Lei Nº 15521

Lei:Nº 15521

Ano da lei:1991

Ajuda:

LEI Nº 15.521

Ementa: Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os proventos de Aposentadoria e os valores do pagamento do pessoal em disponibilidade, serão reajustados, a partir de 19 de outubro de 1991, no percentual de 30% (trinta por cento) e a partir de 19 de novembro de 1991, no percentual de 44,3% (quarenta e quatro vírgula três por cento), calculados, ambos, sobre a tabela do mês de agosto de 1991, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a Tabela de setembro constante da Lei nº 15.502, de 12 de julho de 1991.

Art. 2º As Tabelas de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB, bem como o valor da Hora/Aula do Professor Auxiliar, Professor e Orientador Educacional, para os meses de outubro e novembro de 1991 passam a ser as constantes dos Anexos I, II e IV desta Lei

.

Art. 3º A Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos Comissionados, reajustada nos mesmos percentuais, para os meses de outubro e novembro de 1991, calculados sobre a tabela de agosto de 1991 constante do Anexo Único, da Lei nº 15.513, de 30 de agosto de 1991, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei, respeitando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a Tabela de setembro constante da Lei nº 15.502, de 12 de julho de 1991.

Art. 4º Os vencimentos dos motoristas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional passam a ser Cr$ 153.721,60 (cento e cinqüenta e três mil, setecentos e vinte e um cruzeiros e sessenta centavos) retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991.

Art. 5º O serviço noturno, prestado pelo servidor em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando cada hora como 52'30” (cinqüenta e dois minutes e trinta segundos).

Art. 6º O cargo em Comissão de Assessor técnico do Cerimonial, símbolo “DDP”, constante do Anexo IX, da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, passa a denominar-se ASSESSOR ESPECIAL DO CERIMONIAI, símbolo “DDR”.

Art. 7º O “caput” do Artigo 121 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, aprovado pela Lei bº 14.728, de 08 março de 1985, e alterado pela Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. Para obtenção do primeiro qüinqüênio de licença premio computar-se-á o tempo de serviço ininterruptamente prestado, anteriormente à nomeação efetiva, à administração direta, autarquias ou fundações do município na qualidade de contratado sob o (...) CLT.”

Art. 8º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da Prefeitura da Cidade do Recife para o presente exercício, crédito suplementar em favor das unidades respectivas até a limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinados ao reforço das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos fiscais das Entidades Supervisionadas a seguir relacionadas, no decorrer do presente exercício, créditos suplementares destinado ao reforço das dotações pertinentes a Pessoal, seus Encargos Sociais e Inativos, com recursos do tesouro, até os seguintes limite: Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE - Cr$ 130.000.000.00 (cento e trinta milhões de cruzeiros); Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS-RECIFE - Cr$ 1.000.000.000,00 (hum, bilhão de Cruzeiros) e Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 10. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que tratam os artigos 8º e 9º são os provenientes das fontes determinadas pelo Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 18 de outubro de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

TABELA DE RETRIBUICÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

ANEXO I

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

OUTUBRO/91

GA.1

42.000,00

GA.2

42.000,00

GA.3

42.000,00

GA.4

42.000,00

GA.5

42.000,00

GA.6

42.000,00

GA.7

44.325,00

GA.8

46.854,00

GA.9

49.524,00

GA.10

52.349,00

GA.11

55.335,00

GA.12

58.489,00

GA.13

61.823,00

GA.14

65.349,00

GA.15

69.075,00

GA.16

73.011,00

GA.17

77.174,00

GA.18

81.574,00

GA.19

86.226,00

GA.20

91.141,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

106.329,00

GU.2

112.391,00

GU.3

118.797,00

GU.4

125.570,00

GU.5

132.729,00

GU.6

140.294,00

GU.7

148.293,00

GU.8

156.747,00

GU.9

165.683,00

GU.10

175.127,00

GU.11

185.111,00

GU.12

195.661,00

GU.13

206.816,00

GU.14

218.605,00

GU.15

231.066,00

TABELA DE RETRIBUICÃO PECUNIÁRIA BÁSICA - TRPB

ANEXO II

GRUPO ADMINISTRATIVO - GA

NOVEMBRO/91

GA.1

42.000,00

GA.2

42.420,00

GA.3

42.844,00

GA.4

43.272,00

GA.5

44.037,00

GA.6

46.547,00

GA.7

49.201,00

GA.8

52.008,00

GA.9

54.972,00

GA.10

58.107,00

GA.11

61.422,00

GA.12

64.923,00

GA.13

68.624,00

GA.14

72.537,00

GA.15

76.673,00

GA.16

81.042,00

GA.17

85.663,00

GA.18

90.547,00

GA.19

95.710,00

GA.20

101.166,00

GRUPO UNIVERSITÁRIO - GU

GU.1

118.025,00

GU.2

124.754,00

GU.3

131.865,00

GU.4

139.383,00

GU.5

147.329,00

GU.6

155.726,00

GU.7

164.605,00

GU.8

173.98900

GU.9

183.908,00

GU.10

194.391,00

GU.11

205.474,00

GU.12

217.184,00

GU.13

229.566,00

GU.14

242.651,00

GU.15

256.484,00

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ANEXO III

OUTUBRO/91

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

558.269,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

367.717,00

ASG

ASSESSOR DE GABINETE

205.135,00

ASC

ASSESSOR DE COMISSÃO

142.777,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

109.827,00

SEG

SECRETÁRIO DE GABINETE

98.834,00

NOVEMBRO/91

SÍMBOLO

CARGO

RETRIBUIÇÃO

DDR

DIRETORIA GERAL OU SIMILAR

619.678,00

DDP

DIRETOR DE DEPARTAMENTO OU SIMILAR

408.166,00

DDI

DIRETOR DIVISIONAL OU SIMILAR

227.700,00

CS

CHEFE DE SERVIÇO OU SIMILAR

158.482,00

CSEC

CHEFE DE SEÇÃO OU SIMILAR

121.908,00

CTOR

CHEFE DE SETOR OU SIMILAR

109.706,00

GRUPO MAGISTÉRIO

ANEXO IV

OUTUBRO/91

CARGO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

970,68

PROFESSOR

1.233,19

PROFESSOR ORIENTADOR

1.233,19

NOVEMBRO/91

CARGO

VALOR HORA-AULA

PROFESSOR AUXILIAR

1.077,46

PROFESSOR

1.368,84

PROFESSOR ORIENTADOR

1.368,84