrados por força do disposto no Parágrafo Único do art. 14 da Lei Nº. 15.342 de 06.04.90 e na forma do Anexo V, da mesma Lei Nº. 15.342/90, serão reenquadrados através de Decreto do Prefeito, no prazo de até 10 dias da data da publicação desta Lei, respeitando-se a situação funcional de março de 1990.

Parágrafo único. A diferença dos vencimentos, decorrente da aplicação do “caput” deste artigo, será paga em 3 (três) parcelas mensais, a partir do corrente mês.

Art. 3º Os vencimentos dos servidores integrantes da Administração Direta e constantes do Anexo I da Lei Nº 15.399 de 27.07.90, ficam reajustados em 12,92% (doze vírgula noventa e dois por cento), a partir de 01.08.90.

Art. 4º Os valores constantes da Tabela de Retribuição Pecuniária do Grupo Administrativo - GA, de que trata o Anexo I da mesma Lei Nº 15.399/90, ficam majorados, a título de reposição de perdas, em mais 10,49%, conforme Anexo I desta Lei, totalizando o reajuste do 23,41%.

Art. 5º Os proventos do pessoal aposentado e em disponibilidade, serão majorados com base nos mesmos percentuais concedidos aos funcionários ativos, guardada a correspondência dos respectivos cargos exercidos.

Art. 6º A Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos Comissionados, passa a vigorar com os valores reajustados em 12,92% e conforme Anexo II desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 15 de agosto de 1990

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

ANEXO I

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA.

GA.1

9.081,00

GA.2

9.599,00

GA.3

10.147,00

GA.4

10.726,00

GA.5

11.338,00

GA.6

11.985,00

GA.7

12.669,00

GA.8

13.392,00

GA.9

14.156,00

GA.10

14.963,00

GA.11

15.816,00

GA.12

16.718,00

GA.13

17.671,00

GA.14

18.679,00

GA.15

19.744,00

GA.16

20.870,00

GA.17

22.060,00

GA.18

23.318,00

GA.19

24.648,00

GA.20

26.053,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU.

GU.1

33.232,00

GU.2

35.127,00

GU.3

37.130,00

GU.4

39.247,00

GU.5

41.485,00

GU.6

43.850,00

GU.7

46.350,00

GU.8

48.992,00

GU.9

51.785,00

GU.10

54.737,00

GU.11

57.858,00

GU.12

61.156,00

GU.13

64.642,00

GU.14

68.327,00

GU.15

72.222,00

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO II

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

67.929,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

50.443,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

33.014,00

CS

CHEFE DE SERVIÇOS OU SIMILAR

24.555,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

18.566,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

15.690,00

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO III

QUADRO GERAL DE PESSOAL - QGP

CARGO

PISO

TETO

Auxiliar de Serviços Gerais

GA-1

GA-5

Agente Administrativo

GA-6

GA-10

Agente de Administração Geral

GA-11

GA-15

Assistente Técnico Administrativo

GA-16

GA-20

Ascensorista

GA-1

GA-5

Telefonista

GA-6

GA-10

Guarda Municipal

GA-6

GA-10

Subinspetor

GA-11

GA-10

Inspetor

GA-16

GA-20

Auxiliar de Microfilmagem

GA-6

GA-10

Operador de Microfilmagem

GA-11

GA-15

Operador de Aparelho Áudio-Visual

GA-6

GA-10

Técnico de Contabilidade

GA-16

GA-20

Desenhista

GA-16

GA-20

Operador de Processamento de Dados

GA-16

GA-20

Agente de Saúde

GA-1

GA-5

Auxiliar de Enfermagem

GA-6

GA-10

Técnico de Enfermagem

GA-11

GA-15

Agente de Controle Sanitário

GA-6

GA-10

Agente de Necrópole

GA-6

GA-10

Auxiliar de Laboratório Médico

GA-6

GA-10

Técnico de Laboratório

GA-11

GA-15

Técnico de Laboratório Citotécnico

GA-16

GA-20

Operador de Raios-X

GA-11

GA-15

Agente de Arrecadação

-

GA-20

Conselheiro Fiscal

-

GA-4

Técnico Financeiro

-

GU-4

Técnico de Controle Municipal

-

GU-4

Assistente Técnico Financeiro

-

GU-20

Fiscal de Tributos Municipais

-

GU-4

Procurador Judicial

-

GU-15

Músico

-

GU-2

Regente Assistente da Orquestra

   

Sinfônica

-

GU-2

Administrador

GU-1

GU-15

Agrônomo

GU-1

GU-15

Arquiteto

GU-1

GU-15

Arquivista

GU-1

GU-15

Assessor Jurídico

GU-1

GU-15

Assistente Social

GU-1

GU-15

Bibliotecário

GU-1

GU-15

Biólogo

GU-1

GU-15

Biomédico

GU-1

GU-15

Comunicador Social

GU-1

GU-15

Contador

GU-1

GU-15

Economista

GU-1

GU-15

Enfermeiro

GU-1

GU-15

Engenheiro

GU-1

GU-15

Estatístico

GU-1

GU-15

Farmacêutico

GU-1

GU-15

Fonoaudiólogo

GU-1

GU-15

Jornalista

GU-1

GU-15

Médico

GU-1

GU-15

Nutricionista

GU-1

GU-15

Odontólogo

GU-1

GU-15

Pedagogo

GU-1

GU-15

Psicólogo

GU-1

GU-15

Químico

GU-1

GU-15

Sanitarista

GU-1

GU-15

Secretário Executivo

GU-1

GU-15

Sociólogo

GU-1

GU-15

Técnico de Desenvolvimento Social

GU-1

GU-15

Técnico de Relações Públicas

GU-1

GU-15

Veterinário

GU-1

GU-15

Zootecnista

GU-1

GU-15

ANEXO IV

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL - QSP

CARGO

PISO

TETO

Ajudante de Jardineiro

GA-1

Jardineiro

GA-1

Mestre de Jardinagem

GA-1

Trabalhador

GA-1

Guarda Vida

GA-1

Inspetor de Vigilância

GA-1

Vigia

GA-1

Auxiliar de Topógrafo

GA-1

Agente de Coordenação Legislativa

GA-1

Fiscal de Obras

GA-1

Fiscal de Urbanismo

GA-1

Fiscal de Obras e Serviços

GA-1

Fiscal de Serviços Urbanos

GA-1

Laboratorista de Engenharia

GA-1

Topógrafo

GA-1

Auxiliar de Manutenção e Reparos

GA-1

Cenotécnico Eletricista

GA-1

Mecânico

GA-1

Mestre de Oficina

GA-1

Oficial de Manutenção e Reparos

GA-1

Técnico de Demolição

GA-1

DEMONSTRATIVO DO NOVO ENQUADRAMENTO

NA TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

BÁSICA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

SITUAÇÃO EM MARÇO/90

SITUAÇÃO EM ABRIL/90

ENQUADRAMENTO

EM AGOSTO/90

7-A

GTC-1

 

GU-1

7-B

GTC-1

 

GU-2

7-C

GTC-1

 

GU-3

7-D

GTC-1

GEA-1

GU-4

7-E

GTC-2

GEA-2

GU-5

8-A

GTC-3

GEA-3

GU-6

8-B

GTC-4

GEA-4

GU-7

8-C

GTC-5

GEA-5

GU-8

8-D

GTC-6

GEA-6

GU-9

8-E

GTC-7

GEA-7

GU-10

9-A

GTC-8

GEA-8

GU-11

9-B

GTC-9

GEA-9

GU-12

9-C

GTC-10

GEA-10

GU-13

9-D

GTC-11

GEA-11

GU-14

9-E

GTC-12

GEA-12

GU-15