Lei:Nº 15521
Ano da lei:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.521
Ementa: Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os proventos de Aposentadoria e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade, serão reajustados, a partir de 19 de outubro de 1991, no percentual de 30% (trinta por cento) e a partir de 19 de novembro de 1991, no percentual de 44,3% (quarenta e quatro vírgula três por cento), calculados, ambos, sobre a tabela do mês de agosto de 1991, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a Tabela de setembro constante da Lei nº 15.502, de 12 de julho de 1991.
Art. 2º As Tabelas de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB, bem como o valor da Hora/Aula do Professor Auxiliar, Professor e Orientador Educacional, para os meses de outubro e novembro de 1991 passam a ser as constantes dos Anexos I, II e IV desta Lei
.
Art. 3º A Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos Comissionados, reajustada nos mesmos percentuais, para os meses de outubro e novembro de 1991, calculados sobre a tabela de agosto de 1991 constante do Anexo Único, da Lei nº 15.513, de 30 de agosto de 1991, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei, respeitando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a Tabela de setembro constante da Lei nº 15.502, de 12 de julho de 1991.
Art. 4º Os vencimentos dos motoristas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional passam a ser Cr$ 153.721,60 (cento e cinqüenta e três mil, setecentos e vinte e um cruzeiros e sessenta centavos) retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991.
Art. 5º O serviço noturno, prestado pelo servidor em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando cada hora como 52'30” (cinqüenta e dois minutes e trinta segundos).
Art. 6º O cargo em Comissão de Assessor técnico do Cerimonial, símbolo “DDP”, constante do Anexo IX, da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, passa a denominar-se ASSESSOR ESPECIAL DO CERIMONIAI, símbolo “DDR”.
Art. 7º O “caput” do Artigo 121 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei bº 14.728, de 08 março de 1985, e alterado pela Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. Para obtenção do primeiro qüinqüênio de licença premio computar-se-á o tempo de serviço ininterruptamente prestado, anteriormente à nomeação efetiva, à administração direta, autarquias ou fundações do município na qualidade de contratado sob o (...) CLT.”
Art. 8º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da Prefeitura da Cidade do Recife para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas até a limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos fiscais das Entidades Supervisionadas a seguir relacionadas, no decorrer do presente exercício, créditos suplementares destinado ao reforço das dotações pertinentes a Pessoal, seus Encargos Sociais e Inativos, com recursos do tesouro, até os seguintes limite: Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE - Cr$ 130.000.000.00 (cento e trinta milhões de cruzeiros); Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS-RECIFE - Cr$ 1.000.000.000,00 (hum, bilhão de Cruzeiros) e Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Art. 10. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que tratam os artigos 8º e 9º são os provenientes das fontes determinadas pelo Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de outubro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
TABELA DE RETRIBUICÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB
ANEXO I
GRUPO ADMINISTRATIVO - GA | OUTUBRO/91 | |||
GA.1 42.000,00 | GA.2 42.000,00 | GA.3 42.000,00 | GA.4 42.000,00 | GA.5 42.000,00 |
GA.6 42.000,00 | GA.7 44.325,00 | GA.8 46.854,00 | GA.9 49.524,00 | GA.10 52.349,00 |
GA.11 55.335,00 | GA.12 58.489,00 | GA.13 61.823,00 | GA.14 65.349,00 | GA.15 69.075,00 |
GA.16 73.011,00 | GA.17 77.174,00 | GA.18 81.574,00 | GA.19 86.226,00 | GA.20 91.141,00 |
GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU | ||||
GU.1 106.329,00 | GU.2 112.391,00 | GU.3 118.797,00 | GU.4 125.570,00 | GU.5 132.729,00 |
GU.6 140.294,00 | GU.7 148.293,00 | GU.8 156.747,00 | GU.9 165.683,00 | GU.10 175.127,00 |
GU.11 185.111,00 | GU.12 195.661,00 | GU.13 206.816,00 | GU.14 218.605,00 | GU.15 231.066,00 |
TABELA DE RETRIBUICÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB
ANEXO II
GRUPO ADMINISTRATIVO - GA | NOVEMBRO/91 | |||
GA.1 42.000,00 | GA.2 42.420,00 | GA.3 42.844,00 | GA.4 43.272,00 | GA.5 44.037,00 |
GA.6 46.547,00 | GA.7 49.201,00 | GA.8 52.008,00 | GA.9 54.972,00 | GA.10 58.107,00 |
GA.11 61.422,00 | GA.12 64.923,00 | GA.13 68.624,00 | GA.14 72.537,00 | GA.15 76.673,00 |
GA.16 81.042,00 | GA.17 85.663,00 | GA.18 90.547,00 | GA.19 95.710,00 | GA.20 101.166,00 |
GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU | ||||
GU.1 118.025,00 | GU.2 124.754,00 | GU.3 131.865,00 | GU.4 139.383,00 | GU.5 147.329,00 |
GU.6 155.726,00 | GU.7 164.605,00 | GU.8 173.98900 | GU.9 183.908,00 | GU.10 194.391,00 |
GU.11 205.474,00 | GU.12 217.184,00 | GU.13 229.566,00 | GU.14 242.651,00 | GU.15 256.484,00 |
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO III
OUTUBRO/91 | ||
SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | 558.269,00 |
DDP | DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | 367.717,00 |
ASG | ASSESSOR DE GABINETE | 205.135,00 |
ASC | ASSESSOR DE COMISSÃO | 142.777,00 |
DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | 109.827,00 |
SEG | SECRETÁRIO DE GABINETE | 98.834,00 |
NOVEMBRO/91 | ||
SÍMBOLO | CARGO | RETRIBUIÇÃO |
DDR | DIRETORIA GERAL OU SIMILAR | 619.678,00 |
DDP | DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR | 408.166,00 |
DDI | DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR | 227.700,00 |
CS | CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR | 158.482,00 |
CSEC | CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR | 121.908,00 |
CTOR | CHEFE DE SETOR OU SIMILAR | 109.706,00 |
GRUPO MAGISTÉRIO
ANEXO IV
OUTUBRO/91 | |
CARGO | VALOR HORA-AULA |
PROFESSOR AUXILIAR | 970,68 |
PROFESSOR | 1.233,19 |
PROFESSOR ORIENTADOR | 1.233,19 |
NOVEMBRO/91 | |
CARGO | VALOR HORA-AULA |
PROFESSOR AUXILIAR | 1.077,46 |
PROFESSOR | 1.368,84 |
PROFESSOR ORIENTADOR | 1.368,84 |