Lei:Nº 15508
Ano da lei:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.508
Ementa: Introduz modificações na estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a denominar-se Procuradorias Extrajudicial, Judicial e Fiscal as atuais Sub-procuradorias integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de Assuntos Jurídicos, mantidas as respectivas atribuições.
§ 1º Fica extinta a Sub-procuradoria de Contencioso de Pessoal, bem como o respectivo cargo, em comissão, Símbolo DDP, ficando suas atribuições absorvidas pelas Procuradorias Extrajudicial e Judicial.
§ 2º Os cargos em comissão, Símbolo DDP, de Sub-procuradores Gerais do Município, passam a ser denominados de Procuradores-Chefes, com o mesmo Símbolo.
§ 3° O cargo em comissão, de Procurador Geral Assistente, Símbolo DDR, fica classificado no Símbolo DDP.
Art. 2° A representação constante do § 5º do artigo 3º da Lei nº 14.952, de 08 de maio de 1987, passa a corresponder a 90% (noventa por cento) do limite previsto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei nº 15.341, de 13 de março de 1990.
§ 1º A representação de que trata o “caput” deste artigo passa a corresponder a até, 90% (noventa por cento) do limite previsto no § 1º do artigo 19 da Lei nº 15.341, de 13 de março de 1990, desde que o total da remuneração não ultrapasse o valor relativo a 100% (cem por cento) do Símbolo DS.
§ 2° Os honorários advocatícios atribuídos aos Procuradores do Município nas condenações judiciais passam a constituir receita do Município.
Art. 3° Fica acrescido um parágrafo ao artigo 5º da Lei nº 15.307, de 05 de janeiro de 1990, com a seguinte redação:
§ 4º Quando a nomeação para o cargo de Consultor Jurídico recair sobre servidor do Município, o mesmo exercerá as funções do cargo, em caráter cumulativo com as do cargo efetivo.
Art. 4° Fica acrescido ao vencimento ou salário dos Assessores Jurídicos do Município e de outras repartições municipais, bem como de advogados colocados à disposição do Poder Executivo, que exerçam suas funções em unidades jurídicas da Administração Direta, o percentual de 100% (cem por cento) calculado sobre o Ponto de Referência GU-10, a título de verba de representação,
Parágrafo único. A percepção da verba de representação exclui a prevista no artigo 20 da Lei nº 15.054, de 07 de março de 1988.
Art. 5º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a Divisão de Defesa do Consumidor - SEDECOM.
Art. 6º A Divisão de Defesa dos Direitos Humanos da mesma estrutura, passa a denominar-se Chefia de Serviço de Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 7º As atribuições especificas da Divisão de Defesa do Consumidor e da Chefia de Serviço de Defesa dos Direitos Humanos serão disciplinadas através de Decreto a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ficam criados um cargo de Diretor de Divisão, Símbolo DDI e um cargo de Chefe de Serviço, Símbolo CS, ambos de provimento em comissão, com atribuições de dirigir a Divisão e a Chefia de Serviço de que trata este artigo.
Art. 8° O disposto nos artigos 2º e 4º desta Lei é extensivo aos servidores inativos e em disponibilidade.
Art. 9º Os atuais cargos de Chefe de Gabinete, Símbolo DDR, da estrutura orgânica da Administração Direta do Município, passam a denominar-se de Secretário Adjunto, Símbolo DS-1, com as mesmas atribuições previstas em lei, inerentes ao cargo de Secretário, por ocasião de afastamento autorizado.
Parágrafo único. O vencimento do cargo de Secretário Adjunto será correspondente ao percentual de até 80% (oitenta por cento) do cargo de Secretário.
Art. 10. Ficam instituídas nos Gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, gratificações de Encargo de Gabinete, para os motoristas, conforme o equivalente aos Símbolos e nos quantitativos abaixo:
a) quatro (4) Encargos de Gabinete do Prefeito, sendo dois (2) correspondentes ao Símbolo CSEC e dois (2) ao Símbolo CTOR;
b) dois (2) Encargos de Gabinete do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respectivamente, correspondentes ao Símbolo CTOR.
Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 19 de julho de 1991.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 31 de julho de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito