Lei:Nº 15501
Ano da lei:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.501
Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Os orçamentos do Município do Recife, relativos ao exercício financeiro de 1992, serão elaborados e executados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Projeto de lei orçamentária consignará os valores a preços de junho de 1991, devidamente atualizados com base no índice de inflação previsto para o período de junho a dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Os valores constantes da lei orçamentária poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualizados, mensalmente, pelo menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e, na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária.
Art. 3º Na lei orçamentária o montante das despesas do orçamento fiscal não poderá ser superior ao das receitas.
Art. 4º Na fixação das despesas do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas, serão observados, respectivamente, os Anexos I e II, da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo enviará, se necessário, a Câmara Municipal, até 1 (um) mês antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e detalhamento estabelecidos na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a matéria, enquanto não for sancionada a lei complementar de que trata o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição da República.
Parágrafo único. O projeto de Lei de que trata o Caput deste artigo incluirá os seguintes demonstrativos:
I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 185 da Constituição Estadual;
II - dos recursos destinados à promoção de programa de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento no disposto no artigo 227, da Constituição Estadual.
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990, em relação aos limites a que se refere o inciso IV do artigo 99 e o artigo 102 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 131 da Constituição Estadual e o artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do citado artigo 26.
Parágrafo único. A mensagem de que trata este artigo será acompanhada de demonstrativo que discriminará a despesa de pessoal por projeto e atividade.
Art. 8º A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do inciso IX do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei Orçamentária.
Art. 9º Na ausência do plano plurianual serão considerados prioritários os projetos e atividades compatíveis com o estabelecido nos Anexos I e II, da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativa, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Compreenderão, também, o orçamento de que trata o caput deste artigo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município detenha direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento de serviços prestados.
Art. 11. A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos das administrações direta, autárquica e fundacional do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, com aprovação da Câmara Municipal, através de leis específicas.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite fixado nos artigos 38 e 26 dos Atos das Disposições Transitórias das Constituições da República e do Estado, respectivamente, enquanto não for promulgada a lei complementar de que trata o artigo 169 da Constituição da República, o artigo 131 da Constituição do Estado e o artigo 102 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens a que têm direito os servidores municipais serão concedidas de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de leis específicas.
Art. 13. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em suas alterações, de recursos para o pagamento, a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram orçamento fiscal, a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal, por serviços de consultaria ou assistência custeados com recursos à conta do Tesouro Municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso V, do artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos 11 e 12 da presente Lei;
II - as despesas com as ações, de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I da presente Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 15. A Secretaria de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura da Cidade do Recife, no prazo de 20 dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidades que integram os orçamentos de que trata a presente Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na lei orçamentária, inclusive os recursos de outras fontes diretamente arrecadados pelas Entidades Supervisionadas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 16. O orçamento de investimento das empresas, previsto no inciso II, do artigo 95, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado por cada empresa pública e por cada sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal.
Parágrafo 1º. Não se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo 2º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, por empresa, compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo 3º. O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
Art. 17. Com relação ao orçamento investimento das empresas, será observado o seguinte:
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II - não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha executado 10% (dez por cento) do projeto;
b) sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO
Art. 18. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
II - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 19. Constarão, obrigatoriamente, das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária:
I - exposição de motivos que justifique a proposição da Emenda;
II - indicação do montante da despesa anulada, bem como referência expressa dos respectivos programas, projetos e atividades;
III - indicação do programa, projeto e atividade e do respectivo montante a ser aplicado.
Parágrafo único. A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da Emenda.
Art. 20. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 11 de julho de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992, POR SETORES ECONÔMICO, SOCIAL E ADMINISTRATIVO.
PODER LEGISLATIVO
AÇÃO LEGISLATIVA
- Dar continuidade às ações desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal, através do processo legislativo da fiscalização e controle dos Atos do Poder Executivo, do treinamento e reciclagem dos servidores, do reaparelhamento e adaptação das atuais instalações físicas, da implantação de sistemas de informatização dos serviços, da divulgação de eventos e ações junto às comunidades, e da promoção de atividades de caráter sócio-educacional-culturais; restaurar e ampliar a biblioteca e o arquivo e equipar a sede e o anexo da Câmara Municipal.
PODER EXECUTIVO
ABASTECIMENTO E COMÉRCIO
- Planejar e executar, de forma integrada com os demais níveis governamentais, uma política de abastecimento popular e de comercio, através das seguintes atividades: Fiscalizar e controlar os serviços de abastecimento e do comércio em vias públicas; incentivar o aproveitamento de áreas ociosas via implantação e manutenção de hortas comunitárias; elevar o nível dos serviços prestados pelos mercados públicos a população, por meio da construção ou recuperação, modernização ou ampliação desses estabelecimentos; implantar e manter infra-estrutura nos pátios de feiras livres, proporcionando condições de higiene e segurança aos feirantes e usuários; estimular a formação de centros de abastecimento de micros e pequenos empresários, em conjuntos habitacionais e noutras áreas de concentração populacional.
- Privatização de mercados públicos mediante verba aos locatários, revertendo a renda, em construção de Centro de Abastecimento em locais de alta densidade populacional e carentes desses investimentos. Passar o controle administrativo dos mercados públicos à COMPARE, que providenciará a privatização.
AÇÃO SOCIAL E TRABALHO
- Executar a política de assistência social do Município, desenvolvendo gestões direcionadas especialmente aos substratos mais carentes da comunidade e programas específicas e de atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico, através da implantação e manutenção de creches, de atividades de iniciação profissional e de ações voltadas para o apoio ao idoso carente e às pessoas portadoras de deficiência.
- Estabelecer uma relação racional entre a força de trabalho e a disponibilidade de emprego e oferta de serviços; promover a capacitação de mão-de-obra especializada de acordo com a necessidade do mercado de trabalho; fortalecer os setores artesanais e de pequenos negócios pela promoção da ocupação de mão-de-obra e pela gerarão de renda e remuneração; criar e dinamizar pólos de serviços e produção.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ASSUNTOS JURÍDICOS E DEFESA DO CONSUMIDOR
- Prosseguir as ações de defesa da população carente, na área dos direitos sociais, prestando apoio jurídico à criança, ao adolescente, ao idoso, à família, ao consumidor e quanto aos direitos humanos em geral.
- Exercer a representação do município em qualquer juízo ou Tribunal; prestar orientação jurídico-normativa à administração direta e indireta do Município; promover a cobrança dos débitos fiscais e defender os interesses da Prefeitura, a fim de garantir a integridade de seu patrimônio físico e social.
- Promover, em coordenação com a União e o Estado, medidas específicas de defesa do consumidor, visando a sua conscientização ante os abusos do poder econômico; ao acesso a bens e serviços; à fiscalização dos preços, pesos e medidas; à pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, sobretudo em relação à cesta básica de alimentos.
- Promover e difundir estudos e pesquisas no campo jurídico.
CULTURA
- Dar seqüência às ações de preservação do patrimônio histórico e cultural, através da restauração, revitalização e conservação do patrimônio histórico e cultural; apoiar, estimular e divulgar a produção artístico-cultural da Cidade do Recife em suas diferentes modalidades; assegurar o funcionamento dos teatros, museus e das galerias de arte municipais; promover eventos de natureza cultural; incentivar e revitalizar nossas tradições culturais; restaurar o teatro de Santa Isabel.
- Revitalizar culturalmente o centro da cidade do Recife.
- Promover o Carnaval e os festejos juninos e natalinos.
- Implementar o programa “SOU MAIS RECIFE” através da coordenação das ações dos projetos de circuito histórico, vídeo para crianças e adultos e de peças teatrais educativas sobre o Recife, bem como, da realização de concursos artístico-culturais relativos à cidade e campanhas publicitárias.
- Editar semestralmente a Revista “Arrecifes”.
EDUCAÇÃO, DESPORTOS E LAZER
- Executar a política de educação com vistas ao atendimento à população escolarizável na área do ensino pré-escolar, fundamental e médio, através de creches, da rede escolar municipal e das escolas comunitárias conveniadas; continuar a construção, recuperação, restauração, ampliação, adaptação e equipar as unidades escolares; capacitar recursos humanos na área educacional, no sentido de transmitir ao educando os conhecimentos básicos, associados à nossa realidade cultural; desenvolver programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e transporte; prosseguir o desenvolvimento de ações de educação básica para jovens e adultos; implementar bibliotecas comunitárias; informatizar os selares administrativos de apoio à educação.
- Promover a educação física e os desportos, visando à melhoria do padrão das práticas desportivas no Município.
- Desenvolver programas de construção de centros esportivos, praças de esporte, áreas de lazer, campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros, inclusive melhorando a infra-estrutura já existente.
- Desenvolver ações integradas de educação, saúde, esporte e lazer, no sentido de executar programas de cunho participativo nas comunidades.
- Dar continuidade à profissionalização do jovem carente através de ações educativas para o menor trabalhador.
- Profissionalizar alunos nas áreas de informática, contabilidade e magistério.
MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
- Promover, juntamente com a comunidade, ações de defesa e preservação do meio ambiente através da conscientização da população para as questões ecológicas e da divulgação de normas técnicas pertinentes ao saneamento básico; da fiscalização de áreas e setores de interesse ecológico; da criação, manutenção e revitalização de hortos florestais, parques, reservas e estações ecológicas; da prevenção e controle da poluição do ar, da erosão do solo, do assoreamento, da contaminação dos cursos d'água e do deslizamento de encostas; da preservação rigorosa da orla marítima, protegendo a vegetação, os coqueirais e a faixa de praia; da construção, ampliação e melhoramento de sementeiras e áreas verdes.
- Pesquisa, manutenção e produção de plantas nativas e medicinais.
- Executar programas de saneamento básico em conjunto com o Estado e as comunidades e desenvolver ações de abastecimento d'água, de esgotamento sanitário e de educação sanitária; construir, conservar e limpar canais e galerias e executar a drenagem de águas pluviais.
HABITAÇÃO, URBANISMO E LIMPEZA URBANA
- Desenvolver programas destinados a facilitar o acesso à população de baixa renda à habitação e a sua melhoria, através da construção de moradias populares; da aquisição, por parte de pessoas carentes, de lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura urbana básica e de serviços de transporte coletivo; da regularização de áreas ocupadas por assentamentos subnormais; do reassentamento da população de baixa renda, decorrente de obras públicas ou da desocupação de área de risco.
- Formular e executar a política urbana no sentido de ordenar as funções sociais da cidade no contexto da região metropolitana, tendo como instrumentos principais, a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, o plano diretor, o Plano de Regularização de Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS, a legislação financeira e tributária e o usucapião urbano.
- Implementar o Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, para promover o desenvolvimento do sistema produtivo; a participação e o controle social nas ações da municipalidade; a definição da configuração urbanística da cidade; a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana; a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, e a implantação dos sistemas de planejamento e informações para acompanhamento da implementação do plano.
- Implantar, manter e conservar a infra-estrutura urbana da cidade e de suas áreas vazias, através da execução e conservação de obras de melhoramentos urbanos e de urbanização de áreas e vias públicas e da manutenção e ampliação do sistema de iluminação da cidade.
- Elaborar e implementar o Plano de Revitalização das Margens do Capibaribe.
- Executar a limpeza urbana da cidade, através da remoção e tratamento do lixo; da promoção de um programa de conscientização sobre a limpeza da cidade; da ampliação dos equipamentos operacionais; da construção de aterro sanitário, de usina de tratamento de lixo e de estações de transbordo.
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
- Desenvolver as atividades governamentais no âmbito da administração superior, inclusive o seu assessoramento.
- Supervisionar e coordenar as atividades de planejamento governamental, administração financeira e de administração geral e de pessoal.
- Elaborar e acompanhar a execução de planos sócio-econômicos; executar as atividades de planejamento, programação e orçamentação e de processamento de dados.
- Promover o desenvolvimento organizacional e institucional da Prefeitura da Cidade do Recife.
- Projetar e executar as construções e conservações dos próprios municipais, objetivando a manutenção do patrimônio da Prefeitura.
- Executar ações de treinamento dos servidores municipais, da administração geral e de setores específicas; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e de orçamento, bem como, sua execução, a arrecadação e a fiscalização tributária e a administração financeira, orçamentária e patrimonial.
- Proceder a descentralização político-administrativa da Prefeitura da Cidade do Recife, a fim de criar mecanismos capazes de promover a efetiva participação dos segmentos organizados da população nas decisões e realizações da administração municipal, através de ações da “Prefeitura Volante”.
- Implementar um centro de estudos que funcionará independente da estrutura de planejamento da Prefeitura, colhendo e debatendo idéias, sugerindo políticas para o desenvolvimento urbano da cidade e promovendo a preservação de sua memória histórico-cultural.
SAÚDE
- Executar a política de saúde do município, desenvolvendo gestões necessárias a sua formulação, supervisão e coordenação, através da prestação de serviços de assistência médico-odontológica; do controle das doenças transmissíveis; de ações de alimentação e nutrição; da implantação, implementação, ampliação, restauração e manutenção da rede básica de saúde; do apoio aos serviços comunitários; da distribuição de medicamentos; e da prestação de serviços de proteção aos banhistas.
- Implementar o sistema de informações de saúde.
- Realizar atividades de educação sanitária nas comunidades.
- Controlar e executar os serviços preventivos de saúde nas áreas específicas de medicina veterinária e sanitária, através do controle de zoonoses e da fiscalização, inspeção e controle de alimentos.
- Prestar serviços de natureza funerária por meio da ampliação, reforma, administração e fiscalização de necrópoles e cemitérios.
TRANSPORTE E SISTEMA VIÁRIO
- Planejar, organizar, dirigir, coordenar, e controlar, respeitadas as legislações federal e estadual, a prestação de serviços relativos ao transporte público e privado de passageiros, trafego, trânsito e sistemas viários municipais.
- Executar a política de transporte público de passageiros através da frota de transporte coletivo municipal.
- Planejar e executar as atividades de obras urbanas no que concerne à ampliação e manutenção do sistema viário da cidade, através da construção, ampliação e conservação de vias urbanas, pontes, viadutos e similares.
TURISMO
- Incentivar o turismo da Cidade do Recife pela promoção e apoio à realização de eventos turísticos; da realização de campanhas promocionais para divulgação das potencialidades turísticas do município; da implementação do sistema de informações turísticas e do receptivo turística no porto e aeroporto; da implantação de estação de passageiros do Porto de Recife, de Banco de Dados sobre informações turísticas e de um Hotel Escola; ampliação e manutenção da sinalização turística.
- Instituir a “Bairro Turístico da Cidade do Recife” de forma a redefinir, na área, as funções urbanas e sua vocação econômica.
- Definir com os municípios da Região Metropolitana do Recife e Órgãos Públicos e privados que atuam no setor, diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo regional e municipal.
ANEXO II
PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992, POR SETORES DE ATUAÇÃO
ABASTECIMENTO E COMÉRCIO
-Implementar o programa “Feirão do Recife”, através da aquisição de equipamentos operacionais.
- Dar continuidade às ações de comercialização, a preços populares, de gêneros alimentícios através da aquisição dos produtos componentes da cesta básica e da instalação de postos de venda fixos ou itinerantes.
- Prosseguir a implantação da sede administrativa da COMPARE implantando, também, galpão apropriado à estocagem de gêneros alimentícios.
- Passar o controle administrativo dos mercados públicos à COMPARE, objetivando a privatização dos mesmos mediante verba aos locatários, revertendo a renda na construção de centros de abastecimento em locais carentes desse investimento.
LIMPEZA URBANA
- Ampliar a frota de limpeza urbana, através da aquisição de veículos operacionais e de fiscalização.
- Adquirir equipamentos operacionais.
- Construir e recuperar aterros sanitários e estações de tratamento destinados às secções de limpeza e de transformação do lixo.
- Implantar sistema de comunicação de apoio à remoção do lixo.
- Ampliar o edifício-sede da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU; promover a recuperação das instalações elétricas e hidráulicas e dos galpões das oficinas e a construção do bloco administrativo e de creches, auditórios e bibliotecas para uso dos funcionários.
- Implementar a coleta de lixo de forma desmotarizada.
- Construir usina de tratamento do lixo e estação de transbordo.
OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
- Ampliar a frota de veículos de apoio à execução de obras públicas.
- Implantar programa de informatização.
- Dar continuidade à ampliação e reforma da sede e das regionais da URB RECIFE.
- Prosseguir a execução de obras de melhoramentos urbanos através da implantação, consolidação e ampliação de sistemas viários; da urbanização de áreas e de vias públicas: da pavimentação de vias urbanas; da drenagem de águas pluviais e da construção e/ou ampliação de praças e parques de lazer; da construção de canais, canaletas, pontes, viadutos, passarelas e de obras d'arte em geral; da revitalização e urbanização de açudes, lagoas e cursos d'água; da construção de aterros, muros de arrimo e outras obras de contenção de encostas, de proteção e de infra-estrutura nos morros, da aquisição de terras para fins diversos.
- Revitalizar o Rio Capibaribe, por meio da urbanização de suas margens, inclusive a construção de ancoradouros e demais obras necessárias a sua plena revitalização.
- Executar programas de saneamento básico destinados a melhoria das condições ambientais das vias urbanas e o nível de saúde da população.
- Continuar a execução de programas para a população de assentamentos subnormais, através da construção de unidades habitacionais e de obras de urbanização ou de infra-estrutura em geral nas áreas vazias da cidade, promovendo, também, a complementação urbana de áreas ocupadas, assim como a remoção de favelas e outras moradias, decorrentes de obras púbicas e da desocupação de áreas de risco.
- Dar seqüência à execução de obras de cunho social e produtivo através da construção e reforma de creches, unidades médicas, centros sociais, escolas, núcleos de prestação de serviços e cooperativas-escola.
- Implantar o Centro de Desenvolvimento Social da Cidade do Recife, recuperando o antigo Matadouro de Peixinhos, visando o desenvolvimento de atividades de caráter sócio-cultural e produtivo.
- Executar o Plano de Regularização de Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS.
- Elaborar projetos executivos para a revitalização do Bairro do Recife.
- Desenvolver ações necessárias à preservação da memória urbana da cidade, através do levantamento e recuperação de imóveis históricos e de natureza cultural, como casarões, arruados antigos, edificações outras e sítios históricos.
PROCESSAMENTO DE DADOS
- Dar prosseguimento à ampliação, modernização e expansão da infra-estrutura operacional na área da informática, através da ampliação do espaço físico e da aquisição de equipamentos computacionais e de softwares.
TRANSPORTES URBANOS
- Implementar os projetos que visem à melhoria dos transportes coletivos urbanos, através da ampliação e renovação da frota e da construção de garagens e oficinas.