Lei:Nº 15559
Ano da lei:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.559/91
Ementa: Altera a Lei Nº 15.508, de 31 de julho de 1991 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação prevista no artigo 4º, da Lei nº 15.508, de 31 de julho 1991, não será paga ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando coloca à disposição da União, dos Estados e de outros Município, com ônus para seu órgão de origem, a partir da vigência desta lei.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no “caput” deste artigo para a representação constante do artigo 2º e seu § 1º da Lei nº 15.508, de 31 de julho de 1991.
§ 2º Inclui-se na proibição constante neste artigo, licença do servidor, à pedido, para participação em cursos.
Art. 2º Será atribuída uma ajuda de custo ao servidor lotado na Secretaria de Saúde, quando exercer suas funções em locais de difícil acesso.
Parágrafo único. Cessará a ajuda de custo, ao se processar a transferência do servidor para outro local que não apresente a condição de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 3º A ajuda de custo prevista no artigo anterior a seguinte escala de valores:
I - servidor de nível universitário - 20% (vinte por cento) de GU-10;
II - servidor de nível técnico - 20% (vinte por cento) do GA-10;
III - servidor de nível administrativo - 20% (vinte por cento) do GA-5.
Art. 4º Os servidores lotados na Secretaria de Administração, que desempenham atividades exclusivas de atendimento ao público, no Serviço de Recebimento e Expedição, bem como os servidores que prestam serviços à Divisão de Controle Financeiro - DCFI e à Divisão de Controle Funcional - DCFU e cujas atividades estão voltadas exclusivamente para a elaboração de folha de pagamento e o registro das fichas funcionais, farão jus à 35% (trinta e cinco por cento) do símbolo “DDI”.
§ 1º Aplicar-se-á prevista no “caput” deste artigo aos servidores lotados na Secretaria de Finanças exclusivamente no Serviço de Atendimento ao Contribuinte do Centro de Orientação ao Contribuinte - COC.
§ 2º Perderá a referida vantagem o servidor que for transferido para outro local do previsto pelo “caput” e no § 1º deste artigo.
Art. 5º Os vencimentos dos motoristas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional passam a ser de Cr$ 179.778,40 (cento e setenta e nove mil, setecentos e setenta e oito cruzeiro e quarenta centavos), retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1991.
Art. 6º Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ocupante dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e Químico, poderá ser concedida uma gratificação de exercício da profissão no percentual de 130% (cento e trinta por cento), correspondente ao seu ponto de vencimento ou salário, quando estiver no efetivo exercício da profissão no âmbito do Município.
Art. 7º Ao servidor Técnico de Nível Superior, da área de Educação e que esteja efetivamente no exercício da profissão no âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá ser concedida a gratificação de efetivo exercício da profissão, no percentual de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o seu ponto de vencimento.
Art. 8º Além do vencimento ou salário e das vantagens que couber ao servidor do grupo universitário da Administração Direta , Autárquica e Fundacional da área de saúde, poderá ser concedida a gratificação pelo efetivo exercício da profissão, no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o Ponto de Referência GU-10, quando estiver exercendo suas funções no âmbito municipal.
Art. 9º O incentivo pelo exercício profissional de que trata esta Lei, será revisto quando da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 10. A implantação, inclusão ou substituição das gratificações de que tratam os artigos 2º, 4º, 6º, 7º e 8º, só se efetivarão após a homologação pelo conselho Municipal de Política Pessoal - CMPP.
Art. 11. O cargo previsto no Anexo VIII da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, passa ater seu quantitativo fixado em 35 (trinta e cinco).
Art. 12. O Poder executivo expedirá, no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei, regulamento necessário à execução do previsto no artigo 2º.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros vigorarão a partir do 1º de janeiro de 1992, exceto o previsto no artigo 5º.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, em 27 de dezembro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
(Republicada por ter saído com Incorreções).