Lei Nº 15643

Lei:Nº 15643

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.643/92

Ementa: Dispõe sobre a aplicação do instituto da ascensão funcional para os servidores da administração direta, indireta, fundações, autarquias e do Poder Legislativo do Município do Recite e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ascensão funcional do servidor estável integrante do Regime Jurídico único instituído pela Lei Nº 15.335, de 12 de fevereiro do 1990, bem como a dos servidores da administração pública indireta do Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A ascensão funciona1 consiste na elevação do servidor da categoria funcional a que pertence, para outra, condicionada à existência de vaga e satisfeitos os requisitos de escolaridade, qualificação funcional e aptidão do servidor.

Art. 3º O processo seletivo constitui requisito básico para a ascensão funcional.

Art. 4º O processo seletivo de que trata o artigo anterior far-se-á mediante seleção interna, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos níveis de conhecimentos e grau de complexidade e dificuldade relativos ao exercício do novo cargo, obedecia, no caso, a forma e condições de realização idêntica às estabelecidas para o concurso público de provas ou de provas e títulos e do programa de formação.

§ 1º O processo seletivo interno de que trata este artigo terá validade idêntica ao do concurso público.

§ 2º Não se exigirá interstício para efeito de ascensão funcional, exceto o estágio probatório.

Art. 5º Serão destinados aos servidores de que trata esta Lei, 2/3 (dois terços) das vagas existentes por cargos constantes do quadro de pessoal, para cada processo de ascensão.

§ 1º As vagas de que trata o “caput” deste artigo que não forem preenchidas por insuficiência de servidores habilitados à ascensão funcional, poderão ser preenchidas por concurso público.

§ 2º A ascensão funcional será necessariamente precedida de definição de vaga por categoria e disponibilidade de recursos orçamentários para esse fim.

§ 3º A abertura do processa seletivo interno, respeitado o que dispõe o § 2º do artigo 5º, dar-se-á por ato oficial do Secretário de Administração, quando trata-se da administração direta e Presidente ou equivalente para as demais entidades, ouvido o Conselho Municipal de Política de Pessoal - CMPP.

Art. 6º Poderão concorrer à ascensão funcional todos os servidores referidos no art. 1º desta Lei, não importando a classe e/ou grupo ocupacional a que pertençam e as referências em que estiverem localizados.

§ 1º Somente poderá inscrever-se no processo seletivo interno o servidor municipal que possuir a habilitação profissional e o grau de escolaridade exigido para o ingresso na categoria a que concorrer.

§ 2º Ao servidor do Município que se encontre à disposição de outro órgão da edilidade, devendo nele permanecer, será assegurado o disposto neste artigo.

Art. 7º A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no processo seletivo interno, cabendo ainda como título no teste seletivo os curso de profissionalização, aperfeiçoamento e especialização, compatíveis com o cargo e o tempo de serviço.

§ 1º Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

a) de maior tempo de efetivo serviço prestado ao município, contado da data da nomeação ou admissão;

b) casado;

c) de maior prole;

d) de maior idade civil.

§ 2º O servidor que obtiver a ascensão funcional será enquadrado na primeira referência da classe inicial ou única da categoria em que for incluído.

§ 3º Se a referência for menor do que aquela em que se achava posicionado o servidor, este será enquadrado na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima no momento da ascensão, ainda que na classe intermediária ou final.

§ 4º O ato de ascensão funcional será expedido pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação do processo seletivo.

§ 5º Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigoram a partir da data da sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 16, parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V e VI; 17 e seu parágrafo único; 18, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e parágrafo único; 19 e seu parágrafo único; 20, 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e 2º, incisos I, II, III e 3º; 21, incisos I, II, III, IV e V; 22 e seu parágrafo único; 23 e seu parágrafo único; 24, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV e artigo 26, todos da Lei Nº 15.127, de 25 de outubro de 1988.

Palácio Prefeito Antônio Farias, em 15 de junho de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito